| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2000 |
| Date | 2000-12-13 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAL – TRABALHAR. |
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PROJETO DE LEI Nº 59/ 2000. Cria o programa de Incentivo à Prestação de Serviços Local – TRABALHAR. O PRFEFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o art.76,III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art.1º. A prestação de serviços local, será incentivada com este programa, criado por esta Lei. Art.2º. Os incentivos previstos nesta destinam-se às firmas prestadoras de serviços estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no Município de Cabeceira Grande, num prazo de dez anos, a partir da publicação desta Lei. Art.3º. Será incentivado com prioridade as empresas com maior prestação de serviços e com maior número de empregados. Art. 4º. Constituem incentivos ao Programa TRABALHAR: I – Incentivo fiscal e tarifário; II – Incentivo Imobiliário. Art.5º. O incentivo fiscal será concedido às empresas com inscrição aprovada no Programa TRABALHAR e compreende a isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS - Imposto Sobre Serviços. Parágrafo Único – a isenção de que trata este artigo será concedida pelo prazo máximo de dez anos, após o que o ISS deverá ser pago com desconto gradativo, no prazo máximo de dez anos na forma estabelecida pela na regulamentação. Art.6º. O incentivo tarifário corresponde à redução da tarifa comercial de água mediante acordo com a autarquia municipal, que cuida do serviço na forma disposta em regulamentação. Art.7º. O incentivo imobiliário corresponde a alienação incentiva da área onde será estabelecida a indústria, após aprovação desta Câmara Municipal, com o prazo de instalação fixados na regulamentação. Art.8º. As empresas prestadoras de serviços estabelecidas no município anteriormente à data da publicação desta Lei, também poderão pleitear os incentivos previstos nessa Lei, atendidas as demais condições estabelecidas. Art.9º. As empresas estabelecidas fora do município que prestarem serviços temporários inferiores a 1 (um) ano, não poderão obter os incentivos desta Lei. Art.10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 90 (noventa) dias. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 13 de Dezembro de 2000. VEREADOR LEONARDO MAGELA JUSTIFICATIVA: Este projeto tem o objetivo de incentivar a legalização de empresas que funcionam clandestinamente, e proporcionar a que a taxa de 5% uma das mais altas do Brasil, seja menor.