| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2000 |
| Date | 2000-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1313 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
OFÍCIO N.º : 213/2000 ASSUNTO :Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO :Gabinete do Executivo Municipal DATA :Cabeceira Grande - MG, 15 de dezembro de 2.000 Senhora Presidente, Com a minha cordial visita, tenho a satisfação de enviar a Vossa Excelência para a superior apreciação dos ilustres Edis o Projeto de Lei em anexo, através do qual este Executivo Municipal busca autorização legislativa para conceder direito real de uso de bem público municipal, conforme memorial descritivo e croquí anexo. Foi criada pelos servidores públicos deste Município, a “Associação dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – ASPMCG”, cujo objetivo merece a atenção e apoio dos poderes constituídos de Cabeceira Grande. A Associação supra, encaminhou pleito a Este Executivo Municipal, solicitando a doação de terreno com 2.070,708m2 (dois mil, zero setenta e oito vírgula setecentos e oito metros quadrados), no perímetro urbano desta cidade, para construir a sede da entidade e oferecer a seus associados e a comunidade em geral, um local apropriado dotado de espaço para a área administrativa, auditório e lazer. Dispõe a Lei Orgânica de Cabeceira Grande que, preferentemente à doação de seus bens, o Município outorgará a concessão de direito real de uso do bem público mediante prévia autorização legislativa e concorrência. Por se tratar de um importante investimento em favor dos Servidores Públicos Municipais, bem como pela importância para a comunidade Cabeceirenses, rogo aos ilustres Edis a apreciação e a aprovação do Projeto de Lei em tela. Ao ensejo reitero a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N.º 63/2.000. AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 108, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – ASPMCG, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.145.910/0001-13, com sede provisória nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, à Rua Pedro Costa n.º 701 – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 2.070,708m2 (dois mil, zero setenta vírgula setecentos e oito metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade. § 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: I – Pela frente: confronta-se com a Rua Maria Vaz da Silva, medindo 70,709 metros; II – pelos fundos: confronta-se com lotes do patrimônio público, medindo 67.846 metros; III – pela esquerda: confronta-se com a Rua José Alves Viana, medindo 29,778 metros; IV – pela direita: confronta-se com a Rua Inhô Mundim, medindo 30.106 metros. § 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências para o lazer dos Associados e familiares e da comunidade, pela concessionária. Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 02 (dois) anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em funcionamento das dependências. Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 15 de dezembro de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal