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materia nº 19/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2000
Date 2000-05-24
Ementa“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 25 E PARÁGRAFO ÚNICO, 26 E INCISOS DA LEI MUNICIPAL N.º 082/2000, DE 14 DE MARÇO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PROJETO DE LEI N.º 19/2000 
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 25 E PARÁGRAFO ÚNICO, 
26 E INCISOS DA LEI MUNICIPAL N.º 082/2000, DE 14 DE 
MARÇO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - O artigo 25 e Parágrafo único, 26 e incisos, da Lei Municipal n.º 
082/2000, de 14 de março de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 25 - Aos profissionais do Magistério, pertencentes ao quadro de cargos 
efetivos ou contratados, ao final do mês, se houver saldo positivo na conta do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
“Fundef” para pagamento de pessoal, será concedida a gratificação pela valorização do 
magistério, a título de gratificação “Fundef”, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sobre o 
vencimento do cargo ou da função. 
Parágrafo único – O Chefe do Executivo é autorizado a conceder aos demais 
profissionais da Educação, gratificação, de acordo com disponibilidade financeira e obedecidos 
os mesmos critérios previstos no caput do artigo. 
Art. 26 - Somente farão jus à gratificação prevista no artigo anterior e seu 
parágrafo único os profissionais que durante o período de apuração: 
I - não tiverem sofrido punições em sua vida funcional, no período; 
II - não tiverem faltado mais que 01 (um) dia sem justificativas no mês; 
III - não tiverem faltado mais que 02 (dois) dias com justificativas no mês; 
IV - não serem beneficiados de qualquer tipo de licença, inclusive médica, por 
período maior que 05 (cinco) dias, no período.” 
 Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de abril de 2.000. 
 Cabeceira Grande-MG, 24 de maio de 2.000. 
 Antonio Nazaré Santana Melo 
 Prefeito Municipal 

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