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materia nº 6/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 1999
Date 1999-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id1466

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Ed A
ç CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº JOf 11999
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuições que lhe confere o art. 76, III, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Cabeneira Em cipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Câmara Municipal de
Protocolado no Livro ) às fol
OO Pes o or... 056 ad TÍTULO 1
“ED. gi 03,99| PAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cabe. Grande - MOSS 1 151 AA CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação.
Art. 2º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida
e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de
existência.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente
” no Município será feito por meio de políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, cultura, esportes, lazer, profissionalização, diversão e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º. Aos que dela necessitarem será prestada assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas no Município sem a
prévia manifestação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança do Adolescente.
Art. 5º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações
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governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 6º. São linhas de ação da política de atendimento:
I— políticas sociais básicas;
I — políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
II — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV — serviços de identificação e localização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
TÍTULO HI
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida pelos seguintes órgãos:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IH -— Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8º. É criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA -, órgão normativo, deliberativo e
controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e à
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adolescência, composto de representantes das secretarias municipais e de
entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em
benefício das crianças e dos adolescentes.
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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9º. Compete ao CMDCA, além das atribuições constantes
da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990:
I — formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II — zelar pela execução da política de que trata o item anterior,
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias,
de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que
se localizem;
II — cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
IV- definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do
Município, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das
políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
V - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento
do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
VI — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
— deliberar sobre a criação de entidades governamentais
vinculadas às finalidades desta lei, bem como sobre a conveniência e
oportunidade de implementação dos programas e serviços especiais de que
tratam os incisos IILIV e V do art. 6º desta lei;
VII — registrar as entidades não governamentais de
atendimento dos direitos das crianças e do adolescente que mantenham
programas de:
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a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
£g) internação;
IX — fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas
previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
X — registrar os programas a que se refere o inciso VIII das
entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as
normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos
membros dos Conselhos Tutelares do Município;
XII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-
lhes licença, nos termos do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por
perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII — estabelecer critérios e deliberar sobre concessão,
auxílios e subvenção a entidades civis e programas de entidades
governamentais destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente;
XIV — estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e
consórcios com entidades públicas ou privadas;
XV — avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados
pelos órgãos públicos municipais, entidades governamentais e civis do
Município, zelando pela execução e avaliando os resultados;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XVI — promover consórcio e intercâmbio entre entidades
públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender
a seus objetivos;
XVII — propor modificações nas estruturas das secretarias e
órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
XVIII — controlar e fiscalizar ações governamentais e não
governamentais decorrentes da execução de política e de programas de
promoção e atendimento à infância e à juventude;
XIX — formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos
competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão,
discriminação, excludência, exploração, abuso, crueldade e opressão contra a
criança e o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho Tutelar;
XX — apoiar os órgãos competentes na fiscalização das
delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o
adolescente, bem como aos demais estabelecimentos afins, governamentais ou
não;
XXI — difundir e divulgar amplamente os princípios
constitucionais e a política municipal, destinados à proteção e à defesa dos
direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e
participação da sociedade e integração com os poderes públicos;
XX II — incentivar a atualização e reciclagem permanente dos
profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no
atendimento à criança e ao adolescente;
XXIII — promover campanhas de caráter educativo e de
orientação social, visando a formação de uma consciência coletiva destinada a
colocar a criança e o adolescente a salvo de toda e qualquer forma de
entorpecência ou de fragilidade e dependência a drogas e demais substância
tóxica e entorpecentes;
XXIV — orientar as crianças, os adolescentes, pais e
responsáveis, por meio de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de
todos os meios de comunicação de massa;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XXV — incentivar e orientar a criação de associações
comunitárias de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XXVI — desenvolver palestras, companhas, feiras, debates e
outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para
uma consciência crítica;
XXVII — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento
Interno.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 — O CMDCA terá composição paritária entre o
Governo e Sociedade Civil e será integrado por 10 (dez) membros, eleitos na
forma desta lei.
$ 1º. Participação do CMDCA, pelo Governo Municipal, os
Secretários Municipais da Educação da Cultura e dos Desportos, da Saúde e
Saneamento e do Desenvolvimento e Promoção Social.
$ 2º. Os demais membros serão indicados por entidades de
caráter assistencial, educacional, representativo, eclesiástico ou comunitário
que tenham reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e
adolescentes, ou por entidades congêneres, na forma de regulamento.
& 3º. Cada membro efetivo do CMDCA terá um suplente, com
ele juntamente nomeado ou eleito, o qual será convocado nos impedimentos
do titular.
$ 4º O mandato dos membros do CMDCA é de 03 (três) anos,
permitida a recondução por igual período.
$ 5º O tempo do mandato de que trata o parágrafo anterior será
contado a partir da data da posse do Conselheiro.
8 6º A primeira nomeação dos membros do Conselho será
realizada até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
87º. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço público relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre
quaisquer outros serviços.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
& 8º. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros
elegerão por escrutínio secreto , entre si, o seu Presidente, Vice - Presidente e
Secretário.
8 9º. O exercício das funções previstas no parágrafo anterior
será de 1 (um) ano.
$ 10. A presidência e a vice-presidência do CMDCA serão
exercidas de forma alternadas entre os representantes do Governo Municipal e
os representantes da sociedade civil.
8 11. Os titulares das funções previstas no & 8º, formarão a
comissão executiva do CMDCA.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Promoção Social, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
lei, compete coordenar as fazes de implantação do CMDCA.
Art. 12. Os órgãos e entidades da administração municipal
prestarão ao CMDCA o assessoramento e apoio administrativo de que
necessitar.
Parágrafo único. Por solicitação do CMDCA, servidores da
Administração Direta ou Indireta poderão ser colocados à disposição do
órgão, para ter exercício em sua secretaria.
Art. 13. Consideram-se colaboradores do CMDCA outros
órgãos e demais entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou
internacional, profissionais ou usuários dos serviços de saúde, educação,
assistência social, segurança e outras áreas afins.
Art. 14. No prazo de 90(noventa) dias, contados de sua
instalação, o CMDCA elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre
sua organização e funcionamento.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Promoção Social, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta
lei, dotará o CMDCA de recursos materiais e humanos necessários ao
desempenho de suas funções.
Art. 16. O CMDCA será instalado em prédio a ser fornecido
pela municipalidade.
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DRE CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
La ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 18. O Conselho Tutelar é composto de cinco membros,
eleitos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma
recondução.
Art. 19. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a vinte e um anos;
II- residir no Município há pelo menos 03 (três) anos.
Parágrafo único. Além dos requisitos enumerados neste artigo,
o Conselheiro deverá apresentar as seguintes condições:
I— Ter, no mínimo, 1º grau completo;
I — estar no gozo dos direitos políticos;
II — Ter reconhecida experiência e aptidão no trato com
crianças e adolescentes, atestada por entidade congênere.
Art. 20. O exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
Julgamento definitivo.
Art. 21. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser
fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos
necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 22. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos
uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado para este fim,
devendo manter sua Secretaria funcionando em horário comercial, bem como
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SE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
plantão para atendimento fora do referido horário e nos finais de semana e
feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 23. Os Conselhos escolherão, entre si, na primeira reunião
após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice — Presidente e o Secretário.
Art. 24. Os membros titulares do Conselho Tutelar serão
remunerados, devendo haver previsão orçamentária e disponibilidades
financeiras, conforme fixar o CMDCA.
$ 1º. Para remuneração dos membros do Conselho Tutelar fica
fixado o teto de / ( um quarto) da remuneração paga ao Secretário
Municipal.
$ 2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com
a municipalidade.
$3º. O servidor público eleito como membro do Conselho
Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos
cargos.
Art.25. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
81º. Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos
que os determinaram.
82º. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude durante o seu
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 26. O Conselheiro tutelar é impedido de exercer quaisquer
funções no CMDCA.
* SEÇÃOI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 27. São atribuições do Conselho Tutelar:
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SE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
Ie ESTADO DE MINAS GERAIS
Pa j
I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos artigos 98 e 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando
as medidas previstas no art. 101, Ia VII, do mesmo diploma legal;
II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, Ia VII, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990:
II - Promover a execução de suas decisões, podendo, para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de 1 a VI, da Lei Federal
8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, & 3º, inciso II, da Constituição
Federal.
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO NI
DA COMPETÊNCIA
Art. 29. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Ar 30 O CMDCA designará dentre seus membros uma
Comissão Coordenadora do processo de escolha do Conselho Tutelar.
composta paritariamente de 4 (quatro) membros.
Art. 31. Compete à Comissão Coordenadora do processo de
escolha do Conselho Tutelar:
I- Definir o cronograma do processo de escolha;
Il — julgar pedido de registro dos candidatos;
II — publicar a relação dos candidatos registrados, enviando
cópia do mesmo ao Ministério Público;
IV - viabilizar os locais para realização da escolha;
V — credenciar fiscais para atuarem junto às mesas receptoras e
apuradoras;
VI — fornecer um número a cada candidato que o identificará
no pleito;
VII — julgar em primeira instancias as impugnações impetradas
contra os candidatos registrados;
VIII — orientar as mesas apuradoras e receptoras;
IX — providenciar materiais necessários ao processo de
escolha;
X — fornecer ao CMDCA relatório conclusivo do processo de
escolha, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a
relação dos eleitos.
Art. 32. A Comissão Coordenadora, terá prazo de 90 (noventa)
dias para concluir todas as fases do processo de escolha, incluindo a
publicação do eleitos.
Art. 33. O Executivo Municipal fará divulgação do pleito, por
todos os meios disponíveis e usuais.
Art. 34. É vedada:
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RA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
14 ESTADO DE MINAS GERAIS
I — a realização de qualquer propaganda de cunho político
II — doações feitas por partidos políticos.
Art. 35. Estão habilitados a votar os cidadãos brasileiros,
maiores de 16 anos, residentes no município.
Art. 36. O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor
sufragar o nome e/ou número de um único candidato.
Art. 37. Poderão inscrever-se como candidatos os cidadãos
brasileiros indicados por organizações representativas da sociedade.
Parágrafo único — As organizações representativas da
sociedade, deverão comprovar:
I — reconhecida atuação na comunidade, por meio de
declaração subscrita pelo CMDCA;
II — registro em órgão competente para as organizações que
prestam atendimento direto;
NI —- registro em Cartório de Títulos para as demais
organizações.
Art. 38. Para a inscrição de candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I— idoneidade moral;
IH — idade superior a 21 (vinte e um ) anos;
II — residência no município há mais de 2 (dois) anos;
IV — experiência no trato de questões vinculadas aos direitos
da criança e do adolescente;
V — primeiro grau completo.
Parágrafo único — Entende-se por idoneidade moral não ter
sido condenado transitada em julgado por:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
a ) crimes dolosos;
b) prestação de contas;
c) perda do pátrio poder.
Art. 39. Estão impedidos de servir no mesmo Conselho
Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Art. 40. O pedido de inscrição da candidatura será feito ao
CMDCA, nos termos dos requerimentos fornecidos por aquele Conselho junto
com os seguintes documentos:
I- certidão negativa criminal e cível;
II — documento de identidade que comprove Ter o candidato
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IN — declaração de residência;
IV — comprovante de escolaridade;
V — ofício de órgão público local declarando a reconhecida
atuação da Organização Representativa da Sociedade, que fizer indicação de
candidato;
VI — ofício da Organização Representativa da Sociedade
apresentando o candidato;
VII — comprovante de quitação eleitoral.
Art. 41. Cada candidato, além do nome, poderá registrar mais
dois apelidos.
Parágrafo único — havendo coincidência de nomes ou apelidos
dos candidatos, prevalecerá o primeiro inscrito.
Art. 42. O candidato poderá requerer a qualquer tempo antes
do pleito, o cancelamento do seu registro de candidatura.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 43. O candidato que tiver seu pedido de registro
indeferido pela Comissão Coordenadora, poderá recorrer a partir da
divulgação da lista dos candidatos registrados.
Art. 44. Do pedido de registro deferido, caberá impugnação
por parte de qualquer cidadão, a contar da data da publicação do Edital.
Art. 45. Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora
intimará o impugnado para se manifestar.
Parágrafo único — Decorrido o prazo legal e não havendo
manifestação do candidato, a Comissão Coordenadora deverá se pronunciar
sobre o registro impugnado.
Art. 46. Das decisões da Comissão Coordenadora, caberá
recurso ao CMDCA que poderá deliberar “Ad Referendum” por meio de sua
Comissão Executiva.
Art. 47. Todos os prazos citados nos Artigos 43 a 46 estarão
sujeitos a 2 (dois) dias úteis, seja para decidir ou recorrer.
Art. 48. O local de escolha dos Conselheiros Tutelares será
definido pela Comissão Coordenadora.
Art. 49. O processo de escolha terá início às 10:00 hs e se
estenderá ininterruptamente até às 17:00 hs.
Art. 50. Serão considerados escolhidos como titulares de cada
Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando na condição
de suplentes os 05 (cinco) subsequentes.
81º - Os suplentes referidos no “caput” deste artigo receberão
numeração de primeiro a quinto, seguindo o número de votos para efeito de
convocação, substituição eventual ou permanente.
82º - Em caso de empate do número de votos será considerado
eleito o candidato mais idoso.
Art. 51. O CMDCA designará as Mesas Receptoras para dirigir os
trabalhos de votação.
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(sor CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único — A Mesa Receptora será composta pelos
seguintes membros:
I — 1 (um) presidente escolhido dentre os membros do
CMDCA;
Il — 2 (dois) secretários requisitados de órgãos locais
envolvidos no processo de escolha.
Art. 52. As cédulas serão autenticadas pelo presidente, e na
ausência deste por um membro da Mesa Receptora.
Art. 53. A Mesa Receptora deverá elaborar e fornecer ata da
votação para a Comissão Coordenadora.
Art. 54. A Mesa Receptora exigirá do eleitor apresentação de
documento de identificação e comprovante de residência no município.
Parágrafo único — O controle dos votantes se fará mediante
registro nominal, em folha própria rubricada pelo presidente da Mesa
Receptora.
Art. 55. O CMDCA designará as mesas apuradoras para dirigir
os trabalhos de apuração.
Parágrafo único — A Mesa Apuradora será composta pelos
seguintes membros:
I — 1 (um) presidente escolhidos dentre os membros do
CMDCA;
II — 2 (dois) secretários requisitados de órgãos locais
envolvidos no processo de escolha.
Art. 56. A apuração terá inicio logo após o termino do
processo de coleta dos votos.
Art. 57. A Mesa Apuradora deverá fornecer mapa de apuração
para a Comissão Coordenadora, indicando em ordem decrescente o número
de votos recebidos por cada candidato.
Art. 58. Cada organização representativa da sociedade civil
poderá inscrever junto à Comissão Coordenadora, por meio de requerimento
padronizado, 01 (um) fiscal para atuar junto às Mesas Receptoras e
Apuradoras, até 30 (trinta) minutos antes do pleito.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 59. A impugnação à identificação do votante será
oferecida por escrito ou verbal, sendo neste último caso reduzido a termo.
Art. 60. Caberá à Mesa Receptora examinar a argúição feita
pela parte interessada, consignando de imediato sua decisão.
Art. 61. Persistindo a impugnação, para garantir o direito de
voto, o sufragante receberá cédula oficial rubricada, que será, a seu tempo,
encerrada em envelope branco, nele constando externamente “IMPUGNADO
Art. 62. Fica vedado à Mesa Receptora deixar de consignar,
sem justificada razão, protestos e impugnações manifestadas pela parte
interessada.
Art. 63. É condição essencial para a admissibilidade dos
recursos, que tenham sido precedidos das competentes impugnações.
Art. 64. Será considerada perempta toda e qualquer matéria
relativa a impugnação do votante e ao voto em separado, que não satisfaça a
exigência do artigo anterior.
Art. 65. As impugnações de voto serão decididas de pronto
pelas Mesas Receptoras e Apuradoras, ficando registradas nos mapas de
apuração.
Parágrafo único — Os recursos das decisões deste artigo serão
interpostos no prazo de 01(um) dia útil para a Comissão Coordenadora, que
julgará no mesmo prazo.
Art. 66. Será nulo o voto:
I— quanto manifesto:
a) em cédula oficiosa;
b) em cédula oficial a que falte a devida rubrica da Mesa
Receptora;
c) em cédula oficial objeto de rasuras que impeçam aferir a
livre manifestação da vontade;
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d) em sufrago que não participe do pleito, por não integrar o
rol dos candidatos.
II — quando contiver pornografias, insultos e expressões de
baixo calão, dirigidas a candidatos , ao processo ou aos seus agentes, ou ainda
identificação do votante;
IN — quando for promovida a impugnação feita junto às Mesas
Receptoras e Apuradoras;
IV — quando tiver resultado de ação dolosa ou coação moral
imperativa de livre manifestação da vontade.
Art. 67 — O CMDCA fará publicar a data, horário e modelo da
cédula de escolha.
Art. 68 — Os conselheiros escolhidos, titulares e suplentes,
deverão participar de programa de capacitação promovido pelo CMDCA, até
a data de suas posses.
Art. 69. O CMDCA homologará e fará publicar a relação dos
candidatos eleitos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o pleito.
Art. 70 . Será considerado valido o pleito, quando atingido o
número mínimo de 5% (cinco por cento) do total de eleitores do município.
Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Coordenadora, cabendo recurso ao CMDCA que poderá deliberar “Ad
Referendum”, por meio de sua comissão Executiva.
Art. 72. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar
será realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta lei.
Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a
cada 03 (três) anos.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 73. Constará da Lei Orçamentária anual a previsão de
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à
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ESTADO DE MINAS GERAIS
execução dos programas e projetos desenvolvidos em favor da criança e do
adolescente.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Para acorrer às despesas previstas nesta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da legislação aplicável e observadas as
normas gerais de direito financeiro.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de Março de 1999.
VEREADORA W ETH SANTANA
JUSTIFICAÇÃO:
É sabido que o Município deve implementar as ações de
proteção da criança e do adolescente, dentre as quais surgem como mais
importantes os conselhos municipais da criança e do adolescente e o conselho
tutelar. Atendendo o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal 8.069, de 13.07.1990), tomamos a liberdade de propor a presente
norma, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, na expectativa de dotar o município da instrumentação legal e
jurídica capaz de lhe permitir dar assistência às nossas crianças e
adolescentes.
À autora.
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Despacho
Aprovado em Rana .. Aisouss7o por
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Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
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DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IIL”m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em Ob O 40
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VEREADO RTO MARTINS
Presidente
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COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº006/1999.
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PRESIDENTE DA COMISSÃO
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COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 006 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 ne arq de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador E CO 3 como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões (1 04 99.
PRESIDENTE D ISSÃO
CIENTE EM Oy 04,99.
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RELATOR E RREO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PROJETO DE LEI Nº 006/1999
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da
AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANA
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
io às folhas
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punção no Livr
RELATÓRIO Quo
No
De autoria da ilustre Vereadora Waldeth Santana, o projeto de lei sob
comento estabelece a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e normas gerais para sua aplicação.
O texto apresentado trata das linhas de ação da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e de sua respectiva competência e composição,
do Conselho Tutelar, inclusive sua competência e atribuições, além do
processo de escolha dos conselheiros.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto dá cumprimento às diretrizes traçadas pela Constituição
Federal em seus arts. 227 a 229, in verbis:
“Art 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(sem CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
$ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
IH — criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência fisica,
sensorial e mental, bem como de integração social do
adolescente, portador de deficiência, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
$ 2º. A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros e dos edificios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
$3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
1 idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXII;
II — garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III — garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV — garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa
técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V— obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII — programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e
drogas afins.
$ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
$ 5º, A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
$ 6º, Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
$ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ”
Tais dispositivos foram regulamentados pela Lei Federal 8.069, de 13
de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
Aliás, dispõe o art. 88, II, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990:
“Art. 188. São diretrizes da política de atendimento:
(..)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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HW — criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; ”
De tudo quanto foi examinado, verificamos que o texto atende as
disposições da legislação federal mencionada, inclusive quanto ao tempo de
mandato dos conselheiros, que é de três anos conforme dispõe o art. 132 da
Lei 8.069/90. De dissonante, temos apenas o art. 10 que, a propósito de
garantir a paridade prevista no art. 88, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, prevê a composição do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente com 10 (dez) membros, sendo 03 (três) pelo
Governo Municipal e os outros 07 (sete) pela sociedade civil. Ora, a paridade
impõe que seja o conselho formado, portanto, de 06 (seis) membros, sendo 03
(três) por parte do governo e 03 (três) por parte da sociedade civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nada encontrando que obste a tramitação da matéria,
no que toca aos seus aspectos constitucional, jurídico e legal, e encontrando-
se ela com boa técnica legislativa, voto pela sua aprovação, oferecendo a
emenda modificativa que abaixo passo a transcrever.
Sala das Sessões, 13 de abril de 1999.
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VEREADOR ALÉCIO SAIA
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
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SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPALHO
Aprovado ( XY Reteitado” “vota do relator
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Modifica dispositivo do Projeto de Lei 006/1999.
Dê-se ao caput do art. 10 do Projeto de Lei 006/1999 a seguinte
redação:
“Art. 10. O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e
Sociedade Civil e será integrado por 06 (seis) membros, eleitos na
forma desta Lei. ”
Sala das Sessões, 13 de abril de 1999.
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VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,1II,”m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 20. / 0% AG
VEREADOR
Presidente
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PROPOSIÇÃO:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE EDUCAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 006 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador ] EONARDO MAcELA como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
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CIENTE EM 9/ 011 GA.
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AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANA "ss :“5 2º Livro próprio às folhas
RELATOR: VEREADOR LEONARDO MAGE 100% NPR = $
RELATÓRIO
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Trata-se de matéria que tem como escopo disciplinar a
política municipal dos direitos da criança e do adolescente, inclusive com a
criação de conselho específico e do Conselho Tutelar.
O texto apresentado trata das linhas de ação da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua respectiva competência e
composição, do Conselho Tutelar, inclusive sua competência e atribuições,
além do processo de escolha dos conselheiros.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Não há que se discutir a relevância da matéria para O
Município de Cabeceira Grande. Os instrumentos de ação e da política
municipal ali inseridos, inclusive e principalmente o CMDCA e do Conselho
Tutelar.
Nos dias atuais, é indispensável que o Poder Público
garanta os direitos das crianças € dos adolescentes, bem como os meios de
acesso à educação, à saúde, à formação, ao lazer, ao acompanhamento
psicossocial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aliás, a
não criação desses instrumentos, especialmente do Conselho Tutelar, pode
resultar, inclusive, em ação civil pública contra o Município, dada a sua
omissão.
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4 CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Sendo assim, foi muito feliz a autora ao propor à adoção de
tais políticas. Desde a instalação do Município, cuidamos de criar vários
organismos de participação popular, dentre os quais se destacam os conselhos
de saúde, de educação e de assistência social, mas deixamos de cuidar da
política municipal da criança e do adolescente.
CONCLUSÃO
Posto isto, voto pela aprovação do Projeto de Lei
Sala das Ses o abril de 1999. 7
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VEREADOR LEO ELA
Relator :
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006/1999.
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DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II1,?m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 041 5/9
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Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE SAÚDE.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº006 / 1999.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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COMISSÃO (ÕES):
DE SAÚDE
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 006 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador OSE Vigy8 como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, Quy 090 Q.
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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| CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
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COMISSÃO DE SAÚDE 0038 Dés. |
PARECER Nº()!'| 11998
PROJETO DE LEI Nº 006/1999
Dispõe sobre a política municipal dos direitos
adolescente
AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANA
RELATOR: VEREADOR JOSÉ VIANA
RELATÓRIO
Trata-se de matéria que tem como escopo disciplinar a
política municipal dos direitos da criança e do adolescente, inclusive com
a criação de conselho específico e do Conselho Tutelar.
O texto apresentado trata das linhas de ação da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua
respectiva competência e composição, do Conselho Tutelar, inclusive
sua competência e atribuições, além do processo de escolha dos
conselheiros.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No que diz respeito a esta Comissão, importa
considerar que a assistência à criança e ao adolescente inclui, também,
assistência médica e psicossocial.
Neste sentido, é ela de relevante interesse público,
posto que, como sujeitos de direito, cidadãos, portanto, a criança e o
adolescente deverão merecer, do Poder Público, atenção no sentido de
que lhe sejam assegurados tais direitos.
Portanto, de nossa parte, nenhum reparo merece a
proposição sob comento.
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Posto isto, voto pela aprovação do Projeto de Lei
006/1999.
Sala das Sessões, 11 de maio de 1999.
VER R JOSÉ VIANA
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br

<A CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ER ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11,m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 4) 057 aa.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE EDUCAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
EMENDA MODIFICATIVA Nº004 / 1999.
CIENTE EM: My 05/99
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PRESHMDENT A COMISSAO
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DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE EDUCAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
EMENDA MODIFICATIVA nº 004 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador NARdO MAGELA como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 44/05) 90.
SEA emas
PRESDENTE-JDA COMISSAO
CIENTE EM IM (51 GA.
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SDrA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ag
PARECER Nº())$ 11999
PROJETO DE LEINº 006/1999
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/1999
Modifica dispositivo do Projeto de Lei 006/ 1999
AUTOR: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA
RELATÓRIO
Trata-se de emenda oferecida pela Comissão de Legislação
e Justiça e Redação ao Projeto de Lei 006/1 999, modificando dispositivo que
trata da paridade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Além de atender a uma disposição legal, convém consignar
que o Governo não dispõe de tantos agentes ou organismos que lhe permitam
participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As três áreas indicadas, das quais nos importa a área de educação, são as que
deverão se envolver diretamente com o atendimento à criança e ao
adolescente.
Portanto, de nossa parte, nenhum reparo merece à
proposição sob comento.
CONCLUSÃO
Posto isto, voto pela aprovação do Projeto de Lei
006/1999.
e reter +
mara Municipal de Cabereixa Grande
.Prorocotado ne Livro própuo as folhas
Sala das Sessões, 17 deMaio'de 19 ha
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RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GER - CEP 38.625-000
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Camada Muse se Care Gran e-Mu
SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (>Q Rejeitado ( ) o voto do relator
em tura único por (Og) votos favoráveis (00)
votos cu. s e (00) abstenções.
Sala dus UU micsões LE) DIS II
MISSÃO
ipa CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,HL“m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em |$ /0S/ 99.
VEREADOR
Presidente
RTO MARTINS
COMISSÃO (ÕES):
DE SAÚDE.
PROPOSIÇÃO:
EMENDA MODIFICATIVA Nº004 / 1999.
CIENTE em: ) 41 05/40
pres Gissão
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE SAÚDE
PROPROSIÇÃO:
EMENDA MODIFICATIVA nº 004 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador 1oSsé Vi gy A +como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, JéIos, 1003.
pres ENTE COMISSÃO
CIENTE EM [LU 0S10Q..
res EBS e sicnaDo
RUA PEDRO COSTA, 624 - À - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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fra, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ
LEG: ESTADO DE MINAS GERAIS K
COMISSÃO DE SAÚDE
PARECER Nº ():)()/1999
PROJETO DE LEI Nº 006/1999
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/1999
Modifica dispositivo do Projeto de Lei 006/1999
AUTOR: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATOR: VEREADOR JOSÉ VIANA
RELATÓRIO
Trata-se de emenda oferecida pela Comissão de Legislação
e Justiça e Redação ao Projeto de Lei 006/1999, modificando dispositivo que
trata da paridade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Além de atender a uma disposição legal, convém consignar
que o Governo não dispõe de tantos agentes ou organismos que lhe permitam
participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As três áreas indicadas, das quais nos importa a área de saúde, são as que
deverão se envolver diretamente com o atendimento à criança e ao
adolescente.
Portanto, de nossa parte, nenhum reparo merece a
proposição sob comento.
CONCLUSÃO
Posto isto, voto pela aprovação do Projeto de Lei
006/1999.
ese ençira Grande
Sala das Sessões, 24 de Mai (der1999. mo e o às folhas
E ba Protoco! nr 9 $
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RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS G GERAIS - CEP 38.625-
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralOenai:tidá:com.br
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Câma:a Mune de Caver. Gram €-
y SECRETARIA DAS COMISSO: =
É DESPACHO
Aprovado (><) Rejeitado ( ) 0 voto do relato
em turno único por (Do) ) votos favoráveis (00)
votos contrátios e (OO ) abstenções.
Sala das Comissões . YR) 71 051.99.
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commmeeeeemam mean SILLA AD ADA
PRESI NT D
& y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ *
restore
ESTADO DE MINAS GERAIS Na
EMENDA SUPRESSIVA Nº (05/1999
Suprime dispositivos do Projeto de Lei nº 006/1999
Suprima-se do Projeto de Lei nº 006/1999 os seguintes
dispositivos:
(::)
$ 9º O exercício das funções previstas no parágrafo
anterior será de 1 (um) ano.
$ 10. 4 presidência e a vice-presidência do CMDCA serão
exercidas de forma alternadas entre os representantes do
Governo Municipal e os representantes da sociedade civil.
$ 11. Os titulares das funções previstas no $ 8º formarão a
comissão executiva do CMDCA.”
Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999.
VEREADORA MARIA ALICE
*-oado no Livro próprio às Folhas À
| | 0098, os. 0609
e o Horas
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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do E»
74. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS |
EMENDA MODIFICATIVA NºO06 11999
Modifica o art. 24 do Projeto de Lei nº 006/1999
Dê-se ao art. 24 do Projeto de Lei ei nº 006/1999 a
seguinte redação:
Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão
remunerados pela presença às reuniões, havendo previsão
orçamentária e disponibilidades financeiras, conforme
fixar o CMDCA.
$ 1º. Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade tendo por base o
tempo necessário ao exercício da função determinado
pelas particularidades locais.
$ 2º A remuneração fixada não gera relação de emprego
com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese
e sob qualquer título ou fundamento, exceder 1/3 (um
terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal.
$ 3º O agente político e o servidor público, caso eleito
como membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de sua
posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.”
Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999.
ADORA MARIA ALICE
pobro nt. 10600
das SPAS. Horas !
Cabo. Grande =; L5 7 DE 29]
Rica fã
x
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4888, Câmara Municipal do Cabeceira Grando - MG
Despacho
Amoedo em EV o discussão por
Essa . VOtoS frvorávois, [6/0] o.
votos contr DD... abstenções
VA a E A
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F/SO4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANIE / a
il ESTADO DE MINAS GERAIS 87
EMENDA MODIFICATIVA Nº0) 2/1999
Dá nova redação à SEÇÃO IV DO CAPÍTULO III DO
TÍTULO II do Projeto de Lei nº 006/1999.
Dê-se à Seção IV do Capítulo III do Título II do Projeto de
Lei nº 006/1999 a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. O processo para escolha dos membros e respectivos
suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será
coordenado pelo CMDCA.
Art. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar
será realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta lei, devendo sempre
coincidir com um domingo.
Parágrafo único. As eleições subsequentes serão
realizadas a cada três anos.
Art. Poderão ser candidatos todos os eleitores inscritos no
Município, que reunam as condições estabelecidas no art.
19 e seu parágrafo, e a habilitação será feita perante o
CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à
7 realização da eleição.
nicipol de Cabecei ra Grande
| juro própeio às folhas | Art, Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido
Ê ORIO sob o n “060. Conselho, utilizando-se dos critérios fixados no art. 20
(3: ” res desta lei, selecionará o máximo de 20 (vinte) candidatos,
a 3 7/4 + 2º julgará as inscrições, publicará a relação em ordem
hai alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição,
mei rovidenciando a sua fixação nas repartições públicas
locais.
rotacated
Cabec. Grande -
cem romero
Art. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas
pelo CMDCA poderão apresentar recurso em 03 (três)
dias, contados da publicação da relação dos aprovados,
sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05
(cinco) dias.
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ”
ESTADO DE MINAS GERAIS Na
p«
Parágrafo único. Da decisão que reexaminar o pedido de
inscrição não caberá novo recurso.
Art. Para todos os efeitos desta lei, e especialmente em
relação ao processo de eleição dos conselheiros, os
candidatos mais idosos prevalecerão sobre os mais novos.
Art. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos
a concorrer às eleições, em número máximo de 20 (vinte),
o CMDCA providenciará a confecção das cédulas oficiais
contendo os nomes em ordem alfabética, de sorte que os
conselheiros assinalem os nomes de 05 (cinco) deles.
Art. A eleição observará as seguintes exigências e
formalidades:
1 — chamada para comprovação da presença da maioria
absoluta dos membros do CMDCA;
W — cédulas impressas, nos termos do artigo anterior,
rubricadas pelo Secretário e pelo Presidente;
III — invalidação da cédula que não atenda o disposto no
inciso anterior;
IV — colocação, em cabina indevassável, das cédulas em
sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
V- colocação das sobrecartas na urna;
VI — acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à
mesa, por dois ou mais conselheiros, indicados pelo
Presidente;
VII — retirada, pelo Secretário, das sobrecartas;
VIII — contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que
verificará a coincidência entre o seu número e o de
votantes, do que serão cientificados os conselheiros;
IX — leitura, pelo Presidente, dos nomes votados;
X — proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS a
XI — comprovação dos votos da maioria absoluta dos
membros do CMDCA, para eleição do Conselho Tutelar;
XII — realização de segundo escrutínio, se não atendido o
disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por
maioria simples de votos;
XII — eleição dos candidatos mais idosos, em caso de
empate no segundo escrutínio;
XIV — proclamação do resultado final;
XV — posse dos eleitos, em data estabelecida pelo
CMDCA.
Parágrafo único. Os cinco primeiros mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de
votação, como suplentes, observado o disposto nos incisos
XI, XI e XII deste artigo.
Art. Encerrada a eleição e proclamados os nomes dos dez
mais votados, serão a eles conferidos, pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os respectivos certificados de Conselheiros
efetivos e suplentes, ocorrendo a posse perante o CMDCA.
Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na
data prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justificado e reconhecido pelo CMDCA.
Art. A candidatura a conselheiro é individual e sem
vinculação a partido político.
Art. O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato,
caso infringir as normas específicas estabelecidas em
Regimento Interno ou seja condenado por sentença
transitado em julgado por crimes ou contravenções penais.
$ 1º A perda do mandato será decretada pelo Juiz
Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do
CMDCA, dos Conselheiros Tutelares ou de qualquer
eleitor, assegurada ampla defesa.
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SPA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
; ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o
CMDCA declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar,
dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo
CMDCA, ouvido o Ministério Público.”
Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999.
— pxóta MARIA ALICE
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ESTADO DE MINAS GERAIS 5
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
9?
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II[,?m
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em Sho! Mo19Q.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 006 / 1999.
CIENTE EM: 11.061 99
pre SEE DA COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 006 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador 0/44 y como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, Jo! Ob! AA.
PRE TE DA COMISSÃO
CIENTE EM J6/ 04 149.
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº (1/4 11999
PROJETO DE LEI Nº 006/1999
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente.
AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANA
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
De autoria da ilustre Vereadora Waldeth Santana, o projeto
de Lei sob comento, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente, foi aprovado pela Câmara Municipal em dois turnos de votação.
Sobre a proposição principal incidiram quatro outras
acessórias: as emendas modificativa de nºs 004, 006 e 007 e supressiva de nº
005/1999, aprovadas em turno único de votação.
Concluída a votação em segundo tumo, veio a esta
comissão, para redação final, ocasião em que o Senhor Presidente designou-me
relator.
CONCLUSÃO
Posto isto, sou que se dê ao Projeto de Lei 006/1999 a
redação final abaixo transcrita, que está conforme o aprovado e com a qual
deverá ser submetido à sanção e promulgação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 1999.
VEREADOR alles sa
Relator
às folhas
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ALT oras
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RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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% SFLKFTARIA DAS COMISSÕES
” DESPACHO
Aprevado DX) P icitoro( ) o voto do relator
em duso ênion por (MJ) votos favoráveis (00)
ts e (OU) abstenções.
Zl/ 06/93
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 2
ESTADO DE MINAS GERAIS
N
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 006 / 1999
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuições que lhe confere o art. 76, Ill, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta
e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação.
Art. 2º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de
existência.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município será feito por meio de políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, cultura, esportes, lazer, profissionalização, diversão e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º. Aos que dela necessitarem será prestada assistência social,
em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas no Município sem a
prévia manifestação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
do Adolescente.
Art. 5º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 6º. São linhas de ação da política de atendimento:
| — políticas sociais básicas;
RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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OS
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S A! CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
j ESTADO DE MINAS GERAIS N
ll — políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
Ill — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV — serviços de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos.
— TÍTULON
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida pelos seguintes órgãos:
| — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8º. É criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA -, órgão normativo, deliberativo e controlador
da política de promoção, defesa e atendimento à infância e à adolescência,
composto de representantes das secretarias municipais e de entidades e
organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças
e dos adolescentes.
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9º. Compete ao CMDCA, além das atribuições constantes da Lei
Federal 8069, de 13 de julho de I990:
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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; x CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS No
| — formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
Il — zelar pela execução da política de que trata o item anterior,
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias,
de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se
localizem;
Ill — cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IV- definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as
dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e
dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
V - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
VI — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
VIl — deliberar sobre a criação de entidades governamentais
vinculadas às finalidades desta lei, bem como sobre a conveniência e
oportunidade de implementação dos programas e serviços especiais de que
tratam os incisos III,IV e V do art. 6º desta lei;
VIII — registrar as entidades não governamentais de atendimento
dos direitos das crianças e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) | apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) — abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
9) internação;
IX — fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas previstas
na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de I990;
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S1*
(NOS
ia
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — registrar os programas a que se refere o inciso VIll das
entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas
constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros dos
Conselhos Tutelares do Município;
XII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes
licença, nos termos do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perda do
mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XIII — estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e
subvenção a entidades civis e programas de entidades governamentais
destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente;
XIV — estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios
com entidades públicas ou privadas;
XV — avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos
órgãos públicos municipais, entidades governamentais e civis do Município,
zelando pela execução e avaliando os resultados;
XVI — promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas,
particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus
objetivos;
XVII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
XVIII! — controlar e fiscalizar ações governamentais e não
governamentais decorrentes da execução de política e de programas de
promoção e atendimento à infância e à juventude;
XIX — formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos
competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão,
discriminação, excludência, exploração, abuso, crueldade e opressão contra a
criança e o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho Tutelar,
XX — apoiar os órgãos competentes na fiscalização das delegacias
de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o adolescente,
bem como aos demais estabelecimentos afins, governamentais ou não;
XXI — difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e
a política municipal, destinados à proteção e à defesa dos direitos da criança e do
adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade e
integração com os poderes públicos;
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A
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os
Sy
Cs
ESTADO DE MINAS GERAIS
XXIl — incentivar a atualização e reciclagem permanente dos
profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento
à criança e ao adolescente;
XXIIl — promover campanhas de caráter educativo e de orientação
social, visando a formação de uma consciência coletiva destinada a colocar a
criança e o adolescente a salvo de toda e qualquer forma de entorpecência ou de
fragilidade e dependência a drogas e demais substância tóxica e entorpecentes;
XXIV — orientar as crianças, os adolescentes, pais e responsáveis,
por meio de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios
de comunicação de massa;
XXV — incentivar e orientar a criação de associações comunitárias
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XXVI — desenvolver palestras, companhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma
consciência crítica;
XXVII — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10. O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e
Sociedade Civil e será integrado por 06 (seis) membros, eleitos na forma desta
Lei.
8 1º. Participação do CMDCA, pelo Governo Municipal, os
Secretários Municipais da Educação da Cultura e dos Desportos, da Saúde e
Saneamento e do Desenvolvimento e Promoção Social.
8 2º. Os demais membros serão indicados por entidades de caráter
assistencial, educacional, representativo, eclesiástico ou comunitário que tenham
reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, ou por
entidades congêneres, na forma de regulamento.
S 3º. Cada membro efetivo do CMDCA terá um suplente, com ele
juntamente nomeado ou eleito, o qual será convocado nos impedimentos do
titular.
S 4º O mandato dos membros do CMDCA é de 03 (três) anos,
permitida a recondução por igual período.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º O tempo do mandato de que trata o parágrafo anterior será
contado a partir da data da posse do Conselheiro.
$ 6º A primeira nomeação dos membros do Conselho será realizada
até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
87º. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço
público relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre quaisquer outros
serviços.
S 8º. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros
elegerão por escrutínio secreto , entre si, o seu Presidente, Vice - Presidente e
Secretário.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção
Social, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, compete
coordenar as fazes de implantação do CMDCA.
Art. 12. Os órgãos e entidades da administração municipal prestarão
ao CMDCA o assessoramento e apoio administrativo de que necessitar.
Parágrafo único. Por solicitação do CMDCA, servidores da
Administração Direta ou Indireta poderão ser colocados à disposição do órgão,
para ter exercício em sua secretaria.
Art. 13. Consideram-se colaboradores do CMDCA outros órgãos e
demais entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional,
profissionais ou usuários dos serviços de saúde, educação, assistência social,
segurança e outras áreas afins.
Art. 14. No prazo de 90(noventa) dias, contados de sua instalação, o
CMDCA elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e
funcionamento.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção
Social, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, dotará o
CMDCA de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas
funções.
Art. 16. O CMDCA será instalado em prédio a ser fornecido pela
municipalidade.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
. SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
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Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal
8.069, de 13 de julho de I990.
Art. 18. O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, eleitos
pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma
recondução.
Art. 19. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral;
Il — idade superior a vinte e um anos;
|II- residir no Município há pelo menos 03 (três) anos.
Parágrafo único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, O
Conselheiro deverá apresentar as seguintes condições:
|— Ter, no mínimo, 1º grau completo;
Il — estar no gozo dos direitos políticos;
Ill — Ter reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e
adolescentes, atestada por entidade congênere.
Art. 20. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 21. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido
pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao
desempenho de suas funções.
Art. 22. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma
vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado para este fim,
devendo manter sua Secretaria funcionando em horário comercial, bem como
plantão para atendimento fora do referido horário e nos finais de semana e
feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 23. Os Conselheiros escolherão, entre si, na primeira reunião
após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice — Presidente e O Secretário.
Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela
presença às reuniões, havendo previsão orçamentária e disponibilidades
financeiras, conforme fixar o CMDCA.
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8 1º. Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios
de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício
da função determinado pelas particularidades locais.
8 2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou
fundamento, exceder 1/3 (um terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal.
8 3º. O agente político e o servidor público, caso eleito como
membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela
remuneração de apenas um dos cargos.”
Art.25. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
81º. Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que
os determinaram.
82º. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude durante o seu exercício na
Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 26. O Conselheiro tutelar é impedido de exercer quaisquer
funções no CMDCA.
SEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 27. São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as
medidas previstas no art. 101, | a VII, do mesmo diploma legal,
Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, | a VII, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990:
Ill - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
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IV — Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de | a VI, da Lei Federal 8.069/1990, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal.
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO I1
DA COMPETÊNCIA
Art. 29. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 30. O processo para escolha dos membros e respectivos
suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será coordenado pelo
CMDCA.
Art. 31. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será
realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei,
devendo sempre coincidir com um domingo.
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Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a cada
três anos.
Art. 32. Poderão ser candidatos todos os eleitores inscritos no
Município, que reunam as condições estabelecidas no art. 19 e seu parágrafo, e a
habilitação será feita perante o CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
anteriores à realização da eleição.
Art. 33. Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido
Conselho, utilizando-se dos critérios fixados no art. 20 desta lei, selecionará o
máximo de 20 (vinte) candidatos, julgará as inscrições, publicará a relação em
ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua
fixação nas repartições públicas locais.
Art. 34. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas pelo
CMDCA poderão apresentar recurso em 03 (três) dias, contados da publicação da
relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05
(cinco) dias.
Parágrafo único. Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição
não caberá novo recurso.
Art. 35. Para todos os efeitos desta lei, e especialmente em relação
ao processo de eleição dos conselheiros, os candidatos mais idosos prevalecerão
sobre os mais novos.
Art. 36. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a
concorrer às eleições, em número máximo de 20 (vinte), o CMDCA providenciará
a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética, de
sorte que os conselheiros assinalem os nomes de 05 (cinco) deles.
Art. 37. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades:
| — chamada para comprovação da presença da maioria absoluta
dos membros do CMDCA;
Il — cédulas impressas, nos termos do artigo anterior, rubricadas
pelo Secretário e pelo Presidente;
Ill — invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso
anterior;
IV — colocação, em cabina indevassável, das cédulas em
sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
V— colocação das sobrecartas na urna;
VI — acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por
dois ou mais conselheiros, indicados pelo Presidente;
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VII — retirada, pelo Secretário, das sobrecartas;
VIII — contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará a
coincidência entre o seu número e o de votantes, do que serão cientificados os
conselheiros;
IX — leitura, pelo Presidente, dos nomes votados;
X — proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente;
XI — comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do
CMDCA, para eleição do Conselho Tutelar;
, XII — realização de segundo escrutínio, se não atendido o disposto
a no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
XIII — eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no
segundo escrutínio;
XIV — proclamação do resultado final;
XV — posse dos eleitos, em data estabelecida pelo CMDCA.
Parágrafo único. Os cinco primeiros mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes,
observado o disposto nos incisos XI, XII e XIII deste artigo.
Art. 38. Encerrada a eleição e proclamados os nomes dos dez mais
votados, serão a eles conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, os respectivos certificados de Conselheiros
efetivos e suplentes, ocorrendo a posse perante o CMDCA.
Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na data
prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e
reconhecido pelo CMDCA.
Art. 39. A candidatura a conselheiro é individual e sem vinculação a
partido político.
Art. 40. O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato, caso
infringir as normas específicas estabelecidas em Regimento Intemo ou seja
condenado por sentença transitado em julgado por crimes ou contravenções
penais.
$ 1º. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral,
mediante provocação do Ministério Público, do CMDCA, dos Conselheiros
Tutelares ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
8 2º. Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o CMDCA declarará
vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.
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Art. 41. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo
CMDCA, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 42. Constará da Lei Orçamentária anual a previsão de recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à execução dos
programas e projetos desenvolvidos em favor da criança e do adolescente.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Para acorrer às despesas previstas nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos da legislação aplicável e observadas as normas
gerais de direito financeiro.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de junho de 1999
VEREADORA WALDETH SANTANA
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Câmara Municipal de cabecsira Grando - MG
Despacho
e DO “discussão por
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