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materia nº 62/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 62 / 2000
Date 2000-07-31
EmentaALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997
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OFÍCIO N.º : 212/2.000. 
ASSUNTO :Mensagem a Projeto de Lei 
SERVIÇO :Gabinete do Executivo Municipal 
DATA :Cabeceira Grande-MG, 14 de dezembro de 2.000 
 Senhora Presidente, 
 Com a minha cordial visita, tenho a satisfação de enviar a Vossa Excelência 
para a superior apreciação dos ilustres Edis, o Projeto de Lei em anexo, que altera 
dispositivos da Lei Municipal n.º 009/97, de 28 de fevereiro de 1.997, e dá outras 
providências. 
 Recebemos em 13 de dezembro de 2.000, a diligência nº 02/2000, em 
caráter de urgência, solicitando-nos a adequação do artigo 1º da Lei Municipal nº 009/97, 
cuja redação dos três primeiros incisos tem que ser, obrigatoriamente, a constante na 
Medida Provisória 1979-19. 
 Na referida diligência, a Gerência do Programa de Alimentação Escolar do 
FNDE alerta que a não adequação até o dia 29/12/2000, implicará na suspensão do 
repasse para o ano de 2.001, motivo pelo qual torna-se imprescindível a compreensão e a 
aprovação dos ilustres Edis, sobretudo pela importância dos recursos para a manutenção 
da merenda escolar deste Município. 
 Solicito de Vossa Excelência, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do 
Município a tramitação do Projeto de Lei em tela em regime de urgência, caracterizada na 
diligência nº 02/2000, cuja cópia segue anexa. 
 Sempre ao inteiro dispor de Vossa Excelência e aos demais nobres 
Vereadores, reitero-lhes os meus protestos de estima e consideração. 
 Atenciosamente, 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora MARIA ALICE COIMBRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
CABECEIRA GRANDE-MG. 
P R O J E T O D E L E I N º 62/ 2 . 0 0 0 . 
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 
28 DE FEVEREIRO DE 1997 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º - É criado o CAE – Conselho de Alimentação Escolar, com a 
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e 
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe: 
 I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
PNAE; 
 II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição 
até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
 III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da 
supramencionada Medida Provisória nº 1.979-21. 
IV - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação 
escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando 
preferência aos produtos in natura; 
V - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentarias e do orçamento municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para 
alimentação escolar; 
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipais; 
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos 
de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos 
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos 
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento; 
X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita 
aos seus efeitos sobre a alimentação; 
XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a 
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; 
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho 
de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 30 de novembro de 2.000. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 31 de julho de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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