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materia nº 4/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2009
Date 2009-02-10
EmentaREINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício GABIN/nº. 016/2009 
Mensagem Justificativa a propositura de lei 
Cabeceira Grande (MG), 10 de fevereiro de 2009. 
Senhora Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada 
consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Reinstitui o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências”, conforme a 
orientação recebida do Conselho Estadual. 
 Embora já dispondo de legislação sobre o assunto desde 1999, o texto e as atribuições 
que constam da lei existente não atende mais a política do desenvolvimento rural sustentável 
que está sendo implementada em âmbito nacional, estando desatualizada das novas diretrizes 
sobre o assunto, impossibilitando o registro no CEDRS e a integração aos órgãos do aparato 
estatal voltados para a agricultura familiar. A recomendação do Conselho Estadual é pela 
adoção de uma nova lei, reinstituindo o Conselho sob novas condições e atribuições, segundo 
o modelo encaminhado. 
A economia do município tem uma forte dependência do setor rural. A indústria e o 
comércio, em nível regional, estadual ou federal dependem direta e indiretamente deste setor. 
Nossa população oriunda da área rural representa 80% da população total do município e 
depende, atualmente, de fortes estímulos para permanecer no campo, de modo a assegurar a 
produção no espaço rural. Para tanto, é fundamental a implantação de um processo de 
desenvolvimento sustentável do meio rural, orientado, disciplinado e estimulado pelo 
município, e com a efetiva participação das comunidades rurais e urbanas, através de um 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável amplamente representativo. 
Tal medida encontra fundamento no Art. 162 da Lei Orgânica Municipal, nos Arts. 23 
e 24 da Constituição Federal; Arts. 11 e 247 da Constituição Estadual; e Arts. 3º, 6º e 8º da 
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Lei Federal Nº 8171, de 17/01/1991; Art. 6º da Lei Estadual Nº 11.405, de 28/01/1994, 
alterado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105/2003, de 29/01/2003; no Decreto nº 41557, que 
cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS; no Decreto 
43.500, que altera o Decreto n.º 41.557, e no Decreto nº- 4.854, de 8 de outubro de 2003 que 
cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF. 
São estas as razões que me levam a encaminhar o texto apenso, pleiteando dos 
senhores vereadores a apreciação sob a ótica do interesse público, para resgate de mais um 
compromisso de justiça e democracia para com a nossa sociedade. 
Renovo as expressões de apreço e consideração. 
Cabeceira Grande (MG), 10 de fevereiro de 2009. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Elcana Vaz da Silva 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
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PROJETO DE LEI Nº. /2009 
Reinstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º . O chefe do Poder Executivo fica autorizado a reinstituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, nos termos das diretrizes desta lei, como 
órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Cabeceira Grande, que 
terá função consultiva ou deliberativa segundo o contexto de cada política pública ou 
programa de desenvolvimento rural em implementação ou a ser implementado. 
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao que for estabelecido nas 
orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do 
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. 
Art. 2º. Ao CMDRS compete promover: 
I - o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima 
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio 
e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma 
agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à 
organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de 
ocupações produtivas e à elevação da renda; 
II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no 
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; 
III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável; 
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável 
no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento 
Municipal (LOA); 
V - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, 
dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; 
VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais 
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena 
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cidadania no espaço rural; 
VII - a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação 
no CMDRS; 
VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de 
desenvolvimento rural sustentável; 
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica 
para os agricultores familiares; 
X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas 
e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; 
XI - ações que revitalizem a cultura praticada na zona rural local; 
XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário 
do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de 
quilombos. 
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica 
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 
6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; 
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do 
seu estabelecimento ou empreendimento; 
c) tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas 
ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do 
PRONAF; 
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
f) resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: 
I - agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou 
assentados(as) da Reforma Agrária; 
II - indígenas e remanescentes de quilombos; 
III - pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, 
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com 
outros pescadores artesanais; 
IV - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; 
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V - silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; 
VI - aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais 
freqüente de vida seja a água. 
Art. 4º . O CMDRS tem foro na sede do Município de Cabeceira Grande – MG, com atuação 
privativa em todo o território do município, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Agricultura, a quem compete garantir o aporte de recursos logísticos, financeiros, materiais e 
de pessoal para o exercício das atribuições do Conselho. 
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus 
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 
Parágrafo 1º. Será permitida uma única recondução, não se admitindo outra prorrogação de 
mandato. 
Parágrafo 2º. O presidente e/ou outros membros diretivos do Conselho serão eleitos entre seus 
pares, na forma e para o prazo que for fixado no regimento interno. 
Art. 6º. Integram o CMDRS: 
a) representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam 
ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; 
b) representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural 
sustentável, e de organizações para-governamentais com poder de representação de 
municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, 
também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. 
c) Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores(as) 
assalariados(as) rurais. 
§ 1º. O CMDRS deverá ter obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes 
dos agricultores (as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e 
indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento 
comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. 
§ 2º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em 
documento escrito, pelas instituições que representam: 
I - para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos 
públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado 
e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; 
II - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja 
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e 
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; 
III - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou aglomerados rurais onde 
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haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a 
indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 
§3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de 
Decreto ou Portaria municipal, no prazo de 90(noventa) dias após a entrada em vigor desta lei. 
Art. 7º . O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas 
atribuições. 
Art. 8º . O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. 
Art. 9º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a lei municipal nº. 053, de 04 de janeiro de 1.999. 
Cabeceira Grande (MG), 10 de fevereiro de 2009. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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