| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2009 |
| Date | 2009-04-06 |
| Ementa | REGULAMENTA A PESCA NAS ÁGUAS DO RIO PRETO E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. |
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2009 Regulamenta a pesca nas águas do Rio Preto e seus afluentes nos limites do Município de Cabeceira Grande. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A pesca, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da Usina de Queimados, nos limites do Município, será regida por esta lei. Art. 2º Fica proibida a captura de peixes, de qualquer espécie, para consumo e comercialização, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da Usina de Queimados, nos limites do Município, em desacordo com esta lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à pesca na modalidade subaquática. Art. 3º Não será atingida pelas proibições contidas nesta Lei a pesca exclusivamente esportiva, na modalidade pesque e solte, e a de subsistência. § 1º Só será permitida a captura e transporte de pescado, respeitando-se as quantidades e respectivas medidas mínimas, considerando-se, nesta, desde a conformação física da cabeça até a nadadeira caudal, conforme previsto na legislação estadual. § 2º Só será permitido aos pescadores amadores um limite de captura e transporte de até 5kg de peixes, mais um exemplar, respeitando-se os tamanhos mínimos de captura previstos na legislação estadual. § 3º Os pescadores profissionais não estão sujeitos aos limites de peso e quantidade previstos nesta lei. Art. 4º Fica proibida a utilização de rede, tarrafa ou qualquer outro aparelho de emalhar, bem como o uso de espinhel, fisga, pinda, João bobo, galão ou cavalinho, além dos petrechos, métodos e técnicas proibidos na legislação estadual e federal por qualquer categoria de pescador. Parágrafo único. Os pescadores profissionais cuja atividade é regulamentada pela União têm sua atividade laborativa preservada, desde que não utilizem os petrechos, técnicas e métodos proibidos por esta lei. Art. 5º A violação aos dispositivos desta lei constitui infração administrativa ambiental punível com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), se primário, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência, sujeitando o infrator às demais sanções civis e penais. § 1º O valor da multa será atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA – ou outro indicador econômico que eventualmente o substitua. § 2º Os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão apreendidos e sua destinação obedecerá aos mesmos critérios previstos na legislação estadual e federal. Art. 6º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, armazenamento, transformação, beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município. Art. 7º Durante o transporte, nos limites territoriais do Município, a fiscalização averiguará a quantidade máxima e o tamanho mínimo das espécies capturadas. Art. 8º Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente registrados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao órgão estadual competente, com comprovação de origem. Art. 9º O Município poderá firmar convênios com órgãos ambientes, estaduais e federais, visando o fiel cumprimento desta lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal nº 231, de 01 de dezembro de 2006. Sala das Sessões, 6 de abril de 2009. VEREADOR PEDRO ALVES VEREADOR KESSER ROMUALDO VEREADOR ELIEZER CRUZ VEREADORA ELCANA VAZ VEREADOR UILSINHO GOMES VEREADOR EDILSON MARIANO VEREADOR VALDESON VENDEIRO JUSTIFICATIVA Como todos sabem, há registro de desequilíbrio ambiental decorrente da pesca predatória realizada no Rio Preto e seus afluentes, inclusive no lago da Usina de Queimados, o que causa grande e irreparável prejuízo para nossa comunidade. Não podemos perder de vista que um meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um direito constitucional difuso, verdadeira extensão do direito à vida e, portanto, um Direito Fundamental especialmente tutelado pela nossa ordem jurídica. Na medida em que o Município tem competência constitucional para proteger o meio ambiente, consideramos de fundamental importância a aprovação desta proposição, que objetiva tão somente promover o equilíbrio ambiental e mitigar os efeitos da degradação sofrida pelo Rio Preto e seus afluentes.