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materia nº 59/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 2000
Date 2000-12-13
EmentaCRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAL – TRABALHAR.
native_id1309

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PROJETO DE LEI Nº 59/ 2000. 
Cria o programa de Incentivo à 
Prestação de Serviços Local – 
TRABALHAR. 
O PRFEFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, 
no uso da atribuição que lhe confere o art.76,III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona a seguinte lei: 
Art.1º. A prestação de serviços local, será incentivada com este 
programa, criado por esta Lei. 
Art.2º. Os incentivos previstos nesta destinam-se às firmas 
prestadoras de serviços estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no 
Município de Cabeceira Grande, num prazo de dez anos, a partir da 
publicação desta Lei. 
Art.3º. Será incentivado com prioridade as empresas com maior 
prestação de serviços e com maior número de empregados. 
Art. 4º. Constituem incentivos ao Programa TRABALHAR: 
I – Incentivo fiscal e tarifário; 
II – Incentivo Imobiliário. 
Art.5º. O incentivo fiscal será concedido às empresas com 
inscrição aprovada no Programa TRABALHAR e compreende a isenção de 
60% (sessenta por cento) do ISS - Imposto Sobre Serviços. 
 
Parágrafo Único – a isenção de que trata este artigo será 
concedida pelo prazo máximo de dez anos, após o que o ISS deverá ser pago 
com desconto gradativo, no prazo máximo de dez anos na forma estabelecida 
pela na regulamentação. 
Art.6º. O incentivo tarifário corresponde à redução da tarifa 
comercial de água mediante acordo com a autarquia municipal, que cuida do 
serviço na forma disposta em regulamentação. 
Art.7º. O incentivo imobiliário corresponde a alienação incentiva 
da área onde será estabelecida a indústria, após aprovação desta Câmara 
Municipal, com o prazo de instalação fixados na regulamentação. 
Art.8º. As empresas prestadoras de serviços estabelecidas no 
município anteriormente à data da publicação desta Lei, também poderão 
pleitear os incentivos previstos nessa Lei, atendidas as demais condições 
estabelecidas. 
Art.9º. As empresas estabelecidas fora do município que 
prestarem serviços temporários inferiores a 1 (um) ano, não poderão obter os 
incentivos desta Lei. 
Art.10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no Prazo 
de 90 (noventa) dias. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 13 de Dezembro de 2000. 
VEREADOR LEONARDO MAGELA 
JUSTIFICATIVA: 
Este projeto tem o objetivo de incentivar a legalização de 
empresas que funcionam clandestinamente, e proporcionar a que a taxa de 5% 
uma das mais altas do Brasil, seja menor. 

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