| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA-ESCOLA” |
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Cabeceira Grande – MG, 30 de abril de 2001. Mensagem nº009/2001. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à apreciação de e votação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo, que institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas e dá outras providências. – Bolsa-Escola. Trata-se de Projeto de Lei de relevante sentido social, porque, além de variadas ações sócio-educativas, permite garantir o acesso à escola fundamental de toda criança entre 6 e 15 anos, mediante o pagamento de bolsa –escola às repectivas famílias com renda familiar per capita até noventa reais/mês, nos termos do que determina o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação Bolsa-Escola, instituído pelo governo Federal. Como se vê no art.2º, cabe a este município definir as ações e buscar os objetivos do Programa (§1º), com os recurso já consignados no orçamento para este exercício da área de educação (§2º) , ficando à responsabilidade da União o repasse dos recurso correspondentes ao custo da bolsa-Escola, desde que formalizada a adesão do Município ao Programa Nacional ( art.3º e parágrafos), nos termos autorizativos do presente projeto de lei. Assim sendo, e , ao não criar ou aumentar despesas para o Erário Público Municipal, o presente projeto de se acha em compatibilidade com os artigos 16 e 17 da lei complementa 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Finalmente, cumpre-me acrescentar que, para efeito de atualização da normatização vigente, fica revogada a Lei nº039, de 04 de junho de 1998, que já cuidava da matéria. Atenciosamente, João Batista Romualdo da Silva Prefeito Municipal Ao Ex.mo. Sr. José Alves Viana Filho Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande – MG. Projeto de Lei n.º........., de .................de 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas e dá outras providências. – “Bolsa-Escola” Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola” , instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à educação – “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art.2º; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III – Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”; VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n.º 019, de 27.06.97, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 039, de 04 de junho de 1998, e demais disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande – MG, ............de..............................de 2001 JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal