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materia nº 20/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2009
Date 2009-06-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Ofício GABIN/nº 085/2009 
MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI 
Cabeceira Grande (MG), 20 de junho de 2009. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que 
autoriza a contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S. A. para aquisição de 
equipamentos rodoviários no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. 
Trata-se de financiamento a ser concedido através linha de crédito facilitado, aberto pelo 
BNDEs em atendimento à política governamental que visa apoiar os municípios brasileiros na 
modernização de sua frota de manutenção das vias de escoamento da produção agropecuária. 
Os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados nos termos da Resolução nº 3.688, de 
19.02.2009 do Conselho Monetário Nacional, que reinstituiu o referido programa de âmbito 
nacional, cópia anexa. 
Enquanto agente financeiro do programa o Banco do Brasil – Agência de Unaí, 
atendendo ao Protocolo de Intenções firmado com esta Prefeitura, destinou para este município 
a importância de R$861.850,00 (oitocentos e sessenta e um mil oitocentos e cinqüenta reais) via 
do Termo de Habilitação nº 20090683 emitido pelo BNDEs – cópia anexa, quantia que 
planejamos aplicar – a princípio – na aquisição de uma motoniveladora nova e de um caminhão 
pipa, equipamentos que possibilitarão à municipalidade melhorar a execução dos trabalhos de 
manutenção das estradas vicinais e de vias urbanas, a um custo menor do que o atual. 
(continua...) 
A 
Sua Excelência a Senhora 
Vereadora 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
Para garantia do agente financeiro e do BNDEs, visando o regular pagamento das 
parcelas de amortização e demais encargos, a propositura autoriza que a municipalidade ofereça 
caução de sua conta-corrente de crédito do FPM, ou de outras contas de depósitos porventura 
existentes na agência Unai (MG). 
O financiamento deverá ser contratado à TJLP de 6,250% ao ano, para ser amortizado 
em 60 meses (cinco anos), com seis meses de carência. Outras informações relevantes, sobre o 
PROVIAS e a linha de crédito, são encontradas nas cópias dos documentos que estou 
apensando para permitir uma melhor análise e deliberação dos senhores vereadores. 
São estas as considerações que apresento inicialmente aos ilustres vereadores para 
pleitear a aprovação da matéria, requerente, nos termos regimentais, que sua tramitação seja 
processada em regime de urgência. 
Ao ensejo, renovo as expressões de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 020 / 2009. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao 
Banco do Brasil S.A., até o valor de R$861.850,00 (oitocentos e sessenta e um mil oitocentos e 
cinquenta reais), observadas as disposições legais em vigor para as operações de crédito do 
Programa de Intervenções Viárias - Provias. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito 
do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos da Resolução n.º 3.688, de 
19.02.2009 do Conselho Monetário Nacional. 
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de 
crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a 
ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta 
de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes 
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. 
 
Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem 
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e 
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à 
amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma 
estabelecida no caput. 
Parágrafo 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da 
despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 60 da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos 
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à 
amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 22 de junho de 2009. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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