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materia nº 3/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-02-15
EmentaRECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1187

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-27 Proposição distribuída às comissões Aguardando parecer na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
2012-02-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria encaminhada a Comissão de Legislação e Justiça e Redação, aguardando parecer.

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texto original #

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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br
OFÍCIO/ OFÍCIO/GABINN.º 017/2012 N.º 017/2012 N.º 017/2012 
Encaminha Projeto de Lei sobre Revisão Salarial 
Cabeceira Grande – MG, 15 de fevereiro de 2012. 
 
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetida 
à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que 
“Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de Pesso Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo l do Poder Executivo 
do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”. rovidências”. 
O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios 
dos vencimentos dos cargos constantes dos Planos de Carreira e de Cargos e 
Salários desta Prefeitura, em face da perda do poder aquisitivo da moeda no 
período entre Janeiro e dezembro de 2011 conforme é assegurado pelo art. 37, 
X, da Constituição Federal. 
 A medida proporciona um incremento na ordem de 6,50% sobre os 
vencimentos básicos para a maioria dos cargos com vencimento superior a 
R$520,00 – salário-base do anexo VI, do Decreto nº1.375, de 22 de junho de 
2011 e da Lei Municipal nº355, de 22 de junho de 2011, e tal percentual 
correspondente a variação inflacionária do ano passado, medida pelo INPC, e 
seu impacto encontra-se devidamente programado na Lei Orçamentária para 
este exercício. 
A doutrina e a jurisprudência são unânimes na garantia de que a revisão 
anual constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio 
constitucional da irredutibilidade dos salários provocado pela corrosão 
inflacionária que causa a redução do poder aquisitivo dos salários, medida e 
apurada através da variação acumulada do INPC. Há que se lembrar que a 
última revisão salarial foi autorizada pela Lei nº 345, de 29 de março de 2011. 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br
Segundo a LRF, a mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda 
não constitui concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de 
pessoal, dispensando-se a demonstração de seu impacto orçamentário, por não 
comprometer o limite estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos 
no presente exercício. 
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do 
Projeto de Lei, aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, 
que sua tramitação se processe em regime de urgênci regime de urgência regime de urgência.
Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de 
estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo antana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador VereadorUilson Jose ilson Jose ilson JoseGomes 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
 
 
 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br
PROJETO DE LEI N. PROJETO DE LEI N.º 003/2012. 
 
 
RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) - Faço saber que a 
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. São recompostos em 6,50% (seis inteiros e Art. 1º. cinquenta décimos 
por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de 
Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, o Art. 2º s vencimentos básicos 
dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão 
elevados àquele piso, para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da 
Constituição Federal. 
Art. 3º. Art. 3º. Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão 
arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente 
a fração menor ou maior que R$0,50 (cinquenta centavos). 
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessá Art. 4º. rios à alteração das 
tabelas salariais relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal 
autorizados nesta lei, respeitados os princípios gerais aplicáveis. 
Art. 5º. Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. 
Cabeceira Grande (MG), 15 de fevereiro de 2012. 
 
 
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 

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