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materia nº 22/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2009
Date 2009-07-31
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Oficio GABIN nº. 108/2009 
Mensagem a propositura de lei 
Cabeceira Grande (MG), 31 de julho de 2009 
 Senhora Presidente, 
 Apraz-me encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação e decisão 
dos demais pares dessa Colenda Casa, o projeto de lei apenso, que cuida de buscar a 
necessária autorização para que se possa conceder uma subvenção social para despesas de 
custeio da Casa de Apoio Poço de Jacó. 
 
 Os senhores vereadores sabem dos bons serviços prestados à comunidade de Palmital 
de Minas pela CASA DE APOIO POÇO DE JACÓ, desde o início de suas atividades, 
enquanto entidade civil sem fins lucrativos e especialmente pelo apoio concedido e 
manutenção do abrigo para pessoas idosas sem recursos para sobrevivência, inclusive em 
períodos anteriores à sua formal constituição. 
 São as razões que apresento para requerer dos Senhores Vereadores a melhor acolhida 
e aprovação desta lei. 
 
 Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Á 
Sua Excelência a Senhora 
Vereadora Elcana Vaz da Silva 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 
PROJETO DE LEI N.º 022 DE 2009
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO 
SOCIAL A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a conceder SUBVENÇÃO 
SOCIAL até o valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), com recursos do orçamento 
vigente, para cobrir despesas de custeio da Casa de Apoio Poço de Jacó, inscrita no C.N.P.J. 
nº 10.853.728/0001-10, com endereço à Rua Manoel de Almeida, nº 956, Centro, distrito de 
Palmital de Minas – Cabeceira Grande-MG. 
 Parágrafo 1º - A concessão da contribuição será precedida da celebração de Plano de 
Trabalho e convênio estabelecendo as condições do repasse, cronogramas de execução, de 
desembolso, e forma de prestação de contas, conforme a Lei Municipal nº 292, de 30 de 
março de 2009 e do Decreto Municipal nº 1213, de 16 de abril de 2009. 
 Art. 2º - Fica autorizada a abertura de crédito Adicional Especial até o valor autorizado 
pelo Art. 1º, que correrá por conta da programação: 02.10.08.241.0046-2072- Manutenção de 
Centro de Convivência do Idoso, elemento: 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais. 
 Art. 3º - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que a entidade preste contas da 
aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei, a contar da liberação de cada uma das 
parcelas dos recursos. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 31 de Julho de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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