| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2009 |
| Date | 2009-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO ENTORNO E NO INTERIOR DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, AGÊNCIAS DO CORREIO, LOTÉRICAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIOS E POSTOS DECAIXAS ELETRÔNICOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº016 / 2009. Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo no entorno e no interior de todas as agências bancárias, correspondentes bancários, agências do correio, lotéricas, postos de atendimento bancários e postos de caixas eletrônicos e instituições financeiras localizadas no município de Cabeceira Grande, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Cabeceira Grande deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno e interior, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados. § 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo uma câmera para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória. § 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, até em local diferentemente do monitorado, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. Art. 2º O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado. Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 05 de maio de 2009. VEREADORA LÍLIA VIANA DE SIQUEIRA JUSTIFICATIVA Justifica-se o presente projeto de lei pela necessidade de se dar maior segurança a funcionários e clientes de correspondentes bancários, como o Correio que funciona como Banco Postal (Banco Bradesco), postos de atendimentos e postos de caixas eletrônicos, como o do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, em implantação, bem como a casa lotérica também em implantação. Ou seja, pretende-se dar mais segurança e normatizar desde já, locais com movimentos de dinheiro e que podem ser alvos de meliantes, bem como permitir aos órgãos de segurança pública e à justiça de meios mais eficientes em caso de crimes cometidos nestes estabelecimentos.