| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2009 |
| Date | 2009-08-11 |
| Ementa | CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM À PROPOSITURA DE LEI OFÍCIO/GABIN N.º 113/2009 Cabeceira Grande (MG), 11 de agosto de 2009. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa que trata da concessão de remissão parcial de créditos tributários oriundos da Divida Ativa do IPTU, benefício de natureza tributária a ser concedido com o intuito de incentivar aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública a promover a quitação total de suas obrigações tributárias dentro deste exercício. A propositura também autoriza a remissão integral dos créditos de diminuta importância, cujo valor, devidamente corrigido à data da publicação da Lei, não ultrapasse R$3,00 (três reais); São valores insignificantes cujos processos de cobrança, seja judicial seja administrativo, demanda custo maior que eventual benefício. Também declara prescritos os créditos inscritos em D. A. no exercício de 2002 e 2003, cujo recebimento, via de cobrança administrativa ou judicial está inviabilizada por dispositivo do Código Tributário Nacional (prescrição qüinqüenal). A renúncia fiscal está prevista no Anexo de Metas Fiscais do Plano Plurianual - Lei Municipal nº 212 de 16 de 12 de 2005, e o benefício tributário foi previsto na Lei municipal nº 306, de 02.07.2009, cujos dispositivos são a seguir transcritos: (...) CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 36 – Até a data de 30 de Setembro, o Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, consoante o que dispõe o art. 14 da LRF. Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita na forma preconizada pelo art. 14 § 3º da LRF. Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, consoante determina o art. 14, § 2º da LRF. Minha assessoria baseou-se em estimativas para afirmar que o conjunto de benefícios fiscais contidos na matéria significará uma renúncia de receita da ordem de R$10.000,00 (dez mil reais) em 2009 e que tal importância foi considerada na estimativa do ingresso de receitas prevista na Lei Orçamentária para este exercício, sem afetar as metas de resultados fiscais da LDO. . Além da previsão na LDO vigente, o teor da matéria acha-se legalmente disciplinado e previsto em vários dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 27.12.1997, que contém o Código Tributário Municipal. São estas, senhora Presidente, as justificativas iniciais para pleitear a aprovação da matéria, que espero sinceramente sejam bem recebidas e bastantes para a melhor análise a aprovação do projeto, para o qual requeiro tramitação em regime de urgência. Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência a Senhora Vereadora Elcana Vaz da Silva Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta PROJETO DE LEI N.º025/ 2009 CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Os créditos tributários oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 2004 a 2008, poderão ser integralmente pagos com redução de 50% de seu montante, incluindo o principal, multas e juros incidentes, até o dia 30 de Novembro de 2010. Art. 2º - Ficam integralmente remidos os créditos tributários de diminuta importância inscritos em Divida Ativa, assim considerados aqueles que, na data da publicação desta lei, incluindo os acréscimos moratórios incidentes, seja igual ou inferior à R$3,00 (três reais). Art. 3º - São declarados prescritos os créditos tributários inscritos em Divida Ativa nos exercícios de 2002 e 2003, ficando a Fazenda Pública autorizada a promover o seu cancelamento e baixa contábil. Art. 4º - Fica prorrogado para 31.12.2010 o prazo de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº 205, de 27/07/2005, para dispensa dos encargos contratuais relativos a multas e juros de mora incidentes nas prestações em atraso, dos promitentes compradores de imóveis públicos que manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas até aquela data. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 11 de agosto de 2009. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal