| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2000 |
| Date | 2000-04-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1262 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
OFÍCIO N.º : 086/2000 ASSUNTO :Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO :Gabinete do Executivo Municipal DATA :Cabeceira Grande-MG, 14 de abril de 2.000 Senhora Presidente, Com a minha cordial visita, tenho a satisfação de enviar a Vossa Excelência para a superior apreciação dos ilustres Edis o Projeto de Lei em anexo, através do qual este Executivo Municipal busca autorização legislativa para conceder direito real de uso de bem público municipal. Conforme é do conhecimento dos ilustres componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, em 14 de outubro de 1.999, criou-se em nosso Município a “Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Cabeceira Grande – ACIAG-CG”, cujo objetivo empreendedor merece a atenção e apoio dos poderes constituídos de Cabeceira Grande. Encaminho-lhes em anexo, o pleito da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Cabeceira Grande – ACIAG, no qual seu Presidente, solicita deste Executivo Municipal, a doação de terreno com no mínimo 2.000m2 (dois mil metros quadrados), para construir a sede da entidade, destacando as necessidades da sede administrativa, auditório, área de lazer, para proporcionar melhor qualidade de vida à comunidade de Cabeceira Grande. Referida área encontra-se devidamente descrita no Memorial Descritivo anexo. Dispõe a Lei Orgânica de Cabeceira Grande que, preferentemente à doação de seus bens, o Município outorgará a concessão de direito real de uso do bem público mediante prévia autorização legislativa e concorrência. Por se tratar de um importante investimento em favor das classes componentes da Associação, bem como pela importância para os munícipes Cabeceirenses, rogo aos ilustres Edis a apreciação e a aprovação do Projeto de Lei em tela. Ao ensejo reitero a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora MARIA ALICE COIMBRA DD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG. PROJETO DE LEI N.º12/2.000. AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 108, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Associação comercial, Industrial e Agropecuária de Cabeceira Grande – ACIAG-CG, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.734.148/0001-48, com sede provisória nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, à Rua Trajano Caetano n.º 121-A – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 2.000 m2 (dois mil e duzentos metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade. § 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: I – Pela frente, com o prolongamento da Avenida Central, com 54,782 metros de extensão; II – pelos fundos, com área institucional remanescente, com 60.366 metros de extensão; III – pela esquerda, dividindo com a cerca de área pública na posse da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cabeceira Grande, numa extensão de 33.449 metros; IV – pela direita, com Rua Projetada, numa extensão de 27.865 metros. § 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências para o lazer da comunidade. pela concessionária. Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 02 (dois) anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em funcionamento das dependências. Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 031/98, de 27 de fevereiro de 1.998. Cabeceira Grande-MG, 14 de abril de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal