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materia nº 7/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2000
Date 2000-02-21
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PROJETO DE LEI Nº 07/2000 
Estabelece a política municipal do idoso, cria o Conselho 
Municipal do Idoso e dá outras providências 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. A política municipal do idoso tem por objetivo promover 
condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e 
ao seu bem-estar, sem prejuízo das diretrizes nacionais da política nacional do 
idoso. 
 Art. 2º. Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal 8.842, de 04 de 
janeiro de 1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade. 
 Art. 3º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes 
princípios: 
 I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos 
idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; 
 II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, 
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; 
 III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
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 IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta política. 
 Art. 4º. Constituem diretrizes da política municipal do idoso: 
 I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e 
convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; 
 II – participação do idoso, através de suas organizações 
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, 
programas e projetos a serem desenvolvidos; 
 III – priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias 
famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não 
possuem condições que garantam sua própria sobrevivência; 
 IV – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de 
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; 
 V – implementação de sistema de informações que permita a 
divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos 
desenvolvidos pelo governo municipal; 
 VI – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de 
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do 
envelhecimento; 
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 VII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e 
privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família. 
 Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção 
Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do 
Conselho Municipal do idoso. 
 Art. 6º. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da 
Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e 
deliberativo. 
 Art. 7º. O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) 
membros, assim distribuídos: 
 I – 03 (três) representantes das Secretarias Municipais da Educação, 
Cultura e Desportos e da Saúde e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito 
Municipal; 
 II – 03 (três) representantes da sociedade civil: Conferência São 
Vicente de Paulo; Igreja Presbiteriana e Clube de Mulheres Princesa Izabel de 
Cabeceira Grande 
 Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal do idoso a formulação, 
coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso. 
 Art. 9º. As Secretarias Municipais das áreas de saúde, educação, 
desenvolvimento social, cultura e lazer devem elaborar propostas orçamentárias, no 
âmbito de suas competências, visando o desenvolvimento de programas municipais 
compatíveis com a política municipal do idoso. 
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 Art. 10. Na implementação da política municipal do idoso, são 
competências dos órgãos e entidades públicos: 
 I – na área de assistência social: 
 a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento 
das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da 
sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais; 
 b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento 
ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas 
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; 
 c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; 
 d) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; 
 II – na área de saúde: 
 a)garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de 
Saúde; 
 b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, 
mediante programas e medidas profiláticas; 
 c) desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o 
Município, mediante convênio, consórcio ou acordo, para a implantação de ações 
específicas na área de saúde; 
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 d) criar serviços alternativos de saúde para o idoso; 
 III – na área de habitação e urbanismo: 
 a) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria 
das condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado 
físico e sua independência de locomoção; 
 b) elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à 
habitação popular; 
 c) reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas; 
 IV – na área de cultura, esporte e lazer: 
 a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, 
reelaboração e fruição dos bens culturais; 
 b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante 
preços reduzidos; 
 c) incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades 
culturais; 
 d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e 
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a 
identidade cultural; 
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 e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas 
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua 
participação na comunidade; 
 Art. 11. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da 
Promoção Social, o Serviço de Atendimento ao Idoso, com o objetivo de assegurar 
ao idoso atendimento preferencial e exclusivamente voltado para a prevenção, 
tratamento e reabilitação. 
 Art. 12. Os recursos necessários à implantação das ações afetas à 
política municipal do idoso serão consignados nos orçamentos do Município. 
 Art. 13. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo 
de noventa dias, contados de sua publicação, especialmente quanto à composição e 
competência do Conselho Municipal do Idoso e às atribuições do Serviço de 
Atendimento ao Idoso. 
 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Cabeceira Grande (MG), 21 de fevereiro de 2.000 
 VEREADORA WALDETH SANTANA

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