| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2000 |
| Date | 2000-12-13 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO LOCAL DE ALIMENTOS – ALIMENTAR. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 64/ 2000. Cria o programa de Incentivo à Produção Local de Alimentos – ALIMENTAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o art.76,III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art.1º. A produção de alimentos industrializados que compõem a cesta básica ou a merenda escolar, será incentivada de acordo com o programa de incentivo à produção local de alimentos industrializados – ALIMENTAR – criado por esta Lei.. Art.2º. Os incentivos previstos nesta Lei, destinam-se às indústrias estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no Município de Cabeceira Grande, num prazo de dez anos, a partir da publicação desta Lei. Art.3º. Será incentivada com prioridade a produção dos seguintes produtos alimentares de consumo popular. I – massa e biscoitos; II – farinha de trigo, de mandioca e de milho; III – óleos vegetais e margarinas; IV – extrato de tomate; V – açúcar; VI – café. Parágrafo Único. Poderão ser concedidos incentivos, ainda, às indústrias de beneficiamento de arroz e feijão e derivados do leite Art. 4º. Constituem incentivos ao Programa ALIMENTAR: I – Incentivo fiscal e tarifário; II – Incentivo Imobiliário. 2 Art.5º. O incentivo fiscal será concedido às indústrias com inscrição aprovada no Programa ALIMENTAR e compreende a isenção de 80% (oitenta por cento) do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo será pago com desconto gradativo máximo de dez anos. Art.6º. O incentivo tarifário corresponde à redução da tarifa industrial de água mediante acordo com a autarquia municipal, que cuida do serviço na forma disposta em regulamentação. Art.7º. O incentivo imobiliário corresponde a alienação incentivada da área onde será estabelecida a indústria, após aprovação desta Câmara Municipal, com o prazo de instalação fixados na regulamentação. Art.8º. As indústrias alimentícias estabelecidas no município anteriormente à data da publicação desta Lei, também poderão pleitear os incentivos previstos nessa Lei, atendidas as demais condições estabelecidas. Art.9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 90 (noventa) dias. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 13 de Dezembro de 2000. VEREADOR LEONARDO MAGELA JUSTIFICAÇÃO: Este projeto tem o objetivo de atrair indústrias, com a conseqüente geração de empregos. O AUTOR.