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materia nº 5/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-02-10
EmentaRECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício Gabin/015/2009 
Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste 
Cabeceira Grande – MG, 10 de fevereiro de 2009. 
Senhora Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada 
consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Recompõe vencimento das tabelas do 
Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras 
providências”. 
O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos 
dos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, em face da perda do poder 
aquisitivo da moeda no período entre Março de 2008 e janeiro deste ano conforme é assegurado pelo 
art. 37, IX, da Constituição Federal. 
 O impacto do reajuste para recomposição salarial foi devidamente programado na Lei 
Orçamentária para este exercício e proporciona um incremento da ordem de 6,66% sobre os 
vencimentos básicos para a maioria dos cargos com vencimento superior a R$415, 00, constantes das 
tabelas do Plano de Cargos e Salários em vigor, correspondente a variação do INPC no período de 
5,92% acrescido da reposição das perdas salariais remanescentes. 
A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes na afirmação de que a revisão anual da 
remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional 
de irredutibilidade dos salários provocado pela corrosão inflacionária que, mesmo indiretamente, 
causa a redução do poder aquisitivo dos salários, medida e apurada através da variação acumulada 
do INPC. E, tratando-se de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda ou da reposição de 
perdas salariais anteriores, não constituem, a teor do disposto na LRF, em concessão de vantagem ou 
aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando-se a demonstração de seu impacto 
orçamentário e financeiro por não comprometer o limite estabelecido na LDO vigente para expansão 
destes gastos no presente exercício. 
Há que se lembrar que a última revisão salarial foi autorizada pela Lei nº 270, de 17 de março 
de 2008, tendo recomposto a inflação acumulada no período de 11 meses decorridos entre maio de 
2007 e Abril de 2008 e parte da defasagem salarial existente em 31.12.2004 e remanescente após o 
reajuste de 2007. 
Com efeito, na revisão ocorrida em 2008, declarávamos que “... para concretizar a 
recuperação, somamos a defasagem de 4,53% pré-existente, à inflação acumulada de 4,65% no 
último período e encontramos o índice de 9,18%;...”. Entretanto, ainda remanesceu pequena fração
desta perda, que se espera zerar definitivamente a partir deste reajuste. 
 Tenho consciência de que algumas categorias dos servidores públicos municipais consideram 
que seus vencimentos estão diminuídos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, quando feita 
a comparação de sua evolução com a variação do salário mínimo dos últimos oito anos; entretanto, a 
corrosão inflacionária dos vencimentos deve ser medida pela variação anual do INPC - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor, que é apurado mensalmente pelo IBGE e que afere mais 
adequadamente o poder de compra dos salários neste país. 
Neste ano de 2009 o incremento do salário mínimo foi da ordem de 12%, com base nas 
regras firmadas em acordo com as centrais sindicais no ano de 2006, e considera o correspondente ao 
crescimento de 5,7% do Produto Interno Bruto (PIB) verificado em 2006, acrescido da variação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em 2008, que foi de 6,3%, sendo que a data-base 
é reduzida de um mês a cada ano até alcançar Janeiro de 2010. 
Em nosso município resolvemos acompanhar apenas a redução da data-base do salário 
mínimo, considerando que o crescimento real de ganhos do salário mínimo não pode ser considerado 
na revisão anual dos salários do serviço público, posto que pende de estudos prévios do impacto 
orçamentário e financeiro consoante determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal e deve ser 
concedido via de lei específica. 
 Com finalidade meramente comparativa elaboramos o quadro abaixo para demonstrar a 
variação do salário mínimo nos últimos nove anos, em relação à inflação ocorrida e aos reajustes 
concedidos para a tabela salarial vigente: 
Fatores 
Mês/ano
em 
Mai/
em 
Mai/
em 
Abr/
em 
Abr/
em 
Mai/
em 
Mai/
em 
Mai/
em 
Abr/
em 
Mar
em 
Fev/0
Dife
ren- Valor do Salário 151, 180, 200, 240, 260, 300, 350, 380, 415, 465,0 314,
Variação do Salário Base 19,2 11,1 20,0 8,30 15,3 16,6 8,57 9,21 12,00 207,
Inflação anual – Base 7,07 9,55 19,3 5,60 6,61 3,34 3,30 5,20 5,92 87,4
Base comparativa – 100, 107, 117, 140, 147, 157, 162, 168, 177, 187,4 +87,
Reajustes 
concedidos (%) Base 0,00
% 
0,00
% 
25,5
7% 
0,00
% 
15,3
8% 
7,00
% 
3.83
% 
9,21
% 
6,66
% 
+6,6
6% 
Base comparativa – 
Reajustes (R$) 
100,
00 
100,
00 
100,
00 
125,
57 
125,
57 
144,
88 
155,
03 
160,
96 
175,
78 
187,4
8 0,00 
FIX
A￾ÇÃ
PERÍODO DE PERDA 
SALARIAL 
(ACUMULADOS)
PERÍODO DE 
RECUPERAÇÃO 
(resíduo das perdas 
REPOSIÇÃ
O 
INTEGRAL PERDA MENSAL 
EM CADA CEM 
0,00 7,07
%
17,3
0%
14,4
3%
22,2
7%
12,7
3%
7,85
%
7,29
%
1,22
%
0,00 0,00 
Nota-se, pela análise do quadro, que a política nacional de recuperação do salário mínimo 
nestes nove últimos anos, aumentou seu valor real 207,94% acima da inflação, patamar de 
incremento muito superior ao crescimento das receitas desta ou de qualquer Prefeitura do país no 
mesmo período. 
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, 
aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em 
regime de urgência. 
Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Elcana Vaz da Silva 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
ANEXOS À MENSAGEM 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Denominação Nº. 
de
Faixa Inicial 
de
Jornada 
Semanal
Área de 
atuação Assistente Social 02 12 40 horas Administrativa
Auxiliar Administrativo I 04 01 40 horas Administrativa
Auxiliar Administrativo II 08 02 40 horas Administrativa
Auxiliar Administrativo III 06 05 40 horas Administrativa
Contador 02 11 40 horas Administrativa
Engenheiro Civil 01 14 40 horas Administrativa
Fiscal de Posturas e Obras 02 09 40 horas Administrativa
Fiscal de Tributos 01 09 40 horas Administrativa
Procurador 01 14 40 horas Administrativa
Psicólogo 01 10 20 horas Administrativa
Recepcionista/telefonista 01 02 40 horas Administrativa
Técnico Agrícola 01 07 40 horas Administrativa
Técnico em Contabilidade 01 08 40 horas Administrativa
Vigia 18 01 44 horas Administrativa
Auxiliar de Biblioteca 04 04 30 horas Educacional
Auxiliar de Secretaria 08 04 30 horas Educacional
Cantineira 12 01 40 horas Educacional
Monitor de Creche 14 01 30 horas Educacional
Professor PI 56 04 20 horas Educacional
Professor PII 35 07-A 20 horas Educacional
Regente Auxiliar de Ensino I (em 01 01 20 horas Educacional
Secretário Escolar 02 07 40 horas Educacional
Servente Escolar 37 01 30 horas Educacional
Supervisor Escolar 02 09-A 40 horas Educacional
Auxiliar de Serviços Gerais 17 01 44 horas Operacional
Eletricista 01 07 44 horas Operacional
Gari 02 01 44 horas Operacional
Mecânico 01 07 44 horas Operacional
Mestre de Ofício 03 04 44 horas Operacional
Motorista 20 07 44 horas Operacional
Operador de Máquina 02 07 44 horas Operacional
Operário 31 01 44 horas Operacional
Topógrafo 01 07 44 horas Operacional
Agente Comunitário de Saúde 16 04 40 horas Saúde
Agente de Vigilância Epidemiológica 06 04 40 horas Saúde
Atendente de Consultório Dentário 02 05 40 horas Saúde
Enfermeira 03 14 40 horas Saúde
Farmacêutico 01 10 20 horas Saúde
Fiscal Sanitário 02 09 40 horas Saúde
Fisioterapeuta 02 11-A 30 horas Saúde
Médico 04 15 20 horas Saúde
Odontólogo 04 14 40 horas Saúde
Técnico de Enfermagem 16 07 40 horas Saúde
Técnico de Laboratório 01 07 40 horas Saúde
Técnico em Higiene Dental 02 07 40 horas Saúde
Técnico em Radiologia 04 07 24 horas Saúde
Técnico Gessista 01 07 40 horas Saúde
Quantidade de Cargos 362
NOVA TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS 
SÍMBOLO 
/ FAIXA 
VALOR 
(R$) 
C/ 
REAJUSTE
COMPLEMENTO OU
ARREDONDAMENTO
NOVO 
VALOR 
1 415,00 442,39 22,61 465,00
2 422,64 450,53 14,47 465,00
3 440,12 469,17 -0,17 469,00
4 528,14 563,00 0,00 563,00
5 544,96 580,93 0,07 581,00
6 569,00 606,55 0,45 607,00
7 614,86 655,44 -0,44 655,00
07-A (*) 682,79 727,85 0,15 728,00
8 885,70 944,16 -0,16 944,00
9 1.054,97 1.124,60 0,40 1.125,00
09-A 1.365,58 1.455,71 0,29 1.456,00
10 1.934,12 2.061,77 0,23 2.062,00
11 1.960,33 2.089,71 0,29 2.090,00
11-A 2.636,61 2.810,63 0,37 2.811,00
12 2.800,16 2.984,97 0,03 2.985,00
13 2.900,63 3.092,07 -0,07 3.092,00
14 3.515,49 3.747,51 0,49 3.748,00
15 5.669,12 6.043,28 -0,28 6.043,00
(*) Correspondente a 81 horas-aula mensais, ou R$8,98 a hora-aula. 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO Nº. DE 
VAGAS
VENCIMENTO 
(SÍMBOLO)
Administrador Distrital 01 C-04
Assessor Especial de Gabinete 01 C-07
Assessor Jurídico 02 C-05
Chefe de Gabinete 01 C-04
Coordenador de Creche 02 C-01
Diretor Escolar 02 C-04
Encarregado de Setor 10 C-03
Oficial de Gabinete 05 C-02
Procurador Geral do Município 01 C-07
Secretário Municipal 07 SUBSÍDIO
Vice-Diretor Escolar 02 C-03
Quantidade de Cargos 34
NOVA TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO 
SÍMBOLO 
/ FAIXA 
VALOR 
(R$) 
C/ 
REAJUSTE
COMPLEMENTO OU
ARREDONDAMENTO.
NOVO 
VALOR 
C – 01 703,32 749,74 0,26 750,00
C – 02 879,14 937,16 -0,16 937,00
C – 03 1.053,98 1.123,54 0,46 1.124,00
C – 04 1.494,00 1.592,60 0,40 1.593,00
C – 05 2.100,12 2.238,73 0,27 2.239,00
C – 06 2.900,63 3.092,07 -0,07 3.092,00
C – 07 3.691,31 3.934,94 0,06 3.935,00
PROJETO DE LEI Nº /2009. 
RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. São recompostos em 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento), os 
vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, IX, da 
Constituição Federal. 
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que 
permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão elevados àquele piso, para assegurar o 
disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 
 Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados para o 
inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente a fração menor ou maior que R$0,50 
centavos. 
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais 
relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os 
princípios gerais aplicáveis. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 
de 1º de fevereiro de 2009. 
Cabeceira Grande (MG), 10 de Fevereiro de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal

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