| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2000 |
| Date | 2000-02-25 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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OFÍCIO N.º :034-2000 ASSUNTO : Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO : De Gabinete do Executivo Municipal DATA : Cabeceira Grande - MG, 25 de fevereiro de 2.000. Senhora Presidente, Com os meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei em anexo, através do qual, este Executivo busca autorização para contratar financiamento junto ao Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB, criado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, Lei n.º 11.392, de 06 de janeiro de 1994 e do Decreto n.º 35.966, de 25 de agosto de 1994, através do apoio financeiro e técnico aos Municípios do Estado na elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento institucional, de saneamento básico e ambiental, de infra-estrutura urbana, de expansão de sua capacidade de investimentos e ainda na compra de equipamentos. O Agente Financeiro do Programa é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG. Os projetos que serão implantados ou os equipamentos que serão adquiridos com o financiamento cuja autorização submetemos a essa Casa, têm as seguintes características: Objetivo - Executar obras Públicas de asfaltamento. Valor estimado do investimento e do financiamento - R$ 134.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente. Esses valores foram fixados após o cálculo dos limites legais de endividamento do Município, conforme Resolução n° 69/95 do Senado Federal, e da sua capacidade de pagamento. Esses cálculos foram elaborados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de Agente Financeiro do Programa SOMMA e serão objeto de exame e aprovação pelo Banco Central do Brasil. Os orçamentos dos projetos foram fornecidos pela própria municipalidade. O custo real dos projetos será efetivamente definido após o processo de licitação dos bens e serviços que os compõem, cujo julgamento será realizado pelo critério do menor preço, conforme determina a Lei n° 8.666. A licitação será processada por uma Comissão de Licitação designada pela Administração Municipal. A utilização do crédito ora autorizado poderá ocorrer mediante a realizações de uma ou mais contratações, no mesmo ou em exercícios subsequentes. 2 A implantação dos projetos compete ao Executivo Municipal e o seu acompanhamento será realizado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e por uma equipe local, especialmente designada pelo Prefeito, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, um engenheiro. O projeto de desenvolvimento institucional da Administração Municipal beneficiará indiretamente toda a população, que receberá maiores e melhores serviços. Os projetos de infra-estrutura beneficiarão diretamente uma população estimada em 3.000 habitantes, com repercussões positivas na qualidade de vida de toda a população municipal. Nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica, solicito a tramitação do Projeto de lei em tela em regime de urgência, para que este Executivo Municipal possa celebrar os instrumentos legais necessários à sua efetiva execução. Ao ensejo e certo de contar com a atenção e decisão favorável dos nobres Vereadores, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora MARIA ALICE COIMBRA DD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG. 3 P R O J E T O D E L E I N . º 0 4 / 2 0 0 0 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Cabeceira Grande autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de crédito até o montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras, aquisição de máquinas e equipamentos e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano-FUNDEURB, respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município. Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito: a) Juros de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do principal no período de amortização.; b) Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, e na sua falta pela variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna- IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas-FGV; c) O Prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não excedendo a 2 (dois) meses do prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG. d) O prazo de amortização será de até 36 meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento. e) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável. Parágrafo único - Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda. Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas 4 que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos; b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei; c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FUNDEURB referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 25 de fevereiro de 2.000 Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal 5 OBSERVAÇÕES: Em atendimento à Resolução 78/98 do Senado Federal, esta lei deverá ser votada por maioria absoluta. Apresentar ao BDMG: Autorização legislativa específica para a operação (cópia da publicação) e certidão de inteiro teor da lei acompanhada de declaração do Chefe do Poder Executivo de que a autorização não foi publicada. Nota: A conta deverá ser aberta no BEMGE. Não havendo agência local dar preferência, pela ordem, ao CREDIREAL, Banco do Brasil S.A. e CEF. 6 NOTA TÉCNICA DOCUMENTO ANEXO À MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº O Projeto de Lei em anexo objetiva solicitar a essa Egrégia Câmara autorização para o Executivo Municipal de Cabeceira Grande-MG, contratar financiamento junto ao Fundo de Desenvolvimento UrbanoFUNDEURB ,criado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, Lei n.º 11.392, de 06 de janeiro de 1994 e do Decreto n.º 35.966, de 25 de agosto de 1994, através do apoio financeiro e técnico aos Municípios do Estado na elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento institucional, de saneamento básico e ambiental, de infra-estrutura urbana, de expansão de sua capacidade de investimentos e ainda na compra de equipamentos. O Agente Financeiro do Programa é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG. Os projetos que serão implantados ou os equipamentos que serão adquiridos com o financiamento cuja autorização submetemos a essa Casa, têm as seguintes características: Objetivo - Executar obras de e/ou adquirir os seguintes equipamentos * Valor estimado do investimento e do financiamento - R$ 134.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente. Esses valores foram fixados após o cálculo dos limites legais de endividamento do Município, conforme Resolução n° 69/95 do Senado Federal, e da sua capacidade de pagamento. Esses cálculos foram elaborados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de Agente Financeiro do Programa SOMMA e serão objeto de exame e aprovação pelo Banco Central do Brasil. Os orçamentos dos projetos foram fornecidos pela própria municipalidade. O custo real dos projetos será efetivamente definido após o processo de licitação dos bens e serviços que os compõem, cujo julgamento será realizado pelo critério do menor preço, conforme determina a Lei n° 8.666. A licitação será processada por uma Comissão de Licitação designada pela Administração Municipal. A utilização do crédito ora autorizado poderá ocorrer mediante a realizações de uma ou mais contratações, no mesmo ou em exercícios subsequentes. A implantação dos projetos compete ao Executivo Municipal e o seu acompanhamento será realizado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e por uma equipe local, especialmente designada pelo Prefeito, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, um engenheiro. O projeto de desenvolvimento institucional da Administração Municipal beneficiará indiretamente toda a população, que receberá maiores e melhores serviços. Os projetos de infra-estrutura beneficiarão diretamente uma população estimada em * habitantes, com repercussões positivas na qualidade de vida de toda a população municipal. Os dados técnicos que subsidiaram a elaboração dos projetos ficam à disposição dessa Casa para exame.