br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 5/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2012
Date 2012-02-27
EmentaREAJUSTA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
native_id1189

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-28 Proposição distribuída às comissões Distribuido a comissão de legislação e justiça e de Redação, aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº005, DE 2012. 
Reajusta os subsídios dos agentes políticos do 
Município de Cabeceira Grande. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1° - Ficam reajustados em 17,3177% (dezessete inteiros e três mil e cento e 
setenta e sete décimos de milésimo por cento) os subsídios dos agentes políticos do 
Município de Cabeceira Grande (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
Municipais), nos termos da Súmula nº 73 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
índice correspondente à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), 
calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado 
no período de 01.01.2009 a 31.12.2009 (4,1137%), de 01.01.2010 a 31.12.2010 (6,4652%), e 
de 01.01.2011 a 31.12.2011 (6,0799%). 
 Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de janeiro de 2012. 
Cabeceira Grande, 27 de fevereiro de 2012. 
Vereador UILSINHO GOMES 
Presidente 
Vereador VALDESON VENDEIRO 
Vice-Presidente 
Vereadora BERNADETE ALVES 
1ª Secretária 
JUSTIFICATIVA 
Como é de conhecimento geral, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
admite a recomposição do poder aquisitivo dos subsídios dos agentes políticos, pelo índice 
oficial (INPC), em intervalos anuais. 
A lei fixadora dos subsídios dos agentes políticos havia definido que o reajuste deveria ser 
feito no mesmo índice e na mesma data, sempre que houvesse recomposição da remuneração 
dos servidores municipais. 
Essa regra, contudo, foi considerada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do 
Estado de Minas Gerais, em controle concentrado de constitucionalidade, em razão do 
princípio da não vinculação. 
Desde o início da legislatura, em 2009, os subsídios deveriam ter sido reajustados em três 
oportunidades (janeiro de 2010, janeiro de 2011 e janeiro de 2012). Contudo, por razões 
financeiras, não foram reajustados no período. 
 

open original →