| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2000 |
| Date | 2000-07-31 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 009/97, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1272 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
OFÍCIO N.º : 143/2.000. ASSUNTO :Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO :Gabinete do Executivo Municipal DATA :Cabeceira Grande-MG, 31 de julho de 2.000 Senhora Presidente, Com a minha cordial visita, tenho a satisfação de enviar a Vossa Excelência para a superior apreciação dos ilustres Edis, o Projeto de Lei em anexo, que altera dispositivos da Lei Municipal n.º 009/97, de 28 de fevereiro de 1.997, e dá outras providências. Com a edição da Medida Provisória n.º 1.979-19, de 2 de junho de 2.000, mais precisamente em seu artigo 3º, o Governo Federal estabeleceu novas regras para a composição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, cujas mudanças só poderão consolidar-se mediante a adequação de dispositivos da Lei Municipal n.º 009/97, atualmente em vigor. Pelo exposto, rogo a Vossa Excelência e aos demais ilustres Edis sua apreciação e a conseqüente aprovação, conforme nos foi solicitado pela Diretora de Ações de Assistência Educacional, através do Ofício-Circular n.º 013/DIRAE, de 07 de junho de 2.000. Finalmente, seguem anexas cópias da correspondência, bem como da Medida Provisória supra, para melhor análise dos ilustres componentes dessa Casa. Sempre ao inteiro dispor de Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores, reitero-lhes os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora MARIA ALICE COIMBRA DD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG. PROJETO DE LEI N.º 022 /2.000. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 009/97, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, Inciso III da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 6º do mesmo diploma legal, combinado com o artigo 3º e incisos da Medida Provisória n.º 1.979-19, de 2 de junho de 2.000, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, promulga a seguinte lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V – um representante de outro segmento da sociedade local. § 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função no Executivo Municipal. § 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria. § 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído. § 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. § 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho é o criado, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal n.º 009/97, de 28 de fevereiro de 1.997. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 009/97, de 28 de fevereiro de 1.997. Cabeceira Grande-MG, 31 de julho de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal