br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id71

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 113

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
TIS Mi Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N 006/2003
Dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras
providências
O Prefeito Municipal de Buritis faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é regido pela
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e
por este Código, que define os tributos, as obrigações principais e acessórias das
pessoas e entidades a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
$ 1º - Os Tributos e multas previstos na legislação municipal serão
calculados em múltiplos e sub-múltiplos de uma unidade denominada “Unidade
Fiscal Padrão de Buritis”, identificada pela sigla UFPB.
82º - A UFPB, instituída por esta lei complementar, tem seu valor unitário
fixado em R$ 5,00 (cinco reais), que poderá ser alterada somente por autorização
Legislativa.
8 3º - Todos os tributos municipais serão convertidos em quantidades de
UFPB vigente no dia ou mês do vencimento e reconvertidos para reais, com base
no valor da UFPB vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 2º - O presente código é constituído de quatro títulos, com a
matéria assim distribuída:
| - Título |, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
a) Incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva
042
(GR, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do
responsável;
c) Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota, do
tributo;
d) Instituição do crédito tributário contendo disposições sobre a inscrição e
lançamento;
e) Arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de
pagamento;
f) llícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas
penalidades;
9) Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
Il - Título Il, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos
tributos, abrangendo as seguintes:
a) Sujeito passivo tributário;
b) Arrecadação;
c) Lançamento;
d) Restituição;
e) Infrações e penalidades;
f) Imunidades e isenções.
HI - Título Il, que determina o procedimento fiscal e as northas de
sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a administração tributária.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS: NG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Título |
DOS TRIBUTOS
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 3º - São tributos municipais:
| - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
Il - Imposto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis - ITBI;
Ill - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV- Taxa de Limpeza Pública;
V-Taxa de Conservação de Calçamento e Esgoto;
VI- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
VII - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
VIII - Taxa de Licença para Publicidade;
IX - Taxa de Licença para Execução de obras;
X- Taxa de Abate de Animais,
XI - Taxa de Licença para ocupação de áreas, vias e logradouros Públicos;
XII - Taxa de expediente;
XIII - Contribuição de Melhoria;
XIV — Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública;
XV - Royalties pela exploração de Recursos hídricos e minerais, Lei 7990/89;
XVI - Rendas da Fiscalização do Trânsito - Lei nº 9.602/98;
043 E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISÁ :
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Capítulo Il
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Seção |
Incidência
Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, localizado na zona urbana da
sede e nos respectivos distritos.
Art. 5º - O bem imóvel, para efeitos deste imposto, será classificado
como terreno ou prédio.
$ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada em ruína ou demolição;
d) Cuja construção seja de natureza, provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
8 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que
possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida
nas situações do $ anterior.
Art. 6º - Para os efeitos desse Imposto, considera-se zona urbana:
| - Área em que existam, pelo menos dois, dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
ESTADO DE MINAS GERAIS
NQURITIS- 57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
a) Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
GN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do bem imóvel considerado.
Il - A área urbanizada ou de expansão constante de loteamento aprovado
pelo órgão competente destinada à habitação, à indústria ou comércio.
Art. 7º - A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º - A incidência do Imposto independe:
| - Da legitimidade do título da aquisição, ou de posse do bem
imóvel;
Il - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
HI - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares
ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Seção Il
Sujeito Passivo
Art. 9º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem-imóvel.
Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador
imitiddo na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS(V'.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou a quaisquer outras pessoas
isentas ou imunes.
Seção III
Cálculo de Imposto
Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será determinado segundo as
fórmulas do Anexo | desta lei, nos seguintes limites:
| - Tratando-se de prédio, valor das construções, obtido através da
multiplicação da área construída pelo valor unitário de m2 equivalente ao tipo e
ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somando ao valor do
terreno ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
Il - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor
unitário de m2 de terreno aplicados os fatores de correção.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção do
valor venal, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel.
Art. 12 - Constituem instrumento para a apuração da base do
cálculo do Imposto:
a) Planta de valores de terrenos estabelecidos pelo Poder Executivo, que
indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização;
b) As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem
o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos
tipos.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
c) Fatores de correção de acordo com a topografia dos terrenos, e fatores de
(GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder
Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de
construção:
| - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
Il - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes
de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os
preços correntes do mercado.
Art. 14 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o
valor venal do imóvel será de:
|- 0,5% ocupação exclusivamente residencial;
1] — 1,0% para as demais ocupações; e
Il - 2,5% (dois e meio por cento) tratando-se de terreno, lotes e imóveis
não edificados;
Seção IV
Lançamento
Art. 15 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão
cadastrados pela Administração.
Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo
ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja
e”
045
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária,
poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a
descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 - O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
8 1º - O contribuinte promoverá inscrição quando se forma uma unidade
imobiliária, nos termos do artigo 17, e quando ocorrer alterações nos dados
contidos no cadastro.
8 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias
contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da
convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município ou
por notificação fiscal.
8 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio no prazo de 20 dias,
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
| - Conclusão da construção, no todo ou em partes em condições de uso
para habitação;
Il - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
8 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidade por não terem sido
efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
asa
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- 57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Art. 19 - Serão objeto de uma única inscrição:
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
| - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento depende da realização de obras de arruamento ou de
urbanização;
Il - A quadra indivisa de áreas aradas.
Art. 20 - A retificação da inscrição ou de sua alteração por iniciativa
do próprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só
é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta.
Art. 21 - O lançamento do Imposto será:
| - Anual ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente,
ainda que contíguo.
Art. 22 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que
constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época
da ocorrência do fato gerador.
$ 1º - Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de compra e
venda o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome
do promitente vendedor ou do compromissário comprador.
8 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso será em nome do enfiteuta, da usufrutuário ou do fiduciário.
8 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando “pro-indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
(88
ea 57
046
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
b) Quando “pro-diviso”, em nome, do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o
bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do
Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que
dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem
prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Seção V
Arrecadação
Art. 24 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
8 1º - O imposto lançado sobre os imóveis que estejam comprovadamente
sendo utilizados no cultivo de hortifrutigranjeiros ou produtos agropecuários,
poderão ser quitados com 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, mediante
requerimento do interessado e homologação pelo Prefeito Municipal, desde que a
fiscalização constate a utilização permanente de mais de 50% (cinquenta por
cento) do espaço útil do terreno.
S 2º - Poderão ser quitados com 25% (vinte e cinco por cento) de
desconto, os lotes vagos providos de muro ou cerca e passeios em bom estado e
adequados ao setor de localização, mediante requerimento do interessado e
homologação do Prefeito Municipal, sujeito a Laudo de Vistoria firmado pela
fiscalização municipal.
Art. 25 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
| - Multas de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses
de:
a
PN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
a) Falta de inscrição do imóvel ou de alterações de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados
da alteração.
Parágrafo Único: As multas a que se referem o artigo 25, só serão cobradas
após a realização do primeiro recadastramento de imóveis urbanos, a partir da
data de publicação desta Lei.
Capítulo Ill
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
Seção |
Incidência
Art. 26 - O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens
imóveis e de direitos a eles relativos incide:
| - Sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis ou por acessão física, como definidos na lei
Civil.
Parágrafo Único - São também tributáveis os compromissos ou
promessas de compra e venda de Imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a
cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 27 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
| - Compra e venda pura e condicional;
II - Dação em pagamentos;
047 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS!
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
III - Arrematação;
IV - Adjunção;
V - Partilha prevista no artigo 1776 do Código Civil;
VI - Sentença declaratória de usucapião;
VII - Mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos quando
estes configurem transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais à
compra e venda;
VIII - Instituição do usufruto convencional ou testamentário sobre bens
móveis;
IX - Formas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de
separação judicial quando qualquer interessado receber dos imóveis, situado no
Município, quota-parte, cujo valor seja maior que o valor da quota-parte que lhe é
devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
X - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o valor de sua cota ideal, incidindo sobre a
diferença;
XI - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XII - Quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de
bens imóveis sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 28 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre
o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estiver situado em território
do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado
ou de sucessão aberta fora dele.
Seção Il
(88
Rus
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Da não incidência
Art. 29 - O imposto não incide sobre:
| - A transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital.
II - A transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão,
cisão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica.
Ill — As operações de transferências de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.
8 1º - O disposto nos incisos não se aplica quando a pessoa jurídica neles
referida tiver como atividade preponderante a referida no artigo anterior e nos
parágrafos 2º e 4º.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no &
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos
subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de imóveis,
observado ainda o disposto nos parágrafos 3º e 4º.
$ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância
referida no $& anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes
à data da aquisição, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º.
& 4º - Quando a atividade preponderante, referida no $ 1º deste artigo,
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente,
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição
que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos $& 2º e 3º.
S 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão
observar os requisitos definidos em leis próprias, estando isentas do imposto nas
048 ,&.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS “+
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
transmissões de imóveis que serão usados exclusivamente para as atividades
sociais a que se destinam.
Seção III
Da Alíquota
Art. 30 - As alíquotas do imposto são:
| - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH;
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
Il - Nas transmissões e cessões a título oneroso, 1% (um por cento);
Ill - Nas demais transmissões e cessões 2% (dois por cento).
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 31 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no
momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo
estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, convertido em UFPB na data
da avaliação.
8 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte
requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que
fundamente sua discordância.
82º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo
de 30 (trinta) dias findo a qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o
lançamento ou a avaliação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
83º - O órgão fazendário terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
BURITIS- MG
contados da data do requerimento, para proceder a avaliação.
Art. 32 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
| - Na arrematação em leilão, o preço pago;
Il - Na adjunção, o valor estabelecido pela avaliação Judicial ou
Administrativa;
Ill - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor
estabelecido por avaliação Administrativa;
IV - Nas dações em pagamento o valor dos bens doados para
cobertura do débito;
V - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI - Na transmissão do domínio útil o valor venal do imóvel;
VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação a
favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao proprietário,
o valor venal do imóvel;
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, o valor do imóvel;
IX - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões,
o valor da parte excedente da meação em imóveis;
X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direito, o valor
venal do imóvel;
XI - Na instituição de fideicomissão, o valor venal do imóvel;
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de
direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo Único - Para efeito desse artigo, será considerado o valor do
bem ou direito à época da avaliação Judicial ou Administrativa, transformado em
UFPB.
049,7
AR) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIStA
à
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Seção V
Do Pagamento do Imposto
Art. 33 - O pagamento do imposto far-se-á na rede bancária
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, situada na jurisdição do
Município.
Art. 34 - Nas transmissões ou cessões por ato “inter-vivos” o
contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou
do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do
imóvel, suas caracteristicas, localização, área do terreno, tipo de construção,
benfeitorias e outros instrumentos que possibilitem a estimativa de seu valor
venal pelo fisco.
Art. 35 - O pagamento do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”
de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos realizar-se-á:
| - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua
lavratura;
Il - Nas transmissões ou cessões por documento particular,
mediante apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 60 (sessenta) dias de
sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do
registro competente;
HI - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes da lavra do respectivo
instrumento;
IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial,
dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS: 57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
V- Na arrematação, adjudicação e remissão e no usucapião, até 30
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
(trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado de sentença, mediante documento
de arrecadação, expedido pelo tabelião do feito.
VI - Nas transmissões de terras devolutas, antes de assinado o
respectivo título que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente, para
o cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de
arrecadação.
Seção VI
Da restituição
Art. 36 - O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte
quando:
| - For declarada por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
Il - For posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à
isenção;
Ill - Houver sido recolhido a maior.
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 37 - Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis de título e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não
poderão praticar quaisquer atos que importem na transmissão de bens imóveis
PREFEITURA MUNICIPAL DE surigIs(TÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados
apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será
transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 38 - Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos de documentos ficam obrigados a facilitar a
fiscalização da fazenda municipal, exame em Cartório, dos livros, registros e
outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões
de atos que forem lavrados transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo Único - A fiscalização referida no caput do artigo compete,
privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do regulamento.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 39 - Nas aquisições por ato “inter-vivos”, o contribuinte que não
pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo desta lei fica sujeito a multa
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será
de 100% (cem por cento), sobre o valor do imposto devido.
Art. 40 - A falta ou a inexatidão de declaração de elementos que
possam influir no cálculo do imposto, sem evidente intuito de fraude, sujeitará o
contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto
devido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Parágrafo Unico - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa
inclusive serventuário e funcionário, que intervenha no negócio Jurídico ou na
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 41 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas
sem prejuízo do processo administrativo cabível.
Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não observar os
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de
qualquer modo para o seu não-pagamento ficará sujeito as mesmas penalidades
estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento
da multa pecuniária.
Seção IX
Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre a Transmissão
“Inter-vivos” de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos.
Art. 42 - Na aquisição de terreno ou fração de terreno, bem como
nas cessões dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção ou
empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência
do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a
construção e/ou benfeitoria no Município em que se encontra por ocasião do ato
translativo de propriedade.
Capítulo IV
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Seção |
051
IR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS GÊ
$
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURITIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Incidência
Art. 43 - O Imposto sobre serviços é devido pela prestação de
serviços realizados por empresas ou profissional autônomo, independentemente:
| - Da existência do estabelecimento fixo;
Il - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
Ill - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuízo das penalidades;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do anexo II, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
8 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 44 - O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Art. 45 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o
imposto será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 43
desta Lei;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexo II;
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexo Il;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexo Il;
V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexo Il;
052 q
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS A
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- M5/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexo II;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexo Il;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexo Il;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexo II;
X— (VETADO)
XI — (VETADO)
XII = do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexo II;
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexo Il;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexo II;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexo II;
XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexo II;
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexo Il;
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexo Il;
GN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexo Il;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexo Il;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexo Il;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexo Il.
& 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexo II,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexo II,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 46 - Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se
local de prestação do serviço.
a) O do estabelecimento do prestador;
b) Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
053
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS EE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 47 - Considera-se estabelecimento prestador 0 local onde O
BURITIS- MG,
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 48 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços dos contribuintes
indicados no anexo Il.
Seção Il
Sujeito Passivo
Art. 49 - Contribuinte do Imposto é prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
Art. 50 - Fica atribuída aos tomadores de serviços, inclusive os
órgãos da Administração Direta da União, Estados e Municípios, bem como suas
respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob
seu controle e as funções instituídas pelo Poder Público, Empresas
Concessionárias de Serviços Públicos, estabelecidos ou sediados no Município,
que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou empresa,
inscrito ou não no cadastro municipal, sujeitos a incidência do Imposto Sobre
Serviços de qualquer natureza, a obrigação de retenção no ato de pagamento do
serviço, o valor do imposto devido, posteriormente, até o dia 05 (cinco) do mês
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
seguinte âquele em que for efetivada a retenção, recolherão aos coires
É) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
4
municipais.
Art. 51 - O disposto no caput do artigo anterior, não exclui a
responsabilidade supletiva do contribuinte no caso de descumprimento, total ou
parcial da obrigação pelo responsável.
Parágrafo Único - Os órgãos e empresas relacionadas no artigo anterior,
fornecerão aos prestadores de serviços a declaração de Retenção na Fonte do
valor imposto.
Art. 52 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto
a empresa que se utilizar de serviço de terceiro quando:
| - O prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro
documento admitido pela Administração;
Il - O prestador de serviço não apresentar comprovante de inscrição
ou documento comprobatório de imunidade ou isenção;
Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o
comprovante de retenção a que se refere esse artigo.
Art. 53 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do
Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro quando os
serviços previstos no item 25 da lista de serviços forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem pagamento do Imposto.
8 1º Os responsáveis a que se refere aos artigos 50, 52 e 53 estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 50, 52 e 53, 8 1º, são
responsáveis:
054
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (+.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
|— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexo II.
Art. 54 - A Administração Pública Municipal poderá manter o
Sistema de fornecimento de Nota Fiscal avulsa de Prestação de Serviços,
expedida pela Prefeitura Municipal mediante retenção na fonte do ISSQN devido,
destinada a pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços sujeitos a emissão
de documento fiscal e, por motivos justificáveis, não disponham do talonário
próprio.
Seção Ill
Cálculo do Imposto
Art. 55 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
& 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexo II forem
prestados no território do Município de Buritis e de outro Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
| - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexo Il a esta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 56 - O imposto será calculado segundo o tipo de serviço
prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço, quando o
prestador do serviço pessoa jurídica ou a ela equiparado, e em quantidade de
UFPB, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, em
conformidade com o anexo Il, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
Art. 57 - O profissional autônomo que utilize mais de dois
empregados a qualquer título, na execução de atividade inerente a sua categoria
profissional, fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito de pagamento do
Imposto.
Art. 58 - Quando os serviços a que referem os itens 4.02, 4.03,
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.14, 4.19, 4.22, 4.23 e 5.01 do Anexo Il forem prestados
por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de
alíquota em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou
terceiros, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 59 - O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a
alíquota fixada na tabela do Anexo II, sobre o preço do serviço para autônomo ou
pessoa Jurídica.
Art. 60 - Na hipótese de serviços prestados por pessoa Jurídica,
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o
imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas
estabelecidas no Anexo Il.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea
que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades sob pena
055 q
(GN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (12
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante aplicação, para os
diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 61 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais
autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de
serviços, o Imposto será calculado na forma do artigo anterior.
Art. 62 - Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a
ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de
subempreitada de serviços, frete, despesas ou tributo.
Parágrafo Único - Constituem parte integrante do preço:
a) Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
b) Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado,
na hipótese de prestação de serviços a crédito em qualquer modalidade.
8 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos incondicionais.
Art. 63 - A apuração do preço será efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 64 - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço,
sempre que:
a) O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURETIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
c) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações & os documentos expedidos
pelo sujeito passivo;
d) O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido
pela autoridade administrativa.
Seção IV
Lançamento
Art. 65 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela
administração.
Parágrafo Único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações.
Art. 66 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo
número do cadastro-econômico social, o qual deverá constar de quaisquer
documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 67 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em
formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação
dos serviços prestados.
8 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados do início da atividade do contribuinte.
8 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, essa
será procedida de ofício sem prejuízo de aplicação de penalidades.
056
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (E.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
S 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local
de atividades, ainda que pertencente à mesma pessoa, salvo em relação ao
ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
8 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única,
considerando o local do domicílio do prestador de serviço.
Art. 68 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados
pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de
fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.
81º - O prazo previsto nesse artigo deverá ser observado quando se tratar
de venda ou transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
8 2º - A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 69 - Sem prejuízo da inscrição e das respectivas alterações, o
Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma
declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma
regulamentar.
Art. 70 - O imposto será lançado:
| - Uma única vez, no exercício a que corresponder o fato gerador,
quando o serviço for prestado por profissional liberal enquadrado na hipótese de
pagamento do imposto por estimativa;
Il - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos
serviços;
Art. 71 - Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas ou a ela
equiparados ficam obrigados a:
add
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
| - Manter em uso escrita fiscal, destinada a registros dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
Il - Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido
pela Administração dos serviços.
Art. 72 - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros,
notas e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus
estabelecimentos ou na falta desses, em seu domicílio.
8 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente
formalizados, nas condições e prazo regulamentares;
8 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio de seu
contribuinte;
8 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de
determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir emissão e
utilização de notas e documentos especiais.
8 4º - A Administração deverá manter sistema de talonário de Nota Fiscal
avulsa, para fornecimento a contribuintes que a requererem, mediante retenção
do ISSQN no ato.
Art. 73 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o
Poder Executivo poderá exigir a adoção de estruturamento ou documentos
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do Imposto devido.
Seção V
057
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (
pr ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Arrecadação
Art. 74 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será
pago no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 75 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços
aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir
ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.
8 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá
ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de
atividades, independendo:
a) De estar o contribuinte obrigado a escrituração fiscal ou contábil;
b) Do tipo de constituição da sociedade.
8 2º - O regime de estimativa poderá rever os valores estimados, a
qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
$ 3º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas do imposto.
8 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos
necessários à fixação da estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo de outras
penalidades.
Art. 76 - No recolhimento do imposto por estimativa será observado
o seguinte:
| - Com base em informações do contribuinte ou de outros
elementos serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do imposto total
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais.
Art. 77 - Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o
aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas
obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de regime
especial para pagamento do imposto.
Seção VI
Infrações e Penalidades
Art. 78 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
| - Multa de importância igual a 0,5% da base de cálculo, referida
no artigo 43, nos casos de:
a) Falta de inscrição ou alteração;
b) Inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimentos e encerramento ou transferência de ramo de atividade, fora
do prazo;
Il - Multa de importância igual 1,5% da Base de Cálculo referida no
artigo 43, nos casos de:
a) Falta de livros fiscais;
b) Falta de escrituração do imposto devido;
c) Dados incorretos na escrita fiscal ou em documentos fiscais;
d) Falta de número do cadastro municipal nos documentos fiscais;
Ill - Multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida
no artigo 43, nos casos de:
058 cf
GR) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS «
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
a) Falta de declaração de dados,
b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados,
IV - Multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no
artigo 43, nos casos de:
a) Falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) Falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais;
d) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação
da estimativa;
e) Embaraçar ou iludir a ação fiscal.
V - Multa de importância igual a 20% (vinte por cento) sobre a
diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em
caso de recolhimento a menor, sem prejuízo das multas previstas nos incisos
anteriores.
VI - Multa de importância igual a 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto, no caso de não
retenção do Imposto devido.
VII - Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Capítulo v
Taxa de Limpeza Pública
Seção |
Incidência
E)
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nuamis-mo? Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Art. 79 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador os
8") PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
&
serviços prestados em logradouros públicos que objetivem manter limpa a cidade,
tais como:
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais
e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfecção de locais insalubres;
e) Coleta de lixo.
Parágrafo Único - Na hipótese de prestação de mais de um serviço,
haverá uma única incidência.
Art. 80 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro ou bem imóvel de acesso,
por passagem forçada, a logradouro público.
Seção II
Cálculo de Taxa
Art. 81 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 0,24
UFPB, definida nas disposições Finais deste Código por metro linear da testada
do imóvel beneficiado pelo serviço.
Seção III
Lançamento
059
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (+
ESTADO DE MINAS GERAIS
NURTIS- MG / Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 82 - A taxa será lançada, anualmente em nome do contribuinte,
com base nos dados do cadastro imobiliário aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Seção IV
Arrecadação
Art. 83 - A taxa será paga na forma e prazos regulamentares do
IPTU.
Capítulo VI
Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia
Seção |
Incidência
Art. 84- Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuários e demais atividades poderá localizar-se no município,
sem prévio exame e fiscalização, concernentes à segurança, higiene, saúde e
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
permissão do Poder Público, a tranquilidade pública ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais e coletivos, bem como o cumprimento da legislação
urbanística.
Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste
artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 85 - A licença será válida para o exercício em que for
concedida, ficando sujeita renovação do exercício seguinte.
Ge) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nami? Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Parágrafo Único - Será exercida renovação de licença sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Seção Il
Sujeito Passivo
Art. 86 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que
explore ou que utilize de qualquer atividade em estabelecimento sujeito a
fiscalização.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 87 - A taxa será calculada de acordo com o Anexo IV desta lei.
8 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa
será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
8 2º - No caso de despacho desfavorável, definitivo, ou desistência do
pedido de licença, a taxa será devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu
valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da
parte interessada que importe em arquivamento do processo.
Seção IV
Lançamento
069
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS J+-
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 88 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro fiscal.
Art. 89 - O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro
de 20 dias para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:
| - Alteração da razão social ou do ramo de atividades;
Il - Alteração na forma societária.
Seção V
Arrecadação
Art. 90 - A taxa será devida e arrecadada por ocasião da concessão
ou renovação da licença, ou sempre que ocorrer fatos geradores, especificados
no artigo 102.
Capítulo VII
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento
em Horário Especial
Seção |
Incidência
Art. 91 - A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a
que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento
fora dos horários normais de funcionamento.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- 57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Seção II
Pe) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURETIS
Sujeito Passivo
Art. 92 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 93 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V e
esta lei.
Seção IV
Lançamento
Art. 94 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro fiscal.
Seção V
Arrecadação
Art. 95 - A taxa será devida e arrecadada no ato em que ocorrer o
fato gerador especificado no artigo 109, devendo ser renovada mensal ou
anualmente, segundo definido em regulamento.
061
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS (f-
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Capítulo VIII
Taxa de Licença para Publicidade
Seção |
Incidência
Art. 96 - A taxa tem como fato gerador à atividade, no município,
sujeita à fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar de
ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral em logradouros públicos ou
em imóveis lenheiros.
Art. 97 - Não estão sujeitos a taxas os dizeres indicativos relativos
a:
a) Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, fazendas e chácaras, firmas
de engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais desta:
b) Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da
administração pública;
c) Expressões de propriedade e de indicação.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 98 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
interessada no exercício da atividade definida na Seção | deste capítulo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 99 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI.
Art. 100 - A taxa será lançada em nome da pessoa que
desempenha a atividade de publicidade.
Seção III
Arrecadação
Art. 101 - A taxa será devida e arrecadada no ato da instalação do
material publicitário e terá validade no exercício em que é concedida a licença,
sendo renovada anualmente.
Capítulo IX
Taxa de Licença para Execução de Obras
Seção |
Incidência
Art. 102 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipal a
que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de
construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou
loteamentos em terrenos particulares.
Seção Il
Sujeito Passivo
062
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS q
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 103 - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização
das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
Seção Il
Cálculo da Taxa
Art. 104 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo
VII.
Seção IV
Lançamento
Art. 105 - A taxa será lançada em nome do contribuinte em única
vez.
Parágrafo Único - Na hipótese de deferimento do pedido e o não início da
obra no prazo de 4 (quatro) meses, ocorrerá nova incidência da taxa.
Seção V
Arrecadação
Art. 106 - A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de
concessão da respectiva licença.
Capítulo X
Taxa de Abate de Animais
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
Seção |
Incidência
Art. 107 - O abate de animais destinado ao consumo público
quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da
Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 108 - A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que
trata o artigo anterior que verifica a não existência de fiscalização federal ou
estadual.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 109 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
interessada no abate do animal.
Seção IIl
Cálculo da Taxa
Art. 110 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo
VIII.
Seção IV
Lançamento
063
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (id
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 111 - A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que
for requerida licença.
Seção V
Arrecadação
Art. 112 - A taxa será arrecadada no ato do requerimento
independentemente da concessão da licença.
Capítulo XI
Taxa de Licença para ocupação de Áreas em Vias
e Logradouros Públicos
Seção |
Incidência
Art. 113 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimenta das exigências municipais a
que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com
veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel e
utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Seção Il
(da PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Sujeito Passivo
Art. 114 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que
ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
Art. 115 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo
Seção III
Lançamento
Art. 116 - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base
nos dados do cadastro fiscal.
Seção IV
Arrecadação
Art. 117 - A taxa será devida e arrecadada no ato do requerimento
da licença ou da autuação fiscal do contribuinte, com validade para o exercício
correspondente, devendo ser renovada anualmente.
Capítulo XII
Da Taxa de Expediente
Seção |
064
RN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS q.
e,
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Incidência
Lk
Art. 118 A taxa será devida pelo exercício do Poder de Polícia e
será arrecadada quando da necessidade por parte do contribuinte da expedição
de documentos, tramitação de atestados, declarações, certidões por laudo,
protocolização de requerimento dirigidos a qualquer autoridade municipal e para
os demais fins de expedição de segunda via de guias de impostos.
Parágrafo Único - Incluem-se neste mesmo grupo as taxas de
serviços diversos, as taxas de licenças diversas e taxas de cemitérios, todas
especificadas no anexo IV.
Seção Il
Sujeito Passivo
Art. 119 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que
requeira documentos expedidos pela Administração Pública Municipal nos termos
do artigo anterior, inclusive quaisquer para pagamento de Tributos.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 120 - À taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo
IR
Capítulo XIII
(de PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Da Contribuição de Melhoria
Art. 121 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para
fazer face ao custo de obras públicas, terá como limite o total da despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Art. 122 - O Executivo Municipal, com base em critérios de
oportunidade e conveniência, e observado as normas fixadas no Decreto Lei nº
195 de 24/02/1967, poderá determinar, em cada caso, mediante decreto, as
obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de
melhoria.
Capítulo XIV
Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Art. 123 - Em conformidade com o art. 149-A da Constituição
Federal de 1988, fica instituída a Contribuição para custeio do Serviço de
Iluminação Pública
Art. 124 - A contribuição tem como fato gerador o fornecimento de
iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 125 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro logradouro público
beneficiado pelo serviço.
065
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS: N5/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Parágrafo Único - Considera-se, também, lindeiro o bem imóvel de
acesso por passagens forçadas, a logradouro público.
Art. 126 - A contribuição tem como finalidade o custeio do serviço
utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e, será calculada de
conformidade com o convênio firmado entre o Município e a empresa fomecedora
de energia elétrica e co-responsável pela manutenção dos serviços de
iluminação pública.
Art. 127 — A contribuição será lançada em nome do contribuinte com
base no consumo de energia elétrica do contribuinte nos seguintes limites:
|- De O (zero) a 50 (cinquenta) Kwh isento.
Il - De 51 a 100 Kwh 1,0%
HI - De 101 a 200 Kwh 2,50%
IV — De 201 a 300 Kwh 4,00%
V — Acima de 300 Kwh 5,00%
Parágrafo Único — A contribuição para o custeio de serviço de iluminação Pública
será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública
vigente, sobgrupo B4b.
Art. 127- A contribuição será arrecadada pela empresa fomnecedora
de energia elétrica repassada mensalmente ao município.
Capítulo XVIII
Royalties pela exploração de recursos hídricos e minerais Lei nº 7990/89.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 128 - O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de
geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes
previstos em lei, ensejará compensação financeira ao Município, a ser calculada,
distribuída e aplicada na forma estabelecida na Lei nº 7.990, de 28/12/89 e de
acordo com as normas do DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica.
Art. 129 - Considera-se utilização de recursos hídricos e minerais:
| - Atividades com fins de geração de energia elétrica;
Il - A exploração de recursos minerais com fins econômicos.
Parágrafo Único - A compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de 2% (dois por cento)
sobre o faturamento resultante da venda do produto mineral, e será pago até o
último dia do mês subsequente ao do fato gerador, nos termos dos artigos 6º e 8º
da Lei Federal nº 7.990/89.
Capítulo XIV
Rendas da Fiscalização do Trânsito - Lei nº 9602/98
Art. 130 - O Município organizará os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 131 - Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jari,
066
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (É
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURTIS- ME Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - B URITIS - Minas Gerais
órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas.
Parágrafo Único - As Jari têm regimento próprio, observado o disposto no
inciso VI do artigo 12, da Lei federal nº 9.602/98, e apoio administrativo e
financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 132 - Compete às Jari executarem as atribuições que lhes são
definidas pelo artigo 17 da Lei Federal nº 9602/98, que dispõe sobre Código
Brasileiro de Trânsito.
Art. 133 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
do município, no âmbito de sua circunscrição, executar as atividades que lhes
foram afetas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 e 9.602/98,
especificamente nos artigos 17 e 21 da Lei Federal nº 9.602 de 21/01/98.
Art. 134 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com
Entidades Estaduais ou Federais, delegando as atividades previstas nos artigos
anteriores, com vistas a maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Art. 135 - Os órgãos e entidades de trânsito Municipal deverão
empenhar-se na capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito, em regime de cooperação e parceria com os demais órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito.
Título Il
Das Normas Gerais
Capítulo |
(5h PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Sujeito Passivo
Art. 136 - A capacidade jurídica, para cumprimento da obrigação
tributária, decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em
lei, dando lugar a referida obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
| - Da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - De achar-se a pessoa sujeita às medidas que importem em
privação ou limite do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
Ill - De estar a pessoa jurídica regularmente, constituída, bastando
que configure uma unidade autônoma ou profissional.
Art. 137 - São pessoalmente responsáveis:
| - O adquirente ou emitente, pelos débitos relativos a bem imóvel
existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de
plena quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em
hasta pública do montante do respectivo preço;
Il - O sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos débitos
tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada
a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Ill - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à
data de abertura da sucessão.
Art. 138 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outras ou em outra e responsável pelos
067
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS (qe
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS: 57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
tea
Py
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou com outra razão social denominação, ou sob firma
individual.
Art. 139 - Quando de aquisição de posse, domínio útil ou
propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão
antecipadamente as prestações relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano
respondendo, por ela o alienante.
Art. 140 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos
tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
respectivo ato:
| - Integralmente, se o alienamento cessar a exploração, o comércio
a industria ou a atividade tributável;
Il - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
Art. 141 - Respondem, solidariamente, com o contribuinte nos atos
em que intervierem ou pelas comissões por que foram responsáveis:
| - Os pais, pelos débitos tributários pelos filhos menores;
(de PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Il - Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus
tutelados ou curatelados;
Ill - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV- O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa
falida ou do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários da pessoa jurídica no caso
de liquidação.
Parágrafo Único - O disposto nesse artigo somente se aplica quando a
penalidade for de caráter moratório.
Art. 142 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
| - As pessoas referidas no artigo anterior;
Il - Os mandatários, os prepostos e empregados;
Ill- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Capítulo Il
Lançamento
068
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS “'.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 143 - Compete, privativamente, à autoridade administrativa,
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
S 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação
das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiro.
8 2º - O disposto neste arquivo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data
em que o fato gerador se considere ocorrido.
Art. 145 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no
domicílio tributário na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
8 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do
município, a notificação far-se-á por edital, na impossibilidade da entrega do
aviso respectivo ou do caso de recusa de seu recebimento.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS: M57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 146 - A notificação de lançamento conterá:
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURETIS
| - O nome do sujeito passivo;
Il - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
Ill - A denominação do título e o exercício a que se refere;
IV - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo
contribuinte;
V-O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 147 - O lançamento do tributo independente:
| - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
Art. 148 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento
da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel nem
da regularidade do exercício de atividade ou de legitimidade das condições do
local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 149 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública,
poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou
erro de fato.
Capítulo Ill
Arrecadação
GN
069
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 150 - O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte,
responsável ou terceiro, em moeda corrente ou na forma e prazos fixados na
legislação tributária, vencendo-se sempre no dia 10 do mês seguinte ao de
ocorrência do fato gerador, salvo dispositivo legal em contrário.
8 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos
em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato ressalvada
a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 151 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em
quota única poderá gozar do desconto de 10%.
Art. 152 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em
órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela
Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 153 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
| - Quando parcial, das prestações em que se decomponha:
Il - Quando total, de outros créditos do mesmo ou outros tributos;
Art. 154 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de
Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 155 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento
da obrigação tributária principal ou acessória.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NumTis-Ms7 Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
(GN, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
Art. 156 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos
respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário,
importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
| - Multas de;
a) 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado
até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for
efetuado entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias após o vencimento;
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for
efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
Il - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
devidos a partir do mês do vencimento considerado mês qualquer fração, e
calculados sobre o débito corrigido monetariamente;
Ill - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos
coeficientes de atualização aprovados por esta lei.
Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório
da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso Ill deste artigo será exigido
apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 157 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o
disposto no artigo anterior, constituir-se-á em Dívida Ativa para efeito de
cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa
competente.
Art. 158 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PÚREEIS SE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
| - Pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - Pelo protesto judicial;
Ill - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 159 - O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário,
ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos, desde que
cada parcela não seja inferior a 10 UFPB.
8 1º - O parcelamento só será diferido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
8 2º - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo
importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo
parcelamento para o mesmo débito.
Capítulo IV
Restituição
Art. 160 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial
das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
| - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:
cado
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Il - Erro na identificação do sujeito passivo na determinação da
alíquota no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
Ill - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão
condenatória.
Art. 161 - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento
da parte interessada, somente será reconhecido desde que juntada notificação
da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do
tributo, e certidão negativa de débitos municipais, com a apresentação das
razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 162 - A restituição do tributo que por sua natureza, comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 163 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
devolução, ma mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
8 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
8 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância
restituída.
071
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS(F -
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 164 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado
dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte
interessada.
Art. 165 - A autoridade administrativa poderá determinar que a
restituição se processe através de compensação de créditos tributários do sujeito
passivo.
Art. 166 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
| - Nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 177, da data da extinção
do crédito tributário;
Il - Na hipótese do inciso Ill do artigo 177, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Capítulo V
Infrações e Penalidades
Art. 167 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que
importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiros das
normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 168 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente,
as pessoas que de qualquer forma concorrem para a sua prática ou delas se
beneficiam.
Art. 169 - O contribuinte, o responsável e as demais pessoas
envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da
obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta
seja corrigida imediatamente, ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo
devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada
pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de
apuração.
$ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada
com a infração.
8 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não
importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste artigo.
Art. 170 - A lei tributária que define infração ou comina penalidade
aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente
julgado, quando:
| - Exclua a definição do fato como infração;
Il - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista
para o fato.
Capítulo VI
Imunidade e isenções
072
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURHKTIS (j F-
&
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 171 - É vedado ao Município instituir imposto sobre:
| - O patrimônio ou os serviços da união, dos Estados e do Distrito
Federal;
Il - Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais
onde se celebram as cerimônias públicas;
Ill - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de
instituição de educação ou de assistência social.
8 1º - O disposto no inciso | é extensivo às autarquias no que se refere ao
patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel
objeto de promessa de compra e venda.
Art. 172 - O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado a
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
| - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
Il - Aplicarem integralmente no país, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
Ill - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo a
autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.
É
pie
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURETIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 173 - À imunidade não exclui o cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua dependência à
aplicação de penalidade.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange também a prática do
ato previsto em lei, asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
Art. 174 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e
Urbano - IPTU, os seguintes bens imóveis:
| - Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua
totalidade, para uso exclusivo da União dos Estados, do Distrito Federal ou do
Município ou de suas autarquias;
|l - Pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada à
Federação Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de
suas atividades sociais,
Wl - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou
instituições, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras,
com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu
nível cultural, físico ou recreativo;
Iv - Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos,
destinados ao exercício de atividades de filantropia, culturais, recreativas ou
esportivas.
V - Declarados de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Desapropriante.
VI - O único imóvel residencial edificado, de um único pavimento, e
com área de até 40 m2 (quarenta metros quadrados), que esteja localizado em
logradouro onde não tenha infra-estrutura básica.
073
(5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BurgrISE-
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
VII — Pertencente a particular com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, desde que possua um só imóvel para sua própria moradia, e com renda
não superior a um salário mínimo.
VIll — Pertencente a particular portador de necessidades especiais
com renda familiar não superior a um salário mínimo e que possua um único
imóvel e que seja destinado a sua moradia.
Título Ill
Do Processo Tributário Administrativo
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 175 - O Processo Tributário Administrativo forma-se na
Administração Fazendária Municipal, mediante autuação dos documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não
regularmente recolhido, organizando-se a semelhança dos autos forenses, com
folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 176 - O Pedido de isenção ou de restituição de tributo ou
penalidade e a consulta formulada pelo contribuinte são atuados igualmente em
forma de Processo Tributário Administrativo. (PTA)
Art. 177 - É assegurada ao contribuinte ampla defesa na esfera
administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver,
desde que produzidas na forma e prazos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 178 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não
prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.
Art. 179 - A intervenção do contribuinte no PTA far-se-á
pessoalmente ou por seus representantes legais, na forma em que dispuser a Lei
Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado ou
estagiário, devidamente inscrito na OAB, munida de instrumento de mandato
regularmente outorgado.
Art. 180 - A instrução do processo compete à Administração
Fazendária Municipal, sob a supervisão da Procuradoria do Município.
Art. 181 - Os prazos processuais são contínuos, excluindo-se, na
contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
$ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da
Administração Fazendária Municipal.
82º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo na
repartição pública municipal ou numa sexta-feira, O prazo só começa a ser
contado no primeiro dia de expediente que se seguir.
Art. 182 - A inobservância dos prazos destinados a instrução,
movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o
funcionário culpado, mas não acarretará nulidade do procedimento fiscal.
Art. 183 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do
contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a
determinada região do município a apresentação da petição à autoridade
074 &
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURHIIS 4"
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em
perempção ou caducidade.
Parágrafo Único - O funcionário certificará, obrigatoriamente, e com
clareza, na petição, a data em que recebeu, providenciando até o dia útil
imediato, sua entrega à repartição competente sob pena de responsabilidade.
Art. 184 - Não é licito ao sujeito passivo da obrigação tributária
principal ou acessória, dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de
documentos que interessem a instauração e andamento do PTA ou recusar-se a
recebê-lo.
Art. 185 - Não se inclui na competência do órgão julgador:
| - A declaração de inconstitucionalidade ou negativa de aplicação
de ato normativo;
Il - A aplicação de equidade.
Art. 186 - As ações propostas conta a Administração Fazendária
Municipal sobre matéria tributária, inclusive mandatos de segurança contra atos
de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos
respectivos processos tributários administrativos.
$ 1º - Na ocorrência do disposto neste artigo, os autos de peça fiscal serão
remetidos com a máxima urgência e independentemente de requisição, a
Procuradoria do Município para exame, orientação e instrução da defesa cabível,
importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com
referência a questão discutida em juízo.
8 2º - A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a
execução do crédito tributário, salvo quando:
| - Acompanhada do depósito de seu montante integral;
AN
e ni
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Il - Concedido mandado de segurança ou qualquer outra medida
judicial que tenha decisão liminar.
Art. 187 - Constatada no P.T.A. a ocorrência de crime de
sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão
remetidos pela Procuradoria Municipal, ao Ministério Público, para o
procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito
tributário apurado.
Art. 188 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será
arquivado senão após decisão final proferido na órbita administrativa, sob pena
de responsabilidade.
Capítulo Il
Do Início da Ação Fiscal
Art. 189 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir
diligência de fiscalização, para verificação de cumprimento de obrigação
tributária, lavrará, conforme o caso:
|- Termo de Início de Ação Fiscal;
Il - Termo de Apreensão, Depósito e ocorrência;
Ill - Auto de Infração.
Parágrafo Único - A forma dos procedimentos e os impressos utilizados
na Ação Fiscal serão previstos em regulamento, por decreto do Poder Executivo
Municipal.
075
( PREFEITURA MUNICIPAL DE BUREIIS4!
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Art. 190 - O Termo de Início de Ação Fiscal, lavrado na forma do
inciso |, do artigo anterior, terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por
até igual período, mediante ato escrito de autoridade fiscal ou, automaticamente,
por fatos que evidenciam a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em
razão da extensão o complexidade das tarefas de fiscalização.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, é devolvido ao
sujeito passivo o direito à denúncia espontânea, a qual, entretanto, não exercido,
ensejará a Lavratura de Auto de Infração, independentemente de formalização de
novo início de ação fiscal.
Art. 191 - A lavratura do Termo de Ocorrência determinará, para
todos os efeitos legais, o início da ação fiscal.
Art. 192 - O início da Ação Fiscal exclui a possibilidade de denúncia
espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a
ser efetuada observando o disposto no artigo 211.
Art. 193 - Após a entrega dos documentos relacionados no inciso Il,
do artigo 211, não havendo pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias
contado do recebimento, deverá ser observado o seguinte:
| - Se o contribuinte não manifestar sobre o trabalho fiscal, a
documentação será encaminhada ao setor encarregado da formalização do
crédito tributário;
Il - Apresentados os fatos ou elementos relacionados com as
situações mencionadas no Termo de Ocorrência, dentro do prazo fiscal, a
autoridade competente determinará as providências ou diligências cabíveis;
ll - Promovida ou não diligência, a autoridade administrativa
conforme o caso:
a) Determinará o arquivamento do Termo de Ocorrência.
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
b) Encaminhará a documentação ao setor encarregado da formalização do
crédito tributário.
IV - Conformando-se o autuante da infração e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto moratória será reduzido de
60% (sessenta por cento).
Art. 199 - O lançamento do crédito tributário será formalizado
mediante lavratura do Auto de infração.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Auto de Infração, conformando-se o
autuado com os termos da peça fiscal e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigida dentro do prazo para a interposição de recurso, o valor de
multa, exceto moratória, será reduzido de 30% (trinta por cento) e o procedimento
tributário arquivado.
Art. 200 - Nos casos de crédito tributário não contencioso e da falta
de entrega de documento fiscal, o Auto de Infração poderá ser expedido por
processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura dos termos previstos
nos incisos | e Il, do artigo 211.
Art. 201 - O sujeito passivo será intimado da lavratura do Auto de
Infração, na forma disposta em regulamento ou por decreto do Poder Executivo
Municipal.
Capítulo III
Da Revelia
076
$ PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS 44.
Í ESTADO DE MINAS GERAIS :
NQURTIS: ME Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 202 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de
Infração, e sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de
impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes,
providenciará:
| - Registro do não recolhimento do crédito tributário e da
inexistência de impugnação;
Il - Lavratura do termo de revelia e preparo definitivo do processo;
Ill - Remessa da documentação ao setor autuante.
Art. 203 - A revelia do sujeito passivo importa no reconhecimento do
crédito tributário, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação do
Auto de Infração providenciar o regular encaminhamento do PTA para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 204 - O pedido de parcelamento ou de relevação de multa, em
que haja manifesto reconhecimento do crédito tributário importa em renúncia ou
desistência de impugnação ou recurso, e seu indeferimento ou não cumprimento
produz os mesmos efeitos de revelia.
Art. 205 - O despacho de cancelamento, efetuado no processo em
que for revel o sujeito passivo ou com efeito de revelia somente será revisto por
autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública Municipal.
8 1º - O despacho de cancelamento previsto neste artigo restringe-se à
matéria formal ou a erro grosseiro.
8 2º - A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar a
responsabilidade funcional decorrente de culpa ou dolo.
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Capítulo IV
Do Crédito Tributário Não Contencioso
Art. 206 - Constitui crédito tributário não contencioso, o resultante:
| - De qualquer tributo de competência do Município apurado em
decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou
responsável, ou formalmente declarado ao fisco em documentos instituídos, em
regulamento, para essa finalidade.
8 1º - Na hipótese deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de
30 (trinta) dias, contado de recebimento do Auto de Infração, será imediatamente
inscrito em divida ativa.
8 2º - No caso deste artigo, o Auto de Infração pode ser expedido pelo
próprio fiscal autor do trabalho ou por processamento eletrônico.
83º - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco o valor
lançado em nota fiscal de Prestação de Serviços, nas hipóteses em que o
contribuinte esteja dispensado de escrituração.
Capítulo V
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 207 - O Conselho Municipal de Contribuinte - CMC, Órgão
Único do Contencioso Administrativo F iscal, integrante da estrutura administrativa
da Secretaria Municipal de Administração, colegiado de composição paritária,
será formado por representantes do Poder Executivo Municipal e Entidades de
Classe.
077.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS 4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 208 - Compõem a estrutura do CMC:
BURITIS- MG
|- Câmara de Julgamento;
II - Secretaria Geral.
Art. 209 - O Prefeito Municipal designará entre os Conselheiros
efetivos, e, para o período de 01 (um) ano, o Secretário Geral do CMC,
observando-se, na designação a alternância de representação paritária.
Art. 210 - A Câmara de Julgamento, que será em número de 01
(uma), será composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) conselheiros
representantes dos contribuintes e 3 da Fazenda Pública Municipal.
Art. 211 - A organização do Conselho Municipal de Contribuintes e
competência de seus órgãos, enumerados no artigo 225, serão objeto de
regulamentação, através de decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único — A remuneração doa conselheiros será disciplinada em Lei.
Art. 212 - Compete ao CMC:
| - Julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o
sujeito passivo e a fazenda Pública Municipal, nos casos e prazos previstos neste
código;
Il - Elaborar o seu regimento interno, sujeito a homologação da
Secretaria da Fazenda e aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 213 - Os Conselheiros, e respectivos suplentes, são nomeados
pelo Prefeito Municipal, em número de 06 (seis), para um mandato de 2 (dois)
anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.
(8
BURITIS- MG,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 214 - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e
respectivos suplentes serão indexados em listas tríplices pela Associação dos
Contabilistas de Buritis, Associação Comercial e Industrial de Buritis e Sindicato
Rural e Patronal de Buritis, dentre pessoas de reconhecida experiência técnico-
administrativa e comprovada idoneidade.
Art. 215 - Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública
Municipal e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário da
Administração, observados os critérios de reconhecida experiência técnico-
administrativa e comprovada idoneidade.
Art. 216 - A Secretaria Geral compõem-se de pessoal de apoio
administrativo, dentre o quadro de servidores municipais.
Capítulo VI
Da Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 217 - Instaurado o contencioso administrativo fiscal o PTA,
preparado pelo setor competente, desenvolver se em instância organizada na
forma deste capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele
suscitadas.
Parágrafo Único - O instrumento de defesa será protocolado no setor
competente, observando-se o Artigo 197.
078
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ci
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURI TIS - Minas Gerais
Art. 218 - A Fazenda Pública Municipal é representada, como parte
nos processos, pela Procuradoria do Município, incluindo-se nesta procuradores
especialistas contratados e designados pelo Poder Executivo.
Capítulo VII
Da Instauração
Art. 219 - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
| - Pela impugnação tempestiva contra:
a) Lançamento de crédito tributário.
b) Despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga;
Il - Pela reclamação contra:
a) Ato declaratório de intempestividade de impugnação.
b) Ato declaratório de ilegitimidade de parte.
c) Termo de revelia.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no inciso Il quando a causa
que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo
setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada,
terá seguimento.
Art. 220 - Não cabe impugnação no caso de crédito tributário não
contencioso previsto no artigo 223.
Capítulo VII
Da Intempestividade e da llegitimidade de Parte
)
4
dd
N PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Art. 221 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo órgão em
que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta
ilegitimidade de parte, mediante lavratura de ato declaratório que será
comunicado, por escrito, ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias.
Capítulo IX
Da Impugnação
Art. 222 - A impugnação será apresentada em petição escrita
dirigida ao CMC e entregue no setor de formação do PTA, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação de ato ou procedimento administrativo previsto no
inciso |, do artigo 236.
| - Na impugnação será alegada, de uma só vez, toda a matéria
relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com
as indicações previstas na lei adjetiva civil.
Art. 223 - Recebida a impugnação, esta será imediatamente
autuada, com os documentos que acompanham e os relativos ao ato impugnado.
$ 1º - O setor de controle do crédito tributário providenciará a remessa do
PTA à Procuradoria do Município, que apresentará, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data do seu recebimento, a réplica à impugnação, contendo
parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, o relatório do
processo determinando os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara de
Julgamento acompanhado de cópia dos atos normativos aplicáveis à matéria.
8 2º - No caso de diligência, o prazo previsto no artigo fluirá a partir da
data do retorno do PTA.
079 |
AN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (ia
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
83º - Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CMC para
julgamento.
Capítulo X
Da Reclamação
Art. 223 - A reclamação será apresentada em petição escrita
dirigida ao CMC e entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do
ato contra o qual se reclama diretamente à repartição em que se encontrar o
PTA, sendo a ele juntada e encaminhada para julgamento.
Art. 224 - A reclamação só terá efeito suspensivo a partir de seu
deferimento.
Art. 225 - A reclamação será acompanhada de documentos ou de
indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:
|- A apresentação da impugnação dentro do prazo legal;
Il - A falta ou nulidade da intimação;
Il - Legitimidade de parte;
IV - Outros fatos em que ela se fundamentar.
Capítulo XI
Da Instrução Processual e Saneamento das Provas
Art. 226 - Os autos recebidos no CMC serão registrados no
protocolo, cabendo à Secretaria Geral verificar-lhe a numeração das folhas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ordená-los e encaminhar à Procuradoria do Município para preparação da
réplica, na forma do $ 1º, do artigo 240
Parágrafo Único - Havendo recurso extraordinário, a Secretaria Geral
encaminhará os Autos à Procuradoria do Município para elaboração de parecer
conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, a fim
de instruir a decisão do Executivo Municipal.
Art. 227 - Proferido o despacho saneador, pelo Secretário Geral do
CMC o processo ficará a disposição das partes, pelo prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação, para exame, ou razões finais, garantindo-se ao
impugnante prioridade quanto à vista dos autos.
Art. 228 - Na apreciação das provas serão observadas, as normas
do Código de Processo Civil.
Art. 229 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovada, as
partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução
processual.
Parágrafo Único - Quando houver a juntada de documentos ou fato novo
será dado vista à parte contrário.
Art. 230 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação,
e só será efetuada por despacho conclusivo do CMC, devendo conter todos os
atos necessários para a realização da perícia.
Art. 231 - O requerimento de perícia será indeferido quando:
-—,
080
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS É -
ESTADO DE MINAS GERAIS -
BURITIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BU RITIS - Minas Gerais
| - Desnecessária para elucidar a questão ou supriível por outras
provas produzidas;
Il - Meramente protelário.
Capítulo XII
Do Julgamento dos Recursos
Art. 231 - Encerrada a fase de instrução, o processo será incluido
em pauta de julgamento, por ordem de encerramento.
Art. 232 - Os julgamentos serão realizados de conformidade com o
disposto em regulamento, por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 233 - Será permitida a sustentação oral perante o CMC, na
forma disposta em regulamento interno.
Art. 234 - A Câmara decide por Acórdão, salvo expressa disposição
em contrário, e só funciona quando presente a maioria de seus membros.
Art. 235 - Das decisões da sessão de julgamento cabe o Recurso
Extraordinário, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Art. 236 - É da competência do Executivo Municipal a decisão sobre
o Recurso Extraordinário, na forma dos prazos previstos em regulamento por
Decreto.
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Capítulo XIII
Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário
Art. 237 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
|- A moratória;
Il - O depósito de seu montante integral;
Ill - A impugnação, a reclamação e o recurso;
IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança;
V-A aprovação de pedido de parcelamento;
Art. 238 - Extinguem o Crédito Tributário:
|- O pagamento;
Il - A compensação;
HI - A transação;
IV - A remissão;
V-A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - A consignação em pagamento com trânsito em julgado;
VIII - A dação em pagamento;
IX - A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
Art. 239 - Excluem o crédito tributário:
|- A Isenção;
081
AR) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS (fF
ESTADO DE MINAS GERAIS
BURITIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
IL- A Anistia.
Art. 240 - As formas, competência e prazo para suspensão, extinção
e exclusão do crédito tributário serão previstos em regulamento por Decreto do
Executivo Municipal.
Capítulo XIV
Da Denúncia Espontânea
Art. 241 - O contribuinte que, antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar
espontaneamente a repartição para comunicar falha, sanar irregularidade ou
recolher tributos não pagos na época própria, poderá utilizar o instituto da
denúncia espontânea na forma prevista em regulamento e nesta lei.
Capítulo XV
Disposições Finais
Art. 242- O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar o
presente código tributário em 60 (sessenta) dias.
Título IV
Da Administração Tributária
Capítulo |
Fiscalização
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURETIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 243 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos
órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Art. 244 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
sujeitas a obrigação tributária inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 245 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de
fiscalização, podendo especialmente:
| - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais
e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
competente, para prestar informações ou declarações;
1l - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma
regulamentares;
Art. 246 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive
mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam provas de infrações da legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos
quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 247 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de
apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição de bem ou
documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o
nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação
das disposições legais.
082 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURHTIS :
ESTADO DE MINAS GERAIS o
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
BURITIS- MG,
Art. 248 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será
feita mediante recibo.
Art. 249 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades
legais ou instituto de fraude fiscal será desclassificada, facultada a Administração
o arbitramento dos diversos valores.
Art. 250 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos em relação
a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de
proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e
pago.
Art. 251 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
|- Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;
Il - Os Bancos, Caixas Econômicas, demais instituições financeiras;
Ill - As Empresas de Administração de Bens;
IV - Os Corretores, Leiloeiros e Despachantes oficiais;
V- Os Inventariantes;
VI - Os Síndicos, Comissários e Liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
ESTADO DE MINAS GERAIS
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
bd
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 252 - Independente do disposto na legislação criminal, é
vedado a divulgação para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda
Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades
das pessoas sujeitas a fiscalização.
8 1º - Se excetuam do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do
Município e entre a União, Estado e outros Municípios.
$ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos, constituem falta grave, sujeita à penalidade prevista na legislação
pertinente.
Art. 253 - As autoridades da Administração Fiscal do Município
pedirão auxílio da força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitimas
de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes ou quando
indispensável à efetuação de medidas previstas na Legislação Tributária.
Capítulo Il
Consulta
Art. 254 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita
antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
083
RN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURLKIIS <.
&
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 255 - A consulta será dirigida a autoridade administrativa
tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os
dispositivos legais e instruída com a certidão negativa de débitos municipais e, se
necessário, com documentos.
Art. 256 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o
sujeito passivo, em relação a espécie consultada durante a tramitação da
consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem
sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 257 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova
orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da
notificação.
Art. 258 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta não
caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 259 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária
principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURIKTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a
BURITIS- MG,
exoneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária
efetuando o seu pagamento ou o depósito premonitário de correção monetária,
importâncias que se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação do consulente.
Capítulo ll
Dívida Ativa Tributária
Art. 260 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam
inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações
tributárias.
Art. 261 - Constitui Dívida Ativa Tributária, o proveniente de créditos
dessa natureza, regularmente inscritos na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pelo regulamento ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 262 - O Termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
| - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outro;
Il - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
084
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISF-
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Ill - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente
a disposição da Lei em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo a
indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 263 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da descrição e do
processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a
decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Capítulo IV
Certidão Negativa
Art. 264 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa
dos tributos municipais nos termos do requerido.
Art. 265 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que
ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou
recursos, com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva, com
efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 266 - A certidão negativa fomecida não exclui o direito da
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser
apurados.
Art. 267 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta
em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal,
relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 268 - Com a finalidade de operacionalizar os procedimentos de
cobrança da Dívida Ativa, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar e
designar profissionais habilitados e especializados para acompanharem os
processos de execução fiscal.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 269 - Todos os atos relativos à natureza fiscal serão praticados
dentro dos prazos fixados na legislação tributária:
8 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado a ato,
prorrogando-o se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 270 - Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos
Anexos que a acompanham.
085
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS :
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 271 - O imposto de que trata o artigo 4º, será lançado na forma
prevista no artigo 14, com base no valor venal do imóvel, convertido em UFPB do
mês de dezembro de cada ano e convertido para REAIS com base no valor da
UFPB vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 272 - Fica instituído o Livro de Registros de Entrada de
Serviços, encadernando com folhas numeradas tipograficamente, em ordem
crescente, segundo modelo previsto em regulamento.
Parágrafo Único - A primeira e última folha do livro serão destinadas aos
termos de abertura e encerramento, respectivamente, e será, previamente
registrado na repartição fazendária.
Art. 273 - O livro de que trata o artigo anterior, destina-se a:
| - Registrar a entrada e saída de bens vinculados, em potencial ou
efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - Identificar e registrar o tomador do serviço;
III - Identificar e registrar o objeto e o valor da prestação do serviço;
IV - Registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado
a potencial ou efetiva prestação de serviço no estabelecimento.
Art. 274 - O livro de registro de entradas de serviços será
escriturado no momento da entrada do serviço, ainda que o mesmo não seja
efetivamente prestado.
Art. 275 - Todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN ficam obrigados à escrituração do livro a que se
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURKTIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
refere o Artigo 291, exceto os profissionais autônomos e as microempresas assim
como definidas em lei.
Art. 276 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços
públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros
serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas, conforme anexo VIII.
Art. 277 - Quando da homologação do lançamento não será exigido
o crédito tributário igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário
da UFPB vigente à data da homologação, exceto no que se refere as taxas.
Art. 278 - Até a regularização do Conselho Municipal de
Contribuintes - CMC, fica instituído o seguinte processo sumário, para tramitação
dos processos tributários.
| - Todos os atos de autuação, procedimentos e formalização dos
processos tributários serão de competência da Secretaria Municipal da Fazenda.
Il - O Secretário Municipal decidirá em primeira instância sobre
todos os procedimentos citados no inciso |;
ll - O Executivo Municipal decidirá em segunda instância, com
parecer fundamentado da Procuradoria Municipal.
Art. 279 — Todos os impostos e taxas que incidam sobre os imóveis
localizados nos Distritos terão descontos de 50% (cinquenta por cento), sobre o
valor cobrado.
086
GN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 280 - Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2004,
revogando a lei nº 636 de 28 de dezembro de 1993, 761/1998 de 19/05/1998 e
908/2002 de 30/12/2002.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente
lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Buritis, 31 de Dezembro de 2003.
JOSÉ TA DAMASCENO
Prefeito Municipal
* Projeto de Lei Complementar 002/03 de autoria do Executivo Municipal.
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS ii
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXOI
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CÁLCULO DO IPTU
Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado aplicando-se ao
valor venal do imóvel, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) no caso de Imposto
Territorial de lotes e imóveis não edificados, 0,5% (meio por cento) ocupação
exclusivamente residencial e 1,0% (um por cento) nas demais ocupações.
* 1-0O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI =VT+VE
Onde:
VVI = Valor venal do imóvel
VT = Valor do terreno
VE = Valor da edificação
* 2 Cálculo das informações do terreno e da edificação:
TOTAL 1 Situação X topografia
TOTAL 2 Locação X tipo X conservação
TOTAL 3 Estrutura + instalação elétrica + instalação sanitária + acabamento + forro / 100
* 3-O valor Venal do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:
Se for sub lote VT = Área do terreno X Vm2 terreno X fração ideal X Total 1
Se não for sub lote VT = Área do terreno X Vm2 X Total
* 4- O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:
VE = Área edificada X Vm2 edificação X Total 2 X Total 3
* 5 — Coeficiente de Situação, Topografia, locação, tipo, conservação, estrutura,
instalação elétrica, instalação sanitária, acabamento e forro:
- Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO referido pela sigla S, consiste em grau, atribuído
ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
- Coeficiente de SITUAÇÃO, será obtido através da seguinte tabela:
COEFICIENTE DE SITUAÇÃO
SITUAÇÃO DO TERRENO
Uma frente
087
PN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS4! *
ESTADO DE MINAS GERAIS e
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
- Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referido pela sigla T, consiste em um grau,
atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo.
- Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO
Aclive/Decive
Plano
- Coeficiente de Locação e Tipo
- Coeficiente corretivo de CONSERVAÇÃO, referido pela sigla C, consiste em um grau
atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.
- O Coeficiente de CONSERVAÇÃO será obtido através da seguinte tabela:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO
Otima
Boa
Regular
Mau
- Coeficiente de Estrutura e Instalação Elétrica;
INSTALAÇÃO ELETRICA
Sem
DOR | Amen
DO
ESTRUTURA COEFICIENTE
DD
- Coeficiente de Instalação Sanitária, acabamento e forro;
INSTALAÇÃO
- Para o cálculo da FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = Área do terreno X Área da Unidade / Área total da edificação
GN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Ê 58
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURTIS- M/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
01 - A lista de serviços fixada pela Lei Complementar 116/2003 faz parte integrante desta
Lei, sendo anexada ao final, sendo todos os serviços constantes da mesma tributados
à alíquota de 2% sobre o faturamento, com exceção do item 15 de 15.01 a 15.18 que
são tributados a alíquota de 5%.
088
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS ho
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO II
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
I- Taxa de Expediente Valor em
UFPB
a) taxa de expediente (Qualquer documento, exceto os abaixo) 0,5
b) atestados, declarações e certidões, por lauda. 1,0
c) protocolização de requerimentos dirigidos a qualquer autoridade municipal e
para os demais fins de expedição de segunda via de guias de impostos. 0,2
II - Taxa de Serviços Diversos Valor em
UFPB
a) de numeração e renumeração de prédios 1,0
b) de alinhamento e nivelamento. 2,0
c) Rebaixamento de meio fio e colocação de guias 6,0
d) da liberação de bens apreendidos ou depósito de mercadorias (por 100 Kg
ou fração), por animais, por dia ou fração. 2,0
e) limpeza e remoção de lixo, compreendido entulhos, detritos industriais,
galhos de árvore e ainda remoção de lixo domiciliar. 10,0
f) demarcação de lote ou rua. 5,0
8) ligação e reparo em rede de esgoto. 5,0
h) avaliação de imóveis. 2,0
HI - Taxa de Licenças Diversas. Valor em
UFPB
a) licença para desaterro 0,5
b) habite-se por m2 comercial 0,4
c) habite-se por m2 residencial 0,1
d) habite-se por m2 industrial 0,2
IV - Taxa de Cemitério Valor em
UFPB
a) por sepultura 10,0
b) sepultura perpétua 26,0
c) exumação 20,0
NOTA = Toda taxa de fiscalização e serviços diversos, constante neste artigo deverá ser
acompanhada da taxa de expediente estipulada no inciso I letra “a”.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
61
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DE TAXAS
I- Taxa de licença para localização e Funcionamento Valor em
UFPB
01 - Indústria - por m2 até 500 m2 0,1
02 - Indústria - por m2 acima de 200 até SO0 m2 0,2
03 - Indústria acima de 500 m2 (fixo) 150
04 - Comércio - por m2 até 300 m2 0,1
05 - Comércio - por m2 acima de 300 m2 0,2
06 - Estabelecimentos bancários e instituições financeiras. p/m2 até 400 m2 0,34
07 - Estabelecimentos Bancários por m2 acima de 400 m2 0,4
08 - Hotéis, motéis, pensões e similares
8.1 - Por quarto em hotéis 20
8.2 - Por quarto em pensões LO
8.3 - Por apartamento em hotéis e motéis 3,0
09 — Representantes comerciais, Despachantes, Corretores, Agentes e Prepostos
em geral, p/ m2 0,2
10 - Casas lotéricas. p/m2 0,75
11 - Oficinas de consertos em geral. p/m2 0,2
12 - Postos de combustíveis e depósitos de inflamáveis, explosivos e similares
p/m2, até 600 m2 0,1
13 - Acima de 600 m2, fixo 100
14 — Tinturarias e lavanderias. p/m2 0,1
15 - Salões de Engraxates. p/m2 0,1
16 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc. p/m2 0,1
17 - Barbearias e salões de beleza. p/m2 0,1
18 - Ensino qualquer grau ou natureza por sala de aula. 2,0
19 - Estabelecimentos hospitalares por m2 0,1
20 — Laboratórios de análises clínicas por m2 0,2
21 - Diversões públicas:
21.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares 15,0
21.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 20,0
21.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc. p/m2 0,2
21.4 - Boliches, por número de pistas 6,0
21.6 - Circos e parques de diversões (cidade) 20,0
(distrito) 10,0
21.7 - Demais espetáculos ou diversões 20,0
23 - Empreiteiras e incorporadoras 20,0
24 - Agropecuária p/m2. 0,1
25 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização p/m2 0,2
II - Licença para funcionamento de Estabelecimento em horário especial
01 - Para prorrogação de horário alem das 22:00 horas
1.1- ao dia 2,0
1.2-ao ano 20,0
089
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS E RE
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO VI
Taxa de Licença para Publicidade (em UFPB)
1 - Publicidade sonora em veículos, ou qualquer meio, destinados a qualquer
modalidade de publicidade. (ao dia) 0,4
2 - Por publicidade, colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de
quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais. (ao ano), por unidade. 6,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS.
Natureza das obras Valor em
' UFPB
01 - Construção de: (Aprovação de Projetos)
a) edificações residenciais até 70 m2 são isentos 0,0
b) edificações residenciais, por m2 de área construída, acima de 70 m2. 0,1
c) dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por
m2 de área construída. 0,2
d) barracões, por m2 de área construída. 0,1
e) galpões, por m2 de área construída. 0,1
02 - Loteamento:
a) excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, e as que sejam doadas
ao Município por m2. 0,04
090
(GR) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
1 - Bovino ou vacum
2 - Ovino, Caprino ou Suino
3 - Equino
4 - Aves
5 - Outros
EM UFPB (POR CABEÇA)
1,66
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
MN, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
É 65
ANEXO IX
Taxa de Licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos (em UFPB)
CR ANO
DIA MÊS ANO
Ol - Feirantes re
02 - Barraquinhas 02 ls À =
03 — Ambulantes (carrinho de picolé, pipoca, cachorro E
quente e congêneres).
[40 |
04 - Postes, orelhões, caixa de correspondência e congêneres | — | — |
05 - Caixas eletrônicos, postos de atendimento bancário [— | — | %0
06 - Outros não compreendidos acima [50 | 300 | 400 |
091
R PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISG& .
Sto |
ESTADO DE MINAS GERAIS o A
Ngunmis-mo” Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
ANEXO X
ALÍQUOTAS E FATOR DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE ESGOTO
FATOR DE INCIDÊNCIA
CATEGORIAS DE
CONTRIBUINTES
| - Residencial
II - Não residencial
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS $7
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LISTA DE SERVIÇOS
ANEXO II
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 — (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
092
GER) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS“!
ESTADO DE MINAS GERAIS a
NEURTIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
PER ESTADO DE MINAS GERAIS
Nuams-m” Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
093
GS) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI ,
eg ;
ESTADO DE MINAS GERAIS 6º
NgURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
ESTADO DE MINAS GERAIS E
NBURTIS- MB Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
7.08 — Calafetação.
e) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 (VETADO)
7.15 — (VETADO)
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria maritima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
094 x
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
n
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
1 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
72
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 — Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
095
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS nB
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
ESTADO DE MINAS GERAIS »
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
5) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
096 do
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS4!
ESTADO DE MINAS GERAIS di
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURITIS- MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
(Seg PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
097
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISNY
ESTADO DE MINAS GERAIS Eu
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier é congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
ESTADO DE MINAS GERAIS is
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

open original →