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materia nº 6/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2000
Date 2000-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1256

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 PROJETO DE LEI Nº06/2000 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de formular 
diretrizes e programas e as políticas públicas relacionadas com a promoção da 
melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de 
discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos 
político, econômico, social, cultural e jurídico. 
 Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído 
de 06 (seis) membros, atendida a composição paritária entre Governo e Sociedade 
Civil, na seguinte forma: 
 I – pelo Governo Municipal: 
a) 01 (uma) representante do Gabinete do Prefeito, preferencialmente 
a 1ª Dama do Município; 
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
II – pela Sociedade Civil: 
a) 01 (uma) representante do Clube de Mulheres Princesa Izabel de 
Cabeceira Grande; 
b) 01 (uma) representante do Clube de Mães Estrela D’Alva de 
Palmital; 
c) 01 (uma) representante da Associação dos Amigos de Cabeceira 
Grande. 
 Art. 3º. As representantes governamentais serão indicadas pelo 
Prefeito Municipal. 
 Art. 4º. As representantes da sociedade civil serão indicadas por cada 
uma das entidades mencionadas no inciso II do art. 2º desta Lei. 
 Art. 5º. Para cada conselheira titular será escolhida uma suplente, 
observados os mesmos procedimentos e exigências das titulares. 
 Art. 6º. A Presidente do CMDM será empossada pelo Prefeito 
Municipal, após eleição realizada entre os seus membros. 
 Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução, e não será 
remunerado. 
 Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
 I – formular políticas públicas e coordenar as ações de governo 
voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e promoção da igualdade; 
 II – estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre 
a identidade de gênero; 
 III – receber, examinar e encaminhar para providências dos órgãos 
competentes denúncias relativas à discriminação de gênero em todos os setores da 
sociedade; 
 IV – manter canais permanentes de relacionamentos com o 
movimento social de mulheres, apoiando suas atividades; 
 V – promover intercâmbios e firmar convênios com organismos 
nacionais e internacionais, públicos ou privados; 
 VI – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes 
denúncias de violência física, sexual e psicológica praticadas contra a mulher, 
oferecendo apoio para a preservação de sua integridade enquanto cidadã; 
 VII – orientar os órgãos governamentais sobre as ações referentes às 
questões de gênero nas suas respectivas áreas; 
 VIII – promover campanhas, através dos meios de comunicação, de 
combate a todo tipo de discriminação de gênero, visando à construção da plena 
cidadania da mulher; 
 IX – promover ações que identifiquem e corrijam as desigualdades de 
gênero nas relações de trabalho, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades 
e tratamento ao conjunto de seus servidores; 
 X – promover a formação e capacitação do(a) servidor(a) público(a) 
municipal, no planejamento e execução de políticas públicas que incorporem as 
relações de gênero; 
 XI – garantir a implementação, no Município, de todas as convenções 
internacionais que digam respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário; 
 XII – organizar banco de dados sobre a luta das mulheres no 
Município de Cabeceira Grande, preservando sua memória histórica e cultural; 
 XIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
 Art. 9º. O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente na forma que dispuser o seu Regimento Interno. 
 Art. 10. O suporte técnico e administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho será prestado pelo Gabinete do Prefeito Municipal. 
 Art. 11. A instalação do CMDM será feita no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei. 
 Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de 
sua instalação, o CMDM elaborará o seu Regimento Interno. 
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
 Cabeceira Grande (MG), 02 de Março de 2.000. 
 VEREADORA WALDETH SANTANA

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