| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2009 |
| Date | 2009-06-01 |
| Ementa | REESTRUTURA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIANDO A CONTROLADORIA-GERAL. O |
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OFÍCIO/GABIN N.º 086/2009 Cabeceira Grande-MG, 1 de junho de 2009. Assunto: MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Amparado no que determina o Art. 76, X, da Lei Orgânica, encaminho à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, PROJETO DE LEI que reestrutura o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO do Poder Executivo, criando a unidade denominada de Controladoria-Geral. A reestruturação do Sistema de Controle Interno é necessária, pois a legislação atual encontra-se precária em relação à legislação federal. Esclarecemos que o Controle Interno é imprescindível na organização administrativa dos municípios brasileiros, pois tem como meta principal defender o patrimônio público, e promover a organização, eficiência e eficácia da administração pública. Face o exposto, espero e confio que, após, vencidos todos os trâmites legais, seja o presente projeto, aprovado pela unanimidade dos ilustres Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal. Cordialmente. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL Exma. Senhora VEREADORA ELCANA VAZ DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano n.º 121 – Centro CEP 38625-000 - Cabeceira Grande - MG PROJETO DE LEI N.º ___________/2009 REESTRUTURA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIANDO A CONTROLADORIA-GERAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo Municipal, a ControladoriaGeral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, auditoria e ouvidoria. Art. 2º Integram o Sistema de Controladoria-Geral do Poder Executivo Municipal, como órgãos setoriais, assessorias, coordenações, departamentos ou quaisquer outras unidades afins integrantes da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades do Sistema de Controle Interno e a fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências. Art. 3º Compete ao Sistema de Controle Interno: I - Planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, exercendo a supervisão técnica dos órgãos setoriais e unidades setoriais; II - Dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão; III – Solicitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas; IV - Requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sempre que necessário ao exercício das suas funções; V – Adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa ou de crimes contra a Administração; VI – Acompanhar correições, auditorias, processos administrativos disciplinares, sindicâncias e tomadas de contas especiais em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, avaliando a regularidade, determinando a correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo das autoridades responsáveis; VII – Planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em fundos instituídos por Lei, com a participação do Poder Executivo Municipal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Poder Executivo Municipal; VIII - Planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações. Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal: I – Órgão Central: a) Controladoria-Geral. II – Órgãos Setoriais: a) Os setores de Controle Interno dos Órgãos da Administração Indireta. III – Unidades Setoriais: a) Os departamentos de contabilidade, finanças, planejamento, fiscalização tributária, cadastro mobiliário e imobiliário, processamento de dados, patrimônio e serviços gerais, recursos humanos, e outros integrantes do sistema no âmbito da Administração Direta. Art. 5º O Sistema de Controle Interno será dirigido: I - a Controladoria-Geral por Controlador. § 1º A fim de prestar o devido assessoramento técnico, o Controlador deverá ser Bacharel em Ciências Contábeis, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade competente. § 2º O cargo de Controlador será exercido por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal. § 3º É vedada a nomeação para o cargo de que trata o parágrafo anterior, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos: I – responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado; II – punidas, sem possibilidade de recursos na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer nível de governo; III – condenadas em processo criminal por prática de crimes contra à Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. Art. 6º Sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação pertinente, é vedado ao ocupante do cargo de Controlador do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal: I – exercer atividade de direção político-partidária; II – exercer demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal; III – exercer profissão liberal. Art. 7º Além do cargo de direção, a estrutura do Sistema de Controle Interno poderá, ainda, ser composta por servidores efetivos ocupante dos seguintes cargos: I – Controladoria-Geral: Contador, Administrador, Advogado, Economista, Engenheiro Civil e Auxiliar Administrativo; Art. 8º À Controladoria-Geral compete exercer as atividades de: I - auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; II – tomadas de contas; III- prestação de contas; IV – administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamento e demais atos de gestão dos administradores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; V - atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração municipal, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e acompanhando as providências adotadas. Art. 9º As despesas decorrentes da criação e manutenção das atividades da Controladoria-Geral correrão por conta do órgão denominado de Prefeitura Municipal. Art. 10. O detalhamento das competências, as atribuições do respectivo cargo, a lotação do servidor efetivo necessário ao funcionamento e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Sistema de Controle Interno serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias, a contar da vigência da presente Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Administração providenciará, se for necessário, os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a viabilizar a formação de equipe técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Art. 11. Fica criado o cargo de Controlador do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma do Anexo I. Art. 12. As vedações estabelecidas no § 3º, do art. 5º desta Lei aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações, recursos financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, bem como para os membros de comissões permanentes de licitações. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se a Lei Municipal n.º 117, de 23 de março de 2001 e demais disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 1 de junho de 2009. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I SISTEMA DE CONTROLE INTERNO / CONTROLADORIA-GERAL CARGO CRIADO ÓRGÃO / UNIDADE CARGO RECRUTAMENTO QTDE VENCIMENTO (R$) Prefeitura Municipal / Controladoria-Geral Controlador Restrito/Limitado 1 Gratificação de 50% (cinqüenta) por cento sobre a remuneração do servidor efetivo ocupante do cargo de Controlador.