br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 6/2001

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2001
Date 2001-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO (NUCON) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1012

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
PRAÇA SÃO JOSÉ, S/N.º CENTRO. CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS– 38.625-000 
TELEFONES: (0**38) 3677-8025 3677-8026 e-mail pmcg@unai.ada.com.br 
Cabeceira Grande – MG, 20 de fevereiro de 2001 
Mensagem n.º 004/2001 
Senhor Presidente, 
 Tenho a honra de encaminhar a essa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei, que 
“Dispõe sobre a criação, no âmbito do Executivo 
Municipal, do Núcleo de Controle Interno (NUCON) e 
dá outras providências.” 
 Trata-se de órgão responsável pelo gerenciamento e fiscalização 
interna dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial deste Poder Executivo, segundo disposto no artigo 59 da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e, na forma do artigo 3º, 
Parágrafo único, do Projeto de Lei proposto, não criará despesa para o erário 
municipal. 
 Isso posto, e, dada a natureza das atribuições do NUCON, 
segundo determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito de Vossa Excelência 
que determine sua tramitação em regime de urgência, com a faculdade do artigo 51 
da Lei Orgânica Municipal. 
Atenciosamente, 
João Batista Romualdo da Silva 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Alves Viana Filho 
Presidente da Câmara Municipal 
Cabeceira Grande - MG
 
PRAÇA SÃO JOSÉ, S/N.º CENTRO. CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS– 38.625-000 
TELEFONES: (0**38) 3677-8025 3677-8026 e-mail pmcg@unai.ada.com.br 
PROJETO DE LEI n.º , de 
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Executivo 
Municipal, do Núcleo de controle Interno 
(NUCON) e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50-I, c/c o artigo 76-III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa municipal o Núcleo de 
Controle Interno ( NUCON ), responsável pelo gerenciamento e fiscalização 
interna dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar n.º 101, 
de 04de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ). 
Art. 2º - Compete ao Núcleo, além das atribuições estabelecidas no artigo 74 
da Constituição Federal, examinar : 
I – Os procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em 
qualquer das suas fases ( empenho, liquidação ou pagamento ), verificando sua 
adequação às normas legais pertinentes; 
II – Os procedimentos administrativos de efetivação da receita pública em 
qualquer de suas fases ( lançamento, arrecadação e fiscalização ), verificando a sua 
conformidade à legislação vigente; 
III – Os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos 
administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e 
orçamentárias determinadas em lei; 
IV – As prestações de contas submetidas à apreciação da Secretaria 
Municipal de Finanças, em especial as de adiantamento, concluindo quanto à 
legalidade. 
 
PRAÇA SÃO JOSÉ, S/N.º CENTRO. CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS– 38.625-000 
TELEFONES: (0**38) 3677-8025 3677-8026 e-mail pmcg@unai.ada.com.br 
§ 1º - No exame dos procedimentos administrativos da realização da 
despesa, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em: 
a) Verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos 
empenhos; 
b) Certificar a liquidação das despesas nas ordens de pagamento; 
 c) Constatar a efetivação dos pagamentos junto à tesouraria. 
 § 2º - No exame dos procedimentos administrativos de efetivação da receita, 
as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em: 
a) Verificar os procedimentos administrativos de lançamento dos tributos, 
verificando sua regularidade com normas vigentes; 
b) Examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constando sua 
adequação às finalidades a que foram instituídos; 
c) Acompanhar os procedimentos de fiscalização de tributos, visando a sua 
obediência à legislação vigente; 
 d) Controlar o andamento dos processos de lançamento da execução dos 
serviços e da contribuição de melhoria, determinando medidas para sua rápida 
tramitação. 
 § 3º - No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos 
atos e fatos administrativos, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, 
principalmente, em: 
a) Verificar a procedência dos lançamentos contábeis efetuados; 
b) Observar a regularidade da escrituração contábil, em face dos preceitos 
legais pertinentes; 
c) Examinar o cumprimento das formalidades legais dos prazos previstos 
em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis 
exigidos pelos órgão de controle externo da administração, 
d) Colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo 
pareceres a respeito. 
 § 4º - No exame de prestações de contas submetidas à Secretaria Municipal 
de Finanças, em especial as de adiantamento, as atividades a serem desenvolvidas 
 
PRAÇA SÃO JOSÉ, S/N.º CENTRO. CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS– 38.625-000 
TELEFONES: (0**38) 3677-8025 3677-8026 e-mail pmcg@unai.ada.com.br 
consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos requisitos exigidos 
em lei ou regulamento, concluindo quanto a sua regularidade. 
 Art. 3º - O Núcleo será composto de 03 (três) servidores, preferencialmente 
efetivos, que tenham habilitação legal ou experiência funcional em pelo menos 
uma das áreas elencadas no artigo 1º desta Lei, gerenciados por servidor indicado 
em portaria. 
§ Único – O salário devido pelo exercício das atribuições do Núcleo será 
pago ao servidor pelo exercício de seu cargo de origem ou o fixado pelo Executivo, 
quando cargo comissionado. 
Art. 4º - O Núcleo poderá contar ainda, para desempenho de suas 
competências aqui atribuídas, com o auxilio de servidores com habilitação em 
administração, ciências econômicas ou contábeis, designados através de Portaria, 
sobre os quais exercerá supervisão direta, além de outros auxiliares que se fizerem 
necessários. 
Art. 5º - O Núcleo encaminhará, periodicamente, à Secretaria Municipal de 
Finanças e à Procuradoria Jurídica do Município, informações sobre 
irregularidades por ventura constatadas nos procedimentos examinados. 
Art. 6º - Ao Núcleo caberá designar servidores sob sua supervisão, na 
finalidade de proceder a exames e procedimentos da Administração direta e/ou 
funcional. 
Art. 7º - No exercício de suas atribuições, o Núcleo poderá requisitar 
informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade 
administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar os esclarecimentos 
que se fizerem necessários para elucidação dos procedimentos administrativos. 
 
Art. 8º - O Gerente do Núcleo poderá delegar aos servidores componentes 
do Núcleo a execução de outras atividades não elencadas no artigo 2º; desde que 
correlacionadas às competências fixadas nesta Lei. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande – MG, de de 2001 
João Batista Romualdo da Silva 
Prefeito Municipal

open original →