MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br
OFÍCIO/ OFÍCIO/GABINN.º 017/2012 N.º 017/2012 N.º 017/2012
Encaminha Projeto de Lei sobre Revisão Salarial
Cabeceira Grande – MG, 15 de fevereiro de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetida
à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que
“Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de Pesso Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo l do Poder Executivo
do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”. rovidências”.
O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios
dos vencimentos dos cargos constantes dos Planos de Carreira e de Cargos e
Salários desta Prefeitura, em face da perda do poder aquisitivo da moeda no
período entre Janeiro e dezembro de 2011 conforme é assegurado pelo art. 37,
X, da Constituição Federal.
A medida proporciona um incremento na ordem de 6,50% sobre os
vencimentos básicos para a maioria dos cargos com vencimento superior a
R$520,00 – salário-base do anexo VI, do Decreto nº1.375, de 22 de junho de
2011 e da Lei Municipal nº355, de 22 de junho de 2011, e tal percentual
correspondente a variação inflacionária do ano passado, medida pelo INPC, e
seu impacto encontra-se devidamente programado na Lei Orçamentária para
este exercício.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes na garantia de que a revisão
anual constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio
constitucional da irredutibilidade dos salários provocado pela corrosão
inflacionária que causa a redução do poder aquisitivo dos salários, medida e
apurada através da variação acumulada do INPC. Há que se lembrar que a
última revisão salarial foi autorizada pela Lei nº 345, de 29 de março de 2011.
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Segundo a LRF, a mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda
não constitui concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de
pessoal, dispensando-se a demonstração de seu impacto orçamentário, por não
comprometer o limite estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos
no presente exercício.
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do
Projeto de Lei, aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais,
que sua tramitação se processe em regime de urgênci regime de urgência regime de urgência.
Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de
estima e consideração.
Cordialmente,
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo antana Melo
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Vereador VereadorUilson Jose ilson Jose ilson JoseGomes
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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PROJETO DE LEI N. PROJETO DE LEI N.º 003/2012.
RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) - Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São recompostos em 6,50% (seis inteiros e Art. 1º. cinquenta décimos
por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de
Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, o Art. 2º s vencimentos básicos
dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão
elevados àquele piso, para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 3º. Art. 3º. Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão
arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente
a fração menor ou maior que R$0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessá Art. 4º. rios à alteração das
tabelas salariais relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal
autorizados nesta lei, respeitados os princípios gerais aplicáveis.
Art. 5º. Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Cabeceira Grande (MG), 15 de fevereiro de 2012.
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo
PREFEITO MUNICIPAL