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materia nº 2/2012

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS OCUPADAS POR ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO PARA CELEBRAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº002 /2012 
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e 
fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades 
religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal, 
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º Fica instituída a política pública de regularização urbanística e 
fundiária das unidades imobiliárias e demais áreas públicas ocupadas por entidades 
religiosas de qualquer culto. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como 
entidades religiosas de qualquer culto, aquelas que apresentem as seguintes 
características: 
I – desenvolvam atividades de organizações religiosas; 
II – funcione como igreja ou similar; 
III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos. 
Art. 2º As unidades imobiliárias pertencentes ao MUNICÍPIO, constante do 
Anexo desta lei, que por tradição se admite os usos para atividades religiosas, serão 
transferidas em licitação pública, por compra e venda ou concessão de direito real de 
uso, à entidade vencedora da licitação, assegurando-se o direito de preferência à 
legítima ocupante. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima 
ocupante a entidade religiosa reconhecida e certificada pelos órgãos públicos 
competentes, que tenha construído e se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 
2011 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local. 
Art. 3º Nas unidades imobiliárias pertencentes ao MUNICÍPIO e constantes 
do Anexo desta Lei, fica autorizada a alteração das dimensões da área, afetação e 
destinação, regularização fundiária e registro imobiliário, total ou parcial, desde que 
seja urbanisticamente viável para manutenção da atividade religiosa no local. 
§ 1º Alteradas as dimensões e destinações e procedido o registro imobiliário, 
as unidades imobiliárias serão transferidas na forma do art. 2º desta Lei 
Complementar. 
§ 2º Nos casos em que não seja urbanisticamente possível a fixação de 
atividade religiosa no local, fica o MUNICÍPIO autorizado a disponibilizar outro imóvel 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
de seu estoque que admita a atividade religiosa, conforme o caso, a ser transferido 
na forma desta Lei Complementar, de modo a atender a demanda da comunidade. 
Art. 4º Em qualquer caso de desafetação, alteração de uso, criação ou 
ampliação de unidades imobiliárias em áreas públicas, dever-se-á observar o 
disposto na Lei Orgânica no que se refere à realização de estudos urbanísticos. 
Art. 5º No caso das áreas públicas indicadas no Anexo caberá ao Poder 
Executivo proceder à devida caracterização de cada uma e elaborar, direta ou 
indiretamente, os estudos e projetos urbanísticos pertinentes, de modo a possibilitar 
a permanência, onde seja possível, das entidades religiosas que tenham se instalado 
até 31 de dezembro de 2011 e estejam efetivamente realizando suas atividades no 
local. 
§ 1º - Criadas as unidades imobiliárias, ser-lhes-á atribuído, com 
exclusividade, o uso para atividade religiosa conforme o caso e a situação de fato em 
31 de dezembro de 2011. 
§ 2º - Criadas as unidades imobiliárias, fica autorizada a reversão ao 
patrimônio do MUNICÍPIO para fins de alienação ou celebração de contratos de 
concessão de direito real de uso com as entidades religiosas reconhecidas e 
certificadas pelos órgãos públicos competentes, em licitação pública e na forma 
prevista nesta Lei Complementar. 
Art. 6º Todas as unidades imobiliárias referidas nesta Lei Complementar e 
as demais que forem disponibilizadas para a instalação ou a fixação das entidades 
religiosas passam a ter o uso restrito às atividades de celebrações religiosas públicas, 
conforme o caso, com exclusão de quaisquer outras. 
Parágrafo único. É permitido à entidade religiosa desenvolver, desde que 
gratuitas e vinculadas ao templo ali instalado, as atividades de assistência social ou 
educacional no mesmo imóvel onde são realizadas as celebrações religiosas públicas. 
Art. 7º. A avaliação dos imóveis referidos no artigo anterior, objetivando a 
regularização urbanística das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas, 
obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição 
de uso fixada no artigo anterior, o alcance social das atividades mencionadas e o 
valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2011. 
§ 1º No processo licitatório, as entidades religiosas participantes da licitação, 
por compra e venda, deverão comprovar o recolhimento, em moeda corrente do 
país, a título de caução, do valor correspondente a 1% (um por cento) da avaliação 
do imóvel de que trata o caput, até o dia anterior ao da licitação, em qualquer 
agência Caixa Econômica Federal, mediante guia a ser emitida pela Secretaria de 
Fazenda do Município. 
§ 2º Para fins de avaliação e para todos os demais efeitos urbanísticos, o 
coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias de que trata esta Lei 
Complementar será igual a 1 (um). 
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§ 3º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades 
imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será de até trinta anos, podendo ser 
prorrogado por igual período desde que sejam cumpridas todas as exigências 
previstas nesta Lei Complementar. 
§ 4º - O valor final da avaliação da área a ser alienada não será superior à 
avaliação fiscal para fins tributários da respectiva unidade imobiliária, lançadas no 
Cadastro Técnico Imobiliário da Prefeitura, vigente em 31 de Dezembro de 2011. 
§ 5º O Poder Executivo poderá permitir que o valor final da avaliação de 
todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 36 
(trinta e seis) meses para fins de pagamento. 
Art. 8º. Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica 
Poder Executivo autorizado a promover desmembramentos nos imóveis atualmente 
ocupados por entidades religiosas, conforme o caso, na medida em que isto seja 
necessário para promover a adequada ocupação do solo no local. 
Art. 9º. A legítima ocupante da unidade imobiliária a ser transferida para 
entidades religiosas que tiver dado destinação múltipla ao imóvel, deverá promover a 
adequação à restrição do uso definido no art. 6º desta Lei Complementar, no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, e comprová-la no 
momento da licitação pública em que o referido imóvel seja incluído, sob pena de 
não se beneficiar da restrição de uso e do critério especial de avaliação. 
Art. 10. A restrição de uso e o critério especial de avaliação não se 
aplicarão, também, aos casos em que a instituição religiosa destinou o imóvel a 
atividades educacionais remuneradas, hipótese em que a alienação, no que se refere 
à avaliação, seguirá o modelo dos demais terrenos destinados a tais atividades. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades acessórias 
de manutenção relacionadas à atividade-fim das unidades de ensino totalmente 
gratuitas instaladas até 31 de dezembro de 2011 e que estejam efetivamente 
realizando suas atividades no local. 
Art. 11. Ficam excluídas do alcance desta Lei Complementar as unidades 
imobiliárias de propriedade privada, seja pessoa física ou jurídica, eventualmente 
ocupadas por entidades religiosas, bem como todas aquelas que não atendam aos 
pressupostos estabelecidos no art. 1º desta Lei Complementar. 
Art. 12. Quando, após a aprovação da presente Lei Complementar, verificar￾se inexatidão do endereçamento ou posicionamento inadequado da unidade 
imobiliária no anexo, a PREFEITURA procederá à respectiva correção, desde que não 
gere impedimento ou prejuízo para a devida regularização fundiária a que se 
submete o imóvel a ser licitado. 
Art. 13. Fica assegurada, desde que urbanisticamente possível, a criação de 
estacionamentos públicos lindeiros aos templos de que trata a presente Lei 
Complementar. 
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PODER EXECUTIVO
Art. 14. Fica vedada a exploração de atividade comercial nas unidades 
imobiliárias de que trata esta Lei Complementar exceto as atividades acessórias de 
manutenção relacionadas à atividade-fim da entidade religiosa. 
Art. 15. Faz parte da presente Lei Complementar o anexo contendo a 
relação de lotes pertencentes ao MUNICÍPIO cuja destinação de uso e tradição 
admite a atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização. 
Art. 16. Os endereços listados no anexo da presente Lei Complementar 
deverão ser vistoriados pela PREFEITURA no prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
dias, ficando excluídos aqueles que estiverem em desacordo com os dispositivos 
desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Para conhecimento, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal a listagem das unidades imobiliárias ocupadas por entidades 
religiosas de que trata esta Lei Complementar, na medida em que forem 
devidamente regularizadas. 
Art. 17. O Poder Executivo expedirá os demais atos normativos que sejam 
necessários à aplicação integral desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 12 de setembro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
ANEXO I 
Relação de lotes pertencentes ao MUNICÍPIO cuja destinação de uso já admite 
atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização 
Cabeceira Grande 
1 – A.U. I nº 05 - Rua Eduardo Lucas, esquina com Rua São José. 
2 – Lote 03 da Quadra 92 – Rua P2 
3 – Lotes 03 e 05 da Quadra 13 - Rua Deputado Manoel José de Almeida, Esq. 
com Rua Eduardo Lucas. 
Palmital de Minas 
4 – A.U.I. nº 10 e área sem registro - Av. Juvêncio Martins, esq. com Manoel 
Alves da Mata. 
5 – Lotes 10, 11, 26 e 27 da Quadra 10 – Rua Alpino de Matos e Rua Salvador 
Ribeiro. 
6 – Lote 20, da Quadra 10 – Rua Juvêncio Martins 
7 – Lote 27, da Quadra 96 – Rua Osório Geraldo 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ofício GABIN nº 055/2012 
Mensagem expositiva – Propositura de lei 
Cabeceira Grande, 23 de abril de 2012. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a grata satisfação de encaminhar para apreciação e deliberação dessa 
egrégia Casa Legislativa, a propositura de lei apensa, que institui uma política de 
regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias e demais áreas 
públicas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto situadas no território do 
município. 
A necessidade de editar esta legislação faz-se imperiosa, uma vez que as 
áreas públicas tradicionalmente ocupadas por igrejas, tanto em Cabeceira Grande 
quanto e Palmital de Minas, encontram-se matriculadas no Cartório de Registro 
Imobiliário em nome do Município, afetadas como áreas de uso institucional ou como 
lotes. As entidades religiosas posseiras, especialmente a Mitra Diocesana e Igreja 
Presbiteriana, tem reiteradamente manifestado interesse na regularização das posses 
pela via da transferência definitiva de domínio, mas encontramos obstáculos pela 
impossibilidade jurídica de alienar através de doação, tanto quanto no tocante à 
indefinição de limites aposseados. 
A atual legislação federal sobre administração dos bens patrimoniais só admite 
o traspasse do domínio de áreas públicas mediante desafetação, avaliação e 
alienação, através de concorrência pública previamente autorizada em lei municipal. 
A Lei Orgânica em artigos do Capitulo III, e de seus artigos 23, inciso X e 50, inciso 
V, prescrevem da mesma forma as condições de alienação dos bens imóveis do 
patrimônio municipal. 
A propositura de lei ora apresentada, baseada em situações similares e em 
idêntica legislação pioneira adotada pelo governo do Distrito Federal, regula a forma 
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de autorizar o traspasse dos bens listados em seu anexo e transferem ao Poder 
Executivo as competências para realizar as alterações de uso, da afetação, 
dimensões, limites e confrontações, e de alteração dos registros imobiliários antes de 
levar os referidos bens à licitação para alienação. A propositura também estabelece 
limites mínimos para avaliação dos bens, ao determinar que os valores não sejam 
inferiores à avaliação fiscal para fins tributários, significando dizer que competirá à 
Secretaria Municipal de Finanças realizar o lançamento os bens no cadastro 
imobiliário ao preço do m2
 de terreno vigente em 31 de Dezembro de 2011. 
Estas considerações são iniciais e o texto do projeto de lei poderá vir a ser 
aperfeiçoado pelos senhores Edis, mediante o exame de cada situação ou inclusão 
de outras condicionantes ou áreas a serem regularizadas. 
São as informações que apresento em justificativa, pleiteando pela aprovação 
da matéria, ao tempo que reitero protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Uilson José Gomes 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 

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