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materia nº 26/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2009
Date 2009-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício nº 0140/09 
Assunto: Mensagem de encaminhamento de projeto de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 14 de Setembro de 2009. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Faço chegar por Vossas Mãos à apreciação e decisão dos ilustres pares desta casa, a 
propositura de lei apensa que contem o projeto de lei estabelecendo o Plano Plurianual para o 
período 2010/2013. 
 Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal de 1988, o Plano Plurianual 
integra o Sistema Orçamentário juntamente com o Orçamento Anual e as Diretrizes 
Orçamentárias, (previstos nos artigos 165 a 169 da CF), próprias dos entes federados, e tem 
como conteúdo as diretrizes, os objetivos e as metas que foram definidas a partir de despesas 
de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. 
 Nessa condição, constitui instrumento de planejamento de amplo espectro e alcance, 
cuja finalidade é estabelecer os programas e metas de longo prazo, segundo eixos definidores 
da política governamental. Os eixos e os programas são apresentados no Plano sob a forma 
de ações voltadas para a ampliação dos equipamentos públicos existentes na infraestrutura dos 
núcleos urbanos, para o desenvolvimento socioeconômico da população, para a melhoria dos 
aspectos da convivência urbana e da segurança pública, bem como para os programas de 
duração continuada. 
 O Plano Plurianual “Um município – Duas cidades” contêm as diretrizes e os 
objetivos estratégicos traçados para garantir o desenvolvimento igualitário do município 
contemplando igualmente os dois núcleos urbanos, além de definir e codificar os programas 
de governo para o próximo quadriênio, que são detalhados nos seguintes quadros e anexos: 
 ANEXO 01: Receita por Categorias Econômicas; 
 ANEXO 02: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; 
 ANEXO 03: Despesas por Categorias Econômicas; 
 ANEXO 04: Demonstrativo da Despesa de Pessoal e Limites; 
 ANEXO 05: Despesa por Função e Subfunção; 
 ANEXO 06: Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias; 
 ANEXO 07: Projetos e Atividades por Órgãos e Unidades Orçamentárias; 
 ANEXO 08: Base Estratégica 2010/2013; 
 ANEXO 09: Informações por Programas, Objetivos, Ações e Metas; 
 ANEXO 09a: Especificação Física das Ações, por programas; 
 ANEXO 10: Consolidação da Receita por Categorias Econômicas; 
 ANEXO 11: Consolidação da Despesa por Elementos; 
 ANEXO 12: Prioridades e Metas para 2010 (Art. 5º da LDO/2009) 
O PPA foi elaborado segundo as novíssimas orientações do Ministério do 
Planejamento e decorre da implementação das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Cumpre ressaltar que o trabalho técnico realizado pela Assessoria de Gabinete deste 
Poder Executivo privilegiou até aqui, a identificação das ações que compõe cada programa e a 
projeção orçamentária do custo em cada exercício considerado, utilizando-se dos mesmos 
parâmetros usados pelo Governo Federal para as projeções do quadriênio que se inicia em 
2010; a identificação dos indicadores concernentes à situação atual de cada demanda, assim 
como a fixação das metas a serem alcançadas até o final do plano, foram estabelecidas 
mediante levantamentos estatísticos e obtenção de dados concretos sobre a realidade de cada 
setor com base na situação verificada neste exercício. 
 As dificuldades técnicas existentes para definir e detalhar os indicadores bem como a 
complexidade própria do planejamento técnico neste nível, impede a perfeição na fixação e no 
estabelecimento das metas físicas de longo prazo com a precisão necessária. 
Minha assessoria continua trabalhando para melhorar a definição e a identificação dos 
produtos e das unidades de medidas mais adequadas à melhor definição de cada ação de 
governo, de sorte a poder estabelecer uma programação física que justifique as necessidades 
da aplicação dos recursos referenciais estabelecidos para cada exercício, e que poderão ser 
alteradas no Anexo 9a durante as audiências que antecedem a votação da matéria.
O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento. Nesse sentido, vale dizer que 
estará em permanente construção, devendo ser atualizado a cada fato que demande sua 
revisão. 
Reafirmo, portanto, o propósito e o compromisso de remeter à essa egrégia Casa, na 
forma de emendas ou através de alterações que possam ser legalmente introduzidas através 
das LDO’s e das LOA’s anuais, os dados técnicos, os indicadores, as metas sociais, os 
produtos e as metas físicas que a assessoria conseguir identificar, alcançar ou conquistar ao 
longo deste ano, de sorte a incorporar no PPA todos os elementos que possibilitem uma 
visualização mais atual do cenário das demandas desta municipalidade, bem como do plano 
de resolutividade que haveremos de construir e executar juntos. 
São estas as considerações que apresento para recomendar a apreciação e aprovação 
deste planejamento como elaborado, almejando que as contribuições do legislativo sejam 
positivas para seu aperfeiçoamento. 
Aproveito do ensejo para apresentar os protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Elcana Vaz da Silva 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº 026/2009 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO 
DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz 
saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte LEI: 
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, denominado “Um 
território – Duas Cidades”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição 
Federal, estabelecendo para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas 
da administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos. 
§ 1º - As prioridades e metas para 2010 são as constantes do Anexo 12 desta lei. 
§ 2º - Para fins desta Lei considera-se: 
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de 
governo; 
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; 
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se 
pretende realizar; 
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução 
do programa; 
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação 
governamental na execução do programa; 
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se 
espera obter; 
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; 
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações 
Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes 
do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. 
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição Desejada ao Final do 
quadriênio por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas nos Anexos 09 - 
Informações por Programas, e 9ª – Especificação Física das Ações por Programas, integrantes 
desta Lei. 
Art. 4º - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes com a 
projeção de uma inflação estimada em 5% (cinco por cento) ao ano, segundo os parâmetros 
utilizados pelo Governo Federal. 
 
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser 
promovidas mediante Lei específica aprovada na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal a 
solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à 
Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada 
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. 
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. 
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 14 de Setembro de 2009. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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