| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2000 |
| Date | 2000-02-14 |
| Ementa | APROVA “AD REFERENDUM” O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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OFÍCIO N.º : 102/2000 ASSUNTO :Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO :Gabinete do Executivo Municipal DATA :Cabeceira Grande-MG, 09 de maio de 2.000 Senhora Presidente, Com os meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei em anexo, através do qual este Executivo busca aprovação “ad referendum”, para a cooperação mútua, com vistas à instalação do Posto Bancário da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de João Pinheiro Ltda. – CREDIJOP. Para que pudéssemos transformar em realidade o funcionamento do Posto Bancário, tornou-se necessário a celebração de Convênio, prevendo-se na cláusula segunda, a obrigação deste Executivo Municipal assumir a cooperação financeira para sua manutenção e funcionamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos primeiros 03 (três) meses e, a partir do terceiro mês, a complementação financeira até o limite do valor supra, caso as despesas de custeio sejam maiores do que as receitas. Solicito de Vossa Excelência, nos termos do artigo 51 da lei Orgânica do Município a tramitação do Projeto de Lei ora proposto em regime de urgência. Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora MARIA ALICE COIMBRA DD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG. PROJETO DE LEI N.º 18/2.000. APROVA “AD REFERENDUM” O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica aprovado “ad referendum” o Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG e a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de João Pinheiro Ltda. – CREDIJOP, cujo inteiro teor é o seguinte: “TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL, E A CREDIJOP – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO LTDA. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, com CNPJ/MF N.º 01.603.707/0001-55, situada à Praça São José, s/n.º, nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, representada pelo seu prefeito Municipal, Sr. Antônio Nazaré Santana Melo, doravante denominada PREFEITURA, e a CREDIJOP – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO LTDA, com CNPJ / MF N.º 01.072.597/0001-42, situada a Avenida Juca Cordeiro, 728, na cidade de João Pinheiro – MG, representada por seu Presidente, Sr. Antonio Eustáquio Maciel, doravante denominada CREDIJOP, acordam celebrar o presente convênio, a reger-se por cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas, e pelos quais se obrigam, a saber: CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.0. - Constitui objeto do presente Ato Jurídico a cooperação mútua entre os participes, visando a implantação, instalação e funcionamento de um posto bancário da CREDIJOP na cidade de Cabeceira Grande-MG, para atendimento à comunidade, com prestação de todos os serviços bancários legalmente atribuídos a CREDIJOP; CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2.0. – Constituem obrigações das partes convenentes: 2.1. – COMPETE A PREFEITURA: 2.1.1. – Contribuir com a CREDIJOP, a título de cooperação financeira para a manutenção do posto bancário, durante os três ( 03 ) primeiros meses de atividades, com a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) mensais: 2.1.2. – Contribuir, a titulo de cooperação financeira para à manutenção do posto bancário, a partir do terceiro mês, com a ajuda mensal correspondente ao prejuízo do custeio, se houver até o limite máximo de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) mensais, caso as despesas de custeio do posto bancário sejam maiores que as receitas: 2.1.3 – Fiscalizar a eficiência do objeto deste convênio, verificando para tanto especialmente a destinação, objetivos, economicidade, praticidade e interesse público; 2.1.4 – Envidar todos os esforços possíveis, como movimentar contas, pagar funcionários, receber contas, taxas e impostos, compre que possível, no posto bancário da CREDIJOP. 2.2. – COMPETE A CREDIJOP: 2.2.1. – Prestar à comunidade de Cabeceira Grande, através de seu posto de atendimento, todos os serviços bancários legalmente a ela atribuídos; 2.2.2. – Manter funcionando o posto bancário de Cabeceira Grande, obrigatoriamente enquanto a PREFEITURA cumprir com a contribuição financeira que cubra os prejuízos de custeio; 2.2.3. – Responder por quaisquer despesas de pessoal, de aluguel, de impostos, taxas, seguros, multas, assim como as despesas providenciarias, fiscais, tributárias e quaisquer outras decorrentes das atividades, e ainda os prejuízos que causar a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande ou a Terceiros; 2.2.4. – Apresentar relatório Mensal de Receita x Despesas, exclusivamente de custeio, assim como do andamento da execução do objeto, e um relatório trimestral circunstanciado com número de contas em atividades, quantitativos e qualitativos dos serviços realizados, horário de atendimento ao público no período e pessoas empregadas; 2.2.5. – Fornecer Notas Fiscais/Faturas e/ou Recibos dos valores que receber da PREFEITURA. CLAUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 3.1. – As despesas decorrentes da execução do presente convênio correção a conta da dotação orçamentária 0203.0308031.2116-3.2.3.3 do orçamento vigente. CLAUSULA QUARTA – DA VIGENCIA: 4.0. – A vigência do presidente convênio é de 01 ( um ) ano, ou doze ( l2 ) meses iniciando-se em 14/02/2000, e encerrando-se em 13/02/2001, podendo ser renovado, com cláusulas iguais e por iguais períodos, por simples termo aditivo. CLAUSULA QUINTA - DA RECISÃO: 5.1. – O presente convênio será recendido, de pleno direito, independente de interpelação Judicial, por infração de quaisquer uma das cláusulas ou condições aqui estipulados. 5.2. – Será ainda rescindido o presente convênio, automaticamente, caso outra instituição financeira abrir filial na cidade de Cabeceira Grande, com atendimento à população dos serviços bancários que à CREDIJOP disponibilizar na época. CLAUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES, PUBLICAÇÃO E APROVAÇÃO: 6.1. – Este convênio poderá sofrer, alterações em qualquer de suas cláusulas mediante celebração de termos Aditivos, deste que acordados entre os Partícipes e solicitado até no máximo 20 ( vinte ) dias antes do término da vigência. 6.2. – Para eficácia deste ato a PREFEITURA remeterá o presente convênio à CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, para ratificação e aprovação, “ad referendum”, via projeto de lei. CLAUSULA SÉTIMA – DO FORO: 7.0. – Fica em com acordo, eleito o foro desta Comarca de Unaí-MG, para dirimir dúvidas advindas do presente termo. CLAUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 8.1. – Aplicam-se a este Convênio toda a legislação e normas vigentes sobre a matéria. 8.2. – E assim, por estarem acordes, firmam as partes o presente ato em 03 (três) vias de igual teor e forma para todos os efeitos jurídicos e de direito, na presença de duas testemunhas. Cabeceira Grande-MG, 14 de fevereiro de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO PREFEITO MUNICIPAL CREDIJOP – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO LTDA ANTONIO EUSTÁQUIO MACIEL PRESITENTE Testemunhas: ___________________________________ _____________________________________ Nome: Nome: C.P.F.: C.P.F.: End.: End.: “ Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de fevereiro de 2.000. Cabeceira Grande-MG, 09 de maio de 2.000. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal