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materia nº 31/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2000
Date 2000-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OFÍCIO N.º : 196 / 2.000. 
ASSUNTO : Mensagem a Projeto de Lei 
SERVIÇO : Gabinete do Executivo Municipal 
DATA : Cabeceira Grande - MG, 07 de novembro de 2.000. 
 
Senhora Presidente, 
Com os meus cordiais cumprimentos, tenho a satisfação de enviar a Vossa 
Excelência para a superior apreciação dos ilustres edis, o Projeto de Lei em anexo, que dá 
nome a Escola Municipal que menciona e dá outras providências. 
Entendo que o nome proposto “Escola Municipal Professora Hozana”, é a mais 
justa forma de reconhecer o inquestionável mérito da abnegada educadora – professora 
Hozana – que prestou relevantes serviços para a comunidade, na Escola Estadual Deputado 
Eduardo Lucas, localizada na sede do nosso Município. 
Companheira comprometida com a educação, dedicou grande parte de sua vida 
à arte de ensinar, quando demonstrou sua vocação, acreditando no progresso de Cabeceira 
Grande e no certeiro investimento ao desenvolvimento do homem. 
Certo de que os ilustres Edis apreciarão e aprovarão o projeto de lei ora 
proposto, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos demais componentes 
desta Egrégia Casa Legislativa, os meus protestos de estima e consideração. 
 
Atenciosamente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora MARIA ALICE COIMBRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
CABECEIRA GRANDE-MG. 
PROJETO DE LEI Nº31/2000. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA 
MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo Artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - É criada a Escola Municipal Professora Hozana, - 1º ciclo do ensino 
fundamental - localizada na Quadra 20 (vinte) da Rua Deputado Manoel de Almeida, na sede 
deste Município. 
Art. 2º - É a Secretaria Municipal de Educação autorizada a tomar as medidas e 
providências administrativas necessárias à criação e instalação da Escola de que trata o 
artigo anterior, inclusive junto a Secretaria de Estado da Educação. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 07 de novembro de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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