| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício/GABIN n.º 008/2009 Cabeceira Grande-MG, 2 de fevereiro de 2009. Assunto: MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Excelentíssima Senhora Presidente: Excelentíssimos Senhores Vereadores: Sirvo-me do presente para encaminhar, por vosso intermédio, para ser submetida a mais alta consideração dos dignos pares desta casa, o projeto de lei apenso, que autoriza o Município de Cabeceira Grande a conceder auxílio financeiro à estudantes do Ensino Superior. O respectivo projeto tem como objetivo principal: Dar legalidade e transparência na transferência de recursos financeiros do município, a título de Auxílio Financeiro de acordo com o estabelecido neste Projeto de Lei. Renovo, ao ensejo, protestos de estima e consideração. Cordialmente. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL A Excelentíssima Senhora ELCANA VAZ DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano n.º 121 - Centro CEP 38625-000 – Cabeceira Grande - MG PROJETO DE LEI N.º 003/2009 Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado, nos termos desta Lei, aos alunos que demonstrarem insuficiência de recursos e que estejam freqüentando cursos do ensino superior, desde que atendam o disposto no Art. 7º. Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos estudantes residentes no Município de Cabeceira Grande há pelo menos 5 (cinco) anos. Art. 2º Considera-se insuficiência de recursos, para os efeitos desta Lei, o rendimento familiar mensal igual ou inferior a 5 (cinco) pisos nacionais de salário (salário mínimo). Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, o rendimento familiar será comprovado mediante declaração de renda, demonstrativo de pagamento ou outro documento similar subscrito pela empresa empregadora ou por associação representativa ou sindicato da categoria do trabalhador. § 1º No caso de trabalhador autônomo, caberá ao Conselho Municipal de Educação providenciar questionário sócio-econômico do interessado, de que resultará declaração sobre a renda familiar do requerente. § 2º A declaração ou apresentação de documentos falsos importa na imediata anulação do convênio e na suspensão do pagamento das quotas-partes devidas à instituição durante o ano letivo, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao Município. Art. 4º O auxílio financeiro de que trata esta Lei fará mediante contrato celebrado entre o Poder Executivo e o estudante com prazo limitado ao período do respectivo curso. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer entre outras garantias ao contrato de que trata este artigo, que seja ele avalizado por uma ou mais pessoas idôneas proprietárias de imóvel no Município cujo valor seja presumivelmente igual ao custo do benefício a ser concedido ao estudante. Art. 5º Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de 10% (dez por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade. Parágrafo único. Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo curso, fica o estudante obrigado a restituir ao Município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas. Art. 6º Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo anterior o estudante que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo curso. Art. 7º O auxílio financeiro será concedido somente ao estudante que aceitar como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços comunitários ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período em que for beneficiado com a bolsa, sendo esta prestação de serviços efetuada após a conclusão do curso. Parágrafo único. Considerar-se-á como remuneração pelos serviços comunitários prestados ao Município os valores investidos pelo Município no financiamento do curso técnico ou especializado ao estudante. Art. 8º Recusando-se o estudante a cumprir a obrigação de que trata o artigo anterior, restituirá ao Município, devidamente corrigido, todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período realizado, em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. O início da restituição de que trata este artigo dar-se-á após transcorridos 12 (doze) meses da conclusão do respectivo curso. Art. 9º Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta Lei, terá prioridade o estudante portador de deficiência física. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, mediante comissão específica, promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que trata esta Lei. Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Educação transferir o procedimento de seleção dos estudantes candidatos ao auxílio financeiro à direção das faculdades, ou a seus respectivos Diretórios Acadêmicos. Art. 11. Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano. Art. 12. Ocorrendo a hipótese de o número de estudantes selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do Município, a escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguintes critérios: I – menor renda familiar; e II – maior número de filhos em idade escolar. Art. 13. O pagamento do auxílio será feito pela Secretaria Municipal de Educação à instituição interessada ou diretamente ao estudante. Art. 14. As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos termos da Legislação Municipal específica. Parágrafo único. Constitui ainda obrigação do estabelecimento de ensino encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios dos alunos beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2009; 13º da Instalação do Município. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL