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materia nº 12/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2012
Date 2012-05-14
EmentaDECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1391

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-05-21 Proposição distribuída às comissões DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº012/2012. 
 
DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA 
SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal 
de Cabeceira Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º É declarada como Área de Expansão Urbana nº 03, uma 
gleba de terreno rural limítrofe a divisa sudoeste do atual perímetro urbano 
da sede do Município, cujo polígono fica circunscrito sob a seguinte linha 
perimétrica, limites e confrontações: “Inicia-se no marco M-02, situado na 
intercepção da linha do perímetro urbano junto à margem direita da estrada 
vicinal que atende propriedades rurais limítrofes à região sudoeste da 
cidade; pela lateral da estrada vicinal segue divisa com o Azimute de 
249º40’40” a uma distância de 301,62m até o marco M-03 cravado junto à 
cerca de arame que delimita a faixa de domínio da estrada vicinal; do 
marco M-03 à esquerda segue com o Azimute 182º11’27” a uma distância 
de 451,69m até o marco M-04, cravado junto à cerca de arame que divide 
terras de Conceição Martins; do marco M-04 à esquerda, segue com o 
Azimute 119º25’22” acompanhando a cerca de arame existente, a uma 
distância de 144,04m ao marco M.05, cravado junto a divisa dos terrenos 
de propriedade de Pedro Martins ou sucessores e Edson de tal; do marco M￾05 segue à esquerda, com o Azimute 57º37’35” a uma distância de 
376,86m ao marco M-01 cravado no canto da cerca de arame à margem 
esquerda da estrada vicinal de acesso à região São José; 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 09 de maio de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
Ofício GABIN nº 064/2012 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI 
Cabeceira Grande (MG), 09 de maio de 2012 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Estou reapresentando apresentando apresentando para deliberação e discussão de Vossas
Excelências o Projeto de Lei apenso que “DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO 
URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, acrescendo ao perímetro urbano a terceira gleba rural 
limítrofe à cidade. 
Retomo as informações e justificativas que apresentei durante a 
apreciação da matéria pelo legislativo no ano passado: trata-se de dar curso 
ao interesse que vem sendo demonstrado pelo empreendedor BALCÃO 
EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, proprietária de um terreno rural com área 
aproximada de 12ha, situado na divisa do perímetro urbano que limita o 
setor sudoeste da Zona Urbana, que planeja destiná-lo para fins 
imobiliários, utilizando-o para construção de habitações enquadradas dentro 
do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou para constituição de lotes a serem 
vendidos com financiamento próprio. 
 Entendo que área em questão deixou de ter características 
rurais em razão do reflexo imobiliário por se localizar diretamente sob a 
influência da valorização imobiliária da zona urbana, fato que torna 
antieconômico o seu aproveitamento para a produtividade agrícola. Dessa 
forma, tal área adquiriu naturalmente essa perspectiva e potencialidade de 
servir para futura expansão urbana da sede municipal, circunstância que 
passa a concorrer, afetar e prevalecer na economicidade de seu 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
aproveitamento, competindo às autoridades municipais esse 
reconhecimento quando houver interesse do mercado imobiliário. 
Lado outro, o Município não mais dispõe de terreno público com 
tamanho suficiente para a formação de novos conjuntos habitacionais 
populares, a exemplo, daqueles necessários para cadastro junto aos 
programas federais e estaduais de moradias: no âmbito da União, o 
programa “Minha Casa, Minha Vida”; e no âmbito estadual, o programa 
“Lares Gerais”. 
A utilização de terrenos particulares como áreas de expansão 
do perímetro urbano possibilita a inclusão do município nos programas 
habitacionais federal e estadual, facilitando enquadrar os empreendimentos 
para construções de novas habitações com os subsídios ofertados para a 
população de mais baixo poder aquisitivo, seja por iniciativa do poder 
público ou pela iniciativa de particulares, consoante as diretrizes 
programáticas vigentes que regem a construção de novas moradias 
destinadas às famílias que ganham até 3 salários mínimos. 
Pelas razões expostas, solicito aos ilustres vereadores que 
reapreciem a matéria pela relevância do interesse público, conclamando-os 
à sua aprovação. 
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência 
Vereador Uilson José Gomes Vereador Uilson José Gomes Uilson José Gomes 
Digníssimo Presidente da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 

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