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materia nº 12/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2000
Date 2000-04-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OFÍCIO N.º : 086/2000 
ASSUNTO :Mensagem a Projeto de Lei 
SERVIÇO :Gabinete do Executivo Municipal 
DATA :Cabeceira Grande-MG, 14 de abril de 2.000 
 Senhora Presidente, 
 Com a minha cordial visita, tenho a satisfação de enviar a Vossa Excelência para a 
superior apreciação dos ilustres Edis o Projeto de Lei em anexo, através do qual este Executivo Municipal 
busca autorização legislativa para conceder direito real de uso de bem público municipal. 
 Conforme é do conhecimento dos ilustres componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, 
em 14 de outubro de 1.999, criou-se em nosso Município a “Associação Comercial, Industrial e 
Agropecuária de Cabeceira Grande – ACIAG-CG”, cujo objetivo empreendedor merece a atenção e apoio 
dos poderes constituídos de Cabeceira Grande. 
 Encaminho-lhes em anexo, o pleito da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de 
Cabeceira Grande – ACIAG, no qual seu Presidente, solicita deste Executivo Municipal, a doação de 
terreno com no mínimo 2.000m2 (dois mil metros quadrados), para construir a sede da entidade, 
destacando as necessidades da sede administrativa, auditório, área de lazer, para proporcionar melhor 
qualidade de vida à comunidade de Cabeceira Grande. Referida área encontra-se devidamente descrita 
no Memorial Descritivo anexo. 
 Dispõe a Lei Orgânica de Cabeceira Grande que, preferentemente à doação de seus 
bens, o Município outorgará a concessão de direito real de uso do bem público mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência. 
 Por se tratar de um importante investimento em favor das classes componentes da 
Associação, bem como pela importância para os munícipes Cabeceirenses, rogo aos ilustres Edis a 
apreciação e a aprovação do Projeto de Lei em tela. 
 
 Ao ensejo reitero a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores os meus protestos 
de estima e consideração. 
 Atenciosamente, 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora MARIA ALICE COIMBRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
CABECEIRA GRANDE-MG. 
PROJETO DE LEI N.º12/2.000. 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL 
DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE 
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 108, §§ 1º e 2º 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Associação comercial, Industrial e 
Agropecuária de Cabeceira Grande – ACIAG-CG, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 
03.734.148/0001-48, com sede provisória nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, à Rua Trajano Caetano 
n.º 121-A – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou 
escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 2.000 m2 (dois mil e duzentos metros 
quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade. 
§ 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: 
I – Pela frente, com o prolongamento da Avenida Central, com 54,782 metros de extensão; 
II – pelos fundos, com área institucional remanescente, com 60.366 metros de extensão; 
III – pela esquerda, dividindo com a cerca de área pública na posse da Associação dos Pequenos 
Produtores Rurais de Cabeceira Grande, numa extensão de 33.449 metros; 
IV – pela direita, com Rua Projetada, numa extensão de 27.865 metros. 
§ 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a 
implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências para o lazer da 
comunidade. pela concessionária. 
Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à 
beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 02 (dois)
anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em funcionamento das dependências.
Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, 
se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir 
cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. 
 Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito 
real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão 
legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e 
observado o disposto no artigo anterior. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 031/98, de 27 
de fevereiro de 1.998. 
Cabeceira Grande-MG, 14 de abril de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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