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norma nº 7/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS 217 E 218 DA LC 002/002 – INSTITUI NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS “: '
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2003
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS 217 E
218 DA LC 002/002 —Institui novo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e dá outras providências.
O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. É acrescentado ao artigo 217 da LC 002/02, os incisos V e VI e os $8
1º, 2º, e, 3º, com a seguinte redação:
“Título VII
Capítulo Único
Da contratação temporária de excepcional interesse
público
“Art. 217...
V- contratação para atender a programas instituídos pelo
governo federal, estadual ou do distrito federal durante o prazo
de duração e ainda para atender a convênios com órgãos
públicos da esfera federal, estadual ou do distrito federal,
durante o prazo de vigência do convênio;
VI - assistência a situações de calamidade pública.
8. 1º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos deste artigo, exceto no caso de calamidade pública, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado,
prescindindo de concurso público.
8. 2º. As contratações só poderão ser efetivadas com
observância da dotação orçamentária específica.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
GS) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
$.3º. O contrato firmado com fundamento neste artigo, só
gera efeitos a partir de sua publicação sob a forma de extrato,
especificando as partes contratantes, objeto, prazo, regime de
execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste,
quando for o caso e dotação orçamentária a ser utilizada.”
Art.2º. O art. 218 da LC 002/02, acrescido dos incisos I e II e parágrafo
único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.218. As contratações mencionadas no art. 217, serão
feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I- seis meses, improrrogáveis, nos casos dos incisos I, III,
e, VI;
II — seis meses, podendo ser prorrogado, nos casos dos
incisos II, IV, e, V.
Parágrafo Único — O Executivo Municipal encaminhará, à
Câmara Municipal, para controle da aplicação do disposto
nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.”
Art.3º. (VETADO).
Art.4º. (VETADO).
Art.5º. (VETADO).
Art.6º. (VETADO).
Art.7º. (VETADO).
Art.8º. (VETADO).
Art.9º. (VETADO).
Art.10. O art. 33, parágrafo único, I da LC 002/02, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.33 (..)
Parágrafo Único (.......)
099
GN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS É
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
I- de ofício, no interesse da administração formalmente motivada.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis - MG, 31 de dezembro de 2003.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar 001/2003. Autor:Executivo Municipal.

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