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materia nº 57/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 57 / 2000
Date 2000-12-12
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 57/2.000. 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL 
DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE 
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 108, §§ 1º e 2º 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Servidores 
Públicos Municipais de Cabeceira Grande – ASPMCG, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 
04.145.910/0001-13, com sede provisória nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, à Rua Pedro Costa n.º 
701 – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura 
pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 2.678,341m2 (dois mil, seiscentos e setenta e 
oito vírgula trezentos e quarenta e um metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade.
§ 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: 
I – Pela frente: confronta-se com a Rua Maria Vaz da Silva, medindo 90,710 metros; 
II – pelos fundos: confronta-se com lotes do patrimônio público, medindo 87.846 metros; 
III – pela esquerda: confronta-se com a Rua José Alves Viana, medindo 30.002 metros; 
IV – pela direita: confronta-se com a Rua Inhô Mundim, medindo 30.106 metros. 
§ 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a 
implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências para o lazer dos 
Associados e familiares e da comunidade, pela concessionária. 
Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à 
beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 02 (dois)
anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em funcionamento das dependências.
Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, 
se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir 
cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. 
 Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito 
real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão 
legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e 
observado o disposto no artigo anterior. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 12 de dezembro de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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