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materia nº 10/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE POR VENDEDOR NÃO ESTABELECIDO EM CABECEIRA GRANDE E FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1390

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-05-02 Parecer favorável da comissão — DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE POR VENDEDOR NÃO ESTABELECIDO EM CABECEIRA GRANDE E FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2012-04-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE POR VENDEDOR NÃO ESTABELECIDO EM CABECEIRA GRANDE E FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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PROJETO DE LEI Nº 010, DE 2012. 
Dispõe sobre a proibição do comércio 
ambulante por vendedor não estabelecido em 
Cabeceira Grande e fora dos lugares 
especificados pela Administração Pública e dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de 
mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela 
Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 2º – O vendedor ambulante que não resida no Município poderá ser 
autorizado a vender produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, 
mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. 
Art. 3º - Atendido os requisitos do art. 2º, após requerimento e pagamento da 
taxa da licença, o vendedor ambulante será autorizado a vender seus produtos ou 
mercadorias nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura. 
Art. 4º – Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços eletrônicos 
de forma ambulante no Município, desde que no seu território existam 
estabelecimentos comerciais habilitados para a prestação de tais serviços. 
 
Art. 5º - Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua 
mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com 
uso de força policial. 
 Parágrafo Único. As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às 
entidades filantrópicas existentes no Município. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 17 de abril de 2012. 
Vereador VALDESON VENDEIRO 
JUSTIFICATIVA 
O comércio ambulante, de conteúdo informal, constitui uma tradição de nossa 
economia, estando inclusive prevista no Código de Posturas do Município, que 
estabelece normatização geral sobre o tema. 
Se de um lado há razões sociais e econômicas que recomendam a permissão desse 
tipo de comércio, de outro existem motivos também relevantes que justificam proibir 
essas atividades para aquelas pessoas que acorrem ao Município apenas com o 
intuito de obter proveito econômico à custa dos legítimos interesses dos comerciantes 
locais. 
Em vários municípios, esse tipo de comércio tem sido regulado e, não raro, proibido, 
justamente com o objetivo de preservar os interesses econômicos locais e, com isso, a 
geração de emprego e renda. 
O nosso objetivo não é proibir o comércio ambulante como um todo, mas apenas 
daqueles produtos que são encontrados nos estabelecimentos locais, ainda assim nos 
locais e mediante licença da Prefeitura Municipal. 

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