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materia nº 1/2000

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-05-11
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS ARTS. 7º E 91 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
native_id1250

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 /2000. 
Acrescenta dispositivos aos arts. 7º e 91 da Lei Complementar nº 002, 
de 22 de dezembro de 1997 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei 
Art. 1º - O art. 7º da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 1997, 
passa a vigorar acrescido do seguinte §7º: 
“Art.7º............................................................................................ 
§7º - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel ou 
o contribuinte nos termos desta Seção que, comprovadamente, auferir renda 
mensal igual ou inferior ao equivalente a 151 (cento e cinqüenta e uma) 
UFIR´s fica isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana.” 
 Art. 2º - O art. 91 da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 1997, 
passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único: 
“Art.91............................................................................................ 
Parágrafo único - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor 
do imóvel de que trata o caput deste artigo que, comprovadamente, auferir 
renda mensal igual ou inferior ao equivalente a 151 (cento e cinqüenta e 
uma) UFIR´s fica isento da taxa de serviço público.”
 Art. 3º - Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por 
decreto do executivo municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 
 Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Sala das Sessões, 11 de Maio de 2.000 
 VEREADORA WALDETH SANTANA
JUSTIFICAÇÃO 
 Todos sabemos da dura realidade de se sobreviver com um salário 
mínimo, que, sem dúvida, é melhor do que o desemprego, mas é notória a dificuldade para 
custear as necessidades básicas do trabalhador e sua família. 
 Dessa forma, cabe-nos buscar e encontrar, imediatamente, 
alternativas, ainda que pontuais, para minorar as dificuldades por que passam e sofrem 
muitos brasileiros que auferem renda mensal de um salário mínimo. 
 Para tanto, a presente proposta busca oferecer mais uma justa 
oportunidade de renda àqueles que, com muito sacrifício, precisam lutar diariamente para 
sobreviver. Possibilitar isenção do IPTU ao trabalhador que ganha determinada renda, 
equivalente, hoje, a aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), apesar de 
modesta, é uma medida que, sem dúvida, servirá de complemento à sua renda. 
 Pelas razões expostas, esperamos contar com o imprescindível apoio 
dos ilustres vereadores desta Casa para a aprovação da presente proposição. 
 
 Sala das Sessões, em 11 de Maio de 2000. 
 VEREADORA WALDETH SANTANA 

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