br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 21/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2000
Date 2000-06-19
EmentaCONSIDERA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PARA FINS DE TOMBAMENTO, A ANTIGA IGREJA CATÓLICA DE SÃO SEBASTIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1271

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
PROJETO DE LEI Nº 21/2000 
Considera patrimônio histórico e 
cultural, para fins de 
tombamento, a antiga Igreja 
Católica de São Sebastião e dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, 
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º É considerado patrimônio histórico e cultural do 
Município de Cabeceira Grande, para fins de tombamento, nos termos do art. 
23, III, da Constituição da República e do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 25, de 
30.11.1937, o conjunto arquitetônico representado pelo imóvel situado na 
Avenida Juvêncio Martins Ferreira, na Vila de Palmital de Minas, de 
propriedade da Paróquia São José de Cabeceira Grande. 
 Parágrafo único. O tombamento tem por fundamento o que 
dispõe o art. 216, V, e seu § 1º, da Constituição da República, e se destina à 
preservação do conjunto arquitetônico de que trata este artigo. 
 Art. 2º O tombamento do conjunto arquitetônico de que trata o 
artigo anterior será inscrito no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e 
Paisagístico, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, do Decreto-lei 25, de 30.11.1937. 
 Art. 3º Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas no 
Decreto-lei 25, de 30.11.1937, e das legislações federal e estadual correlatas, 
é proibido no perímetro do conjunto arquitetônico a que se refere o art. 1º: 
 I – fazer construções que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou 
que lhe retirem as características histórico-culturais; 
 II – limitar o campo visual do conjunto arquitetônico; 
2
 III – promover reformas que não obedeçam as linhas 
arquitetônicas originalmente estabelecidas. 
 Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, diretamente 
ou através de órgão próprio, a firmar convênio com o IBPC – Instituto 
Brasileiro do Patrimônio Cultural -, visando a preservação do conjunto 
arquitetônico de que cuida esta Lei. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 19 de junho de 2.000 
VEREADOR LEONARDO MAGELA 
 
JUSTIFICATIVA: 
Apesar de comprometer, o visual da construção nova, entendo 
que a antiga Igreja não pode ser desprezada. Porque ali, durante anos, foi o 
local de encontro da comunidade católica, onde foram realizados inúmeros 
casamentos, batizados e outros eventos, que sempre estarão presentes na 
memória das pessoas. 
Então, a Paróquia poderá aproveitar aquele espaço, como sala de 
reuniões ou outra utilidade que melhor convir, desde que não descaracterize a 
sua arquitetura original. 
Sendo assim, solicito aos nobres colegas a aprovação do referido 
projeto. 
O AUTOR. 

open original →