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materia nº 2/2000

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-03-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
native_id1316

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 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº002 / 2000. 
 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar 
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, I, "d", da Resolução 
004, de 28.08.1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 
 Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às 
prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno, das leis 
em geral e às contida neste Código, sujeitando-se aos procedimentos 
disciplinadores nele previstos. 
 Art. 2º. São deveres fundamentais do Vereador: 
 I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; 
 II - defender a integridade do patrimônio municipal; 
 III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e 
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
 IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública 
e à vontade popular; 
 V - apresentar-se à Câmara durante as reuniões legislativas 
ordinárias e extraordinárias, participar das reuniões do Plenário e das reuniões 
das comissões permanentes e temporárias de que seja membro, além das 
sessões solenes da Câmara; 
 VI - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do 
mandato; 
 VII - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou 
votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de 
comissões a que pertencer; 
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 VIII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que 
julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, 
bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; 
 IX - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da 
Câmara; 
 X - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas 
as normas expedidas pela Mesa; 
 XI - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e razoabilidade dos atos administrativos em geral. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO. 
 Art. 3º. É vedado ao Vereador, sem prejuízo de outras proibições 
previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e no Regimento Interno: 
 I - desde a expedição do diploma: 
 a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração 
Direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação 
instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na 
alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta 
Resolução; 
II - desde a posse: 
 a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público 
ou nela exercer função remunerada; 
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 b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas 
entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto 
na Constituição da República ou nesta Resolução; 
 c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo; 
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em 
qualquer nível; 
 Parágrafo único. As vedações previstas na alínea "a" do inciso I 
compreendem o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e 
pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. 
 Art. 4º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro 
parlamentar: 
 I - o abuso de prerrogativas previstas na Lei Orgânica do 
Município; 
 II - a percepção de vantagens indevidas, especialmente doações, 
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades 
públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico; 
 III - a prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos decorrentes; 
 IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral; 
 V - o descumprimento dos deveres inerentes ao mandato, 
inclusive a ausência a mais de um terço das reuniões realizadas durante o ano; 
 Parágrafo único. Consideram-se irregularidades graves, sem 
prejuízo de outras previstas na legislação, a concessão de subvenções sociais, 
auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais 
participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de 
outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente 
por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades 
que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias, salvo se 
tratar de clubes de serviço. 
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CAPÍTULO III 
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E 
DECORO PARLAMENTAR 
 Art. 5º. A Câmara elegerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da abertura da sessão legislativa, pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores, o corregedor. 
 Art. 6º. Compete ao Corregedor: 
 I - zelar pelo cumprimento deste código de ética e decoro 
parlamentar; 
 II - corrigir os usos e abusos dos vereadores, promovendo-lhes a 
responsabilidade. 
 Art. 7º. O Corregedor, de ofício ou mediante representação, 
instituirá processo disciplinar no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do 
conhecimento dos fatos ou do recebimento da denúncia, e o encaminhará à 
Mesa da Câmara. 
 § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para oferecer 
representação perante o Corregedor. 
 § 2º. A representação oferecida pelo cidadão comum, ou por 
qualquer entidade juridicamente constituída ou por partidos políticos, será 
apreciada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, que decidirá por 
sua admissibilidade. 
 § 3º. Decidindo a Comissão de Legislação e Justiça e Redação 
pela inadmissibilidade da representação, será esta imediatamente arquivada. 
 Art. 8º. Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, 
na primeira reunião subseqüente, procederá a leitura da representação e 
promoverá a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
 Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será 
constituída por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sempre que for 
recebida representação contra vereador por infringência aos dispositivos desta 
Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição 
Federal. 
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 § 1º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é Comissão 
Permanente da Câmara Municipal. 
 § 2º. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
serão indicados nos termos dos artigos 98 e 101 da Resolução 004, de 
28.08.1997. 
 Art. 10. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
deverão, sob pena de substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à 
natureza de sua função. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
 Art. 11. As medidas disciplinares são: 
 I - advertência; 
 II - censura; 
 III - perda temporária do exercício do mandato; 
 IV - perda do mandato. 
 Art. 12. A advertência é medida disciplinar de competência do 
Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos arts. 
13, 14 e 15 desta Resolução. 
 Art. 13. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo 
Presidente da Câmara ou de Comissão. 
 § 1º. A censura verbal será aplicada em reunião, quando não 
couber penalidade mais grave, ao vereador que: 
 I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres 
decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
 II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de 
boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 
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 § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao 
Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
 II - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias 
do decoro parlamentar; 
 III - praticar ofensas morais em dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e 
respectivas presidências, ou o Plenário. 
 Art. 14. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do 
mandato o Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior; 
 II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do 
Regimento Interno ou desta Resolução; 
 III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara 
ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; 
 IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter 
reservado, de que tenha conhecimento, na forma regimental; 
 V - praticar ofensas físicas em dependências da Câmara. 
 Art. 15. Serão punidos com a perda do mandato: 
 I - a infração a qualquer das proibições de que trata o art. 3º desta 
Resolução; 
 II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro 
parlamentar previstos no art. 28 e seu § 1º da Lei Orgânica do Município ou 
no art. 4º desta Resolução; 
 III - O Vereador que faltar, sem motivo justificado, a 13 (treze) 
reuniões ordinárias consecutivas ou intercaladas, dentro da sessão legislativa 
ordinária ou extraordinária; 
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 IV - O vereador que perder ou tiver suspensos os direitos 
políticos, 
 V - quando o decretar a justiça eleitoral; 
 VI - O Vereador que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado, no caso de dolo. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
 Art. 16. Recebida a representação, observado o disposto no § 2º 
do art. 6º, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes 
procedimentos: 
 I - iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das 
responsabilidades; 
 II - oferecerá cópia da representação ao denunciado, que terá o 
prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e provas; 
 III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente 
da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual 
prazo; 
 IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e 
à instrução probatória que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e 
proferirá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, parecer concluindo 
pela apresentação de projeto de resolução de perda do mandato ou de 
suspensão temporária do exercício do mandato, estabelecendo inclusive o 
prazo, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, se procedente a 
denúncia, ou por seu arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara 
convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a publicação, a 
distribuição e a inclusão, em ordem do dia, do parecer; 
 V - na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente 
e, a seguir, os vereadores que desejarem poderão usar da palavra pelo prazo 
máximo de dez minutos cada um, após o que poderão deduzir suas alegações, 
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por até uma hora cada, o Relator da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
e o denunciado ou seu procurador; 
 VI - em seguida, o Presidente da Câmara submeterá a votação, 
por escrutínio secreto, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; 
 VII - concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e 
se houver condenação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
no caso de falta de decoro parlamentar, ou de dois terços, nos demais casos, 
promulgará imediatamente a resolução de perda do mandato, ou, se o 
resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, 
comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à justiça Eleitoral; 
 VIII - na hipótese de perda de mandato, a Comissão fará juntar 
ao processo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá o 
prazo de 05 (cinco) dias para apresentá-lo. 
 Parágrafo único. No caso de projeto de resolução de suspensão 
temporária do exercício do mandato, este será deliberado em reunião 
ordinária da Câmara Municipal, desprezadas as formalidades previstas no 
inciso IV deste artigo. 
 Art. 17. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir 
advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo. 
 Art. 18. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a 
medidas de advertência ou censura, a comissão indicará ao Presidente da 
Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de 
perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos 
previstos no art.16. 
 Art. 19. A sanção de perda temporária do exercício do mandato 
será decidida pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples. 
 Art. 20. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV, V e VI 
do art. 15, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado em 
qualquer caso, o princípio da ampla defesa. 
 Art. 21. Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas 
por partidos políticos, obedecerão ao previsto nos arts. 7º, 8º e 16 desta 
Resolução. 
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CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 22. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que 
ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao 
corregedor que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao 
ofensor, no caso de improcedência da acusação. 
 Art. 23. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas 
neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao 
ministério público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da 
Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos 
procedimentos e prazos previstos nesta Resolução. 
 Art. 24. O processo disciplinar de que cuida este Código não será 
interrompido pela renúncia do Vereador, nem serão pela mesma elididas as 
sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos. 
 Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 08 de Março de 2.000. 
 VEREADORA MARIA ALICE 
 Presidente 
 VEREADOR ALÉCIO MUNDIM 
 Vice-Presidente 
 VEREADOR ALBERTO MARTINS 
 1º Secretário 
 VEREADOR LEONARDO MAGELA 
 2º Secretário 

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