br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 18/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2000
Date 2000-02-14
EmentaAPROVA “AD REFERENDUM” O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1268

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

OFÍCIO N.º : 102/2000 
ASSUNTO :Mensagem a Projeto de Lei 
SERVIÇO :Gabinete do Executivo Municipal 
DATA :Cabeceira Grande-MG, 09 de maio de 2.000 
 Senhora Presidente, 
 Com os meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossa 
Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei 
em anexo, através do qual este Executivo busca aprovação “ad referendum”, para a 
cooperação mútua, com vistas à instalação do Posto Bancário da Cooperativa de 
Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de João Pinheiro Ltda. – 
CREDIJOP. 
 Para que pudéssemos transformar em realidade o funcionamento do Posto 
Bancário, tornou-se necessário a celebração de Convênio, prevendo-se na cláusula 
segunda, a obrigação deste Executivo Municipal assumir a cooperação financeira para sua 
manutenção e funcionamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos primeiros 03 
(três) meses e, a partir do terceiro mês, a complementação financeira até o limite do valor 
supra, caso as despesas de custeio sejam maiores do que as receitas. 
 
 Solicito de Vossa Excelência, nos termos do artigo 51 da lei Orgânica do 
Município a tramitação do Projeto de Lei ora proposto em regime de urgência. 
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores os 
meus protestos de estima e consideração. 
 Atenciosamente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora MARIA ALICE COIMBRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
CABECEIRA GRANDE-MG. 
PROJETO DE LEI N.º 18/2.000. 
APROVA “AD REFERENDUM” O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO 
MÚTUA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
 Art. 1º - Fica aprovado “ad referendum” o Convênio celebrado entre a Prefeitura 
Municipal de Cabeceira Grande-MG e a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos 
Comerciantes de Confecções de João Pinheiro Ltda. – CREDIJOP, cujo inteiro teor é o seguinte: 
 
“TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE 
CABECEIRA GRANDE – MG, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL, E A 
CREDIJOP – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS 
COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO LTDA. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, com CNPJ/MF N.º 01.603.707/0001-55, 
situada à Praça São José, s/n.º, nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, representada pelo seu 
prefeito Municipal, Sr. Antônio Nazaré Santana Melo, doravante denominada PREFEITURA, e a 
CREDIJOP – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE 
CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO LTDA, com CNPJ / MF N.º 01.072.597/0001-42, situada a 
Avenida Juca Cordeiro, 728, na cidade de João Pinheiro – MG, representada por seu Presidente, 
Sr. Antonio Eustáquio Maciel, doravante denominada CREDIJOP, acordam celebrar o presente 
convênio, a reger-se por cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas, e pelos quais 
se obrigam, a saber: 
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
1.0. - Constitui objeto do presente Ato Jurídico a cooperação mútua entre os participes, visando a 
implantação, instalação e funcionamento de um posto bancário da CREDIJOP na cidade de 
Cabeceira Grande-MG, para atendimento à comunidade, com prestação de todos os serviços 
bancários legalmente atribuídos a CREDIJOP; 
CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 
2.0. – Constituem obrigações das partes convenentes: 
2.1. – COMPETE A PREFEITURA: 
2.1.1. – Contribuir com a CREDIJOP, a título de cooperação financeira para a manutenção do 
posto bancário, durante os três ( 03 ) primeiros meses de atividades, com a importância de R$ 
2.000,00 ( dois mil reais ) mensais: 
2.1.2. – Contribuir, a titulo de cooperação financeira para à manutenção do posto bancário, a partir 
do terceiro mês, com a ajuda mensal correspondente ao prejuízo do custeio, se houver até o limite 
máximo de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) mensais, caso as despesas de custeio do posto bancário 
sejam maiores que as receitas: 
2.1.3 – Fiscalizar a eficiência do objeto deste convênio, verificando para tanto especialmente a 
destinação, objetivos, economicidade, praticidade e interesse público; 
2.1.4 – Envidar todos os esforços possíveis, como movimentar contas, pagar funcionários, receber 
contas, taxas e impostos, compre que possível, no posto bancário da CREDIJOP. 
2.2. – COMPETE A CREDIJOP: 
2.2.1. – Prestar à comunidade de Cabeceira Grande, através de seu posto de atendimento, todos 
os serviços bancários legalmente a ela atribuídos; 
2.2.2. – Manter funcionando o posto bancário de Cabeceira Grande, obrigatoriamente enquanto a 
PREFEITURA cumprir com a contribuição financeira que cubra os prejuízos de custeio; 
2.2.3. – Responder por quaisquer despesas de pessoal, de aluguel, de impostos, taxas, seguros, 
multas, assim como as despesas providenciarias, fiscais, tributárias e quaisquer outras 
decorrentes das atividades, e ainda os prejuízos que causar a Prefeitura Municipal de Cabeceira 
Grande ou a Terceiros; 
2.2.4. – Apresentar relatório Mensal de Receita x Despesas, exclusivamente de custeio, assim 
como do andamento da execução do objeto, e um relatório trimestral circunstanciado com número 
de contas em atividades, quantitativos e qualitativos dos serviços realizados, horário de 
atendimento ao público no período e pessoas empregadas; 
2.2.5. – Fornecer Notas Fiscais/Faturas e/ou Recibos dos valores que receber da PREFEITURA. 
CLAUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 
3.1. – As despesas decorrentes da execução do presente convênio correção a conta da dotação 
orçamentária 0203.0308031.2116-3.2.3.3 do orçamento vigente. 
CLAUSULA QUARTA – DA VIGENCIA: 
4.0. – A vigência do presidente convênio é de 01 ( um ) ano, ou doze ( l2 ) meses iniciando-se em 
14/02/2000, e encerrando-se em 13/02/2001, podendo ser renovado, com cláusulas iguais e por 
iguais períodos, por simples termo aditivo. 
CLAUSULA QUINTA - DA RECISÃO: 
5.1. – O presente convênio será recendido, de pleno direito, independente de interpelação 
Judicial, por infração de quaisquer uma das cláusulas ou condições aqui estipulados. 
5.2. – Será ainda rescindido o presente convênio, automaticamente, caso outra instituição 
financeira abrir filial na cidade de Cabeceira Grande, com atendimento à população dos serviços 
bancários que à CREDIJOP disponibilizar na época. 
CLAUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES, PUBLICAÇÃO E APROVAÇÃO: 
6.1. – Este convênio poderá sofrer, alterações em qualquer de suas cláusulas mediante 
celebração de termos Aditivos, deste que acordados entre os Partícipes e solicitado até no 
máximo 20 ( vinte ) dias antes do término da vigência. 
6.2. – Para eficácia deste ato a PREFEITURA remeterá o presente convênio à CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, para ratificação e aprovação, “ad referendum”, via projeto 
de lei. 
CLAUSULA SÉTIMA – DO FORO: 
7.0. – Fica em com acordo, eleito o foro desta Comarca de Unaí-MG, para dirimir dúvidas 
advindas do presente termo. 
CLAUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
8.1. – Aplicam-se a este Convênio toda a legislação e normas vigentes sobre a matéria. 
8.2. – E assim, por estarem acordes, firmam as partes o presente ato em 03 (três) vias de igual 
teor e forma para todos os efeitos jurídicos e de direito, na presença de duas testemunhas. 
Cabeceira Grande-MG, 14 de fevereiro de 2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CREDIJOP – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS 
COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO LTDA 
ANTONIO EUSTÁQUIO MACIEL 
PRESITENTE 
Testemunhas: 
___________________________________ _____________________________________ 
Nome: Nome: 
C.P.F.: C.P.F.: 
End.: End.: “ 
 Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 14 de fevereiro de 2.000. 
 Cabeceira Grande-MG, 09 de maio de 2.000. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

open original →