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PROJETO DE LEI Nº 010, DE 2012.
Dispõe sobre a proibição do comércio
ambulante por vendedor não estabelecido em
Cabeceira Grande e fora dos lugares
especificados pela Administração Pública e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de
mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela
Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º – O vendedor ambulante que não resida no Município poderá ser
autorizado a vender produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local,
mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Atendido os requisitos do art. 2º, após requerimento e pagamento da
taxa da licença, o vendedor ambulante será autorizado a vender seus produtos ou
mercadorias nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 4º – Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços eletrônicos
de forma ambulante no Município, desde que no seu território existam
estabelecimentos comerciais habilitados para a prestação de tais serviços.
Art. 5º - Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua
mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com
uso de força policial.
Parágrafo Único. As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às
entidades filantrópicas existentes no Município.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de abril de 2012.
Vereador VALDESON VENDEIRO
JUSTIFICATIVA
O comércio ambulante, de conteúdo informal, constitui uma tradição de nossa
economia, estando inclusive prevista no Código de Posturas do Município, que
estabelece normatização geral sobre o tema.
Se de um lado há razões sociais e econômicas que recomendam a permissão desse
tipo de comércio, de outro existem motivos também relevantes que justificam proibir
essas atividades para aquelas pessoas que acorrem ao Município apenas com o
intuito de obter proveito econômico à custa dos legítimos interesses dos comerciantes
locais.
Em vários municípios, esse tipo de comércio tem sido regulado e, não raro, proibido,
justamente com o objetivo de preservar os interesses econômicos locais e, com isso, a
geração de emprego e renda.
O nosso objetivo não é proibir o comércio ambulante como um todo, mas apenas
daqueles produtos que são encontrados nos estabelecimentos locais, ainda assim nos
locais e mediante licença da Prefeitura Municipal.
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