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materia nº 3/2012

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-05-02
Ementa DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 009, DE 2012 
SUBSTITUTIVO Nº 1 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003, DE 2012 
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos 
e Carreiras da Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, estabelece normas gerais de 
enquadramento, institui nova tabela de 
vencimentos e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 68, XXIX, alínea “a”, do Regimento Interno, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1º - O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro de natureza 
permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes 
definições: 
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, 
cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande; 
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo 
e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; 
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou 
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão; 
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza 
funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma 
denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e 
responsabilidade para o seu exercício; 
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes 
quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das 
atribuições dos cargos que a compõem; 
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira; 
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido 
para seu desempenho; 
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes 
quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar 
a faixa de vencimentos a elas correspondente; 
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos 
a um determinado nível; 
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído 
ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário 
para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; 
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento 
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que 
pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no 
Capítulo III desta Resolução e em Resolução específica; 
XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente 
superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas 
estabelecidas no Capítulo IV desta Resolução e em Resolução específica; 
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, 
de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e 
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo 
na Câmara Municipal de Cabeceira Grande; 
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre 
nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. 
Art. 3º - As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, 
com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por 
grupos ocupacionais no Anexo I desta Resolução. 
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os 
seguintes grupos ocupacionais: 
I – Administrativo/Contábil/Financeiro; 
II – Serviços Gerais e Manutenção. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 4º - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos 
de provimento em comissão. 
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta 
Resolução, serão providos: 
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas 
estabelecidas no Capítulo XI desta Resolução; 
 II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II 
do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo 
isolado; 
 III - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final 
de carreira; 
 IV - pelas demais formas previstas em Lei. 
Art. 6º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente 
observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, 
constantes do Anexo IX desta Resolução, sob pena de ser o ato correspondente nulo 
de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal 
de Cabeceira Grande ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar 
responsabilidade a quem lhe der causa. 
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com 
as eleitorais; 
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do 
cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a 
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 12 a 14 desta Resolução e de 
regulamentação específica; 
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
Art. 7º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução 
será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante solicitação das 
chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às 
despesas. 
§ 1o Da solicitação deverão constar: 
I - denominação e nível de vencimento da classe; 
II - quantitativo de cargos a serem providos; 
III - prazo desejável para provimento; 
IV - justificativa para a solicitação de provimento. 
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o 
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. 
Art. 8O - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas 
escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. 
Art. 9O - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo 
esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período. 
Art. 10 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e 
os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado 
de modo a atender ao princípio da publicidade. 
Art. 11 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver 
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, 
para os mesmos cargos. 
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a 
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. 
Art. 12 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual 
de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os 
quais a lei exija aptidão plena. 
Art. 13 - A Câmara Municipal de Cabeceira Grande estimulará a criação e o 
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os 
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial. 
Art. 14 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao 
ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. 
Art. 15 - Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos 
da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. 
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as 
seguintes indicações, sob pena de nulidade: 
I - fundamento legal; 
II - denominação do cargo provido; 
III - forma de provimento; 
IV - nível de vencimento do cargo; 
V - nome completo do servidor; 
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com 
outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais. 
Art. 16 - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem 
a vagar, bem como os que forem criados por esta Resolução, só poderão ser providos 
na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a 
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DA PROGRESSÃO 
Art. 17 - De acordo com o inciso XII do art. 2o desta Resolução, progressão 
é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente 
superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de 
merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em Resolução 
específica. 
Art. 18 - As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de 
setembro. 
Art. 19 - Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos 
em Resolução específica. 
Art. 20 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
 
 I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício 
no padrão de vencimento em que se encontre; 
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas 
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a 
que se refere o art. 32 desta Resolução e de acordo com as normas previstas em 
Resolução específica. 
§ 1o Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor 
deverá receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua 
avaliação de desempenho funcional. 
§ 2º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no 
Formulário de Avaliação de Desempenho. 
Art. 21 - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor 
em um mesmo padrão de vencimento. 
Art. 22 - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os 
requisitos estabelecidos no art. 20 desta Resolução passará automaticamente para o 
padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de 
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 23 - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a 
concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá 
preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor 
que contar maior tempo de serviço público na função. 
Art. 24 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor 
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o 
interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de 
merecimento. 
Art. 25 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste 
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão. 
Art. 26 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no 
efetivo exercício de seu cargo. 
CAPÍTULO IV 
DA PROMOÇÃO 
Art. 27 - De acordo com o inciso XIII do art. 2o desta Resolução, promoção 
é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, 
dentro da mesma carreira. 
§ 1o A promoção se processará a critério da Administração, quando for de 
interesse do trabalho, e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade 
financeira. 
§ 2o As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III 
desta Resolução. 
Art. 28 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, 
previsto no Anexo IX desta Resolução; 
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas 
avaliações de desempenho funcional. 
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é 
aquele definido no § 1o do art. 20 desta Resolução. 
Art. 29 - A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá 
mediante seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor 
para o desempenho das atribuições da classe a que concorra. 
§ 1o A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste 
artigo far-se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou 
prático teórico. 
§ 2o A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos 
mencionados no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de 
habilidades e conhecimentos, referidos no § 1º. 
§ 3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados, 
conforme o estabelecido no § 2º deste artigo. 
§ 4º Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o 
servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em Cabeceira Grande 
e, permanecendo o empate, o mais idoso. 
Art. 30 - Poderá haver ainda promoção em virtude da mudança do nível de 
habilitação do servidor. 
 § 1º. Para a promoção fundada neste artigo, o servidor deverá apresentar à 
Secretaria Executiva da Câmara Municipal o certificado de habilitação, atendido os 
seguintes critérios: 
 I – ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor 
apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental, desde que esta 
escolaridade não seja requisito do cargo que ocupa; 
 II – ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor 
apresentar certificado de conclusão de curso do ensino médio, desde que esta 
escolaridade não seja requisito do cargo que ocupa; 
 III – ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o 
servidor apresentar diploma de graduação de ensino superior correlato às atividades 
de seu cargo, desde que esta escolaridade não seja requisito para o provimento inicial; 
 IV – ingresso no padrão A da classe final da carreira quando o servidor 
apresentar certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou 
doutorado correlato às atividades de seu cargo. 
 § 2º. A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte 
àquele em que o interessado apresentar à Secretaria Executiva o comprovante da nova 
habilitação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 31 - A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em 
Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de 
Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 32 desta Resolução, observado o 
disposto na Resolução 45, de 27.09.2010. 
§ 1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de 
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da 
progressão e da promoção, definidos nesta Resolução. 
§ 2o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em 
relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá 
solicitar, à chefia, nova avaliação. 
§ 3o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão 
pronunciar-se a favor de uma delas. 
§ 4o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, 
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. 
§ 5o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite 
de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 6o As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável 
pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e 
informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. 
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 32 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída 
por 3 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, entre 
servidores e vereadores, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de 
desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e na Resolução 45, de 27.09.2010. 
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional 
deverá ser o Secretário de Administração e Finanças ou, na hipótese de extinção do 
órgão, o titular de unidade que tenha por competência a administração e o 
gerenciamento das carreiras de pessoal da Câmara Municipal. 
. 
Art. 33 - A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento 
Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a 
substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e 
o disposto neste Capítulo. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
Art. 34 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização 
e forma de funcionamento regulamentadas por portaria expedida pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 35 - A Comissão reunir-se-á: 
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base 
nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros 
reservados para tal fim; 
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base 
nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da 
Administração em preenchê-las. 
CAPÍTULO VII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
Art. 37 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a 
sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 2o A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. 
Art. 38 - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande e os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
 Art. 39 - As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal 
da Câmara Municipal de Cabeceira Grande estão hierarquizadas por níveis de 
vencimento no Anexo IV desta Resolução. 
§ 1o A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 11 
(onze) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a O, conforme as 
Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo V desta Resolução. 
§ 2o Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a 
política de remuneração definida nesta Resolução, bem como seu escalonamento e 
respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões. 
Art. 40 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de 
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser 
efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. 
 
 Art. 41 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em 
atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e 
na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4o da Constituição Federal. 
 
 Art. 42 - O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da 
remuneração dos cargos e empregos públicos da Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VIII 
DA LOTAÇÃO 
Art. 43 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos 
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e 
específicas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. 
Art. 44 - O Secretário de Administração e Finanças ou, na hipótese de 
extinção do órgão, o titular de unidade que tenha por competência a administração e 
o gerenciamento das carreiras de pessoal da Câmara Municipal estudará, anualmente, 
com os demais órgãos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, a lotação de todas 
as unidades em face dos programas de trabalho a executar. 
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário 
de Administração e Finanças apresentará ao Presidente da Câmara Municipal 
proposta de lotação geral da Câmara Municipal, da qual deverão constar: 
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos existentes em cada unidade organizacional; 
II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os 
respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada 
unidade organizacional; 
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos 
vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao 
serviço, se for o caso; 
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se 
preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. 
Art. 45 - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para 
ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da 
Câmara, para fim determinado e por prazo certo. 
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da 
Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja 
desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. 
CAPÍTULO IX 
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO 
Art. 46 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte 
Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
observadas as disposições deste Capítulo. 
Art. 47 - Qualquer órgão da Câmara poderá, quando da realização do 
estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que 
necessário. 
§ 1o Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: 
I - denominação das classes que se deseja criar; 
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e 
experiência, para provimento; 
III - justificativa pormenorizada de sua criação; 
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada; 
V - nível de vencimento das classes a serem criadas. 
§ 2o O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se 
os seguintes fatores: 
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe; 
II - experiência exigida para o provimento da classe; 
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas 
para a classe. 
§ 3o A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise 
comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já 
existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande. 
Art. 48 - Cabe ao Secretário de Administração e Finanças analisar a 
proposta e verificar: 
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe; 
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das 
classes já existentes. 
Art. 49 - Aprovada, a proposta será enviada à Mesa Diretora que, se estiver 
de acordo, apresentará o respectivo projeto de Resolução. 
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de 
qualquer dos incisos do Art. 48, o Secretário de Administração e Finanças 
encaminhará cópia da proposta ao Presidente da Câmara, com relatório e justificativa 
do indeferimento. 
Art. 50 - Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas 
incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande. 
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 51 - Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal 
de Cabeceira Grande a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao 
digno exercício da função pública; 
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores; 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo. 
Art. 52 - Serão três os tipos de capacitação: 
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de 
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande e de transmissão de técnicas de relações humanas; 
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas 
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado 
e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; 
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício 
de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha 
exercendo até o momento. 
Art. 53 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será 
ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande: 
I - com a utilização de monitores locais; 
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios 
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; 
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, 
mediante convênio, observada a legislação pertinente. 
Art. 54 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos 
programas de treinamento: 
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias 
ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; 
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de 
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando 
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade 
administrativa; 
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, 
atividades de instrutor; 
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas 
atribuições. 
Art. 55 - O Secretário de Administração e Finanças elaborará e coordenará 
a execução de programas de treinamento. 
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, 
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos 
indispensáveis à sua implementação. 
Art. 56 - Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas 
atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de 
capacitação estabelecido pela Administração, através de: 
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; 
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua 
contribuição para o sistema administrativo; 
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, 
adequados a cada caso. 
Art. 57 - A Câmara Municipal poderá prestar auxílio financeiro aos 
servidores matriculados em cursos de capacitação, inclusive de especialização, no 
valor de 50% (cinquenta por cento) da respectiva mensalidade ou anualidade. 
§ 1º. O auxílio somente poderá ser prestado para cursos cuja área de 
conhecimento tenha pertinência ou afinidade com o cargo exercido pelo servidor. 
§ 2º. O auxilio será prestado na forma de gratificação de incentivo à 
capacitação, concedida mediante requerimento do interessado. 
CAPÍTULO XI 
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 58 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande serão automaticamente enquadrados nos 
cargos previstos nos Anexos I e II, cujas atribuições sejam da mesma natureza e 
mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na 
data de vigência desta Resolução, observadas as disposições deste Capítulo e ainda a 
correspondência fixada na forma do Anexo II. 
Parágrafo único. Os servidores efetivos que passaram a executar atividades 
diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as 
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, 
de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Resolução. 
Art. 59 - O Presidente da Câmara publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da publicação desta Resolução, o ato coletivo de enquadramento, sob a 
forma de listas nominais. 
Art. 60 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, 
salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Resolução. 
§ 1o O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da 
classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver 
ocupando na data da vigência desta Resolução. 
§ 2o Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o 
padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o 
cargo em que for enquadrado. 
§ 3o Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor 
equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da 
faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a 
título de vantagem pessoal. 
§ 4o Sobre a diferença objeto do § 3º, que será incorporada para fins de 
aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal. 
§ 5o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em 
substituição. 
Art. 61 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes 
fatores: 
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande; 
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o 
servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; 
III - nível de vencimento do cargo; 
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
§ 1o Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão 
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência 
desta Resolução e somente para fins de enquadramento. 
§ 2o Não se inclui na dispensa objeto do § 1o deste artigo o requisito de 
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI 
deste artigo. 
Art. 62 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito 
em desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao 
Presidente da Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente 
fundamentada e protocolada. 
§ 1o O Presidente da Câmara deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) 
dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao 
responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor 
requerente. 
§ 2o Em caso de indeferimento do pedido, o Secretário de Administração e 
Finanças dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como 
solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. 
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da 
Câmara deverá ser publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do 
término do prazo fixado no § 1º deste artigo. 
Art. 63 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal antes da data de vigência desta Resolução e os que forem vagando em razão do 
enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos. 
CAPÍTULO XII 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 64 - De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Resolução cargo de 
provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser 
preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. 
Art. 65 - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá 
optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função 
de 30% (trinta por cento). 
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será 
calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele 
incorporadas. 
Art. 66 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa 
da Câmara Municipal de Cabeceira Grande são os constantes do Anexo VI desta 
Resolução, acompanhados dos seus símbolos e valores. 
Art. 67 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, 
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado correspondente à sua direção 
ou à sua chefia. 
Art. 68 - Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições 
específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 69 - O servidor da Câmara Municipal de Cabeceira Grande que 
cumpre uma carga horária semanal equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada 
de trabalho para 40 horas. 
§ 1º Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá 
formalizar seu pedido junto ao Gabinete e Secretaria que avaliará a solicitação diante 
das necessidades e disponibilidade financeira da Câmara. 
§ 2º Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor 
que exerce profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária 
diferenciada e inferior a 40 horas. 
Art. 70 - O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária 
diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Resolução 
será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 71 - As despesas decorrentes da implantação desta Resolução correrão 
à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 72 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara 
Municipal, serão expedidos, pelo Presidente, os critérios de concessão de progressões 
e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. 
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, 
tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e 
promoções possíveis e a sua distribuição por classe. 
Art. 73 - Os vencimentos previstos nas Tabelas dos Anexos V e VII serão 
devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 
59 desta Resolução. 
Art. 74 - O servidor que, na data de publicação desta Resolução, possuir 
habilitação superior àquela exigida para o respectivo cargo, nos termos do Anexo I, 
será promovido para a classe subsequente, atendido o disposto no art. 30. 
Art. 75 – Fica extingo o cargo de Controlador Geral, de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 76 - São partes integrantes desta Resolução os Anexos I a IX que a 
acompanham. 
Art. 77 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 77 - Revogam-se as Resoluções nºs 002, de 6.2.1997; 010, de 15.12.1998; 
012, de 09.09.1999; 014, de 14.03.2000; 034, de 26.04.2005, e 050, de 30.08.2011. 
Cabeceira Grande, 27 de abril de 2012.
Vereador VALDESON VENDEIRO 
Relator 

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