| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2009 |
| Date | 2009-02-10 |
| Ementa | RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício Gabin/015/2009 Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste Cabeceira Grande – MG, 10 de fevereiro de 2009. Senhora Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”. O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos dos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período entre Março de 2008 e janeiro deste ano conforme é assegurado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O impacto do reajuste para recomposição salarial foi devidamente programado na Lei Orçamentária para este exercício e proporciona um incremento da ordem de 6,66% sobre os vencimentos básicos para a maioria dos cargos com vencimento superior a R$415, 00, constantes das tabelas do Plano de Cargos e Salários em vigor, correspondente a variação do INPC no período de 5,92% acrescido da reposição das perdas salariais remanescentes. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes na afirmação de que a revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional de irredutibilidade dos salários provocado pela corrosão inflacionária que, mesmo indiretamente, causa a redução do poder aquisitivo dos salários, medida e apurada através da variação acumulada do INPC. E, tratando-se de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda ou da reposição de perdas salariais anteriores, não constituem, a teor do disposto na LRF, em concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando-se a demonstração de seu impacto orçamentário e financeiro por não comprometer o limite estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos no presente exercício. Há que se lembrar que a última revisão salarial foi autorizada pela Lei nº 270, de 17 de março de 2008, tendo recomposto a inflação acumulada no período de 11 meses decorridos entre maio de 2007 e Abril de 2008 e parte da defasagem salarial existente em 31.12.2004 e remanescente após o reajuste de 2007. Com efeito, na revisão ocorrida em 2008, declarávamos que “... para concretizar a recuperação, somamos a defasagem de 4,53% pré-existente, à inflação acumulada de 4,65% no último período e encontramos o índice de 9,18%;...”. Entretanto, ainda remanesceu pequena fração desta perda, que se espera zerar definitivamente a partir deste reajuste. Tenho consciência de que algumas categorias dos servidores públicos municipais consideram que seus vencimentos estão diminuídos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, quando feita a comparação de sua evolução com a variação do salário mínimo dos últimos oito anos; entretanto, a corrosão inflacionária dos vencimentos deve ser medida pela variação anual do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que é apurado mensalmente pelo IBGE e que afere mais adequadamente o poder de compra dos salários neste país. Neste ano de 2009 o incremento do salário mínimo foi da ordem de 12%, com base nas regras firmadas em acordo com as centrais sindicais no ano de 2006, e considera o correspondente ao crescimento de 5,7% do Produto Interno Bruto (PIB) verificado em 2006, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em 2008, que foi de 6,3%, sendo que a data-base é reduzida de um mês a cada ano até alcançar Janeiro de 2010. Em nosso município resolvemos acompanhar apenas a redução da data-base do salário mínimo, considerando que o crescimento real de ganhos do salário mínimo não pode ser considerado na revisão anual dos salários do serviço público, posto que pende de estudos prévios do impacto orçamentário e financeiro consoante determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal e deve ser concedido via de lei específica. Com finalidade meramente comparativa elaboramos o quadro abaixo para demonstrar a variação do salário mínimo nos últimos nove anos, em relação à inflação ocorrida e aos reajustes concedidos para a tabela salarial vigente: Fatores Mês/ano em Mai/ em Mai/ em Abr/ em Abr/ em Mai/ em Mai/ em Mai/ em Abr/ em Mar em Fev/0 Dife ren- Valor do Salário 151, 180, 200, 240, 260, 300, 350, 380, 415, 465,0 314, Variação do Salário Base 19,2 11,1 20,0 8,30 15,3 16,6 8,57 9,21 12,00 207, Inflação anual – Base 7,07 9,55 19,3 5,60 6,61 3,34 3,30 5,20 5,92 87,4 Base comparativa – 100, 107, 117, 140, 147, 157, 162, 168, 177, 187,4 +87, Reajustes concedidos (%) Base 0,00 % 0,00 % 25,5 7% 0,00 % 15,3 8% 7,00 % 3.83 % 9,21 % 6,66 % +6,6 6% Base comparativa – Reajustes (R$) 100, 00 100, 00 100, 00 125, 57 125, 57 144, 88 155, 03 160, 96 175, 78 187,4 8 0,00 FIX AÇÃ PERÍODO DE PERDA SALARIAL (ACUMULADOS) PERÍODO DE RECUPERAÇÃO (resíduo das perdas REPOSIÇÃ O INTEGRAL PERDA MENSAL EM CADA CEM 0,00 7,07 % 17,3 0% 14,4 3% 22,2 7% 12,7 3% 7,85 % 7,29 % 1,22 % 0,00 0,00 Nota-se, pela análise do quadro, que a política nacional de recuperação do salário mínimo nestes nove últimos anos, aumentou seu valor real 207,94% acima da inflação, patamar de incremento muito superior ao crescimento das receitas desta ou de qualquer Prefeitura do país no mesmo período. São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em regime de urgência. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Elcana Vaz da Silva Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta ANEXOS À MENSAGEM QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº. de Faixa Inicial de Jornada Semanal Área de atuação Assistente Social 02 12 40 horas Administrativa Auxiliar Administrativo I 04 01 40 horas Administrativa Auxiliar Administrativo II 08 02 40 horas Administrativa Auxiliar Administrativo III 06 05 40 horas Administrativa Contador 02 11 40 horas Administrativa Engenheiro Civil 01 14 40 horas Administrativa Fiscal de Posturas e Obras 02 09 40 horas Administrativa Fiscal de Tributos 01 09 40 horas Administrativa Procurador 01 14 40 horas Administrativa Psicólogo 01 10 20 horas Administrativa Recepcionista/telefonista 01 02 40 horas Administrativa Técnico Agrícola 01 07 40 horas Administrativa Técnico em Contabilidade 01 08 40 horas Administrativa Vigia 18 01 44 horas Administrativa Auxiliar de Biblioteca 04 04 30 horas Educacional Auxiliar de Secretaria 08 04 30 horas Educacional Cantineira 12 01 40 horas Educacional Monitor de Creche 14 01 30 horas Educacional Professor PI 56 04 20 horas Educacional Professor PII 35 07-A 20 horas Educacional Regente Auxiliar de Ensino I (em 01 01 20 horas Educacional Secretário Escolar 02 07 40 horas Educacional Servente Escolar 37 01 30 horas Educacional Supervisor Escolar 02 09-A 40 horas Educacional Auxiliar de Serviços Gerais 17 01 44 horas Operacional Eletricista 01 07 44 horas Operacional Gari 02 01 44 horas Operacional Mecânico 01 07 44 horas Operacional Mestre de Ofício 03 04 44 horas Operacional Motorista 20 07 44 horas Operacional Operador de Máquina 02 07 44 horas Operacional Operário 31 01 44 horas Operacional Topógrafo 01 07 44 horas Operacional Agente Comunitário de Saúde 16 04 40 horas Saúde Agente de Vigilância Epidemiológica 06 04 40 horas Saúde Atendente de Consultório Dentário 02 05 40 horas Saúde Enfermeira 03 14 40 horas Saúde Farmacêutico 01 10 20 horas Saúde Fiscal Sanitário 02 09 40 horas Saúde Fisioterapeuta 02 11-A 30 horas Saúde Médico 04 15 20 horas Saúde Odontólogo 04 14 40 horas Saúde Técnico de Enfermagem 16 07 40 horas Saúde Técnico de Laboratório 01 07 40 horas Saúde Técnico em Higiene Dental 02 07 40 horas Saúde Técnico em Radiologia 04 07 24 horas Saúde Técnico Gessista 01 07 40 horas Saúde Quantidade de Cargos 362 NOVA TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS SÍMBOLO / FAIXA VALOR (R$) C/ REAJUSTE COMPLEMENTO OU ARREDONDAMENTO NOVO VALOR 1 415,00 442,39 22,61 465,00 2 422,64 450,53 14,47 465,00 3 440,12 469,17 -0,17 469,00 4 528,14 563,00 0,00 563,00 5 544,96 580,93 0,07 581,00 6 569,00 606,55 0,45 607,00 7 614,86 655,44 -0,44 655,00 07-A (*) 682,79 727,85 0,15 728,00 8 885,70 944,16 -0,16 944,00 9 1.054,97 1.124,60 0,40 1.125,00 09-A 1.365,58 1.455,71 0,29 1.456,00 10 1.934,12 2.061,77 0,23 2.062,00 11 1.960,33 2.089,71 0,29 2.090,00 11-A 2.636,61 2.810,63 0,37 2.811,00 12 2.800,16 2.984,97 0,03 2.985,00 13 2.900,63 3.092,07 -0,07 3.092,00 14 3.515,49 3.747,51 0,49 3.748,00 15 5.669,12 6.043,28 -0,28 6.043,00 (*) Correspondente a 81 horas-aula mensais, ou R$8,98 a hora-aula. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Nº. DE VAGAS VENCIMENTO (SÍMBOLO) Administrador Distrital 01 C-04 Assessor Especial de Gabinete 01 C-07 Assessor Jurídico 02 C-05 Chefe de Gabinete 01 C-04 Coordenador de Creche 02 C-01 Diretor Escolar 02 C-04 Encarregado de Setor 10 C-03 Oficial de Gabinete 05 C-02 Procurador Geral do Município 01 C-07 Secretário Municipal 07 SUBSÍDIO Vice-Diretor Escolar 02 C-03 Quantidade de Cargos 34 NOVA TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO / FAIXA VALOR (R$) C/ REAJUSTE COMPLEMENTO OU ARREDONDAMENTO. NOVO VALOR C – 01 703,32 749,74 0,26 750,00 C – 02 879,14 937,16 -0,16 937,00 C – 03 1.053,98 1.123,54 0,46 1.124,00 C – 04 1.494,00 1.592,60 0,40 1.593,00 C – 05 2.100,12 2.238,73 0,27 2.239,00 C – 06 2.900,63 3.092,07 -0,07 3.092,00 C – 07 3.691,31 3.934,94 0,06 3.935,00 PROJETO DE LEI Nº /2009. RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São recompostos em 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão elevados àquele piso, para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente a fração menor ou maior que R$0,50 centavos. Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os princípios gerais aplicáveis. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. Cabeceira Grande (MG), 10 de Fevereiro de 2009. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal