| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2009 |
| Date | 2009-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N° , DE 2009 Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam recompostos em 6,70% (seis inteiros e setenta décimos por cento) os vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar a tabela de vencimentos do quadro de pessoal da Câmara Municipal, na forma do art. 278 do Regimento Interno. Art. 3º O vencimento básico que permanecer inferior ao salário mínimo nacional, após a aplicação do índice previsto no art. 1º desta lei, será reajustado até aquele piso, para assegurar o disposto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição da República. Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados até o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior que R$ 0,50 (cinqüenta centavos). Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009. Cabeceira Grande, 25 de fevereiro de 2009. Vereadora Elcana Vaz Vereador Kesser Romualdo Presidente Vice-Presidente Vereadora Bernadete Alves Vereador Uilsinho Gomes 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICAÇÃO Tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 005/2009, de autoria do Prefeito Municipal, que recompõe vencimentos das tabelas do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. Nos termos do art. 37, X, da Constituição da República , é assegurada aos servidores públicos uma revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, sendo esta a principal razão para apresentação desta proposição.