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materia nº 19/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2009
Date 2009-06-01
EmentaREESTRUTURA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIANDO A CONTROLADORIA-GERAL. O
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OFÍCIO/GABIN N.º 086/2009 
Cabeceira Grande-MG, 1 de junho de 2009. 
Assunto: MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Amparado no que determina o Art. 76, X, da Lei Orgânica, encaminho à 
apreciação dessa Colenda Casa de Leis, PROJETO DE LEI que reestrutura o SISTEMA 
DE CONTROLE INTERNO do Poder Executivo, criando a unidade denominada de 
Controladoria-Geral. 
A reestruturação do Sistema de Controle Interno é necessária, pois a 
legislação atual encontra-se precária em relação à legislação federal. 
Esclarecemos que o Controle Interno é imprescindível na organização 
administrativa dos municípios brasileiros, pois tem como meta principal defender o 
patrimônio público, e promover a organização, eficiência e eficácia da administração 
pública. 
Face o exposto, espero e confio que, após, vencidos todos os trâmites legais, 
seja o presente projeto, aprovado pela unanimidade dos ilustres Vereadores dessa Egrégia 
Câmara Municipal. 
Cordialmente. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exma. Senhora 
VEREADORA ELCANA VAZ DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Rua Trajano Caetano n.º 121 – Centro 
CEP 38625-000 - Cabeceira Grande - MG 
PROJETO DE LEI N.º ___________/2009 
REESTRUTURA O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIANDO 
A CONTROLADORIA-GERAL. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo Municipal, a Controladoria￾Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com a 
finalidade de assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal, nos assuntos e 
providências relativas à defesa do patrimônio público, auditoria e ouvidoria. 
Art. 2º Integram o Sistema de Controladoria-Geral do Poder Executivo Municipal, 
como órgãos setoriais, assessorias, coordenações, departamentos ou quaisquer outras 
unidades afins integrantes da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam 
obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades do Sistema 
de Controle Interno e a fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas 
competências. 
Art. 3º Compete ao Sistema de Controle Interno: 
I - Planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do sistema de 
Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, exercendo a supervisão 
técnica dos órgãos setoriais e unidades setoriais; 
II - Dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça 
de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão; 
III – Solicitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos sempre 
que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas; 
IV - Requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer 
outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal, sempre que necessário ao exercício das suas funções; 
V – Adotar as providências necessárias quando constatados indícios de 
improbidade administrativa ou de crimes contra a Administração; 
VI – Acompanhar correições, auditorias, processos administrativos disciplinares, 
sindicâncias e tomadas de contas especiais em andamento nos órgãos integrantes da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, avaliando a regularidade, 
determinando a correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou 
retardamento de providências a cargo das autoridades responsáveis; 
VII – Planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de 
gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em 
fundos instituídos por Lei, com a participação do Poder Executivo Municipal, nos 
instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de 
transferências à conta do orçamento do Poder Executivo Municipal; 
VIII - Planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo 
registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, 
denúncias, sugestões e pedidos de informações. 
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal: 
I – Órgão Central: 
a) Controladoria-Geral. 
II – Órgãos Setoriais: 
a) Os setores de Controle Interno dos Órgãos da Administração Indireta. 
III – Unidades Setoriais: 
a) Os departamentos de contabilidade, finanças, planejamento, fiscalização 
tributária, cadastro mobiliário e imobiliário, processamento de dados, patrimônio e 
serviços gerais, recursos humanos, e outros integrantes do sistema no âmbito da 
Administração Direta. 
Art. 5º O Sistema de Controle Interno será dirigido: 
I - a Controladoria-Geral por Controlador. 
§ 1º A fim de prestar o devido assessoramento técnico, o Controlador deverá ser 
Bacharel em Ciências Contábeis, regularmente inscrito no Conselho Regional de 
Contabilidade competente. 
§ 2º O cargo de Controlador será exercido por servidor efetivo integrante do 
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal. 
§ 3º É vedada a nomeação para o cargo de que trata o parágrafo anterior, de 
pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal 
de Contas do Estado; 
II – punidas, sem possibilidade de recursos na esfera administrativa, em processo 
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer nível de governo; 
III – condenadas em processo criminal por prática de crimes contra à 
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal 
Brasileiro. 
Art. 6º Sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação pertinente, é 
vedado ao ocupante do cargo de Controlador do Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo Municipal: 
I – exercer atividade de direção político-partidária; 
II – exercer demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração 
Pública Municipal; 
III – exercer profissão liberal. 
Art. 7º Além do cargo de direção, a estrutura do Sistema de Controle Interno 
poderá, ainda, ser composta por servidores efetivos ocupante dos seguintes cargos: 
I – Controladoria-Geral: Contador, Administrador, Advogado, Economista, 
Engenheiro Civil e Auxiliar Administrativo; 
 Art. 8º À Controladoria-Geral compete exercer as atividades de: 
I - auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; 
II – tomadas de contas; 
III- prestação de contas; 
IV – administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, 
desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamento e demais atos de gestão dos 
administradores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal; 
V - atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração 
municipal, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e 
acompanhando as providências adotadas. 
 
 Art. 9º As despesas decorrentes da criação e manutenção das atividades da 
Controladoria-Geral correrão por conta do órgão denominado de Prefeitura Municipal. 
 
 Art. 10. O detalhamento das competências, as atribuições do respectivo cargo, a 
lotação do servidor efetivo necessário ao funcionamento e as normas gerais de 
funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Sistema de Controle Interno serão 
definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Prefeito Municipal, 
no prazo de trinta dias, a contar da vigência da presente Lei. 
 
 Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Administração providenciará, se for 
necessário, os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a 
viabilizar a formação de equipe técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
Municipal. 
 
 Art. 11. Fica criado o cargo de Controlador do Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma do Anexo I. 
Art. 12. As vedações estabelecidas no § 3º, do art. 5º desta Lei aplicam-se também às 
nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações, recursos 
financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta do Poder Executivo 
Municipal, bem como para os membros de comissões permanentes de licitações. 
 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 14. Revogam-se a Lei Municipal n.º 117, de 23 de março de 2001 e demais 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 1 de junho de 2009. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO I 
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO / CONTROLADORIA-GERAL 
CARGO CRIADO 
ÓRGÃO / UNIDADE CARGO RECRUTAMENTO QTDE VENCIMENTO 
(R$) 
Prefeitura Municipal / 
Controladoria-Geral 
Controlador 
 
Restrito/Limitado 1 Gratificação de 
50% 
(cinqüenta) por 
cento sobre a 
remuneração do 
servidor efetivo 
ocupante do 
cargo de 
Controlador. 

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