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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 1/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-11-16
EmentaREGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1461

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1997 a 2000 |
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício 0010/99
Mensagem a Projeto de Lei
Cabeceira Grande(MG), aos 02 de Fevereiro de 1999.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-me encaminhar para a apreciação e deliberação da Egrégia
Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que regulamenta as formas e
condições para alienação e concessão dos bens imóveis pertencentes ao
Município, e dá outras providências.
Como sabem Vossas Excelências, o Município é detentor de um
considerável patrimônio imobiliário, transferido pelo Município de origem,
já devidamente escriturado e registrado; entretanto, o parcelamento
deste patrimônio, ocorrido sob os auspícios da Prefeitura de Unaí, não
tem um registro confiável, embora se possa reconhecer nas certidões das
hastas públicas realizadas ao longo dos anos a legitimidade de algumas
posses de terrenos urbanos em Cabeceira Grande e em Palmital, alguns
inclusive já levados a registro no Cartório Imobiliário, onde se acham
matriculados como destaque de gleba, dentro de áreas maiores
pertencentes ao Poder Público.
O projeto de lei entretanto trata das formas de alienação de
maneira mais abrangente, prevendo todas as situações que,
constitucionalmente, permitem a transferência do patrimônio público para
o particular. Deixo claro entretanto que, a legitimação de posse e a
concessão gratuita de domínio, são os instrumentos a adotar mais
imediatamente neste município em vista do relevante interesse público.
Com efeito, inúmeros lotes de terrenos estão na posse de terceiros, que
ali edificaram moradias, residem e vivem há vários anos, e tem a garantia
da Constituição na obtenção do título definitivo.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Alberto Martins
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Nesta
q
NR Prorerciado no Livro próprio às folhas |
3 009S. ss +. QA00 |
!
às 43:00 tares
Covec. tirande -
1997 a 2000 -
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação.....
A matéria regula especificamente as condições em que os moradores de
Cabeceira Grande e Palmital poderão legalizar suas casas, nos próximos
dois anos, período em que a Prefeitura deverá instituir um plano ou
programa de regularização fundiária.
Espero e confio sinceramente que a matéria mereça o destaque e a
discussão necessária ao seu aperfeiçoamento, e aproveito do ensejo para
reiterar protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º JO ! 198
Regulamenta as Formas e Condições de Alienação e Concessão de Bens
Imóveis Municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que
lhe confere o Art. Da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta lei regulamenta as modalidades de alienação e concessão de bens imóveis
municipais previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A alienação de bens imóveis municipais será sempre precedida de avaliação e dependerá
de autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo único: É dispensável a concorrência nos seguintes casos:
1 — doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for
entidade de direito público, os encargos correspondentes e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato.
II — permuta;
III — dação em pagamento;
IV — investidura;
V — Venda, quando realizada para atender a finalidade de desapropriação por interesse social ou
para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais;
VI — legitimação de posse;
VII — concessão gratuita de domínio.
CAPITULO II
DOS BENS IMOVEIS INALIENÁVEIS
Art. 5º - São inalienáveis os bens municipais necessários:
I-à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
paleontológico, ecológico e científico.
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ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
II — à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público;
HI — à instituição de unidades de conservação ambiental;
IV — à fundação de povoados, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual
ou municipal;
V — à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens
públicos;
VI — à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único: São ainda inalienáveis, nos termos dos artigos 666 e 667 da Lei 3.071 de 1º de
Janeiro de 1916 ( Código Civil), os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, salvo se lei
municipal específica vier desafetá-los desta condição.
CAPITULO Il
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 4.º - São formas de alienação ou de concessão de bens imóveis:
I — doação;
II — permuta;
III — dação em pagamento;
IV — investidura;
V-— venda;
VI — legitimação de posse;
VII — concessão de direito real de uso;
VIII — concessão gratuita de domínio.
SEÇÃO!
DA DOAÇÃO
Art. 5º - A doação de bens imóveis municipais, nos termos do art. 108, 1, "b" da Lei Orgânica do
Município, tem por objetivo incentivar construções habitacionais e outras atividades de interesse coletivo.
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ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único: Se o donatário não for entidade de direito público da administração direta,
constará obrigatoriamente de lei e da escritura pública, os encargos correspondentes à doação, o prazo
para o seu comprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO
DA PERMUTA
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, permuta é o contrato pelo qual o Município transfere e recebe
bens imóveis, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes.
Parágrafo único: A permuta pressupõe igualdade de valor entre os bens permutáveis, sendo
admitido, no entanto, a reposição ou torna em dinheiro quando envolver imóveis de valores desiguais,
para que se igualem os valores dos bens trocadas.
Art. 7º - Aplicam-se à permuta, no que couberem, as disposições de compra e venda civil
previstas no art. 1.164 do Código Civil Brasileiro, ou comercial prevista no art. 221 do Código Comercial,
sujeitando-se ainda às formas e registros competentes para a transferência de domínio.
SEÇÃO 1
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 8º - Dação em pagamento, para os fins desta Lei, é a entrega de um bem imóvel para o
resgate de dívida anterior.
Parágrafo Único: Nos termos do art. 995 do Código Civil, cabe ao credor consentir no recebimento
do imóvel municipal em substituição da prestação que lhe era devida.
SEÇÃO IV
DA INVESTIDURA
Art. 9º - Constitui investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca
inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne
inaproveitável isoladamente.
$ 1.º - Considera-se área inaproveitável isoladamente, para os efeitos desta Lei, aquela que não
se enquadra nas normas estabelecidas por lei para edificação urbana ou aproveitamento para fins
agropecuários.
$ 2º - A inaproveitabilidade da área isoladamente, é suficiente para a dispensa de licitação,
quando a área não puder ser usada por outrem que não o proprietário do imóvel lindeiro.
A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, acima de 70 m2 (setenta metros
quadrados), depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
8 4º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições
estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.
SEÇÃO V
DA VENDA
Art. 10º - Venda, para os efeitos desta Lei, é o contrato civil ou comercial pelo qual o Município
transfere a propriedade de um bem imóvel ao comprador, mediante preço certo em dinheiro.
& 1º - A venda de bem imóvel, nos termos dos art. 17 da Lei 8.666 de 21.06.93, será precedida
de avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência ou leilão.
8 2º - Quando a venda for realizada para atender a finalidade de desapropriação por interesse
social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais, a concorrência será
dispensada.
& 3º - A avaliação do imóvel deverá ser feita por perito habilitado ou pelo órgão competente de
entidade estatal responsável por seu patrimônio.
SEÇÃO IV
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 11 — Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo proprietário de imóvel
urbano ou rural, ocupe terra devoluta ou lote pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 01
(um) ano, cuja área não exceda 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), tornando-a
produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou levantando
edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, II da Constituição Federal.
Art. 12º - A legitimação de posse consiste na expedição de título de transferência de domínio, que
o seu destinatário ou sucessor, deverá levar a registro.
Art. 13º - A legitimação de posse poderá ser gratuita ou remunerada.
& 1º - Tratando-se de imóvel ocupado por 30 (trinta) anos ou mais, a legitimação da posse será
gratuita.
& 2º - No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a 01 (um) ano e inferior a 30 (trinta) anos,
a legitimação de posse será:
I — Gratuita, se o valor de sua avaliação não ultrapassar 150 (cento e cinquenta) UFIR ou outro
índice que vier a substituí-lo;
N
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ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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1 — Remunerada, nos demais casos, observado o disposto no artigo 26.
Art. 14º - A legitimação de posse não será objeto de licitação.
SEÇÃO VI
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 15º - Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso
remunerado ou gratuito de terreno público a particular, por tempo certo ou indeterminado, como direito
real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação,
cultivo ou qualquer outra exploração de interesse público local.
& 1º - A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou termo
administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário.
& 2º - Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno para Os fins estabelecidos
no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir
sobre o imóvel e suas rendas.
& 3º - A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em contrário, é
transferível por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou
remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
& 4º - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termino, caso O
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na escritura pública ou no termo
administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de
qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer espécie.
Art. 16 — O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do caso previsto no
Parágrafo 4º do artigo anterior:
1- pela expiração do prazo da concessão;
1 — pela falência do concessionário;
II — pela anulação, em virtude da ilegalidade da concessão ou do contrato de concessão.
& 1º - Extinta a concessão do direito real de uso, retornam ao Município os direitos e privilégios
delegados ao concessionário.
& 2º - Ao término do prazo contratual, a reversão far-se-á com a consequente indenização ao
concessionário das instalações e equipamentos construídos e utilizados por ele no imóvel, salvo se este
optar pela aquisição definitiva do imóvel nos termos do art. 10º.
$ 3º - A anulação do contrato de concessão do direito real de uso ocorrerá quando houver
ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do acordo, será feita sem indenização, e seus
efeitos retroagirão à dada da concessão.
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ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
É ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO vi
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 17º - Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, o título de concessão gratuita de
domínio será outorgado aquele que possuir como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
área urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizando-a para sua moradia ou
de sua família.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18º - É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças,
jardins e largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou lanches, e
instalação de outros serviços públicos relevantes.
Art. 19º - São vedados a alienação e concessão de bens imóveis municipais, ainda que por
interpostas pessoas:
1 Ao Prefeito, Vice-Prefeito;
II - ao vereador;
HI — Ao Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou Chefe de Repartição;
IV - qualquer outro dirigente de órgão ou entidade da Administração pública direta ou indireta;
V — a pessoas jurídicas estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de
estrangeiro.
8 1º - As vedações de que trata este artigo se estendem ao cônjuge e aos parentes
consangiíneos ou afins até o segundo grau, das pessoas indicadas nos incisos I a IV, salvo se os bens
imóveis estiverem comprovadamente ocupados na data de publicação desta lei.
$ 2º - A alienação ou a concessão de que trata esta lei será permitida uma única vez e para um
único imóvel a cada beneficiário.
& 3º São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras ou áreas públicas efetivadas
em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Município.
CAPITULO V
DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO
Art. 20º O preço da terra devoluta ou lote urbano municipal, objeto de alienação ou de concessão,
será fixado por metro quadrado em Decreto do Prefeito Municipal.
N
“5
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: ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único: A avaliação obedecerá no mínimo, os seguintes critérios:
Ia dimensão e a localização do imóvel;
II — a capacidade de uso do imóvel;
III — os recursos naturais;
IV — as benfeitorias;
V-o preço corrente na localidade;
Art. 21º" Serão estabelecidas em decreto o valor e a forma do pagamento, pelo beneficiário da
alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e
de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública urbana e rural.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22º - As alienações de bens imóveis municipais, quando sujeitas a processo licitatório,
deverão observar as disposições gerais estabelecidas pela Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas
modificações posteriores.
Art. 23º - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e nas condições previstas na
legislação vigente.
Art. 24º - No caso de bens imóveis objeto de legitimação de posse e de concessão gratuita de
domínio, a primeira transmissão só poderá ser levada a termo por sucessão legítima ou testamentária,
observadas as disposições do código civil.
Parágrafo único: Atendida a regra do artigo, são permitidas as transmissões por ato “intervivos”
realizadas pelos sucessores legais.
Art. 25º - A pessoa física estrangeira, interessada em adquirir terra de domínio municipal fica
sujeita às exigências previstas nesta lei e as prescrições da legislação federal pertinente.
Art. 26º - Na alienação ou na concessão remunerada a qualquer título, de terras devolutas, é
facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10
(dez) parcelas anuais e sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de
acordo com os índices oficiais do governo.
& 1º - Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual
constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
$ 2º - Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer
tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia autorização legal.
ND)
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8 3º - Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título
definitivo de propriedade aos sucessores legais.
Art. 27º - Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos
seguintes ônus:
I — ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das
benfeitorias atingidas;
I — permitir a drenagem dos brejos existentes e, suas glebas, a fim de cooperar com a
municipalidade nas obras de saneamento;
III — não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas
dos terrenos.
Art. 28º - Qualquer cidadão é parte legítima para contestar, administrativa ou judicialmente,
inclusive nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, os laudos de avaliação de imóveis
municipais expedidos para os fins de alienação ou concessão.
Art. 29º - Compete ao Poder Executivo, no prazo máximo de 02 (dois) anos regularizar, mediante
alienação ou concessão, a situação jurídica dos bens imóveis municipais ocupados por terceiros na data
da publicação desta Lei.
Art. 30º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31º - Revogam-se as disposições em contrário.
4 Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
Aprovado em “discussão por
e QRxvtos favoráveis... DO.
votos contrários e... OO ll absteções
sala das sessões /.. IDAS.
“TT Presidpfte da Câmara
NS, Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MO
j56 Despacho
Aprovado em.. LA JA Q.. discussão por
y z 1
OT. xotos voráveis...... OQ.
votos contrários e... QU bstenções
sala das sessões JB. 1.03 1824.
24% CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANI
ESTADO DE MINAS GERAIS
WA
s
y /
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que.lhe confere o art.84,IIl,“m
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em | 170% GO.
VEREADOR RTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº001/1999.
CIENTE EM: )9 104 AR
PRESIDE COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
Y5á DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
dl ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº001/1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame € parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 19) /052/ 99
PRESIDENTE CR CGUISSÃO
CIENTE EM IM / 02/44...
RELATOR NADO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
, pat CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
ES] ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 001 /1999
PROJETO DE LEI Nº 001/1999
Regulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens
imóveis municipais e dá outras providências
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
I- RELATÓRIO
De autoria do ilustre Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento tem
por finalidade regulamentar as formas e condições de alienação e concessão de
bens imóveis municipais, dando outras providências.
Em seu art. 1º, menciona que a presente regulamentação é das
modalidades de alienação e concessão previstas nos arts. 106 e 108 da Lei
Orgânica do Município. No seu art. 4º elenca essas modalidades, que são
doação, permuta, dação em pagamento, investidura, venda, legitimação de
posse, concessão de direito real de uso e concessão gratuita de domínio. As
definições e regulamentações das formas de concessão e alienação encontram-se
estampadas nos artigos que vão do 5º ao 17º. As restrições às concessões €
alienações encontram-se previstas nos artigos 18 e 19 do projeto. Sobre a
avaliação e o preço dos imóveis objeto do projeto sub examine encontram-se as
disposições dos artigos 20 e 21 e, finalmente, no artigo 22 e seguintes,
encontram-se as disposições finais e transitórias.
Após as formalidades regimentais, veio a este órgão técnico, ocasião em
que o Sr. Presidente designou-me relator da matéria.
ret pa RT PRP
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Protocolado no Livro próprio às folhas
É o relatório. Passo a fundamentar.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira dunai.ada.com.br
Fá
Erário ESTADO DE MINAS GERAIS
sã 4 CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANÍE
O art. 108 da Lei Orgânica do Município traz em seu bojo as formas em
que se dão as alienações de bens municipais, com os requisitos ali previstos.
No entanto, observamos que a LOM limita-se a definir as formas de
concessão e alienação dos bens imóveis municipais sem, no entanto, dispor
sobre sua regulamentação. Sendo assim, é indispensável que legislação inferior
estabeleça essa regulamentação, pois as concessões e alienações de bens imóveis
municipais, para se concretizarem, precisam atender, antes de tudo, ao princípio
da legalidade.
Ainda no que toca ao princípio da legalidade, observamos que todas as
disposições previstas no Código Civil Brasileiro, que em seus artigos 66 e 67
menciona a inalienabilidade de bens de uso comum do povo e os bens de uso
especial, foram atendidas na proposta ora comentada, assim como foram
observadas as disposições contidas na LOM, em outros dispositivos do Código
Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileira, na Constituição Federal e,
finalmente, o que dispõe sobre a matéria a Lei Federal 8.666, de 21.06.1993, e
modificações posteriores.
Posto isto, não enxerga este relator qualquer irregularidade na matéria,
vez que todas as disposições doutrinárias e legais pertinentes às concessões e
alienações de bens imóveis foram rigorosamente observadas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nada encontrando que obste a tramitação da matéria, no
que toca aos seus aspectos constitucional, jurídico e legal, e encontrando-se ela
com boa técnica legislativa, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 1999.
VEREADOR EEN CRUZ
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
Cimara Munic. de Cabeceira Grnde - MO
hoy SECRETARIA DAS COMISSÕES
+ a DESPACHO
Ap ovado O Rejeitado ( Jo voto do relator
em único turno. por/ 04) votos 'avoráveis 100)
| votos contrários £ (00) abstenções.
Sala das Comissões ., 4
1142)
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DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,111m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (des) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em ( Jody! 031 Q9, .
VEREADOR A MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº001/1999.
CIENTE EM: (0,27 03/ 99
E DA COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
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DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROPROSIÇÃO:
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O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
Iv, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador do como relator da
proposição epigrafada, dE Tibaindo a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 04/03/99 .
sra DA COMISSÃO
CIENTE EM 0/03 194
RELAT SIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br
(sea CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
FLA ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
PARECER Nº 007/1999
PROJETO DE LEINº 001/1999
Regulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens .
imóveis municipais e dá outras providências (ot! de Cobreeiu Crocds
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL | tasas De No po Cola
RELATOR: VEREADOR OSÓRIO GERALD sob o QTDE
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De autoria do ilustre Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento,
que regulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens
imóveis municipais e dá outras providências, foi distribuído à douta Comissão
de Legislação e Justiça e Redação, para exame preliminar de admissibilidade.
Mencionada comissão concluiu pela admissibilidade e constitucionalidade da
matéria, razão pela qual o Sr. Presidente da Casa, Vereador Alberto Martins,
providenciou, nos termos regimentais, a sua distribuição a esta Comissão,
oportunidade em que o seu Presidente, Vereador José Viana, designou-me
relator.
RELATÓRIO
É o relatório. Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
A esta Comissão compete examinar o regime jurídico dos bens
municipais.
Como salientado pela douta CLJR, as espécies de alienação e concessão
de bens imóveis previstas no texto da proposição encontram-se disciplinadas
na Lei de Organização Fundamental do Município (LOM), bem como no
Código Civil Brasileiro e na legislação federal correlata.
A matéria tem o mérito de permitir ao Município alienar e conceder
imóveis, satisfazendo todos os casos concretos porventura existentes. Por
exemplo, ali estão regulamentadas a doação, permuta, dação em pagamento,
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ta
investidura, venda, legitimação de posse, concessão de direito real de uso e
concessão gratuita de domínio, permitindo à Municipalidade, na maioria dos
casos, manter o domínio de seus bens imóveis, sem que com isso fique tolhida
de satisfazer o interesse público.
CONCLUSÃO
Posto isto, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei 001/1999.
Sala das Sessões, 05 de março de 1999.
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vereavor bode ERÁLDO
Relator
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Vel Cimara Munic. de Cabeceira Gronde.- MB"|í
SECRETARIA: DAS gISSÕES,
DESPACHO
Aprovado (49 Rejeitado( Jo voto do-relator
em único turno, por OQ) votos favoráveis DO)
votós contrários e (MK) abstenções.
Sala das ada +03 192.
na
ra
CÂMARA MUNICIP&L DE CABECEIRA GRANNE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11,?m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em / /
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº001/1999.
CIENTE EM:
PRESIDENTE DÁ COMISSÃO
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F- | CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 001/1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador +como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, / 1
PRESIDERTEDA COMISSÃO
!
RELATOR DESIGNADO
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x CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
4 | ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER N.º 00871999.
PROJETO DE LEI Nº001/1999
Que regulamenta as formas e condições de alienação e
concessão de bens imóveis municipais e dá outras providências.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
I- RELATÓRIO
De autoria do ilustre Prefeito Municipal, o Projeto de Lei
sob comento, regulamenta as formas e condições de alienação e
concessão de bens imóveis municipais e dá outras providências, foi
aprovado pela Câmara em dois tumos de votação.
Concluída a votação, e não tendo sido apresentada
nenhuma emenda, mas com algumas erros de digitação, veio a esta
comissão, para redação final, ocasião em que o Senhor Presidente
designou-me relator.
II- CONCLUSÃO
Posto isto, sou que se dê ao Projeto de Lei 001/1999, a
Redação Final abaixo transcrita, que está conforme o aprovado e com a
qual deverá ser submetido à sanção e promulgação.
Sala das Sessões, 22 de Março de 1999... creme mem
moro Municipal de Cabeceira Grande |
Prosocolado no Livro próprio às folhas
dias 1002 fes» 0564
VEREADOR ÁLÉCIO IM )3:00 mom
Relator Mt - MG 23,03,99
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O
mm Câmara Munic. de Cabeceira Gronde - MG
q SECRETARIA DAS COMISSÕES
SAS DESPACHO
Aprovado (so) Rejeitado ( Jo voto do relator
em único turno, por o?) votos favoráveis oo)
votos contrários € (OO) abstenções.
Sala das Comissões 2ô. 4. 03,94.
CO RREFIDENTE DA COMISSÃO
ei ima
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 001 /1999
Regulamenta as Formas e Condições de Alienação e
Concessão de Bens Imóveis Municipais e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art.76,III,
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte lei.
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta lei regulamenta as modalidades de alienação e
concessão de bens imóveis municipais previstas nos artigos 106 a 108 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º - A alienação de bens imóveis municipais será sempre
precedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo único: É dispensável a concorrência nos seguintes
casos:
I- doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura
pública, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos
correspondentes e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
IN — permuta;
III — dação em pagamento;
IV — investidura;
V — Venda, quando realizada para atender a finalidade de
desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou
implantação de conjuntos habitacionais;
— legitimação de posse;
VII — concessão gratuita de domínio.
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FADO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
se ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO II .
DOS BENS IMOVEIS INALIENAÁVEIS
Art.3º - São inalienáveis os bens municipais necessários:
I — à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
I — à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento
público;
III — à instituição de unidades de conservação ambiental;
IV — à fundação de povoados, de núcleo colonial e de
estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
V — à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de
pouso, aeroportos e barragens públicos;
VI — à consecução de qualquer outro fim de interesse público
requerido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único: São ainda inalienáveis, nos termos dos artigos
666 e 667 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916 ( Código Civil), os bens de
uso comum do povo e os bens de uso especial, salvo se lei municipal
específica vier desafetá-los desta condição.
CAPITULO HI
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE
BENS IMÓVEIS
Art. 4.º - São formas de alienação ou de concessão de bens
imóveis:
I— doação;
I — permuta;
HI — dação em pagamento;
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — investidura;
V- venda;
VI — legitimação de posse;
VII — concessão de direito real de uso;
VIII — concessão gratuita de domínio.
SEÇÃO I
DA DOAÇÃO
Art. 5º - A doação de bens imóveis municipais, nos termos do art.
108, L "b" da Lei Orgânica do Município, tem por objetivo incentivar
construções habitacionais e outras atividades de interesse coletivo.
Parágrafo único: Se o donatário não for entidade de direito
público da administração direta, constará obrigatoriamente de lei e da
escritura pública, os encargos correspondentes à doação, o prazo para o seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
DA PERMUTA
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, permuta é o contrato pelo qual
o Município transfere e recebe bens imóveis, que se substituem
reciprocamente no patrimônio dos permutantes.
Parágrafo único: A permuta pressupõe igualdade de valor entre
os bens permutáveis, sendo admitido, no entanto, a reposição ou torna, em
dinheiro quando envolver imóveis de valores desiguais, para que se igualem
os valores dos bens trocados.
Art. 7º - Aplicam-se à permuta, no que couberem, as disposições
de compra e venda civil previstas no art. 1.164 do Código Civil Brasileiro, ou
comercial prevista no art. 221 do Código Comercial, sujeitando-se ainda às
formas e registros competentes para a transferência de domínio.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 8º - Dação em pagamento, para os fins desta Lei, é a entrega
de um bem imóvel para o resgate de dívida anterior.
Parágrafo Único: Nos termos do art. 995 do Código Civil, cabe
ao credor consentir no recebimento do imóvel municipal em substituição da
prestação que lhe era devida.
SEÇÃO IV
DA INVESTIDURA
Art. 9º - Constitui investidura a alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tome
inaproveitável isoladamente.
8 1.º - Considera-se área inaproveitável isoladamente, para os
efeitos desta Lei, aquela que não se enquadra nas normas estabelecidas por lei
para edificação urbana ou aproveitamento para fins agropecuários.
$ 2º - A inaproveitabilidade da área isoladamente, é suficiente
para a dispensa de licitação, quando a área não puder ser usada por outrem
que não o proprietário do imóvel lindeiro.
$ 3º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras
públicas, acima de 70 m2 (setenta metros quadrados), depende de prévia
avaliação e autorização legislativa.
g 4º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento são
alienadas nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer
sejam aproveitáveis ou não.
SEÇÃO V
DA VENDA
Art. 10 - Venda, para os efeitos desta Lei, é o contrato civil ou
comercial pelo qual o Município transfere a propriedade de um bem imóvel
ao comprador, mediante preço certo em dinheiro.
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DRE CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
&| ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - A venda de bem imóvel, nos termos dos art. 17 da Lei
8.666 de 21.06.93, será precedida de avaliação prévia, autorização legislativa
e licitação na modalidade concorrência ou leilão.
$ 2º - Quando a venda for realizada para atender a finalidade de
desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou
implantação de conjuntos habitacionais, a concorrência será dispensada.
$3º- A avaliação do imóvel deverá ser feita por perito habilitado
ou pelo órgão competente de entidade estatal responsável por seu patrimônio.
SEÇÃO IV
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 11 — Tem direito à legitimação de posse todo aquele que,
não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, ocupe terra devoluta ou lote
pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 01 (um) ano, cuja área
não exceda 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), tornando-a
produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte
de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com
fundamento no art. 170, III da Constituição Federal.
Art. 12 - A legitimação de posse consiste na expedição de título
de transferência de domínio, que o seu destinatário ou sucessor, deverá levar a
registro.
Art. 13 - A legitimação de posse poderá ser gratuita ou
remunerada.
$ 1º - Tratando-se de imóvel ocupado por 30 (trinta) anos ou
mais, a legitimação da posse será gratuita.
& 2º - No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a 01 (um)
ano e inferior a 30 (trinta) anos, a legitimação de posse será:
I — Gratuita, se o valor de sua avaliação não ultrapassar 150
(cento e cingiienta) UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo;
I — Remunerada, nos demais casos, observado o disposto no
artigo 26.
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q ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 - A legitimação de posse não será objeto de licitação.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 15 - Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a
Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a
particular, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel,
para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse público local.
$ 1º - A concessão de direito real de uso será outorgada por
escritura pública ou termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à
inscrição no livro próprio do registro imobiliário.
8 2º - Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel e suas rendas.
$ 3º - A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal
ou contratual em contrário, é transferível por ato intervivos, ou por sucessão
legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais
direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
8 4º - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do
seu termino, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida na escritura pública ou no termo administrativo, ou descumpra
cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de
qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer espécie.
Art. 16 — O contrato de concessão de direito real de uso será
extinto, além do caso previsto no Parágrafo 4º do artigo anterior:
I— pela expiração do prazo da concessão;
I — pela falência do concessionário;
IN — pela anulação, em virtude da ilegalidade da concessão ou do
contrato de concessão.
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(six CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
12 À ESTADO DF MINAS GERAIS
8 1º - Extinta a concessão do direito real de uso, retornam ao
Município os direitos e privilégios delegados ao concessionário.
$ 2º - Ao término do prazo contratual, a reversão far-se-á com a
consegiiente indenização ao concessionário das instalações e equipamentos
construídos e utilizados por ele no imóvel, salvo se este optar pela aquisição
definitiva do imóvel nos termos do art. 10.
$ 3º - A anulação do contrato de concessão do direito real de uso
ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou
do acordo, será feita sem indenização, e seus efeitos retroagirão à data da
concessão.
SEÇÃO VII .
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 17 - Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, o título
de concessão gratuita de domínio será outorgado aquele que possuir como
sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até
250m2 (duzentos e cingiienta metros quadrados), utilizando-a para sua
moradia ou de sua família.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18 - É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer
fração dos parques, praças, jardins e largos públicos, salvo pequenos espaços
destinados à venda de jornais, revistas ou lanches, e instalação de outros
serviços públicos relevantes.
Art. 19 - São vedados a alienação e concessão de bens imóveis
municipais, ainda que por interpostas pessoas:
I- Ao Prefeito, Vice-Prefeito;
II - ao vereador;
NI —- Ao Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou
Chefe de Repartição;
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áião
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — A qualquer outro dirigente de órgão ou entidade da
Administração pública direta ou indireta;
V — a pessoas jurídicas estrangeira e àquela cuja titularidade do
poder decisório seja de estrangeiro.
8 1º - As vedações de que trata este artigo se estendem ao
cônjuge e aos parentes consangiíneos ou afins até o segundo grau, das
pessoas indicadas nos incisos I a IV, salvo se os bens imóveis estiverem
comprovadamente ocupados na data de publicação desta lei.
8 2'- A alienação ou a concessão de que trata esta lei será
permitida uma única vez e para um único imóvel a cada beneficiário.
$ 3' São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de
terras ou áreas públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo,
caso em que estas reverterão ao patrimônio do Município.
CAPITULO V |
DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO
Art. 20 - O preço da terra devoluta ou lote urbano municipal,
objeto de alienação ou de concessão, será fixado por metro quadrado em
Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: A avaliação obedecerá no mínimo, os seguintes
critérios:
[— a dimensão e a localização do imóvel;
Il— a capacidade de uso do imóvel;
NI — os recursos naturais;
IV — as benfeitorias;
V-—o preço corrente na localidade;
Art. 21” Serão estabelecidas em decreto o valor e a forma do
pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos
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+ é
Da CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
| ESTADO DE MINAS GERAIS
correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de
planta e memorial descritivo da terra pública urbana e rural.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - As alienações de bens imóveis municipais, quando
sujeitas a processo licitatório, deverão observar as disposições gerais
estabelecidas pela Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas modificações
posteriores.
Art. 23 - O título resultante do procedimento de alienação ou de
concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente
do estado civil, nos termos e nas condições previstas na legislação vigente.
Art. 24 - No caso de bens imóveis objeto de legitimação de posse
e de concessão gratuita de domínio, a primeira transmissão só poderá ser
levada a termo por sucessão legítima ou testamentária, observadas as
disposições do código civil.
Parágrafo único: Atendida a regra do artigo, são permitidas as
transmissões por ato “intervivos” realizadas pelos sucessores legais.
Art. 25 - A pessoa física estrangeira, interessada em adquirir terra
de domínio municipal fica sujeita às exigências previstas nesta lei e as
prescrições da legislação federal pertinente.
Art. 26 - Na alienação ou na concessão remunerada a qualquer
título, de terras devolutas, é facultado ao beneficiário optar, uma única vez,
pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e
sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices oficiais do governo.
$1- Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao
beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas
pelos contratantes.
$ 2º - Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que
poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório
a terceiros sem prévia autorização legal.
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Câmara Municipal de Cabeceixa Grande - MG
Despacho
Aprovado em JÁ DA
DE + 08 HEEEÉ votos favoráveis...
votos contrários 8...
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Preside
" Miscussão por
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