MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº012/2012.
DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA
SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal
de Cabeceira Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada como Área de Expansão Urbana nº 03, uma
gleba de terreno rural limítrofe a divisa sudoeste do atual perímetro urbano
da sede do Município, cujo polígono fica circunscrito sob a seguinte linha
perimétrica, limites e confrontações: “Inicia-se no marco M-02, situado na
intercepção da linha do perímetro urbano junto à margem direita da estrada
vicinal que atende propriedades rurais limítrofes à região sudoeste da
cidade; pela lateral da estrada vicinal segue divisa com o Azimute de
249º40’40” a uma distância de 301,62m até o marco M-03 cravado junto à
cerca de arame que delimita a faixa de domínio da estrada vicinal; do
marco M-03 à esquerda segue com o Azimute 182º11’27” a uma distância
de 451,69m até o marco M-04, cravado junto à cerca de arame que divide
terras de Conceição Martins; do marco M-04 à esquerda, segue com o
Azimute 119º25’22” acompanhando a cerca de arame existente, a uma
distância de 144,04m ao marco M.05, cravado junto a divisa dos terrenos
de propriedade de Pedro Martins ou sucessores e Edson de tal; do marco M05 segue à esquerda, com o Azimute 57º37’35” a uma distância de
376,86m ao marco M-01 cravado no canto da cerca de arame à margem
esquerda da estrada vicinal de acesso à região São José;
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 09 de maio de 2012.
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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Ofício GABIN nº 064/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Cabeceira Grande (MG), 09 de maio de 2012
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estou reapresentando apresentando apresentando para deliberação e discussão de Vossas
Excelências o Projeto de Lei apenso que “DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO
URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, acrescendo ao perímetro urbano a terceira gleba rural
limítrofe à cidade.
Retomo as informações e justificativas que apresentei durante a
apreciação da matéria pelo legislativo no ano passado: trata-se de dar curso
ao interesse que vem sendo demonstrado pelo empreendedor BALCÃO
EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, proprietária de um terreno rural com área
aproximada de 12ha, situado na divisa do perímetro urbano que limita o
setor sudoeste da Zona Urbana, que planeja destiná-lo para fins
imobiliários, utilizando-o para construção de habitações enquadradas dentro
do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou para constituição de lotes a serem
vendidos com financiamento próprio.
Entendo que área em questão deixou de ter características
rurais em razão do reflexo imobiliário por se localizar diretamente sob a
influência da valorização imobiliária da zona urbana, fato que torna
antieconômico o seu aproveitamento para a produtividade agrícola. Dessa
forma, tal área adquiriu naturalmente essa perspectiva e potencialidade de
servir para futura expansão urbana da sede municipal, circunstância que
passa a concorrer, afetar e prevalecer na economicidade de seu
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aproveitamento, competindo às autoridades municipais esse
reconhecimento quando houver interesse do mercado imobiliário.
Lado outro, o Município não mais dispõe de terreno público com
tamanho suficiente para a formação de novos conjuntos habitacionais
populares, a exemplo, daqueles necessários para cadastro junto aos
programas federais e estaduais de moradias: no âmbito da União, o
programa “Minha Casa, Minha Vida”; e no âmbito estadual, o programa
“Lares Gerais”.
A utilização de terrenos particulares como áreas de expansão
do perímetro urbano possibilita a inclusão do município nos programas
habitacionais federal e estadual, facilitando enquadrar os empreendimentos
para construções de novas habitações com os subsídios ofertados para a
população de mais baixo poder aquisitivo, seja por iniciativa do poder
público ou pela iniciativa de particulares, consoante as diretrizes
programáticas vigentes que regem a construção de novas moradias
destinadas às famílias que ganham até 3 salários mínimos.
Pelas razões expostas, solicito aos ilustres vereadores que
reapreciem a matéria pela relevância do interesse público, conclamando-os
à sua aprovação.
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
A Sua Excelência
Vereador Uilson José Gomes Vereador Uilson José Gomes Uilson José Gomes
Digníssimo Presidente da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Nesta