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materia nº 8/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PROJETO DE LEI Nº 08/2000 
Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Ambiental e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso 
da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Gabinete e Secretaria da 
Prefeitura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - 
CODEMA. 
 Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, 
consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo 
no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta 
e demais leis correlatas do município. 
 Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Ambiental - CODEMA compete: 
 I - propor diretrizes para a política municipal de meio￾ambiente; 
 II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e 
ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade 
ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal 
pertinente; 
 III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas 
contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso 
anterior; 
 IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos 
relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades 
públicas e privadas e a comunidade em geral; 
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 V - atuar no sentido da conscientização pública para o 
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e 
informal, com ênfase aos problemas do município; 
 VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos 
que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal; 
 VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico 
complementar às ações executivas do município na área ambiental; 
 VIII - propor a celebração de convênios, contratos, 
acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades 
ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
 IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais 
e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento no que diz 
respeito a sua competência exclusiva; 
 X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder 
Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
 XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos 
públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de 
áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
 XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre 
as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, 
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame 
da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a 
proteção ambiental; 
 XIII - acompanhar o controle permanente das atividades 
degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de 
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes 
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico; 
 XIV - receber denúncias feitas pela população, 
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais 
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e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências 
cabíveis; 
 XV - acionar os órgãos competentes para localizar, 
reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, 
para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
 XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e 
parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, 
visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento 
do Município; 
 XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão 
ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente 
poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; 
 XVIII - realizar e coordenar as audiências públicas, 
quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de 
instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
 XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de 
unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, 
dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
 XX - responder, em grau de consulta sobre matéria de sua 
competência; 
 XXI - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM 
em assuntos de interesse do Município. 
 Art. 3º. O suporte financeiro, técnico e administrativo 
indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA, será prestado 
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio 
ambiente. 
 Art. 4º. O CODEMA terá composição paritária de 06 
( seis) membros, com a seguinte representação: 
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 I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS: 
a) SANECAB Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande ; 
b) EMATER / MG – Empresa de Assistência Técnica e 
Extensão Rural ; 
c) IMA - Instituto Mineiro Agropecuária . 
 II - SOCIEDADE CIVIL: 
 a) Centro Comunitário de Cabeceira Grande; 
 B) Clube de Mães Estrela D’alva de Palmital; 
 C) Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande. 
 
 Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o 
substituirá em caso de impedimento, ou ausência. 
 § 1º. Os membros do Conselho serão nomeados e 
empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das 
entidade convidadas. 
 § 2º. As funções de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário Executivo serão exercidas por membros eleitos dentre os 
conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado no regimento 
interno. 
 § 3º. Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do 
CODEMA o conselheiro mais idoso. 
 Art. 6º. O mandato dos membros do CODEMA é de dois 
anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Executivo 
Municipal, que exercerão o mandato somente durante o mandato do Prefeito 
que os nomear. 
 Art. 7º. As sessões do CODEMA serão públicas e os atos, 
na forma de resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados. 
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 Art. 8º. O exercício da função de membro do CODEMA 
será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social prestado ao 
Município. 
 Art. 9º. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º 
poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante 
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. 
 Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica 
exclusão do membro faltoso do CODEMA. 
 Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e 
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
 Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua 
instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado 
por decreto do Prefeito Municipal. 
 Art. 13. A instalação do CODEMA e a composição dos 
seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a 
partir da data de publicação desta Lei. 
 Art. 14. É aberto crédito especial na importância de 
R$2.000,00 (dois mil reais), para ocorrer as despesas com a execução desta 
Lei no exercício de 2000. 
 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Cabeceira Grande (MG), 02 de Março de 2.000. 
 VEREADOR LEONARDO MAGELA 
 

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