| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2000 |
| Date | 2000-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS A ENTIDADES CIVIS NESTE EXERCÍCIO, DISCIPLINA PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1 OFÍCIO N.º : 031/2000 ASSUNTO : Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO : Gabinete do Executivo Municipal DATA : Cabeceira Grande-MG, 23 de fevereiro de 2.000. Senhora Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser submetido à apreciação e decisão dos senhores Edis, a propositura de lei apensa, que busca a necessária autorização para a transferência de recursos financeiros, a título de contribuição, às entidades civis estabelecidas no Município, declaradas de utilidade pública, e que de alguma forma colaboram com a administração e com a sociedade prestando serviços públicos relevantes, seja no extenso campo da ação comunitária, seja em objetivos específicos como é a atenção à criança de 0 a 6 anos. Por entender a urgência no atendimento aos necessitados e acima de tudo, entendendo que a urgência da necessidade caracterizaria a justa causa para o repasse, consolidamos um repasse no valor de R$ 3.063,60 (três mil, sessenta e três reais e sessenta centavos), às entidades Clube de Mulheres Princesa Izabel de Cabeceira Grande e Clube de Mães Estrela D’álva de Palmital de Minas, no mês de fevereiro/2000, conforme cronograma e plano de trabalho, razão pela qual solicito a sua aprovação com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2.000. Informo a Vossa Excelência que, face à média de liberação dos recursos dos últimos quatro meses de 1.999, estimamos o a necessidade de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), para a cobertura aos empenhos referentes aos últimos quatro meses do exercício de 1.999, só agora liberados, bem como aos meses do exercício de 2.000. Certo da melhor acolhida, solicito de Vossa Excelência que providencie a tramitação em regime de urgência. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Edis os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice Coimbra DD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG 2 PROJETO DE LEI N.º 05/2000 Autoriza a concessão de contribuições financeiras a entidades civis neste exercício, disciplina procedimentos administrativos e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras e/ou subvenção social, no exercício de 2000, com recursos oriundos do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, às seguintes entidades civis sediadas neste município, e até o limite dos seguintes valores: I – Clube de Mulheres Princesa Isabel de Cabeceira Grande R$ 22.000,00 II – Clube de Mães Estrela Dalva de Palmital R$ 28.000,00 Parágrafo Único: A liberação dos recursos financeiros será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as disponibilidades de caixa. Art. 2.º - A exceção das transferências intergovernamentais, somente serão auxiliadas as entidades com sede no Município que forem declaradas de utilidade pública na forma da legislação em vigor. Art. 3.º - A contribuição financeira deverá ser requerida em formulário próprio, na forma de Plano de Trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: A entidade solicitante deverá anexar ao requerimento cópias dos seguintes documentos: I – ata da eleição e posse da diretoria em exercício; II – prova de personalidade jurídica (CGC, ou CNPJ); III – atestado comprovando estar a entidade em pleno e regular funcionamento e de que não remunera, a qualquer título, os sócios, diretores ou mantenedores, passado pelo C.M.A.S; IV – comprovação da utilidade pública (Lei ou decreto); V – balancete dos últimos 3 anos; VI – registro no Conselho Nacional de Assistência Social. 3 Art. 4.º - A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho, e será realizada após a celebração de Termo de Convênio fixando as condições e obrigações das partes. Art. 5.º - As entidades auxiliadas com recursos orçamentários deverão comprovar a aplicação adequada dos recursos recebidos, de acordo com as finalidades estabelecidas em seu estatuto e no plano de aplicação e trabalho aprovados pelo executivo, no prazo que for estabelecido no ajuste ou convênio que for celebrado para repasse dos recursos. § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos serão encaminhadas à Secretaria de origem com o demonstrativo dos gastos realizados, balancete financeiro da receita e despesa, instruído com extratos e cópias de notas fiscais, de serviços ou compra e venda, recibos de doações em espécie, folha de pagamento, etc., devidamente autenticadas e atestadas pela direção da entidade. § 2º - Aprovado pela Secretaria de origem quanto à execução, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, onde ficará arquivado. § 3º - Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da devolução. Art. 6.º - Fica autorizada a abertura, por decreto, de crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, com a seguinte rubrica: 2102-1581483.1001-3.2.3.1 – R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante utilização de recursos de convênio celebrado com o Fundo Estadual ou Federal de Assistência Social, e/ou anulação de outras dotações. Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos desde 1.º de fevereiro de 2000. Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 23 de fevereiro de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal