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materia nº 3/2000

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REUNIÃO LEGISLATIVA DE VEREADOR JÚNIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº003 /2000 
 Dispõe sobre a instituição de reunião legislativa de Vereador 
Júnior e dá outras providências 
 A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, I, 
d, da Resolução 004, de 28.08.1997, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
 Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal fará realizar, anualmente, 
seis reuniões legislativas de Vereador Júnior, sendo a primeira de posse, com a 
participação de escolas públicas e particulares de Cabeceira Grande, 
especialmente das 7ª e 8ª séries do ensino fundamental, sendo que as escolas 
participantes enviaram nomes de alunos, com idade de até 18 (dezoito) anos 
incompletos. 
 Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá fixar as datas das 
sessões nos meses de setembro, outubro e novembro de cada ano, promovendo 
os meios necessários para a realização do evento. 
 Art. 2º. Para os efeitos do disposto no art. 1º, serão eleitos 09 (nove) 
vereadores juniores que terão, cada um deles, um vereador titular como seu 
padrinho, respeitando sempre a ordem do Plenário, a fim de auxiliá-lo no 
encaminhamento de proposições no exercício do mandato. 
 Art. 3º. O mandato do Vereador Júnior será de um ano, durante o 
qual manterá contato com seu padrinho, trazendo até ele as suas sugestões, as do 
seu bairro e de sua escola, para que sejam tomadas as providências necessárias. 
 § 1º. O período legislativo é aquele compreendido entre a 
diplomação até a posse dos novos eleitos. 
 § 2º. O padrinho de cada vereador júnior será definido mediante 
sorteio com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da posse. 
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 Art. 4º. A eleição objetivando a escolha do Vereador Júnior será 
realizada até 15 de agosto de cada ano, mediante comum acordo entre a 
Presidência da Câmara e a direção das escolas que manifestarem interesse em 
participar do processo eletivo até o dia 31 de julho, obedecida a ordem de 
protocolo. 
 Art. 5º. Não atingindo o número necessário de vereadores ou 
ocorrendo a impossibilidade de posse do eleito, serão convocados os 
remanescentes, obedecida a ordem da maior votação entre todas as escolas 
participantes. 
 Art. 6º. Até dois dias após a eleição, cada escola participante deverá 
enviar à Câmara Municipal o nome do aluno eleito, bem como o dos 
remanescentes, no máximo três, para confecção do diploma. 
 Art. 7º. À Presidência da Câmara compete a convocação dos eleitos 
e dos remanescentes, se for o caso, observada a ordem de votação. 
 Art. 8º. Na sessão solene de posse, com início às vinte horas em 
data a ser designada previamente pela Presidência da Câmara, será conferida, 
através dos vereadores padrinhos, a diplomação dos eleitos. 
 Art. 9º. Na segunda reunião serão entregues a cada Vereador 
Júnior, através de seus respectivos padrinhos, um exemplar da Lei Orgânica do 
Município devidamente encadernada e com a gravação de seu nome, 
personalizando-as. 
 Art. 10. O diploma a que se refere o artigo 8º será confeccionado 
conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução. 
 Art. 11. A Mesa Diretora fará editar, mediante ato próprio, o 
Regimento Interno da Câmara Municipal Júnior. 
 Art. 12. Sem prejuízo das competências previstas no Regimento 
Interno da Câmara Municipal Júnior, cada Vereador Júnior poderá apresentar, 
junto ao seu padrinho, as seguintes proposições: 
 I – requerimentos; 
 II – pedidos de informações; 
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 III – indicações. 
 Art. 13. As reuniões serão realizadas com a presença dos padrinhos 
de cada Vereador Júnior. 
 Art. 14. Os temas a serem discutidos na sessão e os métodos para a 
escolha do Vereador Júnior serão estabelecidos de comum acordo entre a 
Presidência da Câmara e a direção das escolas participantes, devendo objetivar: 
 I – o aprendizado do aluno em relação ao Município; 
 II – o conhecimento das atribuições dos poderes constituídos, 
especialmente os locais; 
 III – o desenvolvimento e aprimoramento das práticas 
democráticas. 
 Art. 15. A Câmara Municipal, a título de incentivo, diplomará e 
premiará os participantes do evento. 
 Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Cabeceira Grande (MG), 10 de Abril de 2.000. 
 VEREADOR LEONARDO MAGELA 
 
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ANEXO ÚNICO 
(Brasão) 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – MINAS GERAIS
 A Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas 
Gerais, nos termos da Resolução nº ..., de .... de ........... de 2000, confere o 
DIPLOMA DE VEREADOR JÚNIOR, para o mandato _____/_____, ao 
estudante ........................................................, representando a ....... série da 
Escola ................................................. 
 Poder Legislativo, ...../...../..... 
 Presidente da Câmara Municipal 
Vereador Júnior Vereador Padrinho 

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