| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2009 |
| Date | 2009-06-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 136 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Ofício GABIN/nº 085/2009 MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI Cabeceira Grande (MG), 20 de junho de 2009. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que autoriza a contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S. A. para aquisição de equipamentos rodoviários no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. Trata-se de financiamento a ser concedido através linha de crédito facilitado, aberto pelo BNDEs em atendimento à política governamental que visa apoiar os municípios brasileiros na modernização de sua frota de manutenção das vias de escoamento da produção agropecuária. Os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados nos termos da Resolução nº 3.688, de 19.02.2009 do Conselho Monetário Nacional, que reinstituiu o referido programa de âmbito nacional, cópia anexa. Enquanto agente financeiro do programa o Banco do Brasil – Agência de Unaí, atendendo ao Protocolo de Intenções firmado com esta Prefeitura, destinou para este município a importância de R$861.850,00 (oitocentos e sessenta e um mil oitocentos e cinqüenta reais) via do Termo de Habilitação nº 20090683 emitido pelo BNDEs – cópia anexa, quantia que planejamos aplicar – a princípio – na aquisição de uma motoniveladora nova e de um caminhão pipa, equipamentos que possibilitarão à municipalidade melhorar a execução dos trabalhos de manutenção das estradas vicinais e de vias urbanas, a um custo menor do que o atual. (continua...) A Sua Excelência a Senhora Vereadora Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta Para garantia do agente financeiro e do BNDEs, visando o regular pagamento das parcelas de amortização e demais encargos, a propositura autoriza que a municipalidade ofereça caução de sua conta-corrente de crédito do FPM, ou de outras contas de depósitos porventura existentes na agência Unai (MG). O financiamento deverá ser contratado à TJLP de 6,250% ao ano, para ser amortizado em 60 meses (cinco anos), com seis meses de carência. Outras informações relevantes, sobre o PROVIAS e a linha de crédito, são encontradas nas cópias dos documentos que estou apensando para permitir uma melhor análise e deliberação dos senhores vereadores. São estas as considerações que apresento inicialmente aos ilustres vereadores para pleitear a aprovação da matéria, requerente, nos termos regimentais, que sua tramitação seja processada em regime de urgência. Ao ensejo, renovo as expressões de apreço e consideração. Cordialmente, ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 020 / 2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$861.850,00 (oitocentos e sessenta e um mil oitocentos e cinquenta reais), observadas as disposições legais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos da Resolução n.º 3.688, de 19.02.2009 do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 22 de junho de 2009. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal