| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-02-25 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 216 DA LEI COMPLEMENTAR N° 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001 , DE 2009. Dá nova redação ao art. 216 da Lei Complementar n° 1, de 22 de outubro de 1997. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Art. 216 da Lei Complementar n° 1, de 22.10.1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 216 - Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”. (NR). Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 25 de fevereiro de 2009. Vereadora Elcana Vaz JUSTIFICAÇÃO Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, de autoria da Senadora Patrícia Sabóia (PDT-CE), que, instituindo o Programa Empresa Cidadã, faculta às empresas ampliar a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, instituindo, em contrapartida, benefício fiscal equivalente. O art. 2° da referida norma permite à administração direta, indireta e fundacional da União instituir programa que garanta prorrogação da licença por 60 (sessenta) dias. Encontra-se ainda em tramitação na Câmara dos Deputados a PEC n° 30/2007, de autoria da Deputada Ângela Portela (PT-RR), que modifica o inciso XVIII do art. 7° da Constituição Federal, ampliando a licença gestante para 180 (cento e oitenta) dias. No exercício da autonomia que o princípio federativo lhe assegura, o Município é livre para fixar o prazo da referida licença e deve fazê-lo, segundo entendo, de acordo com a tendência mais contemporânea, como vêm fazendo diversos outros entes públicos e segundo orientação da Sociedade Brasileira de Pediatria.