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materia nº 10/2001

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA-ESCOLA”
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Cabeceira Grande – MG, 30 de abril de 2001. 
Mensagem nº009/2001. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de e votação dessa Câmara 
Municipal o Projeto de Lei anexo, que institui o Programa de Garantia de Renda 
Mínima associada a ações sócio-educativas e dá outras providências. – Bolsa-Escola. 
Trata-se de Projeto de Lei de relevante sentido social, porque, além de 
variadas ações sócio-educativas, permite garantir o acesso à escola fundamental de toda 
criança entre 6 e 15 anos, mediante o pagamento de bolsa –escola às repectivas famílias 
com renda familiar per capita até noventa reais/mês, nos termos do que determina o 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação Bolsa-Escola, instituído 
pelo governo Federal. 
Como se vê no art.2º, cabe a este município definir as ações e buscar os 
objetivos do Programa (§1º), com os recurso já consignados no orçamento para este 
exercício da área de educação (§2º) , ficando à responsabilidade da União o repasse dos 
recurso correspondentes ao custo da bolsa-Escola, desde que formalizada a adesão do 
Município ao Programa Nacional ( art.3º e parágrafos), nos termos autorizativos do 
presente projeto de lei. 
Assim sendo, e , ao não criar ou aumentar despesas para o Erário Público 
Municipal, o presente projeto de se acha em compatibilidade com os artigos 16 e 17 da 
lei complementa 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Finalmente, cumpre-me acrescentar que, para efeito de atualização da 
normatização vigente, fica revogada a Lei nº039, de 04 de junho de 1998, que já 
cuidava da matéria. 
Atenciosamente, 
João Batista Romualdo da Silva 
Prefeito Municipal 
Ao Ex.mo. Sr. 
José Alves Viana Filho 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande – MG. 
Projeto de Lei n.º........., de .................de 2001 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associada a ações sócio-educativas e dá outras 
providências. – “Bolsa-Escola” 
 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
 § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com 
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a oitenta e cinco por cento. 
 § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
 
 I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que 
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
 
 II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da 
União; e 
 III – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
membros. 
 § 3º - O Poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no 
§ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
 Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio 
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
 § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
 § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta 
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
 Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola” , 
instituído pelo Governo Federal. 
 § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da 
adesão ao referido programa. 
 § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos 
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à educação – “Bolsa Escola”. 
 Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 
 I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do 
art.2º; 
 II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal 
como beneficiárias do programa; 
 III – Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
 IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa 
no âmbito municipal; 
 V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional 
de Renda Mínima – “Bolsa Escola”; 
 VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
 VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
 § 1º - O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n.º 019, 
de 27.06.97, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 
 § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas 
reuniões. 
 § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
 Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 039, de 04 de junho de 1998, e demais 
disposições em contrário. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande – MG, ............de..............................de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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