| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2000 |
| Date | 2000-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1281 |
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OFÍCIO N.º : 196 / 2.000. ASSUNTO : Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO : Gabinete do Executivo Municipal DATA : Cabeceira Grande - MG, 07 de novembro de 2.000. Senhora Presidente, Com os meus cordiais cumprimentos, tenho a satisfação de enviar a Vossa Excelência para a superior apreciação dos ilustres edis, o Projeto de Lei em anexo, que dá nome a Escola Municipal que menciona e dá outras providências. Entendo que o nome proposto “Escola Municipal Professora Hozana”, é a mais justa forma de reconhecer o inquestionável mérito da abnegada educadora – professora Hozana – que prestou relevantes serviços para a comunidade, na Escola Estadual Deputado Eduardo Lucas, localizada na sede do nosso Município. Companheira comprometida com a educação, dedicou grande parte de sua vida à arte de ensinar, quando demonstrou sua vocação, acreditando no progresso de Cabeceira Grande e no certeiro investimento ao desenvolvimento do homem. Certo de que os ilustres Edis apreciarão e aprovarão o projeto de lei ora proposto, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos demais componentes desta Egrégia Casa Legislativa, os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora MARIA ALICE COIMBRA DD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG. PROJETO DE LEI Nº31/2000. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É criada a Escola Municipal Professora Hozana, - 1º ciclo do ensino fundamental - localizada na Quadra 20 (vinte) da Rua Deputado Manoel de Almeida, na sede deste Município. Art. 2º - É a Secretaria Municipal de Educação autorizada a tomar as medidas e providências administrativas necessárias à criação e instalação da Escola de que trata o artigo anterior, inclusive junto a Secretaria de Estado da Educação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 07 de novembro de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal