| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2009 |
| Date | 2009-07-31 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Oficio GABIN nº. 108/2009 Mensagem a propositura de lei Cabeceira Grande (MG), 31 de julho de 2009 Senhora Presidente, Apraz-me encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação e decisão dos demais pares dessa Colenda Casa, o projeto de lei apenso, que cuida de buscar a necessária autorização para que se possa conceder uma subvenção social para despesas de custeio da Casa de Apoio Poço de Jacó. Os senhores vereadores sabem dos bons serviços prestados à comunidade de Palmital de Minas pela CASA DE APOIO POÇO DE JACÓ, desde o início de suas atividades, enquanto entidade civil sem fins lucrativos e especialmente pelo apoio concedido e manutenção do abrigo para pessoas idosas sem recursos para sobrevivência, inclusive em períodos anteriores à sua formal constituição. São as razões que apresento para requerer dos Senhores Vereadores a melhor acolhida e aprovação desta lei. Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Á Sua Excelência a Senhora Vereadora Elcana Vaz da Silva Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) PROJETO DE LEI N.º 022 DE 2009 AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a conceder SUBVENÇÃO SOCIAL até o valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), com recursos do orçamento vigente, para cobrir despesas de custeio da Casa de Apoio Poço de Jacó, inscrita no C.N.P.J. nº 10.853.728/0001-10, com endereço à Rua Manoel de Almeida, nº 956, Centro, distrito de Palmital de Minas – Cabeceira Grande-MG. Parágrafo 1º - A concessão da contribuição será precedida da celebração de Plano de Trabalho e convênio estabelecendo as condições do repasse, cronogramas de execução, de desembolso, e forma de prestação de contas, conforme a Lei Municipal nº 292, de 30 de março de 2009 e do Decreto Municipal nº 1213, de 16 de abril de 2009. Art. 2º - Fica autorizada a abertura de crédito Adicional Especial até o valor autorizado pelo Art. 1º, que correrá por conta da programação: 02.10.08.241.0046-2072- Manutenção de Centro de Convivência do Idoso, elemento: 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais. Art. 3º - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que a entidade preste contas da aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei, a contar da liberação de cada uma das parcelas dos recursos. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 31 de Julho de 2009. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal