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materia nº 31/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA N.º ________/2009 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA 
GRANDE A CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – 
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA 
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Cabeceira Grande autorizado a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações 
de crédito até o montante de R$ 1.310.000,00 (um milhão, trezentos e dez mil reais)
destinadas ao financiamento de projetos para aquisição de patrulha mecanizada no 
âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra￾Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas 
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, 
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
PREÇO 
ESTIMADO 
PELO BDMG 
CAMINHÃO 
COMPACTADO
R DE LIXO
CAMINHÃO 
EQUIPADO 
COM 
BÁSCULA 6 
M3
TRATOR 
DE PNEU 
LINHA 
LEVE 103 
CV
TRATOR DE 
ESTEIRA
PREÇO 
ESTIMADO 200.000,00 170.000,00 100.000,00 400.000,00
QUANTIDADE 1 3 2 1
PREÇO 
TOTAL 200.000,00 510.000,00 200.000,00 400.000,00
PREÇO TOTAL: R$ 1.310.000,00 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência. 
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser 
estabelecido para atualização monetária de valores.
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento
 
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de 
carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos 
pelo BDMG para cada tipo de projeto. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas 
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal 
e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
 
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 1º de dezembro de 2009. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 

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