br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 2/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-01-28
EmentaESTATUI NORMAS PARA DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS QUE ESPECIFICA, A ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E A PESSOAS CARENTES, A TÍTULO DE COOPERAÇÃO, AUXÍLIO, CONTRIBUIÇÃO, SUBVENÇÃO SOCIAL E BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE CARÁTER ASSISTENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id112

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

OFÍCIO/GABIN N.º 007/2009 
Cabeceira Grande-MG, 28 de janeiro de 2009. 
Assunto: MENSAGEM AO PROJETO DE LEI. 
Excelentíssima Senhora Presidente: 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
Sirvo-me do presente para encaminhar, por vosso intermédio, para ser submetida a mais 
alta consideração dos dignos pares desta casa, o projeto de lei apenso, que disciplina a 
concessão de recursos públicos a entidades beneficentes, filantrópicas e a pessoas carentes; a 
título de cooperação, auxílio, contribuição, subvenção social e benefícios eventuais de caráter 
assistencial. 
O projeto tem como objetivo principal dar legalidade e transparência na transferência de 
recursos financeiros do município a entidades sem fins lucrativos e a pessoas carentes de acordo 
com o estabelecido neste Projeto de Lei. Entretanto, os casos de auxílio para despesas de capital 
e contribuição, serão concedidos por meio de lei específica a ser encaminhado para atender 
situações eventuais. 
Comunicamos ainda que as despesas futuras oriundas da aprovação do referido projeto, 
somente serão autorizadas de acordo com as normas estabelecidas no PPA - Plano Plurianual, 
na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e na LOA - Lei Orçamentária Anual vigentes, 
levando-se em consideração as normas instituídas na Lei Complementar (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) n.º 101, de 04/05/2000. 
Renovo, ao ensejo, protestos de estima e consideração. 
Cordialmente. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
A 
Excelentíssima Senhora 
ELCANA VAZ DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal 
Rua Trajano Caetano n.º 121 - Centro 
CEP 38625-000 – Cabeceira Grande - MG
PROJETO DE LEI N.º 002 /2009 
Estatui normas para disciplinar a concessão de 
recursos públicos, através de instrumentos que 
especifica, a entidades beneficentes, filantrópicas e a 
pessoas carentes, a título de cooperação, auxílio, 
contribuição, subvenção social e benefícios eventuais 
de caráter assistencial e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estatui normas para disciplinar a concessão de recursos públicos, 
através de convênios, mesmo simplificados, ou de instrumentos congêneres; a título de 
cooperação, auxílio, contribuição, subvenção social e benefícios eventuais de caráter 
assistencial a entidades beneficentes, filantrópicas, sem fins lucrativos, ou a pessoas 
carentes. 
Art. 2º A execução descentralizada de programas de trabalho, a cargo de entidades civis 
e organizações não governamentais, sem fins lucrativos, ou de pessoas carentes, que 
envolva transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, com o objetivo de 
implementar programas, projetos, atividades ou eventos de duração certa, fica 
subordinada à fiel desta Lei e dos seguintes diplomas normativos: 
I – Lei Complementar Federal n. º 101, de 04.05.2000; 
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, relativa ao exercício ou exercícios, quando 
for o caso, em que se der a formalização do convênio e a utilização dos recursos; e 
III – Decreto regulamentar pertinente a esta Lei, a ser baixado pelo Poder Executivo no 
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata esta Lei somente se dará se 
houver dotação orçamentária para a finalidade ou mediante créditos adicionais. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Contribuição: Transferência corrente concedida em virtude desta Lei, destinada à 
pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, e sem exigência de 
contraprestação direta em bens ou serviços; 
II – Auxílio: Transferência de Capital derivada da Lei orçamentária que se destina a 
atender despesas de investimentos ou inversões financeiras e somente será concedido a 
entidade sem finalidade lucrativa; 
III – Subvenção Social: Transferência, que independe de Lei específica, a instituições 
privadas sem finalidade lucrativa que se dediquem à prestação de serviços públicos de 
caráter assistencial, médico, educacional ou cultural, com o objetivo de cobrir suas 
despesas de custeio com a manutenção destes serviços; e 
IV – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: São os auxílios financeiros 
concedidos diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como 
ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens. 
Parágrafo único. Os benefícios eventuais destinados a suprir necessidades básicas, 
eventuais e emergenciais de famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade 
social, serão concedido mediante parecer social elaborado por profissional da área. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 4º A transferência de recursos públicos, assim como a descentralização da execução 
mediante convênio, termo simplificado de convênio ou demais instrumentos 
congêneres, somente se efetivará para entidades em plena atividade, sem finalidade 
lucrativa, que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham 
atribuições estatutárias e regimentais relacionadas com o mesmo e para pessoas 
comprovadamente carentes através de Parecer Social, formulado por profissional 
responsável pela área. 
Art. 5º Para os fins desta Lei, poderão ser beneficiários de transferência de recursos do 
orçamento do Município: 
I – entidades filantrópicas; 
II – associações comunitárias; 
III – entidades voltadas para ações de natureza assistencial, educacional e saúde; 
IV – grupos e agremiações desportivas e culturais; e 
V – pessoas comprovadamente carentes. 
Parágrafo único. O Município se resguarda do direito de conceder auxílio financeiro à 
pessoa física que nas áreas cultural ou desportiva represente a municipalidade em 
eventos intermunicipais, interestaduais, nacionais e internacionais. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE TRABALHO 
Art. 6º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Poder Executivo, 
mediante apresentação do respectivo plano de trabalho que conterá, no mínimo, as 
seguintes informações: 
I – dados cadastrais da entidade e identificação do dirigente/ representante ou 
responsável legal; 
II – razões que justifiquem a celebração do convênio; 
III – descrição completa do objeto a ser executado;
IV – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; 
V – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; 
VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a 
contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; 
VII – cronograma de desembolso; 
VIII – comprovação do convenente de que não está em situação de mora ou de 
inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal, 
estadual e federal; e 
IX – comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de 
registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras 
ou benfeitorias no mesmo. 
§1º A comprovação do convenente deverá ser formalizada por certidão, quando se tratar 
de comprovação de adimplência quanto ao recolhimento de tributos municipais; e de 
declaração do departamento de contabilidade, quando se tratar da regularidade de 
prestações de contas quanto aos recursos que porventura possa ter recebido 
anteriormente; 
§2º A situação de regularidade do convenente disposta no §1º, para efeitos desta Lei, 
poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico que vier a ser instituído 
pelo Governo Municipal para esse fim. 
§3º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de benefícios eventuais e outros 
auxílios financeiros. 
CAPÍTULO V 
DA FORMALIZAÇÃO DA TRASNFERÊNCIA 
Art. 7º A transferência de recursos a entidades será formalizada por convênio ou termo 
simplificado de convênio, que conterá, seqüencialmente: 
I – o nome e o número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos 
órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; 
II – o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos 
respectivos titulares dos órgãos convenentes ou daqueles que estiverem atuando por 
delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de 
credenciamento; e 
III – a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei Federal n.º 
8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e a esta Lei especificamente. 
Art. 8º O instrumento que formalizar o repasse conterá, expressa e obrigatoriamente, 
cláusulas estabelecendo: 
I – o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e 
precisa do que se pretende realizar, ou obter, em consonância com o plano de trabalho 
que integrará o convênio independentemente de transcrição; 
II – a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando for o caso; 
III – a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do 
objeto expresso no plano de trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação 
da prestação de contas final, quando o repasse for transferido em parcela única; 
IV – a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico￾financeira e prestação de contas mensal dos recursos recebidos; 
V – a obrigatoriedade do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, 
quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período 
do atraso verificado; 
VI – a prerrogativa do Município, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo 
programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a 
execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso 
de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a 
descontinuidade do serviço; 
VII – a classificação funcional programática e econômica da despesa; 
VIII – a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do 
plano de trabalho; e 
IX – a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, 
imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que 
tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo 
período. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 9º É nulo e de nenhum efeito o convênio verbal com qualquer entidade. 
Art. 10. É vedada a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter 
educativo, informativo ou de orientação social das quais não constem nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
Art. 11. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica 
condicionada à publicação do respectivo extrato no quadro de avisos e editais do órgão 
concedente. 
Art. 12. A entidade que receber recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social 
do Município, na forma estabelecida nesta Lei, ficará sujeita a apresentar prestação de 
contas do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento 
do objeto conforme dispuser o decreto regulamentar.
Parágrafo único. Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a ressarcir 
aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da 
devolução. 
Art. 13. Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de 
sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, 
particularmente quando constadas as seguintes situações: 
I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; 
II – falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, nos prazos 
estabelecidos. 
Art. 14. A rescisão do convênio, na forma do artigo 13, enseja a instauração da 
competente Tomada de Contas Especial. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 22 de janeiro de 2009; 13º da Instalação do Município. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL

open original →