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materia nº 5/2009

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , de 2009 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA 
 Art. 1º. Os órgãos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, diretamente subordinados 
ao Chefe do Poder Legislativo, serão agrupados em: 
I – órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Presidente e aos 
vereadores no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle das atividades da 
Câmara; 
II – órgãos auxiliares – são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, 
com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais. 
Art. 2º. A Câmara Municipal de Cabeceira Grande, para execução dos serviços sob sua 
responsabilidade, em observância ao disposto no Art. 1º, é constituída dos seguintes órgãos, 
subordinados à Presidência por linha de autoridade integral: 
I – órgãos de assessoramento: 
a) Secretaria Executiva; 
b) Controladoria Geral; 
II – órgão de direção: 
a) Secretaria de Administração e Finanças. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
Seção I 
Da Secretaria Executiva 
 Art. 3º. A Secretaria Executiva tem por finalidade: 
 I – prestar assistência ao Chefe do Legislativo em suas relações político-administrativas 
com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; 
 II – assistir pessoalmente ao Presidente, bem como preparar e expedir sua 
correspondência; 
 III – preparar, registrar, publicar e expedir os atos da Mesa Diretora e da Presidência; 
 IV – responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio 
administrativo do Gabinete do Presidente; 
 V – desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando 
atividades internas e externas da Câmara; 
 VI - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de 
assessoramento técnico-processual ao Plenário; 
 VII - prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da Câmara na 
condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões de 
Plenário; 
 VIII - redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo processual; 
 IX - elaborar editais de convocação, ordens do dia, roteiros das reuniões; 
 X - avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais requisitos necessários 
para que uma proposição possa ser recebida em Plenário; 
 XI - protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive das mensagens 
governamentais; 
 XII - informar sobre as matérias (prazos regimentais, despachos, conclusões dos 
pareceres, emendas, etc.); 
 XIII - acompanhar a publicação das atas, contendo os discursos, as questões de ordem e 
as proposições apresentadas em Plenário, e da súmula das matérias aprovadas; 
 XIV - assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na apresentação de 
emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação das 
proposições; 
 XV - providenciar a inscrição de oradores; 
 XVI - informar sobre as comunicações de Lideranças, a indicação e a designação de 
membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da Presidência e demais 
assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário; 
 XVII - prestar esclarecimentos sobre dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento 
Interno, em especial os relacionados com a instalação da legislatura e com o processo 
legislativo; 
 XVIII - atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e 
desburocratizar o processo de tomada de decisão; 
 XIX - imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho 
vinculados à Departamento. 
 XX - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo, 
operacional e de assessoramento técnico-processual aos trabalhos das comissões permanentes 
e das temporárias; 
 XXI - acompanhar os eventos externos afetos às comissões permanentes e às temporárias; 
 XXII - elaborar agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e pautas das reuniões 
de comissões; 
 XXIII - agendar o comparecimento de convidados às reuniões das comissões e às visitas 
programadas pelas comissões permanentes e pelas temporárias; 
 XIV - verificar a composição das comissões permanentes e das temporárias; 
 XXV - acompanhar o cronograma de prazos regimentais incidentes sobre vetos e 
proposições de iniciativa governamental com solicitação de regime de urgência na tramitação; 
 XXVI - elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias específicas nas 
comissões; 
 XXVII - encaminhar as diligências solicitadas pelas comissões; 
 XXVIII - informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões temporárias 
(especiais e de inquérito), o prazo regimental para apresentação nas comissões de emendas a 
matérias específicas e os procedimentos regimentais e a tramitação de matérias afetas às 
comissões permanentes e às temporárias da Câmara; 
XXIX - prestar apoio operacional e assessoramento técnico-processual nos seminários, 
simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões; 
 XXX - atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e 
desburocratizar o processo de tomada de decisão; 
 XXXI – responsabilizar-se pela manutenção do portal ou da página da Câmara Municipal 
na internet; 
XXXII – desempenhar outras atividades afins. 
Seção II 
Da Controladoria Geral 
 Art. 4º. A Controladoria Geral tem por finalidade: 
 I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas 
administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da Câmara, com 
vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução 
orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, 
eficiência e eficácia; 
 II - orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e 
responsabilidades; 
 III - certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e 
dinheiros públicos; 
 IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de 
trabalho constantes do orçamento geral do Município para a Câmara; 
 V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
 VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno; 
 VII - elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual de 
auditoria interna; 
 VIII - atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por 
servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito da Câmara; 
 IX - emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos 
atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara; 
 X - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna; 
 XI - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle 
interno de outros órgãos da Administração Pública; 
 XII - assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua 
competência; 
 XIII - representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou irregularidade 
constatada; 
 XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. 
 Parágrafo único. As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser 
exercidas de forma concomitante aos atos controlados. 
Seção IV 
Da Secretaria de Administração e Finanças 
 Art. 5º. A Secretaria de Administração e Finanças tem por finalidade: 
 I – executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao 
sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da 
administração de recursos humanos; 
 II – executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle 
de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos 
prontuários municipais; 
 III – executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais; 
 IV – promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de 
admissão, licença, aposentadoria e outros fins; 
 V – promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de materiais, obras e 
serviços necessários às atividades da Câmara; 
 VI – acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela 
Câmara; 
 VII – executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do 
material utilizado na Câmara; 
 VIII – executar atividades relativas a tombamento, registros, inventário, proteção e 
conservação dos móveis, imóveis e semoventes; 
 IX – receber, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nas diversas 
repartições da Câmara; 
 X – promover a execução das atividades de classificação, conservação e controle de 
processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração destinados ao 
arquivo da Câmara; 
 XI – conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de 
escritório e equipamentos leves da Câmara; 
 XII – promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis 
e documentos da Câmara; 
 XIII – conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara, bem como 
responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e 
lubrificantes; 
XIV – estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Câmara, 
promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas 
atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa; 
 XV – executar atividades relativas ao treinamento dos servidores, bem como identificar 
necessidades de capacitação de pessoal; 
XVI – prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento, coordenação, 
controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara; 
 XVII – verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência 
e utilidade para o interesse público; 
 XVIII – acompanhar a execução físico financeira de planos e programas, assim como 
avaliar seus resultados; 
 XIX – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara, as diretrizes 
orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas 
estabelecidas pela Mesa Diretora; 
 XX – promover, organizar e administrar os serviços de informática da Câmara; 
 XXI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração 
financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara; 
 XXII – preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações de contas de 
recursos transferidos pelo Município; 
 XXIII – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada 
encarregados de movimentação de dinheiros e valores; 
 XXIV – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores da Câmara; 
 XXV - orientar, controlar, coordenar, dirigir e superintender, no âmbito da Câmara, as 
atividades normativas e executivas de planejamento e administração orçamentário-financeira, 
contabilidade e movimentação financeira; 
 XXVI - operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o acompanhamento 
físico e financeiro de projetos, atividades e operações especiais, inclusive os decorrentes de 
contratos e convênios; 
 XXVII - fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, financeiras e 
patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos 
consignados à Câmara; 
 XVIII - fiscalizar as entidades de direito privado e organizações que recebam 
contribuições, auxílios ou subvenções da Câmara; 
 XXIX - planejar, orientar, dirigir, controlar e exercer as atividades normativas específicas 
e a prática de atos relativos à aquisição, ao recebimento, à guarda, à distribuição e à alienação de 
material, à contratação de obras e serviços; 
 XXX - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de pessoal e zelar pela 
observância do sistema de classificação de cargos; 
 XXXI – desempenhar outras atividades afins. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO 
DE AUTORIDADE 
Art. 6º. O Presidente da Câmara e o Secretário Executivo, salvo hipóteses expressamente 
contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática 
de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas 
estabelecidas. 
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades 
mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará, 
quando: 
 I – o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; 
 II – se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados 
diretamente ao Gabinete da Presidência ou à Secretaria Executiva ou não se enquadre 
precisamente na de nenhum deles; 
 III – incida ao mesmo tempo no campo das relações da Câmara com a Prefeitura ou com 
outras esferas de Governo; 
 IV – for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; 
 V – a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente na Câmara. 
Art. 7º. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de 
planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação 
administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências 
processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes: 
I – todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso: 
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior 
soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; 
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se 
encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que 
todos os meios e formalidade requeridos por uma operação se concluam; 
II – autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer 
forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra 
autoridade; 
 III – os contatos entre os órgãos da Câmara, para fins de instrução de processo, far-se-ão 
diretamente de órgão para órgão. 
CAPÍTULO IV 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 Art. 8º. A estrutura administrativa estabelecida nesta Resolução entrará em 
funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as 
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. 
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Resolução, far-se-á 
através da efetivação das seguintes medidas: 
 I – provimento das respectivas direções e chefias: 
 II – alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento. 
Art. 9º. Quando forem providas as respectivas direções e chefias previstas nesta 
Resolução, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos 
órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. 
CAPÍTULO V 
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA 
Art. 10. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de 
provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo 
I, desta Resolução. 
Art. 11. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á 
o cargo em comissão correspondente a sua direção ou a sua chefia. 
Parágrafo único. Ficam automaticamente extintos os cargos de provimento em comissão 
e as funções gratificadas existentes na data da vigência desta Resolução, sendo os seus titulares 
imediatamente exonerados. 
Art. 12. O servidor da Câmara ocupante de cargo em comissão optará pela remuneração 
do mesmo ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função a ser fixada pelo 
Presidente, no ato de atribuição, de 30% (trinta por cento). 
Art. 13. Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta Resolução 
destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
Art. 14. O cargo de Controlador Geral é privativo de profissional com habilitação 
mínima de nível superior, nas áreas de administração, gestão pública, direito ou contabilidade, 
admitindo-se, excepcionalmente, o provimento por profissional de nível técnico registrado no 
Conselho Regional de Contabilidade. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Seção I 
Do Secretário Executivo 
 Art. 15. São Atribuições do Secretário Executivo: 
 I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente e aos demais Vereadores no 
desempenho de suas atribuições; 
 III- coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Presidente e os demais órgãos da 
Administração Municipal; 
 IV- executar serviços de relações públicas e de cerimonial; 
 V- disciplinar o expediente e o funcionamento das unidades que integram o Gabinete do 
Presidente; 
 VI - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das 
atividades de Departamento e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo 
Secretário Executivo. 
VII- executar outras tarefas e atividades que lhe sejam determinadas pelo Presidente. 
Seção II 
Do Controlador Geral 
 Art. 16. São atribuições do Controlador Geral:
 I - assistir diretamente ao Presidente na supervisão da gestão contábil, orçamentária, 
financeira e patrimonial das unidades da Câmara; 
 II - zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a 
administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua 
interpretação e aplicação; 
 III - submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem observadas pelas 
unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, 
contabilidade e auditoria; 
 IV - responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, 
balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado; 
 V - apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e prestações de 
contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e 
parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis 
para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos 
bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado; 
 VI - zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas 
relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuízos causados 
ao Erário; 
 VII - determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presidência; 
VIII - requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações 
necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Controladoria Geral; 
IX - convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da 
Câmara, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar 
esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência da 
Controladoria Geral; 
X - comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias 
realizadas nas unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, 
processos e certificados; 
XI - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara 
efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o atendimento 
tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de processos; 
XII - determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo administrativo; 
XIII - apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à 
conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e auditoria; 
XIV - apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e 
operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à correção de disfunções ou 
insuficiências constatadas; 
XV - baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Controladoria Geral; 
XVI - avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no 
âmbito da Controladoria Geral; 
XVII - estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao Controle Interno 
prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela Controladoria Geral; 
XVIII - praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao 
cumprimento das competências da Controladoria Geral; 
XIX – dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da 
Câmara. 
Seção III 
Do Secretário de Administração e Finanças 
 Art. 17. São atribuições do Secretário de Administração e Finanças planejar, dirigir, 
coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades da Secretaria e 
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 18. O órgão de pessoal da Câmara procederá, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, contados da vigência desta Resolução, as modificações que se façam necessárias no Quadro 
de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal. 
 Art. 19. As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos e valores fixados no Anexo 
III desta Resolução, serão instituídas por portaria para atividades de apoio intermediário, visando 
atender a encargos de chefia e assessoramento, para os quais não se tenha criado cargo em 
comissão. 
§ 1º. A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as 
despesas delas decorrentes. 
§ 2º. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem 
transitória pelo efetivo exercício de chefia. 
 § 3º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores do 
quadro permanente da Câmara. 
Art. 20. As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios: 
 I – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.1, destinam-se ao atendimento de 
encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação; 
 II – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao atendimento de 
encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de ação. 
 Art. 21. O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la 
voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo ou ao seu emprego 
do quadro permanente. 
 Parágrafo único. Os valores previstos para as Funções de Apoio Intermediário serão 
majorados na mesma data e nos índices remuneratórios fixados para os servidores municipais. 
 Art. 22. As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão, 
bem como as designações para o exercício de função remunerada são de livre nomeação e 
exoneração do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24. Revoga-se a Resolução nº 001, de 6 de janeiro de 1997; 
Cabeceira Grande (MG), 15 de setembro de 2009. 
Vereadora Elcana Vaz Vereador Kesser Romualdo 
Presidente Vice-Presidente 
Vereadora Bernadete Alves Vereador Uilsinho Gomes 
1ª Secretária 2º Secretário 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS 
ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO Nº VENC. 
Secretaria de Executiva Secretário Executivo DAS-01 01 2.200,00 
Secretaria de Administração e Finanças Secretário de Administração e Finanças DAS-01 01 2.200,00 
Controladoria Geral Controlador Geral DAS-02 01 1.200,00 
ANEXO II 
QUADRO-RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS 
E NÍVEIS DE VENCIMENTOS 
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO Nº VENCIMENTO 
Secretário Executivo DAS - 01 01 2.200,00 
Secretário de Administração e Finanças DAS - 01 01 2.200,00
Controlador Geral DAS - 02 01 1.200,00
ANEXO III 
FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E VALORES 
ÓRGÃO FUNÇÃO 
(Símbolo) 
Nº VALOR (R$) 
Secretaria Executiva FAI.1 
FAI.2 
01 
01 
600,00
350,00
Secretaria de Administração e Finanças FAI.1 
FAI.2 
01 
01 
600,00
350,00
JUSTIFICATIVA 
A atual organização da Câmara Municipal, instituída por meio da Resolução nº 001/ 2007, já não 
atende aos interesses do Poder Legislativo, merecendo reforma para transformar a Secretaria de 
Controle Interno em Controladoria Geral, na esteira do que está ocorrendo no Poder Executivo, e 
para criar a Secretaria de Administração e Finanças, desmembrando-a da Secretaria Executiva, 
que deixará de ser órgão auxiliar para transformar-se em órgão de assessoramento da Mesa e da 
Presidência. 

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