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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ofício GABIN nº 039/2012
Mensagem a propositura de Lei
Cabeceira Grande (MG), 09 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Sirvo-me do presente para encaminhar por vosso intermédio, à mais
alta consideração e decisão dessa colenda casa, a propositura de lei apensa,
que trata do substituição do terreno a ser transferido à entidade Associação
Divulgadora de Pesquisas Bíblicas título de indenização de um barracão de
40m2 que construíram em parte da Área de Uso Institucional constituída na
Quadra 24 do loteamento público da Vila Palmital de Minas.
Objetivando garantir a construção “Espaço Educativo Urbano II – 6
salas de aula”, assumi formalmente um compromisso de demolição do
citado barracão, tão logo fosse iniciada a obra. À época, após contatos e
negociações com representantes da Igreja, concordei em assinar um
instrumento de intenção de permuta, comprometendo-me com o
reconhecimento da posse, sua desapropriação e subseqüente indenização,
através da permuta ou dação de outro terreno público onde pudessem
edificar para continuidade das atividades sociais que exercem naquela
comunidade.
Através da edição da Lei 344 de 29 de março do ano passado o
Legislativo autorizou efetuar a dação de parte do Lote da Quadra 16, situado
à Rua Osório Geraldo, medindo 300m2, o que ainda não foi concretizado até
esta data em razão de ponderações das autoridades e servidores públicos
daquela localidade, os quais justificam que, sendo o terreno parte integrante
da área onde se situam as instalações da Administração Distrital daquela
Vila, seu desmembramento parcial e transferência a terceiros revela-se um
embaraço à ampliação futura dos serviços públicos ali prestados.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
O Administrador Distrital viu por bem fazer gestões no sentido de
localizar outro patrimônio público que se adequasse às pretensões da
Associação Divulgadora, tendo acordado com seus representantes a
substituição da área inicial pelo terreno identificado como Lote 18 da Quadra
42, medindo 750m2.
As justificativas do Administrador Distrital pela preservação da
integralidade dos terrenos daquela sede foram oportunas e necessárias,
razão pela qual considerei relevante a substituição da área; levei em
consideração ainda que permanecem mantidas as condições financeiras
inicialmente ajustadas, e que os valores dos bens se equivalem pois
correspondem ao preço do mercado imobiliário que vige atualmente naquela
comunidade.
São as razões que alinho como exposição da propositura, pleiteando
da edilidade a sua aprovação.
Renovo ao ensejo protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VereadorUilson José Gomes Uilson José Gomes Uilson José Gomes
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande (MG)
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 008 PROJETO DE LEI Nº 008/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 344, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 344,
DE 29 DE MARÇO DE 2011. DE 29 DE MARÇO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Art. 1º – O Art. 2º da Lei 344, de 29 de março de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2º - A indenização far-se-á mediante escritura pública de
dação em pagamento de um terreno público identificado como Lote
18 da Quadra 42, situado à Rua Manoel José Bonfim, 18 da Quadra 42 no
loteamento da Vila de Palmital de Minas, com área de 750m²
(setecentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 2º Art. 2º Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 09 de abril de 2012.
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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