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PROJETO DE LEI Nº 009, DE 16 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e
Carreiras da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, estabelece normas gerais de
enquadramento, institui nova tabela de
vencimentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro de natureza
permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados,
cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara
Municipal de Cabeceira Grande;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
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IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional
e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu
exercício;
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes
quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das
atribuições dos cargos que a compõem;
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido
para seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto
ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de
vencimentos a elas correspondente;
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a
um determinado nível;
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao
servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para
outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence,
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta
Lei e em Resolução específica;
XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente
superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas
estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em Resolução específica;
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
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assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na
Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 3º - As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com
a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos
ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os
seguintes grupos ocupacionais:
I – Administrativo/Contábil/Financeiro;
II – Serviços Gerais e Manutenção.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei,
serão providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do
art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo
isolado;
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III - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de
carreira;
IV - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 6º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados
os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo IX
desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal de Cabeceira Grande ou qualquer
direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 12 a 14 desta Lei e de
regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 7º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante solicitação das chefias
interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1o Da solicitação deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento da classe;
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II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8O - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas
escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9O - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta
ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 10 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de
modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 11 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os
mesmos cargos.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 12 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de
até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Cabeceira Grande.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os
quais a lei exija aptidão plena.
Art. 13 - A Câmara Municipal de Cabeceira Grande estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 14 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao
ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 15 - Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo provido;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro
cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 16 - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a
vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma
prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 17 - De acordo com o inciso XII do art. 2o desta Lei, progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento,
observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em Resolução específica.
Art. 18 - As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de
setembro.
Art. 19 - Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em
Resolução específica.
Art. 20 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a
que se refere o art. 32 desta Lei e de acordo com as normas previstas em Resolução
específica.
§ 1o Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor
deverá receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua avaliação
de desempenho funcional.
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§ 2º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no
Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 21 - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em
um mesmo padrão de vencimento.
Art. 22 - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os
requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei passará automaticamente para o padrão de
vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências,
para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 23 - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a
concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência,
no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar
maior tempo de serviço público na função.
Art. 24 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o
interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 25 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
Art. 26 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no
efetivo exercício de seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
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Art. 27 - De acordo com o inciso XIII do art. 2o desta Lei, promoção é a
passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence,
dentro da mesma carreira.
§ 1o A promoção se processará a critério da Administração, quando for de
interesse do trabalho, e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade
financeira.
§ 2o As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III
desta Lei.
Art. 28 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente,
previsto no Anexo IX desta Lei;
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas
avaliações de desempenho funcional.
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é
aquele definido no § 1o do art. 20 desta Lei.
Art. 29 - A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá
mediante seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o
desempenho das atribuições da classe a que concorra.
§ 1o A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste
artigo far-se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou prático
teórico.
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§ 2o A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos
mencionados no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de
habilidades e conhecimentos, referidos no § 1º.
§ 3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados,
conforme o estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o
servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em Cabeceira Grande e,
permanecendo o empate, o mais idoso.
Art. 30 - Poderá haver ainda promoção em virtude da mudança do nível de
habilitação do servidor.
§ 1º. Para a promoção fundada neste artigo, o servidor deverá apresentar à
Secretaria Executiva da Câmara Municipal o certificado de habilitação, atendido os
seguintes critérios:
I – ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor
apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental, desde que esta escolaridade
não seja requisito do cargo que ocupa;
II – ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor
apresentar certificado de conclusão de curso do ensino médio, desde que esta
escolaridade não seja requisito do cargo que ocupa;
III – ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor
apresentar diploma de graduação de ensino superior correlato às atividades de seu
cargo, desde que esta escolaridade não seja requisito para o provimento inicial;
IV – ingresso no padrão A da classe final da carreira quando o servidor
apresentar certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado
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correlato às atividades de seu cargo.
§ 2º. A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte
àquele em que o interessado apresentar à Secretaria Executiva o comprovante da nova
habilitação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31 - A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em
Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional a que se refere o art. 32 desta Lei, observado o disposto na Resolução 45, de
27.09.2010.
§ 1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido
tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da
progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
§ 2o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação
ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
§ 3o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 5o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de
10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
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§ 6o As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 32 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída
por 3 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, entre servidores
e vereadores, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho,
conforme o disposto neste Capítulo e na Resolução 45, de 27.09.2010.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional
deverá ser o Secretário de Administração e Finanças ou, na hipótese de extinção do
órgão, o titular de unidade que tenha por competência a administração e o
gerenciamento das carreiras de pessoal da Câmara Municipal.
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Art. 33 - A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento
Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a
substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 34 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e
forma de funcionamento regulamentadas por portaria expedida pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 35 - A Comissão reunir-se-á:
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I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação
do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal
fim;
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação
do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da
Administração em preenchê-las.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 37 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a
sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são
irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2o A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 38 - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
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Art. 39 - As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande estão hierarquizadas por níveis de vencimento
no Anexo IV desta Lei.
§ 1o A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 11
(onze) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a O, conforme as
Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo V desta Lei.
§ 2o Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política
de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 40 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser
efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 41 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade,
o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma
data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4o da Constituição Federal.
Art. 42 - O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da
remuneração dos cargos e empregos públicos da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 43 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e
específicas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
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Art. 44 - O Secretário de Administração e Finanças ou, na hipótese de extinção
do órgão, o titular de unidade que tenha por competência a administração e o
gerenciamento das carreiras de pessoal da Câmara Municipal estudará, anualmente, com
os demais órgãos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, a lotação de todas as
unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário de
Administração e Finanças apresentará ao Presidente da Câmara Municipal proposta de
lotação geral da Câmara Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos
vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao
serviço, se for o caso;
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja,
na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 45 - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter
exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da
Câmara, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da
Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja
desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
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DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 46 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 47 - Qualquer órgão da Câmara poderá, quando da realização do estudo
anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário.
§ 1o Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I - denominação das classes que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e
experiência, para provimento;
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
V - nível de vencimento das classes a serem criadas.
§ 2o O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os
seguintes fatores:
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II - experiência exigida para o provimento da classe;
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a
classe.
§ 3o A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise
comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já
existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande.
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Art. 48 - Cabe ao Secretário de Administração e Finanças analisar a proposta
e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes
já existentes.
Art. 49 - Aprovada, a proposta será enviada à Mesa Diretora que, se estiver de
acordo, apresentará o respectivo projeto de Lei.
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer
dos incisos do Art. 48, o Secretário de Administração e Finanças encaminhará cópia da
proposta ao Presidente da Câmara, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 50 - Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas
incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 51 - Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de
Cabeceira Grande a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
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III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 52 - Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara
Municipal de Cabeceira Grande e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art. 55 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 54 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos
programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
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II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados,
atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas
atribuições.
Art. 55 - O Secretário de Administração e Finanças elaborará e coordenará a
execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente,
a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implementação.
Art. 56 - Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas
atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação
estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
Art. 57 - A Câmara Municipal poderá prestar auxílio financeiro aos servidores
matriculados em cursos de capacitação, inclusive de especialização, no valor de 50%
(cinquenta por cento) da respectiva mensalidade ou anualidade.
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§ 1º. O auxílio somente poderá ser prestado para cursos cuja área de
conhecimento tenha pertinência ou afinidade com o cargo exercido pelo servidor.
§ 2º. O auxilio será prestado na forma de gratificação de incentivo à
capacitação, concedida mediante requerimento do interessado.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 58 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande serão automaticamente enquadrados nos cargos
previstos nos Anexos I e II, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de
dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência
desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo e ainda a correspondência fixada na
forma do Anexo II.
Parágrafo único. Os servidores efetivos que passaram a executar atividades
diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de
acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 59 - O Presidente da Câmara publicará, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei, o ato coletivo de enquadramento, sob a forma de listas
nominais.
Art. 60 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos,
salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
§ 1o O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da
classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver
ocupando na data da vigência desta Lei.
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§ 2o Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em
que for enquadrado.
§ 3o Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente
ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de
vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de
vantagem pessoal.
§ 4o Sobre a diferença objeto do § 3º, que será incorporada para fins de
aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
§ 5o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição.
Art. 61 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal
de Cabeceira Grande;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor
foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
III - nível de vencimento do cargo;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1o Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta
Lei e somente para fins de enquadramento.
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§ 2o Não se inclui na dispensa objeto do § 1o deste artigo o requisito de
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste
artigo.
Art. 62 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da
Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada.
§ 1o O Presidente da Câmara deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez)
dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao
responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor
requerente.
§ 2o Em caso de indeferimento do pedido, o Secretário de Administração e
Finanças dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como
solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara
deverá ser publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do
prazo fixado no § 1º deste artigo.
Art. 63 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento
previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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Art. 64 - De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei cargo de provimento
em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido,
também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 65 - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar
pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 30%
(trinta por cento).
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada
sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas.
Art. 66 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Cabeceira Grande são os constantes do Anexo VI desta Lei,
acompanhados dos seus símbolos e valores.
Art. 67 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado correspondente à sua direção ou à
sua chefia.
Art. 68 - Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições
específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 - O servidor da Câmara Municipal de Cabeceira Grande que cumpre
uma carga horária semanal equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada de trabalho
para 40 horas.
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§ 1º Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá
formalizar seu pedido junto ao Gabinete e Secretaria que avaliará a solicitação diante das
necessidades e disponibilidade financeira da Câmara.
§ 2º Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que
exerce profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e
inferior a 40 horas.
Art. 70 - O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária
diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será
sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 71 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 72 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara
Municipal, serão expedidos, pelo Presidente, os critérios de concessão de progressões e
promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão,
tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e
promoções possíveis e a sua distribuição por classe.
Art. 73 - Os vencimentos previstos nas Tabelas dos Anexos V e VII serão
devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 59
desta Lei.
Art. 74 - O servidor que, na data de publicação desta lei, possuir habilitação
superior àquela exigida para o respectivo cargo, nos termos do Anexo I, será promovido
para a classe subsequente, atendido o disposto no art. 30.
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Art. 75 – Fica extingo o cargo de Controlador Geral, de livre nomeação e
exoneração.
Art. 76 - São partes integrantes desta Lei os Anexos I a IX que a acompanham.
Art. 77 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 - Revogam-se as Resoluções nºs 002, de 6.2.1997; 010, de 15.12.1998;
012, de 09.09.1999; 014, de 14.03.2000; 034, de 26.04.2005, e 050, de 30.08.2011.
Cabeceira Grande, 16 de abril de 2012.
Vereador UILSINHO GOMES
Presidente
Vereador VALDESON VENDEIRO
Vice-Presidente
Vereadora BERNADETE ALVES
1ª Secretária
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JUSTIFICATIVA
O atual plano de carreira da Câmara Municipal data do ano de instalação do Município e
não incorpora disposições atinentes aos modernos princípios do direito administrativo e
da ciência da administração.
Por outro lado, por determinação do Ministério Público, mostra-se necessário criar os
cargos efetivos de Assessor Jurídico e de Contador, dado o fato de constituírem
atividade permanente da Câmara Municipal a ser desempenhada por servidor efetivo e
de carreira.
Modernamente, também as funções do controle interno não podem mais ser
desempenhadas por servidor exclusivamente de confiança. Necessário se faz criar cargo
efetivo para essa finalidade, a ser provido por pessoa com habilitação nas áreas de
direito, de administração ou de finanças.
Estamos convencidos que o novo plano de carreira será importante instrumento para a
reorganização e modernização administrativa da Câmara Municipal e que contribuirá
para o aprimoramento e o desenvolvimento das atividades legislativa e fiscalizadora da
instituição.