br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 3/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-02-16
EmentaCRIA O DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1463

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 53

G eASEcea
01
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 005/1999
2
EJ
:
E)
Cria o Distrito de Palmital de Minas e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. É criado o Distrito de Palmital de Minas, com os
seguintes limites distritais, elaborados pelo Instituto de Geociências
aplicadas — IGA — da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia:
I — Entre os Distritos de “Palmital de Minas” e Cabeceira
Grande:
“Começa no rio Preto, na foz do ribeirão Lagoa do Mel, sobe
por este ribeirão, até sua cabeceira, transpõe o espigão e
alcança a cabeceira do Córrego Jaleco, pelo qual desce até a
sua foz no rio Bezerra. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 1999.
Protocolado no Livro próprio às folhas
x Q000 sob o nt ODAB
RRgóRa MARIA ALICE al ÁEAO tos
Cabec. Grande - mo Ol, 031 99.
a 7777777777
JUSTIFICAÇÃO:
Palmital já reúne todas as condições para elevar-se à categoria
de Distrito do Município de Cabeceira Grande, seja quanto à população,
seja quanto ao número de eleitores, seja quanto ao número de residências
ali edificadas. Nada mais sensato, portanto, que propor a sua elevação a
Distrito do Município de Cabeceira Grande, disponibilizando-lhe serviços
públicos próprios de um Distrito e contribuindo para o seu
desenvolvimento e sua elevação, no futuro, à condição de Município.
A autora.
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Dunai.ada.com.br
k, Câmara Municipal de Cabeceit viuiido - Mg
E Despacho
Aprovado em Jnssors nO... discussão por
cado q QU. votos favoráveis. ...... OO. .
votos contrários e..... OO... — ubstenções
sala das sessões JA 1. 052s na .
Despacho
- disgussão por
JUSTIÇA ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL DA 280º ZONA DE UNAI
Rua Prefeito João Costa, 250 — Cep. 38610.000
Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
n ANTONIO CAMILO TÔRRES, Escrivão Eleitoral
< desta 280"Zona de Unal, no uso de suas atribuições e
na forma da lei, etc...
e
a
CERTIFICA, atendendo o requerimento do Vereador
Leonardo Magela, que, revendo os registros do Cartório Eleitoral desta 280º Zona,
verificou que o número de eleitores do povoado de Palmital é de 2.135, até a presente
data.
É o que consta.
Dá fé.
Unai(MG), 08 de outubro de 1998.
C. LO TÔRRES
ão Eleitoral
sa
Ilmo. Sr, Unaí, 09 de outubro de 1.998,
Vereador Leonardo Magela
Presidente da Camara Municipal
Cabeceira Grande - MG.
Prezado senhor
Em atendimento a vossa solicitação OF/GAB/Nº 096/1998 informo +
que em 1996 foram contados no POVOADO DE -PALMITAL, compreendido pelo setor de
número 0002 do então distrito 10 - Cabeceira Grande, o total de 2,020 habitan -
tese
Atenciosamente
FCoGo1
ESTADO DS CABE: EI
A GRANDE
memorando
Maria dos Reis — Câmara Municipal
Pax
De: José Luiz - Prefeitura
Cc:
ATENDENDO SUA SOLICITAÇÃO, ENCAMINHO CADASTRO DOMICILIAR DO
DROQRAMA DO CAÚNC DA CANÍLA DOC VENANTADA FRA 4000 NA DAUANDA RO
PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA - PSF, LEVANTADO EM 1998 NO POVOADO DE
PALMITAL!
NÚMERO DE ED
6 Página 1
CADASTRO DOMICILIAR
POVOADO DE PALMITAL — ZONA URBANA
Realizado no período de 15 de março à 30 de abril 1998.
1- Domicílios e População:
Nº de domicílios existentes 571
Nº de domicílios cadastrados 571
Nº de habitantes 2127
Relação habitantes Domicílios 3,72
2 — Número de habitantes por faixa etária:
2.1
Idade F M Total 0/0
<1º 29 20 |49 2,30
1-4º 114 91 205 9,63
5-9º 121 123 244 11,47
10-14º [114 115 229 10,76
15-19? 134 120 254 11,94
20-39º 319 382 701 32,95
40-49º 97 109 206 9,68
50-59? 48 66 114 5,35
>60º 65 60 125 5,87
2.2
Sexo No 0/0
1. feminino 1041 48,94
2. masculino 1086 51,05
Total | 2127
2.3
Grupos Específicos | Nº Yo
Crianças (0 — 10 a) 498 23,41
Adolescentes (10 — 20 a) 483 22,70
Mulher Idade Fértil (10 a 49 a) 664 31,21
Idoso (Acima 60 a) 125 5,87
4 Rede Fisica:
Nº de residências com moradores 571
Nº de residências sem moradores 102
Nº de residências em construção 26
Nº de lotes vagos 499
Nº de casas comerciais 55
Nº de igrejas 05
Nº de quadra 112
5 Registro Civil:
Total de habitantes | 2127 100%
Com registro civil | 2056 96,66
Sem registro civil | 7 3,33
Ocupação principal por faixa etária e sexo
5.1 Nº pessoas que trabalham por faixa etária:
Sexo Masculino:
Idade Nº total Trabalham
No Yo
10-14º 115 3 2,60%
15-19? 120 47 39,16%
20-39º 382 353 92,40%
|40-49º 109 L 105 96,33%
50-59? Já 66 54 81,81%
>60º 60 30 50%
Total 852 [592 69,48%
Obs.: 1. Aposentados: 48 habitantes (corresponde a 6,51%
da população acima de 15a)
2. Desempregado: 27 habitantes corresponde a 3,66 da
população acima de 15”.
5.2 Nº de pessoas que trabalham por faixa etária:
Sexo Feminino — ( exceto as do lar)
Trabalham Do Lar
Idade Nº No % No 1%
10-14º 114 01v 0,87% 2
15-19? 134 15v 11,19% 36
20-39? 319 |88v 27,58% 220
40-49? 97 |29v 29,89% 71
50-59? 48 13v 27,08% 43
>60º 65 1v 1,53% 16
277. 592+147
OBS: Do Lar: 388 habitantes (correspondem a 58,52% da
população acima de 15 anos).
- Aposentado: 53 habitantes (corresponde 7,99% da
população acima de 15 anos).
- Desempregado : 8 habitantes (corresponde a 1,20% da
população acima de 15 anos.
5.3 Nº de pessoas que trabalham por faixa etária:
Idade Nº total Trabalham o
Nº Yo
10-14º 115+114=229 |3+1=4 1,74%
15-19º 120+134=254 |47+15=62 * |24,40%
20-39º 382+319=701 |353+88=441 | |62,91%
40-49? 109+97=206 105+29=134 65,04%
50-59? 66+48=114 54+13=67 58,77%
>60º 60+65=125 30+1=31 |24,80%
TOTAL 1629 739 [45,36%
Obs.: 1 - Aposentados: 48+53=101 Habitantes (corresponde a 7,21%
da população acima de 15 anos).
2 - Desemprego :27+8=35 (Corresponde a 2,5 da população acima de
15 anos).
Profissões por sexo: 10 principais atividades
5.4.1 Sexo Feminino
E a e e ee
. Do Lar :388 Pessoas
. Aposentada :53 Pessoas
. Trabalhadora Rural: 30 Pessoas
. Domestica :29 Pessoas
. Professor: 21 Pessoas
. Auxiliar de serviços gerais: 20 pessoas
. Desempregado: 8 pessoas
. Serviço escolar: 8 pessoas
. Comerciante: 7 pessoas
10. Telefonista: 3 pessoas
11. Costureira: 3 pessoas
11.Babá: 3 pessoas
5.4.2 Sexo Masculino
a pa a UT a pa pa
a
. Trabalhador Rural :246 pessoas
. Auxiliar Serviços Gerais :109 pessoas
. Pedreiro :60 pessoas
. Aposentados: 48 pessoas
. Comerciante: 36 pessoas
. Diarista: 32 pessoas
. Desempregado: 27 pessoas
. Motorista: 23 pessoas
. Operador de máquina :15 pessoas
.« Mecânico : 13 pessoas
. Frequência à escola por faixa etária
61. Freguência a escola por faixa etária e sexo
Idade Sexo
F M
5a9º 108 105
10a 14a 106 109
15a19a 83 63
20a39a 50 21
40a49a 4 1
50º 59 a 2 0
>60º 1 0
Idade Nº Frequentam a Escola %
5a9a 244 213 87,29
10214 a 229 215 93,88
15º 19a 254 146 57,48
20239 a 701 71 10,12
40º 49 a 206 5 2,42
50259 a 114 2 1,75
>60a 125 1 0,80
Frequência escolar :341- Corresponde a 100% das pessoas nesta faixa
etária.
6.3 Adolescentes que estudam e trabalham:
Faixa etária de 10-14a: 1
Faixa etária de 14-19a: 1
6.4 Analfabetos:
Nº Pessoas acima 15 a | 737 Analfabetos
Sexo masculino 102 | 13,83%
I
Sexo feminino | 663 118 17,79%
Total | 1.400 220 15,71%
7 . Organizações comunitárias por família:
Organização Comunitária Nº Yo
1. Cooperativa 4
2. Grupo Religioso 155
3. Associações e Centros 20
4. Nenhum 381 Total 560
Nº Domicílios: 571
8 . Acesso aos serviços de Saúde:
8.1 Em caso de doença procura /família:
Em caso de doença procura No %
1. Centro de Saúde local 336 58,84%
2. Farmácia 81 14,18%
3. Rede de Saúde de Unaí 135 23,64%
4. Rede de Saúde de Brasília 280 49,03%
5. Benzedeira/ Curandeira - =
6. Outros 4 0,70%
Total: Famílias = 571 (colocada 2 opções)
8.2. Transporte utilizado para atendimento:
Tipos de transporte Nº Yo
1. Onibus 303 53,06%
2. Caminhão
3. Veículos próprios 58 10,15%
4. Carroça
5. Táxi
6. Outros: Ambulância, à pé, 367 64,27%
Bicicleta, etc.
Total: Famílias: 571 (Colocada 2)
9 Característica de moradia:
9.1 Tipo de Casa:
Tipo de Casa Nº Yo
1. Alvenaria 545 95,44%
2. Adobe 13 2,27%
3. Taipa revestida
4. Taipa não revestida 03 0,52%
5. Madeira 1 0,17%
6. Material aproveitado 9 1,57%
7. Outros
Obs.: Total de Domicílios: 571
1.2 Característica da Moradia:
Característica Nº %
1. Próprio quitado 468 81,96%
2. Próprio não quitado L
3. Alugada 64 11,20%
4. Posse
5. Cedida 39 6,83%
6. Outros
Obs.: Total domicílios: 571
1.2 Piso:
Piso No Yo
1. Cerâmica 1 51 8,93%
2. Toco
3. Cimento Liso 417 73,02%
4. Cimento Grosso 49 | 8,58%
5. Tijolo
6. Chão Batido 54 | 9,45%
7. Outros
Total De Domicílios: 571
9.4. Localização :
| Localização Nº %
1. Rua Calçada (0) 0
2. Rua Sem Calçamento | 571 100%
3. Outros
9.5 Energia Elétrica:
Energia Elétrica Nº %
1. Com Relógio 423 74,08%
2. Relógio Coletivo 67 11,73%
3. Não Tem 81 14,18%
4. Outros 0
9.6 Saneamento Básico:
9.6.1. Abastecimento de Água:
Nº o)
1. Rede Pública Tratada 570 99,82%
2. Cisterna 1 0,17%
3. Rede Pública Tratada e Cisterna 0 0
9.6.2. Canalização da Água:
No Yo
1. Externa 1 199 34,85%
2. Interna 372 65,14%
3. Externa e Interna 0
4. Não Tem 0
9.6.3. Instalações Sanitárias:
Nº Yo
1. Interna 376 65,84%
2. Externa 188 32,92%
3. Individual
4. Coletivo 7 1,22%
9.6.4. Tratamento de Água no Domicílio:
No Yo
1 — Filtração 422 73,90%
2 — Fervura 3 0,52%
3 — Cloração 146 25,56%
4 — Sem Tratamento E
9.6.5. Destinação de Resíduos Sólidos:
No Yo
1. Coleta Publica 343 60,07%
2. Queimado/Enterrado 177 30,99%
3. Terreno Baldio /Rio 51 8,93%
4. Outros
9.6.6. Destinação de Fezes e Urina:
No Yo
1. Sistema de Esgoto
2. Fossa Séptica
3. Fossa Seca 571 100%
10. Meio Ambiente Local:
Nº %
1. Poeira 571 100%
2. Ruído 19 3,32%
3. Mofo/Umidade
4. Calor L 571 100%
5. Fumaça 65 11,38 %
Obs.: Nº Domicílios: 571 (Computado 2)
10.1 Animais Domésticos:
No Yo
1. Gato L 82 14,36%
2. Cachorro 253 44,30%
3. Galinha 159 27,84%
4. Porcos 36 6,30%
5. Pombos 6 1,05%
11. Equipamentos Existentes:
No Yo
1. Televisão 421 73,73%
2. Radio 405 70,92%
3. Geladeira 303 53,06%
4. Fogão a Gás 525 91,94%
5. Fogão a Lenha 65 11,38%
12. Animais Nocivos:
No Yo
1. Rato 95 16,63%
2. Barata 373 65,32%
3. Escorpião 33 5,77%
4. Pernilongo 363 63,57%
5. Outros
Instituto de Geociências Aplicadas
Proposta de Criação do Distrito “Palmital”
Município de Cabeceira Grande
Em atendimento à solicitação do Sr. Antônio Nazaré Melo, Prefeito municipal de
Cabeceira Grande; estamos encaminhando a proposta de criação do distrito de “Palmital”.
Informamos que a denominação proposta para o novo distrito - “Palmital” - não possui
respaldo legal, visto possuir homônimo em território nacional.
A título de colaboração, apresentamos duas sugestões:
- Novo Palmital
- Palmital de Minas
Solicitamos que, tão logo sejá-aprovada e regulamentada a lei, nos seja feita sua imediata
comunicação, para as providências referentes a sua oficialização.
R
Para qualquer esclarecimentos, a ç à disposição dessa municipalidade.
O texto que vem a seguir deverá fazer parte da Lei.
1 - Com o Distritos de “Palmital” e Cabeceira Grande:
Começa no rio Preto, na foz do ribeirão Lagoa do Mel; sobe por este ribeirão, até sua
cabeceira; transpõe o espigão e alcança a cabeceira do córrego Jaleco, pelo qual desce até à
sua foz no rio Bezerra.
Belo Horizonte, 09 de Junho de 1997.
Lute e OD 2 Ol
VALDA MARIA VIEIRA ABRANCHES
Coordenadora do Setor de Limites
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais/ Instituto de Geociências Aplicadas
Rua Itambé, 49 « 30150-150 « Belo Horizonte - MG = Tel.: (031) 201474 - Fax: (031) 201-1840 . E
Mu) + 3246297 j
Comando
16 À INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS
CABECEIRA GRANDE DISTRITO ÚNICO
Desmembrado de Unaí (Lei nº 12.030, de 21/12/1995).
Área: 1.032,50 km? - IGA
a) Limites Municipais:
1 - Com o Estado de Goiás (1º trecho):
Começa no rio Preto na foz do ribeirão Arrependido; segue pela divisa interestadual
Minas-Goiás até alcançar o paralelo 16º03ºS.
2 - Com o Distrito Federal :
Começa no rio Preto, no ponto que ele é seccionado pelo paralelo 16º03”S; segue
pela divisa interestadual Mihas - Distrito Federal até a foz do rio Bezerra no rio Preto.
3 - Com o Estado de Goiás (2º trecho):
Começa no rio Preto, na foz do rio Bezerra; segue pela divisa interestadual Minas-
Goiás até o ponto em que”o ribeirão Roncador é seccionado pela reta lagoa Formosa -
cabeceira do ribeirão das Tabocas.
4 - Com o Município de Unaí :
Começa no ribeirão Roncador, no ponto que ele é seccionado pela reta lagoa Formosa
cabeceira do ribeirão das Tabocas; desce pelo ribeirão Roncador até a foz do córrego do
Retiro; sobe por este córrego até sua cabeceira e daí, atravessa o espigão e alcança a
cabeceira do córrego Boa Vista; desce por este córrego até o ribeirão do Inferno e deste
até sua foz no rio Preto; desce por este rio até a foz do ribeirão Arrependido.
« UNÁI
S
Faz
À Camarinhá,
/
HONSUCESSO
“BOLIVIA
pros Es alo fi
UEIMADO
RA DO Q
|
GDE
AG
FORMOSA 57 Ki
CABEG
Pa o?)
Gaitáiisa PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “e 5
ESTADO DE MINAS GERAIS
TRUNI À
Joyyua
MEMORANDO EXTERNO
PARA: MARIA DOS REIS - SECRETARIA - CÂMARA MUNICIPAL
DE: JOSÉ LUIZ — CHEFE DE GABINETE — PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: DIVISAS DO DISTRITO DE PALMITAL -
Q
DATA: DATE W' MERGEFORMAT) ç. os a
Cc:
De ordem do Ex.mo. Sr. Prefeito Municipal, encaminho cópia
do expediente que nos foi dirigido pelo IGA —Instituto de
Geociências Aplicadas, a propósito da proposta de criação do
Distrito de Palmital, inclusive um mapa contendo a demarcação
e dá toda
Cordialmente,
Npça
esa de NETE E vt
Enstituto de Geociências Aplicadas
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Belo Horizonte, 17 de março de 1999.
Senhor Prefeito:
Em atendimento à solicitação de V. Ex, estamos passando a suas mãos o
estudo procedido neste Instituto com respeito à criação de um distrito em
território do município de Cabeceira Grande, respeitando-se as divisas
sugeridas pela municipalidade.
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE DISTRITO
Sede: povoado de Palmital, no município de Cabeceira Grande.
No tocante à criação desse distrito, informamos a necessidade de alteração em
seu topônimo, devido à existência de homônimo em território nacional.
Através de sugestão dada por membros da prefeitura local, mudou-se para
Palmital de Minas.
Tão logo seja aprovada a lei municipal de criação do distrito, que deverá ser
publicada no Minas Gerais, pedimos a gentileza de comunicar-nos o fato, para
inserir o nome dessa nova subunidade administrativa na listagem oficial dos
distritos mineiros e na documentação cartográfica oficial do Estado.
No corpo dessa lei, cuja minuta, a título de sugestão, apresentamos ao final
deste ofício, terá de constar a descrição das divisas interdistritais, conforme
transcritas no Artigo 2.
Segue em anexo a base cartográfica do município, permitindo visualizar o
território a ser abrangido pelo novo distrito.
MINUTA
Lei municipal nº [...]
CRIA O DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS
A Câmara Municipal de Cabeceira Grande, pela maioria de seus representantes,
decreta, e eu, Antônio Nazaré Santana Melo, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Instituto de Geociências Aplicadas — IGA - CGC:. 02.031.453/0001-00
Rua Itambé, 49 — 30150-150 — Belo Horizonte, MG — Fone: (031) 213-4981 — Fax: (031) 201-1840
PropostCabecGrande.doc - neide
ge Instituto de Geociências Aplicadas
Á SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ARTIGO 1º: Fica criado, no território deste município, o distrito denominado
Palmital de Minas, com sede na povoação de Palmital
ARTIGO 2º: O distrito a que se refere a presente lei terá as seguintes
confrontações, conforme texto aprovado pelo IGA:
DIVISA INTERDISTRITAL
Entre os distritos de Cabeceira Grande e Palmital.
“Começa no rio Preto, na foz do ribeirão Jabuticabas; sobe por este ribeirão
até a sua cabeceira; daí, em reta, transpõe o divisor de águas e alcança a
cabeceira do córrego Moreira, pelo qual desce até a sua foz no rio Bezerra”.
ARTIGO 3º: O novo distrito deverá ser instalado no prazo de [ ... ] dias,
contados a partir da publicação desta lei, que entra em vigor tão logo se
publique, revogadas as disposições em contrário.
Cabeceira Grande, data, assinaturas.
Esperando que o documento atenda o objetivo dessa municipalidade,
colocamo-nos mais uma vez à disposição de V. Ex.
Atenciosamente,
QeuiSes: BIva sda Massas Go castios
PAULA ADRIANA MASSARA açã
Serviço de Limites
Instituto de Geociências Aplicadas — IGA - CGC:. 02.031.453/0001-00
Rua Itambé, 49 — 30150-150 — Belo Horizonte, MG — Fone: (031) 213-4981 — Fax: (031) 201-1840
PropostCabecGrande.doc - neide
à “fo A
atá
NO] 1 TOP DINA
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO DISTRITO DE PALMITALDE MINAS
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Pd PA
DT CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
1224 ESTADO DE MINAS GERAIS E
EMENDA MODIFICATIVA Nº [9/9 | 11999
Modifica dispositivo do Projeto de Lei 003/1999.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei 003/1999 a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado, no território deste município, o Distrito de
Palmital de Minas, com sede no povoado de Palmital, com os seguintes limites
distritais, elaborados pelo Instituto de Geociências aplicadas — IGA — da
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia”:
I — Entre os Distritos de “Palmital de Minas” e Cabeceira
Grande:
“Começa no Rio Preto, na foz do ribeirão Jabuticabas; sobe por
este ribeirão até a sua cabeceira; daí, em reta, transpõe o divisor de águas e
alcança a cabeceira do córrego Moreira, pelo qual desce até a sua foz no rio
Bezerra”.
Sala das Sessões, 30 de Março de 1999.
VEREADOR Pa UNIR EM - 056P
»
5
:34,03,99,|
VEREADOR id, MARTINS | fla a A
VEREADOR adbieiteroz
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
a
“Câmara Municipal de cabeceira Grande - E
pespatho
4 º
Aprovado em ANDA RA 2 Qisoussão PE
sao votos trvoráveis...... QD. .
votos contrários E... 2 abotençõeS
sala das sessões... Ps y AA
cr ese TÃo ER fá qo .
president (4a Câmara
E
(sor CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
ES ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA NºD)/) 2/1999
Modifica dispositivo do Projeto de Lei nº 003 /1999
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº003 /1999 a seguinte redação:
“Art. 1º É criado o Distrito de Palmital de Minas, com os
seguintes limites distritais, elaborados pelo Instituto de
Geociências aplicadas - IGA — da Secretaria de Estado da
Ciência e Tecnologia:
I — Entre os Distritos de “Palmital de Minas” e Cabeceira
Grande: giro
“Começa no rio Preto, na foz do ribeirão Jabuticabas; sobe por
este ribeirão até sua cabeceira; daí, em reta, , transpõe o divisor
de águas e alcança a cabeceira do Córrego Moreira, pelo qual
desce até a sua foz no rio Bezerra.”
Sala das Sessões, 31 de março de 1999.
0 le
VEREADO
qu ue rrere e
t iunicipal de (
“ora oro Mi Ter
tocolado no ivro próprio às fo
Pro b f
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANIN
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA Nº O 3/1999
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 003/1999
Acrescente-se o art. ao Projeto de Lei nº 003/1999 o seguinte
dispositivo:
“Art. O Novo distrito deverá ser instalado no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei. ”
Sala das Sessões, 08 de Abril de 1999.
VEREADOR di e CRUZ
a, > R
VEREADOR'ALÉCIO M IM
Protocolado no Livro próprio às folhas
0098 cor o nº... 0570
03 04,94
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
As Câmara Municipo) de Sabeceio vrarde - MG
Despáviu f
x e R
Aprovado em DADOS! discussão por
OP votos favoráveis. OO º
votos contrários e. Qi abstenções
sala das sessões 2 Br 419 99.
————"prostdeyte da Ep
a?
GRANDE .
EA -
63
>
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IIL,“m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 2/0 / “OM aa.
VEREADOR RTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº003/1999.
CIENTE EM: 2)/ 0ly AA
PRESIDE É BE EOMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira dunai.ada.com.br
PA
Ed dz CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ
E ZS ESTADO DE MINAS GERAIS
qe
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 003 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
Iv, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador aLet (O MUN mM +como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 90104 Ha.
PRESIDENTE RA COMISSÃO
CIENTE EMO / 04 4 AR
LIM
RELATOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
A 4 CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANI ;
a ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, II,
«f”, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DETERMINA, nos termos
do art. 177 do mesmo Diploma Legal, a anexação da Emenda Modificativa
nº002/1999, de autoria do Vereador Osório Geraldo, à Emenda Modificativa
nº 001/99, de autoria do Vereador Alécio Mundim, prevalecendo, na
tramitação do processo, esta última.
Cabeceira Grande (MG), 26 de Abril de 1999.
VEREADOR RTO MARTINS
esidente
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA
y - GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.6.
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br e
Re CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA Grant da
| ESTADO DE MINAS GERAIS N
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº ()/ “| 11999
PROJETO DE LEI Nº 003/1999 - x gira Grando 4
Cria o Distrito de Palmital de Minas e dá outras providências. pep-io +: (0/b0*
AUTORA: VEREADORA MARIA ALICE (070 0,0 09H)
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que tem como escopo criar o Distrito
de Palmital de Minas, neste Município.
A matéria vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça para exame quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõe o art.
107, IL, do Regimento Interno da Casa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O exame de admissibilidade do Projeto de Lei 003/1999, na
conformidade do art. 107, L, do Regimento Interno, importa a apreciação, por
esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, dos princípios relativos à
iniciativa e à competência municipal.
No que se refere ao primeiro requisito, trata-se de matéria de
iniciativa concorrente, não se encontrando dentre aquelas de competência
privativa da Mesa Diretora ou do Prefeito Municipal e indexadas nos arts. 49
e 50 da Lei Orgânica do Município.
No que diz respeito ao segundo aspecto, diz O art. 30, IV, da
Constituição da República, compete ao Município criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual.
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
A legislação estadual, por sua vez, estabelece, no art. 34 da Lei
Complementar Estadual nº 37, de 18.01 “1995, verbis:
“Art. 34. Competem ao município, por meio de lei
municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a
supressão de distrito, observada a sua lei orgânica e o
parágrafo único do art. 8º desta lei.
S 1º A criação e a redelimitação de distritos devem
observar os seguintes requisitos:
1- eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
IH — existência de povoado com, pelo menos, 50
(cingienta) moradias e escola pública;
HI — demarcação dos limites, obedecido, no que couber,
o disposto no art. 9º desta lei.
$ 2º. A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou
suprimir distrito será publicada no órgão oficial do
Estado. ”
Pela documentação acostada aos autos, conclui-se que O
projeto atendeu ao disposto no art. 34 da LC 37/95, uma vez que o povoado
de Palmital, que se pretende elevar à categoria de distrito, possui mais de 200
(duzentos) eleitores, conforme certidão fornecido pelo Cartório Eleitoral da
280º Zona, bem como mais de cinquenta moradias, conforme formulários
fornecidos pela Prefeitura. Destarte, os limites foram demarcados pelo
Instituto de Geociências Aplicadas da Secretaria de Estado da Ciência e
Tecnologia, nos termos da citada legislação.
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum
reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 003/ 1999, tendo ele atendido as regras
previstas na Lei Complementar nº 95/98.
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS E
CONCLUSÃO
Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei
003/1999.
Sala das Comissões, em 26 de abril de 1999.
«
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
mo Hunis ceia É
E emas DES COM!
à. Es PAC
td >) Reieirado! jo voto do relator
em único turno. OS "0 votos favoráveis K9)
$
i
â
pre contrísios e (DO) abstenções. q.
a Q71 04 1.91.
COMISSÃO
Sala das Comi
ERR CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANI
ps, ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,I,”m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 27 04 Ri)
VEREADOR bb users
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
PROPOSIÇÃO:
EMENDAS MODIFICATIVA Nº 001 E 002 / 1999.
CIENTE EM: 47 04 IG
PRESID OMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
N %
”
Q
eu
E
Es
ES
Ze
E
[
<
Q
as)
Ba
«sd
(55)
[e
Q
Es
To
Em
Q
a
5»
a
Q
»
E
Z
EEN
ESTADO DE MINAS GERAIS
us
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
PROPROSIÇÃO:
EMENDA MODIEICATIVA nº 001 E 002/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador do AO GONZAGA como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 27/04 GI...
PRESIDENTE BE COMISSÃO
CIENTE EM Q// 04/99.
17
ESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira dunai.ada.com.br
b ESTADO DE MINAS GERAIS Ny
my CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA dE
Neger
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,I1Lm”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (des) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em Pg) Oy 0,
VEREADOR ERTO MARTINS
Presidente 4
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
PROPOSIÇÃO:
EMENDA ADITIVA Nº 003 / 1999.
CIENTE EM: 27 (ly 9
PRESILENTEER COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANI
ESTADO DE MINAS GERAIS a
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
PROPROSIÇÃO:
EMENDA ADITIVA nº 003 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador o GONZAGA como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 22/04/99.
PRESIDENT MISSÃO
CIENTE EM 277 04/ 94.
Maas GNADO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS NV
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 0/5 [1999 | remo do Crbtceiia Gromdo À
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/1999 Tosetado no Livro próprio às folhas
Modifica dispositivo do Projeto de Lei 003/1999 000515 «o « .: OSHO
AUTOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM |: 43:00 iss
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA | “tes. ato 46. OM 289.30
RELATÓRIO | ——— — a
semeia venore
Trata-se de Emenda Modificativa que tem por escopo alterar
os limites interdistritais do Distrito de Palmital de Minas e, para tanto, dá
nova redação ao art. 1º do Projeto de Lei 003/1999.
Nos termos do art. 177 do Regimento Interno, o Sr. Presidente
da Câmara Municipal determinou a anexação da Emenda Modificativa
002/99, de autoria do Vereador Osório Geraldo, à Emenda Modificativa
001/1999, de autoria do Vereador Alécio Mundim, prevalecendo, para a
tramitação, esta última.
A matéria vem a esta Comissão de Legislação e Justiça e
Redação para exame quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõe o art.
107, I, do Regimento Interno da Casa.
E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, pelo que se vê, atendeu ao disposto no art. 9º da Lei
Complementar Estadual nº 37, de 18.01.1995, na medida em que os limites
interdistritais ali descritos foram elaborados pelo Instituto de Geociências
Aplicadas da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
| CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDA:
ESTADO DE MINAS GERAIS
No mérito, entendo que os limites propostos conformam-se às
expectativas dos moradores de Palmital e não comprometem o seu futuro
desenvolvimento.
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum
reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 003/1999, tendo ele atendido as regras
previstas na Lei Complementar nº 95/98.
CONCLUSÃO
Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade da Emenda
Modificativa 001/1999.
Sala das Comissões, em 03 de maio de 1999.
(7727 re
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br 2
aensusra memso
Ap:ova
em único
vates ce
(01) votos favoráveis (00)
“e (00) abstenções.
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECERNº 0/4 /1999 ;
EMENDA ADITIVA Nº 003/1999 |
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 003/1999
AUTOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ [0d sob o nº QSBL..
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA js LISTS oras
| cases Gude MOC DE PR
ycutado no Livro próprio às folhas |
427 MAMA
RELATÓRIO |
Trata-se de emenda aditiva que tem por escopo estabelecer
prazo para instalação do Distrito de Palmital e, para tanto, dá nova redação ao
art. do Projeto de Lei 003/1999.
A matéria vem a esta Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, para exame quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõe o art.
107, I, do Regimento Interno da Casa.
E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida a matéria de estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da lei resultante do Projeto de Lei 003/1999, para
instalação do Distrito de Palmital.
É perfeitamente factível que a lei estabeleça o prazo necessário
para instalação do Distrito, ainda que ele não possa contar, de imediato, com
os serviços notariais, por exemplo, que estão de responsabilidade do Estado
de Minas Gerais. De mais a mais, a publicação da lei, como se sabe, deve se
dar no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº
37/1995.
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
* Pes
ia NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANIE:
? b ESTADO DE MINAS GERAIS
No mérito, entendo que o prazo proposto, 60 (sessenta) dias, é
razoável, uma vez que a instalação, neste caso, resumir-se-á a uma cerimônia
solene sem maiores complexidades.
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum
reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 003/1999, tendo ele atendido as regras
previstas na Lei Complementar nº 95/98.
CONCLUSÃO
Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade da Emenda
Aditiva 003/1999.
Sala das Comissões, em 03 de maio de 1999.
vara sa
/ Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br ?
emegra Munio. do Cabeceira Gronde - MG
“ DESPACHO
1 Ap ovado De) Rejeitado ( Jo voto do relator
Í em único turno. por( 03) votos favoráveis (00)
E os o (00) abstenções.
CO PRESIDENTE
QU 1071 II
ZOMÍSSÃO
74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº. (1/.//1999
EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE
A Vereadora Abaixo assinado, regimentalmente apoiada, vem
a respeitável presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário, solicitar
o adiamento da discussão e votação, em segundo turno do Projeto de Lei nº
003/1999, de autoria da vereadora Maria Alice, que cria o Distrito de Palmital
de Minas e dá outras providências, que está na Ordem do Dia da 17º Reunião
Ordinária, para a reunião seguinte, conforme determina o Regimento Interno.
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento.
Sala das Sessões, 25 de Maio de 1999.
VEREADORA aa SANTANA
Protocolado no Livro próprio às fo 7 5 |
Cabec. Gran
/
cr rd
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br

CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,H1“m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 28) ( Sy 0 a.
,
/
VEREADOR AL. ERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 003 / 1999.
CIENTE EM: 94 /05/ 99)
1655
PRESENTE DA COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 003/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador ALECLO Mu ND M. como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 48 /05/ 99.
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM 2$/ 05/ JA.
RELATOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 003/1999 aa
Cria o Distrito de Palmital de Minas e dá outras providóne as
AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE | - 05
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM 4) J- 0. ê
PARECER DE REDAÇÃO FINAL Nº ei | ses
RELATÓRIO
O projeto de lei sob comento, cuja signatária é a
Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice, e que cria o Distrito de
Palmital de Minas e dá outras providências, foi aprovado em dois turnos de
votação pelo Plenário da Câmara Municipal.
Sobre a proposição principal incidiram as emendas
modificativa nºs 001/1999 e aditiva nº 003/1999, igualmente aprovadas pelo
Plenário em turno único de votação.
Concluída a votação em segundo turno, e nos termos do
art. 282 do Regimento Interno, veio a matéria a este órgão técnico, para
elaboração de sua redação final.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sou que se dê ao Projeto de Lei nº
003/1999 a redação final abaixo transcrita, que está conforme as decisões
tomadas pelo Pleno da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, 01 de junho de 1999.
Plercotre
VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Câma-a Mun. de Cara". Gran e-Mk
SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (O) Rejeitado ( ) o voto do relator
em turno énico por (05)) votos f voráveis (00)
votos contrérios e (00) abstenções. i
Sala das Comissô s 01, 06,489.
'
OMISSÃO p
v7.
o. ig o qo
meg
oi Moises
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 003/1999
Cria o Distrito de Palmital de Minas e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado, no território deste município, o Distrito de
Palmital de Minas, com sede no povoado de Palmital, com os seguintes
limites distritais, elaborados pelo Instituto de Geociências aplicadas — IGA —
da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia”:
I -— Entre os Distritos de “Palmital de Minas” e Cabeceira
Grande:
“Começa no Rio Preto, na foz do ribeirão Jabuticabas; sobe
por este ribeirão até a sua cabeceira; daí, em reta, transpõe o divisor de águas
e alcança a cabeceira do córrego Moreira, pelo qual desce até a sua foz no rio
Bezerra”.
Art. 2º. O Novo distrito deverá ser instalado no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de Junho de 1999.
VEREADORA MARIA ALICE
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
é Câmara Municipa) de Cabecciry
Despacho
crdnde - MG
o
Quis. o
”
em nro cando
a

open original →