| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1999 |
| Date | 1999-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 1466 |
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Ed A ç CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº JOf 11999 Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuições que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Cabeneira Em cipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Câmara Municipal de Protocolado no Livro ) às fol OO Pes o or... 056 ad TÍTULO 1 “ED. gi 03,99| PAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cabe. Grande - MOSS 1 151 AA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação. Art. 2º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de existência. Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente ” no Município será feito por meio de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, cultura, esportes, lazer, profissionalização, diversão e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º. Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas no Município sem a prévia manifestação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente. Art. 5º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ON PAR fé X CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA bei ap ESTADO DF MINAS GERAIS governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 6º. São linhas de ação da política de atendimento: I— políticas sociais básicas; I — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; II — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. TÍTULO HI DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida pelos seguintes órgãos: I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH -— Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 8º. É criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e à RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ” s is CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN SE EL ESTADO DE MINAS GERAIS adolescência, composto de representantes das secretarias municipais e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes. ee SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 9º. Compete ao CMDCA, além das atribuições constantes da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990: I — formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II — zelar pela execução da política de que trata o item anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; II — cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV- definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente; V - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; VI — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; — deliberar sobre a criação de entidades governamentais vinculadas às finalidades desta lei, bem como sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços especiais de que tratam os incisos IILIV e V do art. 6º desta lei; VII — registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos das crianças e do adolescente que mantenham programas de: RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira dunai.ada.com.br PENA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA RS / a | ESTADO DE MINAS GERAIS a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; £g) internação; IX — fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990; X — registrar os programas a que se refere o inciso VIII das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; XI — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município; XII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder- lhes licença, nos termos do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XII — estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e subvenção a entidades civis e programas de entidades governamentais destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente; XIV — estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios com entidades públicas ou privadas; XV — avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos municipais, entidades governamentais e civis do Município, zelando pela execução e avaliando os resultados; RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS XVI — promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XVIII — controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de política e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude; XIX — formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, abuso, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho Tutelar; XX — apoiar os órgãos competentes na fiscalização das delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o adolescente, bem como aos demais estabelecimentos afins, governamentais ou não; XXI — difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinados à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade e integração com os poderes públicos; XX II — incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente; XXIII — promover campanhas de caráter educativo e de orientação social, visando a formação de uma consciência coletiva destinada a colocar a criança e o adolescente a salvo de toda e qualquer forma de entorpecência ou de fragilidade e dependência a drogas e demais substância tóxica e entorpecentes; XXIV — orientar as crianças, os adolescentes, pais e responsáveis, por meio de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br AL CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA br ESTADO DE MINAS GERAIS XXV — incentivar e orientar a criação de associações comunitárias de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XXVI — desenvolver palestras, companhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; XXVII — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 10 — O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e Sociedade Civil e será integrado por 10 (dez) membros, eleitos na forma desta lei. $ 1º. Participação do CMDCA, pelo Governo Municipal, os Secretários Municipais da Educação da Cultura e dos Desportos, da Saúde e Saneamento e do Desenvolvimento e Promoção Social. $ 2º. Os demais membros serão indicados por entidades de caráter assistencial, educacional, representativo, eclesiástico ou comunitário que tenham reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, ou por entidades congêneres, na forma de regulamento. & 3º. Cada membro efetivo do CMDCA terá um suplente, com ele juntamente nomeado ou eleito, o qual será convocado nos impedimentos do titular. $ 4º O mandato dos membros do CMDCA é de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período. $ 5º O tempo do mandato de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data da posse do Conselheiro. 8 6º A primeira nomeação dos membros do Conselho será realizada até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei. 87º. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre quaisquer outros serviços. RUA PEDRO COSTA, 624 - À - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br inte CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA ESTADO DE MINAS GERAIS & 8º. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros elegerão por escrutínio secreto , entre si, o seu Presidente, Vice - Presidente e Secretário. 8 9º. O exercício das funções previstas no parágrafo anterior será de 1 (um) ano. $ 10. A presidência e a vice-presidência do CMDCA serão exercidas de forma alternadas entre os representantes do Governo Municipal e os representantes da sociedade civil. 8 11. Os titulares das funções previstas no & 8º, formarão a comissão executiva do CMDCA. Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, compete coordenar as fazes de implantação do CMDCA. Art. 12. Os órgãos e entidades da administração municipal prestarão ao CMDCA o assessoramento e apoio administrativo de que necessitar. Parágrafo único. Por solicitação do CMDCA, servidores da Administração Direta ou Indireta poderão ser colocados à disposição do órgão, para ter exercício em sua secretaria. Art. 13. Consideram-se colaboradores do CMDCA outros órgãos e demais entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, profissionais ou usuários dos serviços de saúde, educação, assistência social, segurança e outras áreas afins. Art. 14. No prazo de 90(noventa) dias, contados de sua instalação, o CMDCA elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento. Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, dotará o CMDCA de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas funções. Art. 16. O CMDCA será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira dunai.ada.com.br DRE CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA La ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO HI DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 18. O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, eleitos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 19. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I- reconhecida idoneidade moral; II — idade superior a vinte e um anos; II- residir no Município há pelo menos 03 (três) anos. Parágrafo único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, o Conselheiro deverá apresentar as seguintes condições: I— Ter, no mínimo, 1º grau completo; I — estar no gozo dos direitos políticos; II — Ter reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, atestada por entidade congênere. Art. 20. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o Julgamento definitivo. Art. 21. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas funções. Art. 22. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado para este fim, devendo manter sua Secretaria funcionando em horário comercial, bem como RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br 5 Ed AN SE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA E ESTADO DE MINAS GERAIS plantão para atendimento fora do referido horário e nos finais de semana e feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 23. Os Conselhos escolherão, entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice — Presidente e o Secretário. Art. 24. Os membros titulares do Conselho Tutelar serão remunerados, devendo haver previsão orçamentária e disponibilidades financeiras, conforme fixar o CMDCA. $ 1º. Para remuneração dos membros do Conselho Tutelar fica fixado o teto de / ( um quarto) da remuneração paga ao Secretário Municipal. $ 2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. $3º. O servidor público eleito como membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos. Art.25. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado. 81º. Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que os determinaram. 82º. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude durante o seu exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Art. 26. O Conselheiro tutelar é impedido de exercer quaisquer funções no CMDCA. * SEÇÃOI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 27. São atribuições do Conselho Tutelar: RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br SE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA Ie ESTADO DE MINAS GERAIS Pa j I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII, do mesmo diploma legal; II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, Ia VII, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990: II - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de 1 a VI, da Lei Federal 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional; VII — expedir notificações; VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, & 3º, inciso II, da Constituição Federal. Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO NI DA COMPETÊNCIA Art. 29. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. SEÇÃO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Ar 30 O CMDCA designará dentre seus membros uma Comissão Coordenadora do processo de escolha do Conselho Tutelar. composta paritariamente de 4 (quatro) membros. Art. 31. Compete à Comissão Coordenadora do processo de escolha do Conselho Tutelar: I- Definir o cronograma do processo de escolha; Il — julgar pedido de registro dos candidatos; II — publicar a relação dos candidatos registrados, enviando cópia do mesmo ao Ministério Público; IV - viabilizar os locais para realização da escolha; V — credenciar fiscais para atuarem junto às mesas receptoras e apuradoras; VI — fornecer um número a cada candidato que o identificará no pleito; VII — julgar em primeira instancias as impugnações impetradas contra os candidatos registrados; VIII — orientar as mesas apuradoras e receptoras; IX — providenciar materiais necessários ao processo de escolha; X — fornecer ao CMDCA relatório conclusivo do processo de escolha, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos. Art. 32. A Comissão Coordenadora, terá prazo de 90 (noventa) dias para concluir todas as fases do processo de escolha, incluindo a publicação do eleitos. Art. 33. O Executivo Municipal fará divulgação do pleito, por todos os meios disponíveis e usuais. Art. 34. É vedada: RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br RA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN 14 ESTADO DE MINAS GERAIS I — a realização de qualquer propaganda de cunho político II — doações feitas por partidos políticos. Art. 35. Estão habilitados a votar os cidadãos brasileiros, maiores de 16 anos, residentes no município. Art. 36. O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o nome e/ou número de um único candidato. Art. 37. Poderão inscrever-se como candidatos os cidadãos brasileiros indicados por organizações representativas da sociedade. Parágrafo único — As organizações representativas da sociedade, deverão comprovar: I — reconhecida atuação na comunidade, por meio de declaração subscrita pelo CMDCA; II — registro em órgão competente para as organizações que prestam atendimento direto; NI —- registro em Cartório de Títulos para as demais organizações. Art. 38. Para a inscrição de candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I— idoneidade moral; IH — idade superior a 21 (vinte e um ) anos; II — residência no município há mais de 2 (dois) anos; IV — experiência no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente; V — primeiro grau completo. Parágrafo único — Entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado transitada em julgado por: RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS a ) crimes dolosos; b) prestação de contas; c) perda do pátrio poder. Art. 39. Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 40. O pedido de inscrição da candidatura será feito ao CMDCA, nos termos dos requerimentos fornecidos por aquele Conselho junto com os seguintes documentos: I- certidão negativa criminal e cível; II — documento de identidade que comprove Ter o candidato idade superior a 21 (vinte e um) anos; IN — declaração de residência; IV — comprovante de escolaridade; V — ofício de órgão público local declarando a reconhecida atuação da Organização Representativa da Sociedade, que fizer indicação de candidato; VI — ofício da Organização Representativa da Sociedade apresentando o candidato; VII — comprovante de quitação eleitoral. Art. 41. Cada candidato, além do nome, poderá registrar mais dois apelidos. Parágrafo único — havendo coincidência de nomes ou apelidos dos candidatos, prevalecerá o primeiro inscrito. Art. 42. O candidato poderá requerer a qualquer tempo antes do pleito, o cancelamento do seu registro de candidatura. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 43. O candidato que tiver seu pedido de registro indeferido pela Comissão Coordenadora, poderá recorrer a partir da divulgação da lista dos candidatos registrados. Art. 44. Do pedido de registro deferido, caberá impugnação por parte de qualquer cidadão, a contar da data da publicação do Edital. Art. 45. Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora intimará o impugnado para se manifestar. Parágrafo único — Decorrido o prazo legal e não havendo manifestação do candidato, a Comissão Coordenadora deverá se pronunciar sobre o registro impugnado. Art. 46. Das decisões da Comissão Coordenadora, caberá recurso ao CMDCA que poderá deliberar “Ad Referendum” por meio de sua Comissão Executiva. Art. 47. Todos os prazos citados nos Artigos 43 a 46 estarão sujeitos a 2 (dois) dias úteis, seja para decidir ou recorrer. Art. 48. O local de escolha dos Conselheiros Tutelares será definido pela Comissão Coordenadora. Art. 49. O processo de escolha terá início às 10:00 hs e se estenderá ininterruptamente até às 17:00 hs. Art. 50. Serão considerados escolhidos como titulares de cada Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando na condição de suplentes os 05 (cinco) subsequentes. 81º - Os suplentes referidos no “caput” deste artigo receberão numeração de primeiro a quinto, seguindo o número de votos para efeito de convocação, substituição eventual ou permanente. 82º - Em caso de empate do número de votos será considerado eleito o candidato mais idoso. Art. 51. O CMDCA designará as Mesas Receptoras para dirigir os trabalhos de votação. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br (sor CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA E ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único — A Mesa Receptora será composta pelos seguintes membros: I — 1 (um) presidente escolhido dentre os membros do CMDCA; Il — 2 (dois) secretários requisitados de órgãos locais envolvidos no processo de escolha. Art. 52. As cédulas serão autenticadas pelo presidente, e na ausência deste por um membro da Mesa Receptora. Art. 53. A Mesa Receptora deverá elaborar e fornecer ata da votação para a Comissão Coordenadora. Art. 54. A Mesa Receptora exigirá do eleitor apresentação de documento de identificação e comprovante de residência no município. Parágrafo único — O controle dos votantes se fará mediante registro nominal, em folha própria rubricada pelo presidente da Mesa Receptora. Art. 55. O CMDCA designará as mesas apuradoras para dirigir os trabalhos de apuração. Parágrafo único — A Mesa Apuradora será composta pelos seguintes membros: I — 1 (um) presidente escolhidos dentre os membros do CMDCA; II — 2 (dois) secretários requisitados de órgãos locais envolvidos no processo de escolha. Art. 56. A apuração terá inicio logo após o termino do processo de coleta dos votos. Art. 57. A Mesa Apuradora deverá fornecer mapa de apuração para a Comissão Coordenadora, indicando em ordem decrescente o número de votos recebidos por cada candidato. Art. 58. Cada organização representativa da sociedade civil poderá inscrever junto à Comissão Coordenadora, por meio de requerimento padronizado, 01 (um) fiscal para atuar junto às Mesas Receptoras e Apuradoras, até 30 (trinta) minutos antes do pleito. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 59. A impugnação à identificação do votante será oferecida por escrito ou verbal, sendo neste último caso reduzido a termo. Art. 60. Caberá à Mesa Receptora examinar a argúição feita pela parte interessada, consignando de imediato sua decisão. Art. 61. Persistindo a impugnação, para garantir o direito de voto, o sufragante receberá cédula oficial rubricada, que será, a seu tempo, encerrada em envelope branco, nele constando externamente “IMPUGNADO Art. 62. Fica vedado à Mesa Receptora deixar de consignar, sem justificada razão, protestos e impugnações manifestadas pela parte interessada. Art. 63. É condição essencial para a admissibilidade dos recursos, que tenham sido precedidos das competentes impugnações. Art. 64. Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa a impugnação do votante e ao voto em separado, que não satisfaça a exigência do artigo anterior. Art. 65. As impugnações de voto serão decididas de pronto pelas Mesas Receptoras e Apuradoras, ficando registradas nos mapas de apuração. Parágrafo único — Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de 01(um) dia útil para a Comissão Coordenadora, que julgará no mesmo prazo. Art. 66. Será nulo o voto: I— quanto manifesto: a) em cédula oficiosa; b) em cédula oficial a que falte a devida rubrica da Mesa Receptora; c) em cédula oficial objeto de rasuras que impeçam aferir a livre manifestação da vontade; RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br > E É CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEGu A ESTADO DE MINAS GERAIS CA» E Estao MM alí d) em sufrago que não participe do pleito, por não integrar o rol dos candidatos. II — quando contiver pornografias, insultos e expressões de baixo calão, dirigidas a candidatos , ao processo ou aos seus agentes, ou ainda identificação do votante; IN — quando for promovida a impugnação feita junto às Mesas Receptoras e Apuradoras; IV — quando tiver resultado de ação dolosa ou coação moral imperativa de livre manifestação da vontade. Art. 67 — O CMDCA fará publicar a data, horário e modelo da cédula de escolha. Art. 68 — Os conselheiros escolhidos, titulares e suplentes, deverão participar de programa de capacitação promovido pelo CMDCA, até a data de suas posses. Art. 69. O CMDCA homologará e fará publicar a relação dos candidatos eleitos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o pleito. Art. 70 . Será considerado valido o pleito, quando atingido o número mínimo de 5% (cinco por cento) do total de eleitores do município. Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora, cabendo recurso ao CMDCA que poderá deliberar “Ad Referendum”, por meio de sua comissão Executiva. Art. 72. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei. Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a cada 03 (três) anos. SEÇÃO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 73. Constará da Lei Orçamentária anual a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS execução dos programas e projetos desenvolvidos em favor da criança e do adolescente. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74. Para acorrer às despesas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da legislação aplicável e observadas as normas gerais de direito financeiro. Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 26 de Março de 1999. VEREADORA W ETH SANTANA JUSTIFICAÇÃO: É sabido que o Município deve implementar as ações de proteção da criança e do adolescente, dentre as quais surgem como mais importantes os conselhos municipais da criança e do adolescente e o conselho tutelar. Atendendo o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069, de 13.07.1990), tomamos a liberdade de propor a presente norma, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, na expectativa de dotar o município da instrumentação legal e jurídica capaz de lhe permitir dar assistência às nossas crianças e adolescentes. À autora. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br EN, Câmara Municipal de Cnbeceira Grande - MG Despacho Aprovado em Rana .. Aisouss7o por tes favoráveis... QL O — ubstençõe S 4 A votos coizó saia dus Presidadfe da Câmara Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG Despacho Erovaio gm BLA DA disco . D8 mtos favoráveis... OO . votos contrários 8... DO j sala das sessões 15 7 O(A CABER SG Gg % E) . > > <A CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Ah ESTADO DE MINAS GERAIS q : 3 E rd “HS va DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IIL”m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em Ob O 40 À VEREADO RTO MARTINS Presidente so COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº006/1999. CIENTE EM: Obs O JA PRESIDENTE DA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br a | CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN | ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 006 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 ne arq de 1997, DESIGNA o senhor Vereador E CO 3 como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões (1 04 99. PRESIDENTE D ISSÃO CIENTE EM Oy 04,99. A aa, RELATOR E RREO RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br sa ACI Yes CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIR À eras o" 124 ESTADO DE MINAS GERAIS “o, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº ()) | /1999 PROJETO DE LEI Nº 006/1999 Dispõe sobre a política municipal dos direitos da AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANA RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM io às folhas » 0579) punção no Livr RELATÓRIO Quo No De autoria da ilustre Vereadora Waldeth Santana, o projeto de lei sob comento estabelece a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e normas gerais para sua aplicação. O texto apresentado trata das linhas de ação da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua respectiva competência e composição, do Conselho Tutelar, inclusive sua competência e atribuições, além do processo de escolha dos conselheiros. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O projeto dá cumprimento às diretrizes traçadas pela Constituição Federal em seus arts. 227 a 229, in verbis: “Art 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br 5 ” Rd ESTADO DE MINAS GERAIS (sem CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA $ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; IH — criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência fisica, sensorial e mental, bem como de integração social do adolescente, portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. $ 2º. A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edificios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. $3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: 1 idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXII; II — garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III — garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV — garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V— obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS VI — estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII — programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. $ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. $ 5º, A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. $ 6º, Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. $ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ” Tais dispositivos foram regulamentados pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Aliás, dispõe o art. 88, II, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990: “Art. 188. São diretrizes da política de atendimento: (..) RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br 5) E) > z 5 m | CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS qb: HW — criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; ” De tudo quanto foi examinado, verificamos que o texto atende as disposições da legislação federal mencionada, inclusive quanto ao tempo de mandato dos conselheiros, que é de três anos conforme dispõe o art. 132 da Lei 8.069/90. De dissonante, temos apenas o art. 10 que, a propósito de garantir a paridade prevista no art. 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com 10 (dez) membros, sendo 03 (três) pelo Governo Municipal e os outros 07 (sete) pela sociedade civil. Ora, a paridade impõe que seja o conselho formado, portanto, de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) por parte do governo e 03 (três) por parte da sociedade civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, nada encontrando que obste a tramitação da matéria, no que toca aos seus aspectos constitucional, jurídico e legal, e encontrando- se ela com boa técnica legislativa, voto pela sua aprovação, oferecendo a emenda modificativa que abaixo passo a transcrever. Sala das Sessões, 13 de abril de 1999. 412 3 ; GUS LA VEREADOR ALÉCIO SAIA Relator RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br Cêmara Munic. de Cabeceira Gronde - MG SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPALHO Aprovado ( XY Reteitado” “vota do relator em único tur” votos contr + CADECO AN a os ir CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA a | Qua PL ESTADO DE MINAS GERAIS Nevora SA EMENDA MODIFICATIVA neu 11999 Modifica dispositivo do Projeto de Lei 006/1999. Dê-se ao caput do art. 10 do Projeto de Lei 006/1999 a seguinte redação: “Art. 10. O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e Sociedade Civil e será integrado por 06 (seis) membros, eleitos na forma desta Lei. ” Sala das Sessões, 13 de abril de 1999. = VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br a, » Câmara Municipal de Cabeceira Cronde - MG a Despacho ; ; Aprovado em. ALON. cat 08. votos favoráveis, . sala das sessões (6) discussão por cimo MetotÇÕES “ Presids 4 da Câmara ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,1II,”m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 20. / 0% AG VEREADOR Presidente TO MARTINS COMISSÃO (ÕES): DE EDUCAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº006/1999. ciENTE EM: 20 104 AA - pf L P | E DA CO SAO RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE EDUCAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 006 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador ] EONARDO MAcELA como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 20 , / Oy aq. o a SL dé NTE DX COMISSÃO CIENTE EM 9/ 011 GA. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br 3 1 v) 4 CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND La ESTADO D E E MINAS GERAIS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PARECER Nº ()/> 11999 PROJETO DE LEI Nº 006/1999 arsepscace Dispõe sobre a política municipal dos direitos da riança é do AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANA "ss :“5 2º Livro próprio às folhas RELATOR: VEREADOR LEONARDO MAGE 100% NPR = $ RELATÓRIO ? Tem mma vma - Trata-se de matéria que tem como escopo disciplinar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, inclusive com a criação de conselho específico e do Conselho Tutelar. O texto apresentado trata das linhas de ação da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua respectiva competência e composição, do Conselho Tutelar, inclusive sua competência e atribuições, além do processo de escolha dos conselheiros. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há que se discutir a relevância da matéria para O Município de Cabeceira Grande. Os instrumentos de ação e da política municipal ali inseridos, inclusive e principalmente o CMDCA e do Conselho Tutelar. Nos dias atuais, é indispensável que o Poder Público garanta os direitos das crianças € dos adolescentes, bem como os meios de acesso à educação, à saúde, à formação, ao lazer, ao acompanhamento psicossocial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aliás, a não criação desses instrumentos, especialmente do Conselho Tutelar, pode resultar, inclusive, em ação civil pública contra o Município, dada a sua omissão. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br 4 CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA ESTADO DE MINAS GERAIS aa A Sendo assim, foi muito feliz a autora ao propor à adoção de tais políticas. Desde a instalação do Município, cuidamos de criar vários organismos de participação popular, dentre os quais se destacam os conselhos de saúde, de educação e de assistência social, mas deixamos de cuidar da política municipal da criança e do adolescente. CONCLUSÃO Posto isto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Sala das Ses o abril de 1999. 7 / VEREADOR LEO ELA Relator : , ; 006/1999. RUA aa COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 LEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br (som CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA EE ILGAS ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II1,?m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 041 5/9 acao DRE uns Presidente COMISSÃO (ÕES): DE SAÚDE. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº006 / 1999. crente EM: 047 057 99 res É RS Cdrissão RUA PEDRO COSTA, 624 - À - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS À E Na DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE SAÚDE PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 006 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador OSE Vigy8 como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, Quy 090 Q. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br | CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS peso no Livro próprio às fo thasd COMISSÃO DE SAÚDE 0038 Dés. | PARECER Nº()!'| 11998 PROJETO DE LEI Nº 006/1999 Dispõe sobre a política municipal dos direitos adolescente AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANA RELATOR: VEREADOR JOSÉ VIANA RELATÓRIO Trata-se de matéria que tem como escopo disciplinar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, inclusive com a criação de conselho específico e do Conselho Tutelar. O texto apresentado trata das linhas de ação da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua respectiva competência e composição, do Conselho Tutelar, inclusive sua competência e atribuições, além do processo de escolha dos conselheiros. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito a esta Comissão, importa considerar que a assistência à criança e ao adolescente inclui, também, assistência médica e psicossocial. Neste sentido, é ela de relevante interesse público, posto que, como sujeitos de direito, cidadãos, portanto, a criança e o adolescente deverão merecer, do Poder Público, atenção no sentido de que lhe sejam assegurados tais direitos. Portanto, de nossa parte, nenhum reparo merece a proposição sob comento. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA ESTADO DE MINAS GERAIS CONCLUSÃO Posto isto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 006/1999. Sala das Sessões, 11 de maio de 1999. VER R JOSÉ VIANA Relator RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br <A CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ER ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11,m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 4) 057 aa. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE EDUCAÇÃO PROPOSIÇÃO: EMENDA MODIFICATIVA Nº004 / 1999. CIENTE EM: My 05/99 ; PRESHMDENT A COMISSAO RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ao | CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN FL ESTADO DE MINAS GERAIS Ago E Es DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE EDUCAÇÃO PROPROSIÇÃO: EMENDA MODIFICATIVA nº 004 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador NARdO MAGELA como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 44/05) 90. SEA emas PRESDENTE-JDA COMISSAO CIENTE EM IM (51 GA. exala GNA RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br SDrA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ag PARECER Nº())$ 11999 PROJETO DE LEINº 006/1999 EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/1999 Modifica dispositivo do Projeto de Lei 006/ 1999 AUTOR: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA RELATÓRIO Trata-se de emenda oferecida pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei 006/1 999, modificando dispositivo que trata da paridade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Além de atender a uma disposição legal, convém consignar que o Governo não dispõe de tantos agentes ou organismos que lhe permitam participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. As três áreas indicadas, das quais nos importa a área de educação, são as que deverão se envolver diretamente com o atendimento à criança e ao adolescente. Portanto, de nossa parte, nenhum reparo merece à proposição sob comento. CONCLUSÃO Posto isto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 006/1999. e reter + mara Municipal de Cabereixa Grande .Prorocotado ne Livro própuo as folhas Sala das Sessões, 17 deMaio'de 19 ha OaB ru DSL bro á =, | A vraode - ve 1 T:05 a9 temor O Qua — eso ee cre mei at RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GER - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Camada Muse se Care Gran e-Mu SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (>Q Rejeitado ( ) o voto do relator em tura único por (Og) votos favoráveis (00) votos cu. s e (00) abstenções. Sala dus UU micsões LE) DIS II MISSÃO ipa CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,HL“m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em |$ /0S/ 99. VEREADOR Presidente RTO MARTINS COMISSÃO (ÕES): DE SAÚDE. PROPOSIÇÃO: EMENDA MODIFICATIVA Nº004 / 1999. CIENTE em: ) 41 05/40 pres Gissão RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE SAÚDE PROPROSIÇÃO: EMENDA MODIFICATIVA nº 004 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador 1oSsé Vi gy A +como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, JéIos, 1003. pres ENTE COMISSÃO CIENTE EM [LU 0S10Q.. res EBS e sicnaDo RUA PEDRO COSTA, 624 - À - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Dunai.ada.com.br fra, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ LEG: ESTADO DE MINAS GERAIS K COMISSÃO DE SAÚDE PARECER Nº ():)()/1999 PROJETO DE LEI Nº 006/1999 EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/1999 Modifica dispositivo do Projeto de Lei 006/1999 AUTOR: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATOR: VEREADOR JOSÉ VIANA RELATÓRIO Trata-se de emenda oferecida pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei 006/1999, modificando dispositivo que trata da paridade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Além de atender a uma disposição legal, convém consignar que o Governo não dispõe de tantos agentes ou organismos que lhe permitam participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. As três áreas indicadas, das quais nos importa a área de saúde, são as que deverão se envolver diretamente com o atendimento à criança e ao adolescente. Portanto, de nossa parte, nenhum reparo merece a proposição sob comento. CONCLUSÃO Posto isto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 006/1999. ese ençira Grande Sala das Sessões, 24 de Mai (der1999. mo e o às folhas E ba Protoco! nr 9 $ pr ] 0039 =» 09 R JOSÉ VIANA, 3 o 45 05 94 RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS G GERAIS - CEP 38.625- TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralOenai:tidá:com.br ba a a - . pune: 18 Câma:a Mune de Caver. Gram €- y SECRETARIA DAS COMISSO: = É DESPACHO Aprovado (><) Rejeitado ( ) 0 voto do relato em turno único por (Do) ) votos favoráveis (00) votos contrátios e (OO ) abstenções. Sala das Comissões . YR) 71 051.99. emos commmeeeeemam mean SILLA AD ADA PRESI NT D & y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ * restore ESTADO DE MINAS GERAIS Na EMENDA SUPRESSIVA Nº (05/1999 Suprime dispositivos do Projeto de Lei nº 006/1999 Suprima-se do Projeto de Lei nº 006/1999 os seguintes dispositivos: (::) $ 9º O exercício das funções previstas no parágrafo anterior será de 1 (um) ano. $ 10. 4 presidência e a vice-presidência do CMDCA serão exercidas de forma alternadas entre os representantes do Governo Municipal e os representantes da sociedade civil. $ 11. Os titulares das funções previstas no $ 8º formarão a comissão executiva do CMDCA.” Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999. VEREADORA MARIA ALICE *-oado no Livro próprio às Folhas À | | 0098, os. 0609 e o Horas RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br do E» 74. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS | EMENDA MODIFICATIVA NºO06 11999 Modifica o art. 24 do Projeto de Lei nº 006/1999 Dê-se ao art. 24 do Projeto de Lei ei nº 006/1999 a seguinte redação: Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela presença às reuniões, havendo previsão orçamentária e disponibilidades financeiras, conforme fixar o CMDCA. $ 1º. Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício da função determinado pelas particularidades locais. $ 2º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou fundamento, exceder 1/3 (um terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal. $ 3º O agente político e o servidor público, caso eleito como membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.” Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999. ADORA MARIA ALICE pobro nt. 10600 das SPAS. Horas ! Cabo. Grande =; L5 7 DE 29] Rica fã x RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4888, Câmara Municipal do Cabeceira Grando - MG Despacho Amoedo em EV o discussão por Essa . VOtoS frvorávois, [6/0] o. votos contr DD... abstenções VA a E A q " AS o F/SO4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANIE / a il ESTADO DE MINAS GERAIS 87 EMENDA MODIFICATIVA Nº0) 2/1999 Dá nova redação à SEÇÃO IV DO CAPÍTULO III DO TÍTULO II do Projeto de Lei nº 006/1999. Dê-se à Seção IV do Capítulo III do Título II do Projeto de Lei nº 006/1999 a seguinte redação: “SEÇÃO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será coordenado pelo CMDCA. Art. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, devendo sempre coincidir com um domingo. Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a cada três anos. Art. Poderão ser candidatos todos os eleitores inscritos no Município, que reunam as condições estabelecidas no art. 19 e seu parágrafo, e a habilitação será feita perante o CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à 7 realização da eleição. nicipol de Cabecei ra Grande | juro própeio às folhas | Art, Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido Ê ORIO sob o n “060. Conselho, utilizando-se dos critérios fixados no art. 20 (3: ” res desta lei, selecionará o máximo de 20 (vinte) candidatos, a 3 7/4 + 2º julgará as inscrições, publicará a relação em ordem hai alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição, mei rovidenciando a sua fixação nas repartições públicas locais. rotacated Cabec. Grande - cem romero Art. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas pelo CMDCA poderão apresentar recurso em 03 (três) dias, contados da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ” ESTADO DE MINAS GERAIS Na p« Parágrafo único. Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá novo recurso. Art. Para todos os efeitos desta lei, e especialmente em relação ao processo de eleição dos conselheiros, os candidatos mais idosos prevalecerão sobre os mais novos. Art. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleições, em número máximo de 20 (vinte), o CMDCA providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética, de sorte que os conselheiros assinalem os nomes de 05 (cinco) deles. Art. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades: 1 — chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros do CMDCA; W — cédulas impressas, nos termos do artigo anterior, rubricadas pelo Secretário e pelo Presidente; III — invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso anterior; IV — colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto; V- colocação das sobrecartas na urna; VI — acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por dois ou mais conselheiros, indicados pelo Presidente; VII — retirada, pelo Secretário, das sobrecartas; VIII — contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará a coincidência entre o seu número e o de votantes, do que serão cientificados os conselheiros; IX — leitura, pelo Presidente, dos nomes votados; X — proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS a XI — comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do CMDCA, para eleição do Conselho Tutelar; XII — realização de segundo escrutínio, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; XII — eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no segundo escrutínio; XIV — proclamação do resultado final; XV — posse dos eleitos, em data estabelecida pelo CMDCA. Parágrafo único. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes, observado o disposto nos incisos XI, XI e XII deste artigo. Art. Encerrada a eleição e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os respectivos certificados de Conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a posse perante o CMDCA. Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na data prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pelo CMDCA. Art. A candidatura a conselheiro é individual e sem vinculação a partido político. Art. O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato, caso infringir as normas específicas estabelecidas em Regimento Interno ou seja condenado por sentença transitado em julgado por crimes ou contravenções penais. $ 1º A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do CMDCA, dos Conselheiros Tutelares ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br SPA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ; ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o CMDCA declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o Ministério Público.” Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999. — pxóta MARIA ALICE RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br , Câmara Municipal de Cnheseira grande - MO mngécis atos favoráv eis, ... votos contrários e 0 k — ghsteuçõeS esta dus sessões JE 119 II .. + xs, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. o) ESTADO DE MINAS GERAIS 5 DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 9? Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II[,?m da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em Sho! Mo19Q. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 006 / 1999. CIENTE EM: 11.061 99 pre SEE DA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CEIRA Gp % « fSEM, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ 21... ii ESTADO DE MINAS GERAIS Va om vio DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 006 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador 0/44 y como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, Jo! Ob! AA. PRE TE DA COMISSÃO CIENTE EM J6/ 04 149. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br “. asa ElRg A! CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE” qu ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº (1/4 11999 PROJETO DE LEI Nº 006/1999 Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente. AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANA RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATÓRIO De autoria da ilustre Vereadora Waldeth Santana, o projeto de Lei sob comento, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, foi aprovado pela Câmara Municipal em dois turnos de votação. Sobre a proposição principal incidiram quatro outras acessórias: as emendas modificativa de nºs 004, 006 e 007 e supressiva de nº 005/1999, aprovadas em turno único de votação. Concluída a votação em segundo tumo, veio a esta comissão, para redação final, ocasião em que o Senhor Presidente designou-me relator. CONCLUSÃO Posto isto, sou que se dê ao Projeto de Lei 006/1999 a redação final abaixo transcrita, que está conforme o aprovado e com a qual deverá ser submetido à sanção e promulgação. Sala das Sessões, 22 de junho de 1999. VEREADOR alles sa Relator às folhas QOJO co Q6L7. ALT oras »c. Grande - nuca, 06142 RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Cim «ce Cobes. Grande-MG, % SFLKFTARIA DAS COMISSÕES ” DESPACHO Aprevado DX) P icitoro( ) o voto do relator em duso ênion por (MJ) votos favoráveis (00) ts e (OU) abstenções. Zl/ 06/93 E) votes co Sala das C. missões, ea “us CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 2 ESTADO DE MINAS GERAIS N REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 006 / 1999 Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuições que lhe confere o art. 76, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação. Art. 2º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de existência. Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município será feito por meio de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, cultura, esportes, lazer, profissionalização, diversão e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º. Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas no Município sem a prévia manifestação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente. Art. 5º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 6º. São linhas de ação da política de atendimento: | — políticas sociais básicas; RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br OS ' as No OA . S A! CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND j ESTADO DE MINAS GERAIS N ll — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; Ill — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. — TÍTULON DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida pelos seguintes órgãos: | — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 8º. É criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA -, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e à adolescência, composto de representantes das secretarias municipais e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes. SEÇÃO Il DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 9º. Compete ao CMDCA, além das atribuições constantes da Lei Federal 8069, de 13 de julho de I990: RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br ; x CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS No | — formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; Il — zelar pela execução da política de que trata o item anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; Ill — cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV- definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente; V - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; VI — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; VIl — deliberar sobre a criação de entidades governamentais vinculadas às finalidades desta lei, bem como sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços especiais de que tratam os incisos III,IV e V do art. 6º desta lei; VIII — registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos das crianças e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) | apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) — abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; 9) internação; IX — fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de I990; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br S1* (NOS ia ESTADO DE MINAS GERAIS X — registrar os programas a que se refere o inciso VIll das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; XI — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município; XII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licença, nos termos do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XIII — estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e subvenção a entidades civis e programas de entidades governamentais destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente; XIV — estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios com entidades públicas ou privadas; XV — avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos municipais, entidades governamentais e civis do Município, zelando pela execução e avaliando os resultados; XVI — promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XVIII! — controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de política e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude; XIX — formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, abuso, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho Tutelar, XX — apoiar os órgãos competentes na fiscalização das delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o adolescente, bem como aos demais estabelecimentos afins, governamentais ou não; XXI — difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinados à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade e integração com os poderes públicos; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br A ba o os Sy Cs ESTADO DE MINAS GERAIS XXIl — incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente; XXIIl — promover campanhas de caráter educativo e de orientação social, visando a formação de uma consciência coletiva destinada a colocar a criança e o adolescente a salvo de toda e qualquer forma de entorpecência ou de fragilidade e dependência a drogas e demais substância tóxica e entorpecentes; XXIV — orientar as crianças, os adolescentes, pais e responsáveis, por meio de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; XXV — incentivar e orientar a criação de associações comunitárias de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XXVI — desenvolver palestras, companhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; XXVII — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 10. O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e Sociedade Civil e será integrado por 06 (seis) membros, eleitos na forma desta Lei. 8 1º. Participação do CMDCA, pelo Governo Municipal, os Secretários Municipais da Educação da Cultura e dos Desportos, da Saúde e Saneamento e do Desenvolvimento e Promoção Social. 8 2º. Os demais membros serão indicados por entidades de caráter assistencial, educacional, representativo, eclesiástico ou comunitário que tenham reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, ou por entidades congêneres, na forma de regulamento. S 3º. Cada membro efetivo do CMDCA terá um suplente, com ele juntamente nomeado ou eleito, o qual será convocado nos impedimentos do titular. S 4º O mandato dos membros do CMDCA é de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br FNDE - go S & CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA cRANDÉ ESA NO 2j ç > % >» NO a DA ca ESTADO DE MINAS GERAIS $ 5º O tempo do mandato de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data da posse do Conselheiro. $ 6º A primeira nomeação dos membros do Conselho será realizada até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei. 87º. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre quaisquer outros serviços. S 8º. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros elegerão por escrutínio secreto , entre si, o seu Presidente, Vice - Presidente e Secretário. Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, compete coordenar as fazes de implantação do CMDCA. Art. 12. Os órgãos e entidades da administração municipal prestarão ao CMDCA o assessoramento e apoio administrativo de que necessitar. Parágrafo único. Por solicitação do CMDCA, servidores da Administração Direta ou Indireta poderão ser colocados à disposição do órgão, para ter exercício em sua secretaria. Art. 13. Consideram-se colaboradores do CMDCA outros órgãos e demais entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, profissionais ou usuários dos serviços de saúde, educação, assistência social, segurança e outras áreas afins. Art. 14. No prazo de 90(noventa) dias, contados de sua instalação, o CMDCA elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento. Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, dotará o CMDCA de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas funções. Art. 16. O CMDCA será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR . SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de I990. Art. 18. O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, eleitos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 19. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: | — reconhecida idoneidade moral; Il — idade superior a vinte e um anos; |II- residir no Município há pelo menos 03 (três) anos. Parágrafo único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, O Conselheiro deverá apresentar as seguintes condições: |— Ter, no mínimo, 1º grau completo; Il — estar no gozo dos direitos políticos; Ill — Ter reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, atestada por entidade congênere. Art. 20. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 21. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas funções. Art. 22. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado para este fim, devendo manter sua Secretaria funcionando em horário comercial, bem como plantão para atendimento fora do referido horário e nos finais de semana e feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 23. Os Conselheiros escolherão, entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice — Presidente e O Secretário. Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela presença às reuniões, havendo previsão orçamentária e disponibilidades financeiras, conforme fixar o CMDCA. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br k & CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º. Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício da função determinado pelas particularidades locais. 8 2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou fundamento, exceder 1/3 (um terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal. 8 3º. O agente político e o servidor público, caso eleito como membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.” Art.25. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado. 81º. Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que os determinaram. 82º. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude durante o seu exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Art. 26. O Conselheiro tutelar é impedido de exercer quaisquer funções no CMDCA. SEÇÃO Il DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 27. São atribuições do Conselho Tutelar: | — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VII, do mesmo diploma legal, Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990: Ill - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 3x4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN | ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de | a VI, da Lei Federal 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional; VII — expedir notificações; VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal. Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. SEÇÃO I1 DA COMPETÊNCIA Art. 29. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. SEÇÃO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 30. O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será coordenado pelo CMDCA. Art. 31. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, devendo sempre coincidir com um domingo. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br . Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a cada três anos. Art. 32. Poderão ser candidatos todos os eleitores inscritos no Município, que reunam as condições estabelecidas no art. 19 e seu parágrafo, e a habilitação será feita perante o CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à realização da eleição. Art. 33. Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido Conselho, utilizando-se dos critérios fixados no art. 20 desta lei, selecionará o máximo de 20 (vinte) candidatos, julgará as inscrições, publicará a relação em ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua fixação nas repartições públicas locais. Art. 34. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas pelo CMDCA poderão apresentar recurso em 03 (três) dias, contados da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias. Parágrafo único. Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá novo recurso. Art. 35. Para todos os efeitos desta lei, e especialmente em relação ao processo de eleição dos conselheiros, os candidatos mais idosos prevalecerão sobre os mais novos. Art. 36. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleições, em número máximo de 20 (vinte), o CMDCA providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética, de sorte que os conselheiros assinalem os nomes de 05 (cinco) deles. Art. 37. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades: | — chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros do CMDCA; Il — cédulas impressas, nos termos do artigo anterior, rubricadas pelo Secretário e pelo Presidente; Ill — invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso anterior; IV — colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto; V— colocação das sobrecartas na urna; VI — acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por dois ou mais conselheiros, indicados pelo Presidente; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 74, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND 2 Quo ESTADO DE MINAS GERAIS q VII — retirada, pelo Secretário, das sobrecartas; VIII — contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará a coincidência entre o seu número e o de votantes, do que serão cientificados os conselheiros; IX — leitura, pelo Presidente, dos nomes votados; X — proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente; XI — comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do CMDCA, para eleição do Conselho Tutelar; , XII — realização de segundo escrutínio, se não atendido o disposto a no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; XIII — eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no segundo escrutínio; XIV — proclamação do resultado final; XV — posse dos eleitos, em data estabelecida pelo CMDCA. Parágrafo único. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes, observado o disposto nos incisos XI, XII e XIII deste artigo. Art. 38. Encerrada a eleição e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os respectivos certificados de Conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a posse perante o CMDCA. Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na data prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pelo CMDCA. Art. 39. A candidatura a conselheiro é individual e sem vinculação a partido político. Art. 40. O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato, caso infringir as normas específicas estabelecidas em Regimento Intemo ou seja condenado por sentença transitado em julgado por crimes ou contravenções penais. $ 1º. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do CMDCA, dos Conselheiros Tutelares ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. 8 2º. Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o CMDCA declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br « 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ ? ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 41. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o Ministério Público. SEÇÃO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 42. Constará da Lei Orçamentária anual a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à execução dos programas e projetos desenvolvidos em favor da criança e do adolescente. TÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Para acorrer às despesas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da legislação aplicável e observadas as normas gerais de direito financeiro. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 22 de junho de 1999 VEREADORA WALDETH SANTANA RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Câmara Municipal de cabecsira Grando - MG Despacho e DO “discussão por siim BE de