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materia nº 16/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2009
Date 2009-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO ENTORNO E NO INTERIOR DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, AGÊNCIAS DO CORREIO, LOTÉRICAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIOS E POSTOS DECAIXAS ELETRÔNICOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº016 / 2009. 
Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo no 
entorno e no interior de todas as agências bancárias, 
correspondentes bancários, agências do correio, 
lotéricas, postos de atendimento bancários e postos de 
caixas eletrônicos e instituições financeiras localizadas 
no município de Cabeceira Grande, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de 
Cabeceira Grande deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas 
no seu entorno e interior, para fins de maximização da segurança de seus clientes e 
funcionários, de suas instalações e dos valores depositados. 
§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá 
manter em funcionamento no mínimo uma câmera para cobertura externa em cada local de 
entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória. 
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos 
locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas 
deverão ser salvas em local seguro, até em local diferentemente do monitorado, preservadas 
pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, 
especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. 
Art. 2º O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 
500,00 (quinhentos reais) por câmera não instalada ou por serviço de gravação e 
arquivamento por câmera não realizado. 
Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado pela variação do 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de 
extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do 
poder aquisitivo da moeda. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 05 de maio de 2009. 
VEREADORA LÍLIA VIANA DE SIQUEIRA 
 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se o presente projeto de lei pela necessidade de se dar maior segurança a 
funcionários e clientes de correspondentes bancários, como o Correio que funciona como 
Banco Postal (Banco Bradesco), postos de atendimentos e postos de caixas eletrônicos, como 
o do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, em implantação, bem como a casa lotérica 
também em implantação. 
Ou seja, pretende-se dar mais segurança e normatizar desde já, locais com 
movimentos de dinheiro e que podem ser alvos de meliantes, bem como permitir aos órgãos 
de segurança pública e à justiça de meios mais eficientes em caso de crimes cometidos nestes 
estabelecimentos. 

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