| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-01-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM. |
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Ofício/GABIN n.º 006/2009 Cabeceira Grande-MG, 28 de janeiro de 2009. Assunto: MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Excelentíssima Senhora Presidente: Excelentíssimos Senhores Vereadores: Sirvo-me do presente para encaminhar, por vosso intermédio, para ser submetida a mais alta consideração dos dignos pares desta casa, o projeto de lei apenso, que autoriza o Município de Cabeceira Grande a contribuir mensalmente com a AMM - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS. O respectivo projeto tem como objetivo principal: Dar legalidade e transparência na transferência de recursos financeiros do município, a título de Contribuição, a entidade multigovernamental de acordo com o estabelecido neste Projeto de Lei. Os benefícios para o Município de Cabeceira Grande com a respectiva contribuição mensal são os seguintes: a) Será disponibilizado pela AMM os estudos, pesquisas e estatísticas sobre dados administrativos, jurídicos, econômicos, financeiros, tributários, sociais, ambientais e tecnológicos desenvolvidas por sua equipe técnica concernentes aos Municípios Mineiros e Brasileiros; b) Propiciar o intercâmbio, a troca de informações e conhecimentos entre o município de Cabeceira Grande e os demais municípios mineiros, objetivando a otimização dos serviços públicos municipais; A Excelentíssima Senhora ELCANA VAZ DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano n.º 121 - Centro CEP 38625-000 – Cabeceira Grande - MG (Fls. 02 do Ofício/GABIN N.º 006, de 28/01/2009) c) Promover e divulgar as potencialidades turísticas, industriais, educacionais, humanas e de infra-estrutura do município de Cabeceira Grande para os demais entes da federação; d) Oferecer ao município consultoria jurídica, administrativa, contábil financeira e de imprensa desenvolvidas por sua equipe técnica; e) Atuar na defesa jurídica e processual de interesse do município sempre quando o litígio versar sobre o interesse público municipal comum a outros municípios conveniados e a outorga de mandato judicial para tal ação seja disponibilizada pelo município; f) Ofertar ao município, por meio eletrônico e em página específica, a cotação dos melhores preços a que a AMM tiver acesso para os produtos, insumos e serviços de uso corrente pelo município; g) Proporcionar, mediante estudos e pesquisas científicas com instituições de ensino da rede pública ou privada, nacional ou internacional, métodos que objetivem, no interesse coletivo, a eficiência e a otimização dos serviços públicos. Comunicamos que as despesas oriundas da aprovação do referido projeto, serão autorizadas de acordo com as normas estabelecidas no PPA - Plano Plurianual, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e na LOA - Lei Orçamentária Anual vigentes, levando-se em consideração as normas instituídas na Lei Complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal) n.º 101, de 04/05/2000. Renovo, ao ensejo, protestos de estima e consideração. Cordialmente. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N.º 001/2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM, entidade representativa, com legitimidade institucional e política, dos 853 municípios mineiros que tem como principal meta propiciar o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e garantir o fortalecimento da instituição pública municipal. Art. 2º A cooperação técnica entre os conveniados propiciará uma prestação de serviços públicos mais céleres, seguros e eficazes para a comunidade local, haja vista a disponibilidade dos serviços técnicos e dos recursos eficientes do convenente ao Município de Cabeceira Grande. Art. 3º A contribuição visa assegurar a Cooperação Técnica entre os conveniados para: I – organização, apoio e execução de programas e projetos de informações; II – desenvolvimento econômico e social sustentável, tecnológico e de capacitação técnica e profissional; III – fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais; IV – defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos Municípios Mineiros, do Estado Membro de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil. Art. 4º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos conjuntamente pela Presidência e pela Diretoria Financeira da AMM – Associação Mineira de Municípios, sendo-lhe conferida ampla publicidade e divulgação. Art. 5º O Reajustamento da Contribuição Mensal, ocorrerá anualmente, no dia 01 de maio de cada ano, com fundamento na variação do IGP-M, através de Portaria específica a ser expedida e subscrita pela Presidência da AMM – Associação Mineira de Municípios. Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao custeio da contribuição serão alocados pelo Município de Cabeceira Grande nos termos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA - Lei Orçamentária Anual vigente no elemento de despesa (3.3.70.41.00 – Contribuições). Art. 7º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 28 de janeiro de 2009; 13º da Instalação do Município. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL