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materia nº 22/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2000
Date 2000-07-31
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 009/97, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OFÍCIO N.º : 143/2.000. 
ASSUNTO :Mensagem a Projeto de Lei 
SERVIÇO :Gabinete do Executivo Municipal 
DATA :Cabeceira Grande-MG, 31 de julho de 2.000 
 Senhora Presidente, 
 Com a minha cordial visita, tenho a satisfação de enviar a Vossa Excelência para 
a superior apreciação dos ilustres Edis, o Projeto de Lei em anexo, que altera dispositivos da 
Lei Municipal n.º 009/97, de 28 de fevereiro de 1.997, e dá outras providências. 
 Com a edição da Medida Provisória n.º 1.979-19, de 2 de junho de 2.000, mais 
precisamente em seu artigo 3º, o Governo Federal estabeleceu novas regras para a composição 
do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, cujas mudanças só poderão consolidar-se 
mediante a adequação de dispositivos da Lei Municipal n.º 009/97, atualmente em vigor. 
Pelo exposto, rogo a Vossa Excelência e aos demais ilustres Edis sua apreciação e 
a conseqüente aprovação, conforme nos foi solicitado pela Diretora de Ações de Assistência 
Educacional, através do Ofício-Circular n.º 013/DIRAE, de 07 de junho de 2.000. 
 
 Finalmente, seguem anexas cópias da correspondência, bem como da Medida 
Provisória supra, para melhor análise dos ilustres componentes dessa Casa. 
 Sempre ao inteiro dispor de Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores, 
reitero-lhes os meus protestos de estima e consideração. 
 Atenciosamente, 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora MARIA ALICE COIMBRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
CABECEIRA GRANDE-MG. 
PROJETO DE LEI N.º 022 /2.000. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 009/97, DE 28 DE FEVEREIRO 
DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 76, Inciso III da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no 
artigo 6º do mesmo diploma legal, combinado com o artigo 3º e incisos da Medida Provisória n.º 
1.979-19, de 2 de junho de 2.000, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, 
promulga a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar 
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo 
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus 
objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I - fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; 
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, 
respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos 
produtos in natura; 
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, 
dando prioridade aos produtos da região; 
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentarias e do orçamento municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação 
escolar; 
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e 
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou 
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; 
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 
ensino municipais; 
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de 
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de 
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em 
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; 
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos 
seus efeitos sobre a alimentação; 
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de 
orçamentar e avaliar o programa no Município; 
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de 
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
Poder; 
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de 
classe; 
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V – um representante de outro segmento da sociedade local. 
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do 
Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar
sua função no Executivo Municipal. 
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades 
para nomeação do Prefeito Municipal. 
§ 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no 
Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante 
assembléia geral da respectiva categoria. 
§ 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o 
mandato do substituído. 
§ 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a 
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente 
quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus 
membros efetivos. 
§ 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 
§ 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito 
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. 3º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um 
mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. 
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço 
público relevante. 
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; 
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais. 
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho é o criado, nos termos do artigo 7º da 
Lei Municipal n.º 009/97, de 28 de fevereiro de 1.997. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
n.º 009/97, de 28 de fevereiro de 1.997. 
Cabeceira Grande-MG, 31 de julho de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal

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