| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2009 |
| Date | 2009-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício nº 0140/09 Assunto: Mensagem de encaminhamento de projeto de Lei Cabeceira Grande (MG), 14 de Setembro de 2009. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Faço chegar por Vossas Mãos à apreciação e decisão dos ilustres pares desta casa, a propositura de lei apensa que contem o projeto de lei estabelecendo o Plano Plurianual para o período 2010/2013. Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal de 1988, o Plano Plurianual integra o Sistema Orçamentário juntamente com o Orçamento Anual e as Diretrizes Orçamentárias, (previstos nos artigos 165 a 169 da CF), próprias dos entes federados, e tem como conteúdo as diretrizes, os objetivos e as metas que foram definidas a partir de despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. Nessa condição, constitui instrumento de planejamento de amplo espectro e alcance, cuja finalidade é estabelecer os programas e metas de longo prazo, segundo eixos definidores da política governamental. Os eixos e os programas são apresentados no Plano sob a forma de ações voltadas para a ampliação dos equipamentos públicos existentes na infraestrutura dos núcleos urbanos, para o desenvolvimento socioeconômico da população, para a melhoria dos aspectos da convivência urbana e da segurança pública, bem como para os programas de duração continuada. O Plano Plurianual “Um município – Duas cidades” contêm as diretrizes e os objetivos estratégicos traçados para garantir o desenvolvimento igualitário do município contemplando igualmente os dois núcleos urbanos, além de definir e codificar os programas de governo para o próximo quadriênio, que são detalhados nos seguintes quadros e anexos: ANEXO 01: Receita por Categorias Econômicas; ANEXO 02: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; ANEXO 03: Despesas por Categorias Econômicas; ANEXO 04: Demonstrativo da Despesa de Pessoal e Limites; ANEXO 05: Despesa por Função e Subfunção; ANEXO 06: Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias; ANEXO 07: Projetos e Atividades por Órgãos e Unidades Orçamentárias; ANEXO 08: Base Estratégica 2010/2013; ANEXO 09: Informações por Programas, Objetivos, Ações e Metas; ANEXO 09a: Especificação Física das Ações, por programas; ANEXO 10: Consolidação da Receita por Categorias Econômicas; ANEXO 11: Consolidação da Despesa por Elementos; ANEXO 12: Prioridades e Metas para 2010 (Art. 5º da LDO/2009) O PPA foi elaborado segundo as novíssimas orientações do Ministério do Planejamento e decorre da implementação das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cumpre ressaltar que o trabalho técnico realizado pela Assessoria de Gabinete deste Poder Executivo privilegiou até aqui, a identificação das ações que compõe cada programa e a projeção orçamentária do custo em cada exercício considerado, utilizando-se dos mesmos parâmetros usados pelo Governo Federal para as projeções do quadriênio que se inicia em 2010; a identificação dos indicadores concernentes à situação atual de cada demanda, assim como a fixação das metas a serem alcançadas até o final do plano, foram estabelecidas mediante levantamentos estatísticos e obtenção de dados concretos sobre a realidade de cada setor com base na situação verificada neste exercício. As dificuldades técnicas existentes para definir e detalhar os indicadores bem como a complexidade própria do planejamento técnico neste nível, impede a perfeição na fixação e no estabelecimento das metas físicas de longo prazo com a precisão necessária. Minha assessoria continua trabalhando para melhorar a definição e a identificação dos produtos e das unidades de medidas mais adequadas à melhor definição de cada ação de governo, de sorte a poder estabelecer uma programação física que justifique as necessidades da aplicação dos recursos referenciais estabelecidos para cada exercício, e que poderão ser alteradas no Anexo 9a durante as audiências que antecedem a votação da matéria. O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento. Nesse sentido, vale dizer que estará em permanente construção, devendo ser atualizado a cada fato que demande sua revisão. Reafirmo, portanto, o propósito e o compromisso de remeter à essa egrégia Casa, na forma de emendas ou através de alterações que possam ser legalmente introduzidas através das LDO’s e das LOA’s anuais, os dados técnicos, os indicadores, as metas sociais, os produtos e as metas físicas que a assessoria conseguir identificar, alcançar ou conquistar ao longo deste ano, de sorte a incorporar no PPA todos os elementos que possibilitem uma visualização mais atual do cenário das demandas desta municipalidade, bem como do plano de resolutividade que haveremos de construir e executar juntos. São estas as considerações que apresento para recomendar a apreciação e aprovação deste planejamento como elaborado, almejando que as contribuições do legislativo sejam positivas para seu aperfeiçoamento. Aproveito do ensejo para apresentar os protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Elcana Vaz da Silva Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta PROJETO DE LEI Nº 026/2009 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, denominado “Um território – Duas Cidades”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos. § 1º - As prioridades e metas para 2010 são as constantes do Anexo 12 desta lei. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição Desejada ao Final do quadriênio por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas nos Anexos 09 - Informações por Programas, e 9ª – Especificação Física das Ações por Programas, integrantes desta Lei. Art. 4º - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes com a projeção de uma inflação estimada em 5% (cinco por cento) ao ano, segundo os parâmetros utilizados pelo Governo Federal. Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica aprovada na Câmara Municipal. Parágrafo Único - Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal a solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 14 de Setembro de 2009. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal